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Recurso interposto em 7 de Julho de 2998 - Becker Flugfunkwerk / IHMI - Harman Becker Automotive Systems (BECKER AVIONIC SYSTEMS)

(Processo T-263/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Becker Flugfunkwerk GmbH (Rheinmünster, Alemanha ) (representante: O. Griebenow, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harmam Becker Automotive Systems GmbH (Karlsbad, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de Abril de 2008 no processo R 398/2007-1; e

Recusar a oposição n.° B 484 503 relativa ao pedido de marca comunitária n.° 1 829 563.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "BECKER AVIONIC SYSTEMS" para produtos incluídos na classe 9, pedido n.° 1 829 563

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.° 1 258 929 no Reino Unido da marca nominativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.° 1 039 843 na Alemanha da marca figurativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.° 1 016 927 na Alemanha da marca figurativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 37; sinal registado sob o n.° 116 880 na Finlândia da marca nominativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.° 82339 na Grécia da marca nominativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 9; sinal internacional registado sob o n.° 473 178 da marca nominativa "BECKER" para produtos incluídos na classe 9

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição em relação aos produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

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