Ação intentada em 4 de fevereiro de 2022 – Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-75/22)
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, M. Mataija e M. Salyková, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que, ao não aplicar corretamente o artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e h), o artigo 6.°, alínea b), o artigo 7.°, n.° 3, o artigo 21.°, n.° 6, o artigo 31.°, n.° 3, o artigo 45.°, n.° 2, alínea c), o artigo 45.°, n.° 2, alínea f), e, em parte, o artigo 45.°, n.° 2, alínea e), o artigo 45.°, n.° 3, o artigo 50.°, n.° 1, em conjugação com o ponto 1, alíneas d) e e) do anexo VII e com o artigo 51.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE 2 , do Parlamento Europeu e do Conselho, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições da diretiva;
Condenar a República Checa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e h) – A Comissão afirma que a República Checa não cumpriu a obrigação de fixar o estatuto jurídico das pessoas sujeitas ao estágio de adaptação e das pessoas que se preparam para uma prova de aptidão previstos nestas disposições da diretiva.
Artigo 6.°, alínea b) – A Comissão alega que a República Checa não dispensou os prestadores de serviços da inscrição num organismo público de segurança social do Estado-Membro de acolhimento para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros.
Artigo 7.°, n.° 3 – A Comissão entende que esta disposição da diretiva, que permite aos arquitetos e veterinários utilizar o título profissional previsto para os arquitetos e veterinários no Estado-Membro de acolhimento, não foi claramente aplicada.
Artigo 21.°, n.° 6, e artigo 31.°, n.° 3 – A Comissão considera que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições relativas à formação de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais no que se refere à profissão destes enfermeiros.
Artigo 45.°, n.° 2, alínea c), artigo 45.°, n.° 2, alínea f), e, em parte, artigo 45.°, n.° 2, alínea e) – A Comissão afirma que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições, uma vez que não assegurou o acesso dos farmacêuticos às atividades aí enumeradas.
Artigo 45.°, n.° 3 – A Comissão considera que a República Checa não aplicou corretamente esta disposição da diretiva, uma vez que não assegurou que os farmacêuticos com uma qualificação profissional noutro Estado-Membro tenham acesso a um número mínimo de atividades, considerando que esse acesso só pode ser condicionado à obtenção de uma experiência profissional complementar.
Artigo 50.°, n.° 1, em conjugação com o ponto 1, alíneas d) e e) do anexo VII – A Comissão entende que a República Checa não aplicou corretamente estas disposições da diretiva, uma vez que não estabeleceu um prazo de dois meses para a apresentação pelo Estado-Membro de origem dos documentos solicitados.
Artigo 51.°, n.° 1 – A Comissão alega que a República Checa não aplicou corretamente esta disposição da diretiva, uma vez que não fixou um prazo de um mês para acusar a receção do pedido de reconhecimento do título profissional e, se for caso disso, para informar o requerente dos documentos em falta.
____________
1 JO 2005, L 255, p. 22.
1 Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2013, L 354, p. 132).