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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 – British Airways/Comissão

(Processo T-341/17) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do frete aéreo – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos – Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) – Troca de informações – Competência territorial da Comissão – Dever de fundamentação – Artigo 266.° TFUE – Constrangimento estatal – Infração única e continuada – Montante da coima – Valor das vendas – Duração da participação na infração – Circunstâncias atenuantes – Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas – Competência de plena jurisdição»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: J. Turner, R. O’Donoghue, QC, e A. Lyle-Smythe, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan t A. Dawes, agentes, assistidos por A. Bates, barrister)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo), na parte respeitante à recorrente, e, a título subsidiário, a eliminação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

O artigo 1.°, n.° 1, alínea e), n.° 2, alínea e), e n.° 3, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo) é anulado na parte que dá por provada a participação da British Airways plc na componente da infração única e continuada relativa à recusa de pagamento de comissões nas sobretaxas.

É anulado o artigo 1.°, n.° 4, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final.

Fixa-se em 84 456 000 euros o montante da coima aplicada à British Airways, no artigo 3.°, alínea e), da Decisão C(2017) 1742 final.

Nega-se provimento ao recurso no restante.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da British Airways.

A British Airways suportará dois terços das suas próprias despesas.

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1 JO C 239, de 24.7.2017.