Language of document : ECLI:EU:T:2022:182

Processo T341/17

(publicação por excertos)

British Airways Plc

contra

Comissão Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 30 de março de 2022

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Dever de fundamentação — Artigo 266.° TFUE — Constrangimento estatal — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Duração da participação na infração — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Competência de plena jurisdição»

1.      Concorrência — Transportes — Normas da concorrência — Transporte aéreo — Regulamento n.° 411/2004 — Âmbito de aplicação — Rotas UniãoPaíses Terceiros e rotas EEE exceto UniãoPaíses Terceiros — Serviços de frete aéreo de entrada — Inclusão

[Artigos 101.° e 102.° TFUE; Acordo EEE, artigos 53.° e 54.° e anexo XIII e protocolo 21, conforme alterados pela Decisão n.° 40/2005 do Comité Misto do EEE; Regulamentos do Conselho n.° 1/2003, artigo 32.°, alínea c), e n.° 411/2004, artigos 1.° e 3.°]

(cf. n.os 91‑95)

2.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Competência da Comissão — Admissibilidade à luz do direito internacional público — Execução ou efeitos qualificados das práticas abusivas no EEE — Vias alternativas — Critério do efeito imediato, substancial e previsível — Alcance em presença de um comportamento que tem por objeto restringir a concorrência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

(cf. n.os 97‑99, 111, 113‑122, 127‑129, 134‑142, 145‑147, 156‑161)

3.      Recurso de anulação — Fundamentos — Incompetência da instituição autora do ato recorrido — Conhecimento oficioso pelo juiz da União — Pressuposto — Respeito do princípio do contraditório

(Artigo 263.° TFUE)

(cf. n.os 176, 177)

4.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Anulação por vício de fundamentação conhecido oficiosamente nos limites do pedido da recorrente — Adoção de uma nova decisão que tenha em conta as constatações de infração não postas em causa pelo dispositivo do acórdão de anulação e novas constatações — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigos 101.°, 263.º, 264.º, 266.º e 296.° TFUE)

(cf. n.os 204‑209, 222, 232‑236, 239‑246, 254)

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação de uma decisão da Comissão que declara uma infração às normas da concorrência — Alcance circunscrito segundo os limites fixados ao litígio pela recorrente nos seus pedidos — Consequência — Limitação do alcance da obrigação de adotar medidas de execução — Exclusão das constatações alheias ao objeto do litígio

(Artigos 101.°, 263.°, 264.° e 266.° TFUE)

(cf. n.os 215‑222)

6.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Comportamento imposto por medidas estatais — Exclusão — Alcance — Constrangimento estatal exercido por um país terceiro — Falta de incidência — Admissibilidade à luz do direito internacional público

(Artigos 101.° e 102.° TFUE)

(cf. n.os 263, 265‑269)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento anticoncorrencial autorizado ou encorajado pelas autoridades públicas — Escolha do quantum da redução geral fixada a esse título — Dever de fundamentação — Alcance — Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CESuíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29)

(cf. n.os 326‑330)

8.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Apreciação da pertinência e da força probatória própria dos diferentes indícios considerados — Incidência na apreciação global do conjunto de indícios

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

(cf. n.os 334, 335, 360, 366, 381, 386)

9.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação parcial de um ato do direito da União — Anulação parcial de uma decisão da Comissão que qualifica diferentes comportamentos anticoncorrenciais de infração única e continuada e aplica uma coima — Insuficiência dos elementos considerados para demonstrar a responsabilidade da empresa recorrente por um dos elementos da infração única e continuada — Irrelevância para a legalidade da declaração da participação dessa empresa na infração global

(Artigos 101.° e 264.°, primeiro parágrafo, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CESuíça relativo ao transporte aéreo, artigo 8.°)

(cf. n.os 387, 467, 468)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Cartel no setor dos serviços de frete aéreo — Cartel relativo a vários elementos do preço dos serviços de frete — Consideração da totalidade do montante das vendas ligadas aos serviços de frete — Admissibilidade

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CESuíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)

(cf. n.os 393‑401)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Regras sobre a clemência — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa arguida — Pressupostos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Poder de apreciação da Comissão — Critérios — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Comparabilidade das situações

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°, Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, pontos 20 a 24)

(cf. n.os 413‑419, 423‑438)

12.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais — Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciamento público nem denúncia às autoridades competentes

(Artigo 101.º, n.º 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

(cf. n.os 447‑450)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limite — Respeito do princípio da não discriminação — Consideração das orientações para o cálculo das coimas

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 2006/C 210/11 da Comissão)

(cf. n.os 479‑485)

Resumo

A recorrente, a British Airways, é uma empresa de transporte aéreo que opera no mercado do transporte aéreo de mercadorias.

É um dos 19 destinatários da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo) (a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a Comissão Europeia declarou a existência de uma infração única e continuada a essas disposições, pela qual as empresas em causa coordenaram, durante períodos compreendidos entre 1999 e 2006, o seu comportamento em matéria de tarifação para o fornecimento de serviços de frete em todo o mundo. Aplicou à recorrente uma coima de um montante fixado em 104 040 000 EUR pela sua participação nessa infração.

Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão tinha recebido, ao abrigo da sua comunicação relativa à clemência de 2002 (1), um pedido de imunidade apresentado pela Lufthansa e duas das suas filiais. Esse pedido referia a existência de contactos anticoncorrenciais entre várias empresas com atividade no mercado do frete aéreo (a seguir «transportadoras»), relativos a vários elementos constitutivos do preço dos serviços prestados no âmbito desse mercado, a saber, o estabelecimento de sobretaxas de «carburante» e de «segurança», bem como a recusa de essas transportadoras pagarem uma comissão sobre as sobretaxas. Os elementos recolhidos pela Comissão e as suas investigações levaram‑na a dirigir, em 19 de dezembro de 2007, uma comunicação de acusações a 27 transportadoras e depois a adotar, em 9 de novembro de 2010, uma primeira decisão contra 21 transportadoras, entre as quais a recorrente (2). Contudo, essa decisão foi anulada pelo Tribunal Geral, por Acórdãos de 16 de dezembro de 2015 (3), no limite dos respetivos pedidos de anulação para esse efeito, devido a contradições que feriam a fundamentação dessa decisão.

Considerando, em substância, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao escudar‑se na proibição de decidir ultra petita para limitar o alcance da anulação que tinha proferido depois de ter declarado oficiosamente um vício de fundamentação que afetava a decisão inicial no seu conjunto, a recorrente interpôs recurso do acórdão proferido sobre ela. Por Acórdão de 14 de novembro de 2017 (4), o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, negou integralmente provimento ao recurso.

Pronunciando‑se sobre o recurso interposto pela recorrente contra a decisão recorrida na parte em que lhe diz respeito, o Tribunal Geral julga parcialmente procedente o pedido de anulação da decisão recorrida, bem como o pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente. Mais especificamente, anula a decisão recorrida no que respeita à declaração da participação da recorrente na componente da infração relativa à recusa de pagamento, considerando essa conclusão insuficientemente fundamentada, e reduz consequentemente o montante da coima tendo em conta o caráter limitado da participação da recorrente na infração. Em contrapartida, chamado a pronunciar‑se sobre as exigências decorrentes da obrigação de adotar as medidas de execução exigidas na sequência da anulação de uma decisão que declara uma infração às normas da concorrência da União, o Tribunal Geral considera que a Comissão podia, sem incorrer nas críticas da recorrente, aplicar‑lhe uma coima baseando‑se igualmente nas constatações de infração feitas no dispositivo da decisão inicial na medida em que não tivessem sido impugnadas e, portanto, se tivessem tornado definitivas.

Apreciação do Tribunal Geral

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considera que a Comissão não excedeu os limites da sua própria competência territorial ao declarar a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE nos voos nas rotas aéreas ditas «de entrada», entendidas como as rotas a partir de aeroportos situados em países terceiros e com destino aos situados em Estados‑Membros da União ou noutros Estados partes no Espaço Económico Europeu que não são membros da União, nos limites temporais descritos na decisão recorrida.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral rejeita oficiosamente o fundamento relativo à incompetência da Comissão para declarar e punir uma violação do artigo 53.° do Acordo EEE nas rotas entre a Suíça, por um lado, e a Noruega e a Islândia, por outro. Com efeito, este fundamento é improcedente, uma vez que resulta do dispositivo da decisão recorrida que a Comissão não declarou qualquer violação dessa disposição nas referidas rotas.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examina as alegações da recorrente que contestam as modalidades de execução do acórdão de anulação que lhe dizem respeito. A este respeito, o Tribunal Geral lembra, em especial, que o alcance de um acórdão de anulação deve ser apreciado à luz dos limites fixados pelo recorrente no seu pedido. Nestas condições, o Tribunal considera que a Comissão podia considerar, sem se contradizer nem faltar à sua obrigação de adotar as medidas de execução exigidas face à recorrente, que não havia que voltar atrás em declarações de infrações que não tinham sido impugnadas pela recorrente e que podia, portanto, considerar definitivas em relação a esta última, mesmo que os coautores das infrações em causa não fossem estritamente os mesmos. É, portanto, em vão que a recorrente critica a abordagem adotada pela Comissão, que levou esta última a aplicar‑lhe uma coima que não diz exclusivamente respeito às declarações de infrações feitas na decisão recorrida. A este respeito, o Tribunal Geral precisa ainda que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o recurso que interpôs para impugnar a limitação, a seu respeito, da anulação da decisão recorrida em nada afeta a validade da abordagem adotada pela Comissão, uma vez que esse recurso não tinha efeito suspensivo e, em todo o caso, não era suscetível de alargar o alcance das conclusões que delimitavam o objeto do litígio.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral examina ainda as alegações que visam, no essencial, contestar as conclusões da Comissão relativas ao exame dos regimes regulamentares de diferentes países terceiros, bem como o caráter suficiente dos fundamentos expostos a esse respeito, concluindo pela sua improcedência. Com efeito, antes de mais, o Tribunal Geral considera que os princípios que regem o fundamento de defesa baseado no constrangimento estatal se aplicam tanto às regulamentações de Estados‑Membros como às de países terceiros e que o ónus da prova incumbe à parte que invoca esse fundamento. Seguidamente, a Comissão podia validamente considerar que a recorrente não tinha provado que tinha agido sob coerção dos regimes em causa. Por último, na medida em que o exame dos referidos regimes a levou a admitir que podiam ter tido um efeito de incentivo sobre os comportamentos ilícitos da recorrente, que justificavam que lhe fosse reconhecido o benefício de circunstâncias atenuantes por aplicação de uma redução geral, a Comissão explicou devidamente a escolha da taxa de 15 % adotada para esse efeito.

Em quinto lugar, na medida em que a Comissão concluiu pela participação da recorrente numa infração relativa à recusa de concessão das comissões, o Tribunal Geral considera, em contrapartida, insuficientes as provas em que a Comissão se baseou para fundamentar essa conclusão e, consequentemente, anulou a decisão recorrida na parte que declara a participação da recorrente nessa vertente da infração.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral examina as alegações da recorrente contra a determinação do montante da coima que a Comissão lhe aplicou, mais particularmente as relativas ao cálculo da redução concedida ao abrigo do programa de clemência. A este respeito, recorda que a comunicação sobre a clemência de 2002 subordina o benefício de uma redução de coima, nomeadamente, à apresentação de elementos probatórios que forneçam um valor acrescentado significativo para efeitos da determinação dos factos em questão, relativamente aos elementos já na posse da Comissão. Na sequência de uma análise aprofundada dos elementos apresentados pela recorrente, cujo valor, em seu entender, foi ignorado pela Comissão, o Tribunal Geral verifica, pelo contrário, que foi através de uma justa apreciação do respetivo valor que a Comissão pôde concluir pela insuficiência do seu valor acrescentado. Em todo o caso, a recorrente não pode invocar utilmente o princípio da igualdade de tratamento para contestar o tratamento mais desfavorável a que diz ter sido sujeita relativamente ao tratamento aplicado a outras transportadoras destinatárias da decisão recorrida, uma vez que estas não se encontravam numa situação comparável à sua.

Em sétimo e último lugar, o Tribunal Geral faz uso da sua competência de plena jurisdição para decidir do pedido de redução do montante das coimas aplicadas. Sem se afastar do método de cálculo seguido pela Comissão na decisão recorrida, retira, a este título, as consequências da anulação parcial da decisão recorrida, na parte em que dava por provada a participação da recorrente na vertente da infração relativa à recusa de concessão de comissões. Consequentemente, o montante da coima aplicada à recorrente, fixado em 104 040 000 EUR pela Comissão, é reduzido para 84 456 000 EUR.


1      Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


2      Decisão C (2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE], do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 ‑ Frete aéreo) (a seguir: «decisão inicial»).


3      Acórdãos de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão (T‑28/11, não publicado, EU:T:2015:995), Japan Airlines/Comissão (T‑36/11, não publicado, EU:T:2015:992), Cathay Pacific Airways/Comissão (T‑38/11, não publicado, EU:T:2015:985), Cargolux Airlines/Comissão (T‑39/11, não publicado, EU:T:2015:991), Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão (T‑40/11, não publicado, EU:T:2015:986), Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo Pte/Comissão (T‑43/11, não publicado, EU:T:2015:989), Deutsche Lufthansa e o./Comissão (T‑46/11, não publicado, EU:T:2015:987), British Airways/Comissão (T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988), SAS Cargo Group e o./Comissão (T‑56/11, não publicado, EU:T:2015:990), Air France‑KLM/Comissão (T‑62/11, não publicado, EU:T:2015:996), Air France/Comissão (T‑63/11, não publicado, EU:T:2015:993), e Martinair Holland/Comissão (T‑67/11, não publicado, EU:T:2015:984).


4      Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:861).