Language of document : ECLI:EU:T:2001:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

14 de Fevereiro de 2001 (1)

«Concorrência - Sector da distribuição automóvel - Rejeição de uma denúncia - Recurso de anulação»

No processo T-26/99,

Trabisco SA, com sede em Cognac (França), representada por J.-C. Fourgoux, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por G. Marenco e L. Guérin e, seguidamente, por G. Marenco e F. Siredey-Garnier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 1998, que rejeitou uma queixa da recorrente apresentada com base no artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, A. Potocki e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, Trabisco SA, exerce, segundo consta do certificado do registo comercial e de sociedades do tribunal de commerce de Saintes, que apresentou nos termos do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a actividade de compra e venda de veículos de todos os tipos, peças sobressalentes e de reparações.

2.
    Tendo a recorrente sido demandada no tribunal de commerce de Saintes por concessionários automóveis das marcas Peugeot e Citroën, sendo requerido que fosse proibida, nos termos da legislação nacional em matéria de concorrência desleal, de proceder à importação paralela de veículos novos e de veículos usados com menos de 3 000 quilómetros, a mesma apresentou à Comissão, em 4 de Julho de 1994, uma queixa nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), contra o construtor de veículos automóveis das marcas Peugeot e Citroën (PSA), e contra determinados concessionários ou agentes do mesmo.

3.
    Na referida queixa, a PSA e os seus concessionários eram, no essencial, acusados de se terem concertado para propor acções judiciais contra a recorrente e contra empresas que exercem actividades semelhantes a fim de obterem informações quanto às suas fontes de aprovisionamento e às tarifas praticadas para obstar, em prejuízo dos consumidores, aos preços competitivos praticados pelos importadores paralelos. A queixa referia-se a outras queixas relativas a factos semelhantes, apresentadas pelas sociedades Massol e SGA.

4.
    Em 18 de Agosto de 1994, a recorrente enviou à Comissão, por um lado, documentos provenientes da PSA relativos ao «sistema de bivalência» em matéria de «millésime» (ano-modelo) automóvel e, por outro, artigos de imprensa relativos às queixas apresentadas à Comissão por outras garagens.

5.
    Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.°, do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62).

6.
    Em 4 de Dezembro de 1995, a recorrente apresentou as suas observações relativamente à referida comunicação e acrescentou novos documentos.

7.
    Em 17 de Dezembro de 1997, a Comissão enviou ao representante da recorrente uma carta na qual convidava a recorrente e duas outras empresas representadas pelo mesmo advogado a reflectir, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Grand garage albigeois e o. (C-226/94, Colect., p. I-651), sobre a oportunidade de desistir das respectivas queixas de modo a que a Comissão pudesse arquivá-las. Por carta de 26 de Janeiro de 1998, o advogado da recorrente opôs-se ao arquivamento das denúncias em questão, indicando que as queixosas aceitavam que as suas denúncias fossem reunidas a fim de facilitar a tarefa da Comissão.

8.
    No litígio que está na origem da denúncia da recorrente, o tribunal de commerce de Saintes proferiu, em 7 de Maio de 1998, uma decisão condenando os concessionários que desistiram do processo relativo a concorrência desleal no pagamento de indemnizações à recorrente. Foi interposto recurso desta decisão para a cour d'appel de Poitiers.

9.
    Por decisão de 17 de Novembro de 1998, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente (a seguir «decisão impugnada»).

10.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Janeiro de 1999, a recorrente interpôs recurso de anulação desta decisão.

11.
    Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1999, o juiz-relator foi colocado na Segunda Secção, à qual o processo foi seguidamente atribuído.

12.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 20 de Setembro de 2000.

Pedidos das partes

13.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    registar que a recorrente se reserva o direito de demandar a Comissão com base no artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.° CE);

-    condenar a Comissão nas despesas.

14.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar inadmissível o pedido de que o Tribunal registe que a recorrente se reserva o direito de propor uma acção com base no artigo 215.° do Tratado;

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

15.
    A Comissão considera inadmissível o pedido dirigido ao Tribunal para que este registe que a recorrente se reserva o direito de propor uma acção de indemnização contra a Comissão, o que a recorrente declara não compreender.

16.
    O Tribunal considera que o contencioso comunitário não prevê qualquer meio processual que permita ao órgão jurisdicional «registar» que uma parte se reserva o direito de propor uma acção. Esta parte do pedido é, por isso, inadmissível.

Quanto ao mérito

17.
    A recorrente invoca, no essencial, três fundamentos.

Quanto aos primeiro e terceiro fundamentos, assentes na violação, pela Comissão, das suas obrigações no que respeita ao processamento da denúncia e do dever de fundamentação

Argumentos das partes

18.
    O primeiro fundamento articula-se, no essencial, em seis partes. Na primeira, a recorrente afirma que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de instaurar procedimentos por infracções ao direito da concorrência e de instruir a sua denúncia e que a mesma instituição interpretou de modo demasiado amplo o poder de apreciação que lhe assiste a este respeito.

19.
    A segunda parte do fundamento assenta num erro manifesto relativamente aos elementos de prova de que a Comissão dispunha e à apreciação do interesse comunitário na instrução da denúncia. A recorrente afirma que foram apresentadas à Comissão numerosas queixas contra a PSA que denunciavam comportamentosanálogos aos referidos na sua própria denúncia. A recorrente é de opinião que a Comissão não teve em conta o efeito cumulativo dos elementos de prova levados à sua atenção por todos os denunciantes, o que justificava que houvesse lugar a instrução. Considera que a Comissão procedeu erradamente ao «encerramento» dos processos e não à sua apensação, sugerida pela recorrente na carta de 26 de Janeiro de 1998. Nesta crítica, a recorrente afirma, no essencial, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos elementos de prova e do interesse comunitário na sequência da sua denúncia, ao analisá-la de modo isolado e sem ter em conta numerosas outras denúncias contra a PSA aprsentadas à Comissão. Além disso a recorrente considera que a Comissão não teve em conta a gravidade dos comportamentos que tinham como objectivo a compartimentação dos mercados.

20.
    A terceira parte do fundamento assenta num erro manifesto de apreciação quanto à existência de uma concertação no âmbito dos procedimentos judiciais intentados contra a recorrente e outras empresas que se encontravam na mesma situação a fim de as impedir de aceder ao mercado enquanto importadores paralelos. A recorrente considera que os elementos de prova de que a Comissão dispunha a este respeito não necessitavam de investigações dispendiosas para que se apurasse uma infracção, mas apenas de uma análise objectiva.

21.
    A quarta parte do fundamento assenta num erro manifesto de apreciação dos elementos de prova relativos à compartimentação dos mercados e aos obstáculos ao aprovisionamento dos importadores paralelos. A recorrente invoca numerosos exemplos desses obstáculos. Trata-se, designadamente, de recusas de venda, rescisões de contratos, atrasos de entregas, pressões exercidas sobre os concessionários estrangeiros da PSA para os dissuadir de vender veículos destinados à reimportação para França, da cessação da exportação de determinados modelos particularmente procurados em França e do tratamento diferenciado dos concessionários estrangeiros em matéria de preços, descontos e prémios, consoante o destino final dos veículos vendidos. Afirma que estas práticas se mantêm e que se justifica uma intervenção da Comissão à luz do princípio da subsidiariedade.

22.
    Na réplica, a recorrente critica a Comissão por esta a ter considerado como revendedor independente e não como intermediário mandatado, apesar de nada no processo evidenciar a referida qualidade de revendedor independente. Considera, por isso, que a Comissão não pode concluir dos elementos do processo que as recusas de venda por parte dos membros da rede da PSA tiveram lugar apenas em relação aos revendedores independentes.

23.
    Na quinta parte do seu fundamento, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação da Comissão relativamente às medidas de acompanhamento do «prémio Balladur» que, no entender da recorrente, constituíam uma prática concertada dos construtores e dos seus concessionários destinada a discriminar os veículos que eram objecto de importação paralela.

24.
    A sexta parte do primeiro fundamento assenta num erro manifesto de apreciação por parte da Comissão relativamente ao sistema francês de «millésime» (ano-modelo) automóvel como obstáculo às importações paralelas. A recorrente afirma que as concessões da França à Comissão a este respeito não foram suficientes para impedir os construtores de automóveis franceses de fornecer aos clientes dos importadores paralelos informações enganosas a este respeito. Apresenta um exemplo de uma informação incorrecta desse tipo e salienta que o processo relativo ao «millésime» (ano-modelo) ainda não está encerrado.

25.
    No seu terceiro fundamento, a recorrente afirma que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada.

26.
    A Comissão considera que a acusação de que não procedeu à apensação das diferentes queixas recebidas da recorrente e de outras empresas que se encontram em situação semelhante pode ser suscitada no âmbito de uma acção de indemnização, mas não pode constituir fundamento de anulação de uma decisão que rejeitou uma queixa.

27.
    No que respeita às críticas assentes em diferentes erros manifestos de apreciação, a Comissão afirma que os elementos de prova adiantados pela recorrente não demonstram a existência das infracções alegadas e que uma averiguação susceptível de determinar se as críticas da recorrente eram correctas exigiria da sua parte o emprego de meios que não estava disposta a aplicar, tendo em conta o interesse do processo e a possibilidade de êxito. Acrescenta que os órgãos jurisdicionais nacionais podiam perfeitamente dar como verificada uma eventual violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.° CE).

28.
    A Comissão considera inadmissível o terceiro fundamento, assente na violação do dever de fundamentação, uma vez que não tem apoio em qualquer elemento de facto ou de direito.

Apreciação do Tribunal

29.
    As obrigações da Comissão, quando lhe é apresentada uma queixa, foram definidas por jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão, C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.os 86 e segs.).

30.
    Resulta, designadamente, desta jurisprudência que, quando a Comissão decide atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas, pode não apenas decidir a ordem em que serão analisadas as denúncias, mas também rejeitar uma denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente para a prossecução da análise do processo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 60).

31.
    O poder discricionário de que a Comissão dispõe para este efeito não é, contudo, ilimitado. A Comissão está, assim, sujeita a uma obrigação de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma queixa, devendo esta fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada para colocar o Tribunal em condições de realizar um controlo efectivo do exercício pela Comissão do seu poder discricionário de definição das prioridades (v. acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, n.os 89 a 95). Este controlo não deve levar o órgão jurisdicional comunitário a substituir a apreciação do interesse comunitário da Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar que a decisão em litígio não se baseia em factos materialmente inexactos, não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 80, e de 13 de Dezembro de 1999, Européenne automobile/Comissão, T-9/96 e T-211/96, Colect., p. II-3639, n.° 29).

32.
    Não se afigura que, na decisão impugnada, a Comissão tenha ignorado os princípios que decorrem da jurisprudência relativos ao alcance das suas obrigações. Resulta, com efeito, da mesma decisão que a Comissão examinou atentamente os elementos adiantados pela recorrente. Os desenvolvimentos que esta decisão contém quanto à apreciação do interesse comunitário em prosseguir a instrução da queixa também não permitem concluir que a Comissão ignorou os princípios que a este respeito decorrem da jurisprudência.

33.
    A segunda parte do primeiro fundamento, relativo à «compartimentação» dos processos respeitantes às diferentes denúncias apresentadas contra a PSA e os seus concessionários, tem por objectivo pôr em causa a legalidade da decisão impugnada e, contrariamente ao que considera a Comissão, pode, por isso, ser suscitada em apoio de um recurso de anulação.

34.
    Quanto à justeza desta parte do fundamento, deve recordar-se que, quando se trata de apreciar o interesse comunitário na instrução de uma queixa, a Comissão não deve analisar a referida queixa isoladamente, mas sim no contexto da situação do mercado em causa em geral. A existência de numerosas queixas contra comportamentos semelhantes dos mesmos operadores económicos faz parte dos elementos que a Comissão deve ter em conta na sua apreciação do interesse comunitário.

35.
    Do mesmo modo, quando a Comissão aprecia a probabilidade de poder demonstrar a existência de uma infracção e o alcance das medidas de instrução necessárias para esse efeito, deve ter em conta todos os elementos de prova em seu poder e não pode limitar-se a apreciar separadamente os indícios apresentados por cada um dos queixosos para concluir que cada uma das queixas, isoladamente, não está apoiada em elementos de prova suficientes.

36.
    Contudo, a Comissão não é obrigada a «apensar» os processos de análise das diversas queixas relativas ao comportamento da mesma empresa, uma vez que a realização da instrução se enquadra no poder de apreciação da instituição. Designadamente, a existência de numerosas queixas de operadores de categorias diferentes, como, no contexto do presente processo, revendedores independentes, intermediários mandatados e concessionários, não pode obstar ao indeferimento das queixas apresentadas que, com base nos indícios ao dispor da Comissão, se mostrem destituídas de fundamento ou de interesse comunitário. Consequentemente, o facto de ter tratado separadamente as diferentes denúncias não pode ser considerado, enquanto tal, como irregular (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1997, Florimex e VGB/Comissão, T-70/92 e T-71/92, Colect., p. II-693, n.os 89 a 95).

37.
    No presente processo, é certo que as numerosas queixas contra a PSA deram lugar a processos nos órgãos jurisdicionais comunitários, e que os elementos de prova apresentados no âmbito desses processos podem dar origem à suspeita de que existem igualmente no seio da rede de distribuição da PSA práticas ilícitas análogas às que foram verificadas na Decisão 98/273/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/35.733 - VW) (JO L 124, p. 60), confirmada em grande parte pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão (T-62/98, Colect., p. II-0000). Além disso, estes indícios evidenciam que a possibilidade de se não tratar de casos isolados, cujos efeitos sobre a concorrência e sobre o comércio entre Estados-Membros sejam desprezíveis.

38.
    Contudo, não foi demonstrado que a Comissão não teve em conta a existência destes elementos na sua decisão. É certo que a redacção da decisão impugnada é algo ambígua a este respeito. A Comissão refere-se por várias vezes à situação individual da recorrente e não menciona expressamente as restantes denúncias que lhe foram apresentadas. Contudo, a rejeição das diferentes acusações deduzidas é, em todos os casos, baseada em considerações de ordem geral que se não limitam a analisar a situação individual da recorrente.

39.
    Assim, não se mostra que a Comissão tenha ignorado o seu dever de analisar o interesse comunitário em prosseguir a instrução em relação à PSA no contexto mais genérico do comportamento da PSA e dos membros da sua rede para com as importações paralelas.

40.
    Deve acrescentar-se que a Comissão, a quem foram apresentadas numerosas denúncias, não apenas contra a PSA mas igualmente contra outros construtores, interveio no sector em causa através da Decisão 92/273 (citada no n.° 37 supra), e que esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Nestas condições, era legítimo que a Comissão não dedicasse recursos consideráveis à instrução de um processo semelhante.

41.
    Daqui resulta que improcedem as duas primeiras partes do fundamento.

42.
    No que respeita à terceira parte do fundamento, relativa às acções judiciais propostas contra a recorrente e outras empresas que exercem actividades semelhantes, a existência de um contencioso significativo relativo à actividade dos mandatários e revendedores independentes não basta, na falta de outros elementos de prova, para demonstrar que na origem destas acções está uma concertação entre a PSA e os seus concessionários (v. acórdão Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 31 supra, n.° 36). Também não está demonstrado que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar que os órgãos jurisdicionais nacionais, e designadamente o tribunal de commerce de Saintes, a quem foi submetido o litígio relativo à recorrente, estejam em condições de salvaguardar os direitos que esta afirma decorrerem do direito comunitário. Esta apreciação não é prejudicada facto de, na decisão impugnada, a Comissão se não referir à decisão proferida por este órgão jurisdicional em 7 de Maio de 1998. Efectivamente, a mesma confirma os argumentos da Comissão, sem que a validade do raciocínio contido na decisão impugnada disso dependa. Também não se revelou que a Comissão tenha ignorado o interesse comunitário em proceder à instrução da queixa, na medida em que esta respeita às acções judiciais movidas contra a recorrente.

43.
    No que respeita à quarta parte do fundamento, assente num erro manifesto de apreciação dos elementos de prova relativos à compartimentação dos mercados e aos entraves ao aprovisionamento dos importadores paralelos, a Comissão, na decisão impugnada, distingue, correctamente, a situação dos revendedores independentes da dos intermediários mandatados. No que se refere às recusas de venda à recorrente e a outras empresas que exercem actividades semelhantes, bem como às medidas tendo por objectivo desencorajar as vendas dos concessionários estrangeiros da PSA a essas empresas, o Tribunal conclui que os elementos de prova apresentados pela recorrente não bastam, por si sós, para demonstrar a existência de um acordo destinado a criar obstáculos à actividade dos intermediários mandatados agindo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150). Além disso, estes elementos foram objecto de uma explicação plausível da parte da PSA, no sentido de que esta se opunha unicamente à actividade dos revendedores independentes, o que não contraria o direito da concorrência. A Comissão não podia considerar, neste caso, ter sido provada uma infracção (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera auto service e o./Comissão, T-185/96, T-189/96, T-190/96, Colect., p. II-93, n.° 47, e Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 31 supra, n.° 37).

44.
    A crítica formulada a este respeito na réplica e baseada na circunstância de a recorrente não exercer a actividade de revendedor independente, mas apenas a de mandatária, não é de aceitar. Efectivamente, na correspondência que trocou coma Comissão, a recorrente nunca declarou expressamente que exercia a actividade de intermediário mandatado. A descrição da sua actividade, tal como resulta do seu papel timbrado, leva a pensar que exerce a actividade de revendedor independente. Na queixa que apresentou, indica que se encontra na mesma situação das empresas SGA e Massol, que ela própria qualifica como «comerciantes independentes». Ora, no que respeita à primeira, o Tribunal declarou que não estava demonstrado que a mesma exerça a actividade de mandatário ou de revendedor (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1999, SGA/Comissão, T-189/95, T-39/96 e T-123/96, Colect., p. II-3587, n.° 50). Quanto à segunda, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de declarar que a empresa em causa exerce a actividade de revendedor independente (acórdão Grand garage albigeois e o., já referido no n.° 7 supra).

45.
    Consequentemente, a Comissão não pode ser acusada de ter cometido um erro manifesto no que se refere à actividade da recorrente. Acresce que a Comissão não baseou a sua decisão na qualificação da actividade da recorrente, mas apenas encarou a eventualidade de a recorrente exercer a actividade de revendedor independente ou de mandatário.

46.
    No que se refere à quinta parte do primeiro fundamento, assente num erro manifesto relativamente às medidas adoptadas pela PSA na sequência da instituição, pelo Governo francês, do «prémio Balladur», basta salientar que o facto de um construtor permitir que os seus concessionários concedam descontos suplementares sem deles fazer beneficiar as importações paralelas não pode ser considerado como uma infracção ao direito da concorrência (v. acórdão Européenne automobile/Comissão, já referido no n.° 31 supra, n.° 54).

47.
    Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, relativa ao comportamento da PSA e dos seus concessionários à luz da legislação francesa relativa ao «millésime» (ano-modelo) automóvel, os problemas suscitados pela recorrente não bastam para demonstrar a existência de um acordo ilícito a este respeito e de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão.

48.
    Por último, no que se refere ao terceiro fundamento, assente na violação do dever de fundamentação, deve salientar-se, quanto ao argumento da Comissão relativo à respectiva inadmissibilidade, que este fundamento pode ser oficiosamente analisado pelo Tribunal. A este respeito, a decisão impugnada contém uma exposição clara das considerações de direito e de facto que levaram a Comissão a concluir no sentido da ausência de interesse comunitário suficiente. Consequentemente, este fundamento improcede.

49.
    Daqui resulta que os primeiro e terceiro fundamentos improcedem.

Quanto ao segundo fundamento, assente na duração não razoável do procedimento administrativo na Comissão

Argumentos das partes

50.
    No seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão é obrigada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503), a adoptar uma decisão dentro de um prazo razoável. A recorrente considera que o prazo de mais de quatro anos entre a sua queixa e a decisão de indeferimento não é razoável e que isso justifica a anulação da decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

51.
    Embora seja certo que a Comissão é obrigada, nos termos da jurisprudência referida pela recorrente, a decidir dentro de um prazo razoável relativamente a uma queixa apresentada nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a ultrapassagem desse prazo, mesmo que demonstrada, não justifica necessariamente, só por si, a anulação da decisão impugnada.

52.
    Quanto à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare verificadas infracções quando se prove que a violação deste princípio afectou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, designado «PVC II», T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.os 121 e 122).

53.
    Deve acrescentar-se que, numa situação em que, no âmbito do direito da concorrência, a parte queixosa critica a Comissão por ter violado o princípio do respeito do prazo razoável na adopção de uma decisão que indeferiu a sua queixa, a anulação da decisão por este motivo teria como único efeito o prolongamento do procedimento na Comissão, o que contraria os interesses da própria parte.

54.
    Consequentemente, o segundo fundamento é irrelevante.

55.
    Daqui resulta que improcede o pedido de anulação da decisão impugnada.

Quanto às despesas

56.
    Por força do disposto no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Pirrung
Potocki
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: francês.