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Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 – República de Malta/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-552/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Malta (representantes: A. Buhagiar, agente, D. Sarmiento Ramírez-Escudero, J. Sedano Lorenzo, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1071/2009 1 e o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1072/2009 2 , conforme alterados, respetivamente, pelos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (UE) 2020/1055 3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1071/2009 (CE) n.° 1072/2009 e (UE) n.° 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários.

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A República de Malta pede a anulação das medidas controvertidas com base nos seguintes fundamentos.

Com o primeiro fundamento, pede ao Tribunal de Justiça que anule o artigo 1.°, ponto 3, do Regulamento 2020/1055 (a norma do «regresso à origem dos veículos»), na medida em que

viola o artigo 91.°, n.° 2, TFUE em conjugação com o artigo 11.° TFUE e o artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dado que foi adotado em detrimento das considerações de impacte ambiental e apesar dos seus efeitos graves nas operações de transporte.

Viola o artigo 5.°, n.° 4, TUE e o princípio da proporcionalidade, uma vez que não constitui a medida menos restritiva e causa um prejuízo desproporcionado em termos de custos versus benefícios do ponto de vista das operações de transporte e do ambiente.

Com o segundo fundamento, pede ao Tribunal de Justiça que anule o artigo 2.°, ponto 4, alínea a), do Regulamento 2020/1055 (a norma do «período de interrupção na cabotagem»), na medida em que

Viola o artigo 91.°, n.° 2, TFUE, dado que os recorridos negligenciaram o impacto grave das medidas nas operações de transporte.

Viola o artigo 5.°, n.° 4, TUE e o princípio da proporcionalidade, dado que restringe consideravelmente a capacidade dos transportadores organizarem a sua logística e assegurarem o bom funcionamento das suas frotas.

Viola o artigo 20.° e o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da igualdade de tratamento, dado que não tem em consideração as especificidades de um Estado-Membro insular e do seu mercado de transporte de mercadorias sem qualquer justificação objetiva.

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1 Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO 2009, L 300, p. 51).

2 Regulamento (CE) n.° 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009, L 300, p. 72).

3 JO 2020, L 249, p. 17.