Language of document : ECLI:EU:T:2015:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

14 de janeiro de 2015 (*)

«Remessa após anulação ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs ― Regulamento (CE) n.° 881/2002 ― Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas ― Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.° 881/2002 ― Recurso de anulação ― Admissibilidade ― Prazo de recurso ― Ultrapassagem ― Erro desculpável ― Direitos fundamentais ― Direitos de defesa ― Direito à tutela jurisdicional efetiva ― Direito ao respeito da propriedade ― Direito ao respeito da vida privada e familiar»

No processo T‑127/09 RENV,

Abdulbasit Abdulrahim, residente em Londres (Reino Unido), representado por P. Moser, QC, E. Grieves, barrister, H. Miller e R. Graham, solicitors,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por E. Finnegan e G. Étienne, na qualidade de agentes,

e

Comissão Europeia, representada por E. Paasivirta e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes,

recorridos,

que tem por objeto inicial, por um lado, um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talib[ãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talib[ãs] do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.ª vez o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 345, p. 60), ou deste último regulamento, na parte aplicável ao recorrente, e, por outro lado, um pedido de indemnização dos danos alegadamente causados por estes atos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e tramitação antes da remessa do processo

1        Em 21 de outubro de 2008, o nome do recorrente, Abdulbasit Abdulrahim, foi aditado à lista elaborada pelo Comité de Sanções instituído pela Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de outubro de 1999, sobre a situação no Afeganistão (a seguir, respetivamente, «lista do Comité de Sanções» e «Comité de Sanções»). Esse aditamento foi objeto do comunicado de imprensa SC/9481 do Comité de Sanções, publicado em 23 de outubro de 2008.

2        No Regulamento (CE) n.° 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talib[ãs] (JO L 345, p. 60), foi, assim, aditado o nome de A. Abdulrahim à lista das pessoas e entidades cujos fundos e outros recursos económicos devem ser congelados por força do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talib[ãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talib[ãs] do Afeganistão (JO L 139, p. 9) (a seguir «lista controvertida»).

3        No ponto 1 do anexo do Regulamento n.° 1330/2008, o referido aditamento é justificado da seguinte forma:

«[…] Informações suplementares: a) […]; b) Envolvido em ações de recolha de fundos em favor do Grupo Combatente Islâmico Líbio (Libyan Islamic Fighting Group ― LIFG); c) Ocupou cargos importantes no [Libyan Islamic Fighting Group] no Reino Unido; d) Associado aos diretores da Sanabel Relief Agency, Ghuma Abd’rabbah, Taher Nasuf e Abdulbaqi Mohammed Khaled e a membros do [Libyan Islamic Fighting Group] no Reino Unido, incluindo Ismail Kamoka, um membro que ocupa um alto posto no [Libyan Islamic Fighting Group] no Reino Unido que foi acusado e condenado neste país, em junho de 2007, por financiamento do terrorismo.»

4        O considerando 5 do Regulamento n.° 1330/2008 indica que, «[u]ma vez que a lista [do Comité de Sanções] não fornece os endereços atuais das pessoas singulares em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que as pessoas em causa possam contactar a Comissão e esta última possa comunicar‑lhes os motivos da adoção do presente regulamento, dar‑lhes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis». O aviso foi publicado no Jornal Oficial de 30 de dezembro de 2008 (C 330, p. 106).

5        Por petição cujo original assinado deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2009, A. Abdulrahim interpôs um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, que tinha por objeto, em substância, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento n.° 881/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1330/2008, ou deste último regulamento, na parte em que estes atos lhe dizem respeito, e, por outro, um pedido de indemnização dos danos alegadamente causados por estes atos. O recurso foi registado sob o número T‑127/09.

6        Visto ter tomado conhecimento da morada de A. Abdulrahim através da notificação da petição, a Comissão comunicou‑lhe, por carta de 3 de julho de 2009, os motivos da sua inscrição na lista controvertida. O anexo da referida carta, intitulado «Motivos de inscrição» (a seguir «exposição de motivos»), tem a seguinte redação:

«Adbulbasit Abdulrahim [...] foi inscrito [na lista do Comité de Sanções] em 21 de outubro de 2008, ao abrigo dos n.os 1 e 2 da Resolução 1822 (2008) [do Conselho de Segurança das Nações Unidas] como estando associado ao Libyan Islamic Fighting Group (LIFG) por ter participado no financiamento, na organização, na facilitação, na preparação ou na execução de atos ou de atividades por, em associação com, em nome ou por conta desta entidade ou para a apoiar.

Informações complementares

O Libyan Islamic Fighting Group (LIFG [...]) é um grupo extremista islâmico formado em 1990. O objetivo inicial do [Libyan Islamic Fighting Group] era substituir o regime do coronel Kadhafi por um Estado islâmico rigoroso. Nos anos 1990, o [Libyan Islamic Fighting Group] montou várias operações no interior da Líbia, incluindo a tentativa de assassinato do coronel Kadhafi em 1996. Na sequência da intervenção do Governo líbio, que levou à morte ou à detenção de um certo número de membros do [Libyan Islamic Fighting Group], vários membros do [Libyan Islamic Fighting Group] abandonaram a Líbia.

Em 3 de novembro de 2007, o [Libyan Islamic Fighting Group] fusionou‑se formalmente com a Al‑Qaida. A fusão foi anunciada num sítio web jihadista associado à Al‑Qaida (o grupo de comunicação social Al‑Saheb). A fusão foi anunciada em dois videoclips; o primeiro pelo comandante adjunto da Al‑Qaida, Ayman Al‑Zawahiri, o segundo por Abu Laith Al Libi, então membro importante do [Libyan Islamic Fighting Group], e importante dirigente mujahedin e instrutor da Al‑Qaida no Afeganistão, morto por um ataque de mísseis US, em janeiro de 2008.

O [Libyan Islamic Fighting Group] constitui parte do movimento Al‑Qaida, que continua a ameaçar a paz e a segurança globais. Consequentemente, em 6 de outubro de 2001, as Nações Unidas aditaram o [Libyan Islamic Fighting Group] à lista consolidada das entidades associadas à Al‑Qaida. O [Libyan Islamic Fighting Group] foi proscrito como organização terrorista no Reino Unido por força do Terrorism Act 2000, com efeitos a partir de 14 de outubro de 2005. Devido ao seu envolvimento consciente numa entidade que se associou à Al‑Qaida e às suas atividades terroristas, [A. Abdulrahim] preenche os critérios de designação pelo [Comité de Sanções].

Segundo informações de que dispõe o Governo do Reino Unido, Abdulbasit Abdulrahim é considerado um extremista islâmico envolvido em atividades relacionadas com o terrorismo. Ocupou previamente cargos elevados no Libyan Islamic Fighting Group e mantém‑se em estreito contacto com os altos responsáveis do [Libyan Islamic Fighting Group] no Reino Unido. É um colaborador próximo dos diretores da agência de assistência Sanabel ― organização caritativa líbia que foi designada pelas Nações Unidas como sendo o financiador do [Libyan Islamic Fighting Group] [...]. Está igualmente estreitamente ligado a Ghuma Abd’rabbah, a Tahir Nassuf e a Abdulbaqi Mohammed Khaled, cuja designação pelas Nações Unidas está em curso [...].

Entre os colaboradores próximos de A. Abdulrahim incluem‑se Ismail Kamoka, um dirigente do [Libyan Islamic Fighting Group] no Reino Unido. Em 11 de junho de 2007, I. Kamoka declarou‑se culpado no Reino Unido em resposta à acusação de ‘celebração de um acordo ou de envolvimento num acordo com intenção de disponibilizar bens a outrem em violação da section 17 do Terrorism Act 2000’. Os pormenores do delito descreviam que I. Kamoka, juntamente com dois indivíduos ‘em ou antes de 3 de outubro de 2005, celebraram um acordo ou estiveram envolvidos num acordo na sequência do qual foram ou deviam ser disponibilizados bens a outras pessoas, sabendo ou podendo razoavelmente suspeitar que os bens seriam ou podiam ser utilizados para atos de terrorismo’. I. Kamoka foi condenado numa pena de prisão de três anos e nove meses. 

[…]»

7        A exposição de motivos assim comunicada pela Comissão corresponde ao «resumo dos motivos» anexo às cartas enviadas a A. Abdulrahim pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (UK Foreign and Commonwealth Office, a seguir «FCO») em 5 de novembro de 2008 e 23 de fevereiro de 2009. Corresponde também ao «resumo dos motivos» que motivou a inscrição de A. Abdulrahim na lista do Comité de Sanções, publicado em 9 de março de 2009.

8        Por requerimento separado, entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de julho de 2009, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

9        A. Abdulrahim respondeu à Comissão em 3 de julho de 2009 por carta dos seus advogados de 19 de agosto de 2009, acompanhada de uma série de anexos que se destinavam a refutar as alegações da Comissão.

10      Por despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2009, a exceção de inadmissibilidade foi junta à decisão de mérito e foi reservada para final a decisão quanto às despesas.

11      Por despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2009, foi concedido o apoio judiciário a A. Abdulrahim e J. Jones e M. Arani foram designados como seus representantes. Por despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 14 de abril de 2010, foi alterado o referido despacho de 26 de outubro de 2009, na parte em que designava J. Jones e M. Arani como advogados para assistir A. Abdulrahim. Nos termos do n.º 2 do dispositivo deste novo despacho, H. Miller e E. Grieves foram designados como advogados encarregados de representar A. Abdulrahim, com efeitos a partir de 11 de março de 2010.

12      Por decisão de 3 de março de 2010, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral recusou verter para os autos um «articulado suplementar» do Conselho, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de fevereiro de 2010. O Conselho contestou esta decisão por carta de 16 de março de 2010.

13      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral no início do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual, consequentemente, foi distribuído o processo.

14      Em 22 de dezembro de 2010, o Comité de Sanções decidiu retirar o nome de A. Abdulrahim da sua lista.

15      Em 6 de janeiro de 2011, os advogados de A. Abdulrahim escreveram à Comissão pedindo que o seu nome fosse retirado da lista controvertida.

16      Através do Regulamento (UE) n.° 36/2011 da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, que altera pela 143.ª vez o Regulamento n.° 881/2002 (JO L 14, p. 11), a menção do nome de A. Abdulrahim foi suprimida da lista controvertida.

17      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de março de 2011, A. Abdulrahim veio pedir o apoio judiciário complementar ao abrigo do artigo 94.° do Regulamento de Processo, para poder seguir com o recurso. O pedido foi parcialmente deferido por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 10 de junho de 2011.

18      Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de julho de 2011, a Comissão enviou ao Tribunal Geral uma cópia do Regulamento n.° 36/2011.

19      Por carta da Secretaria do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2011, as partes foram convidadas a pronunciar‑se por escrito sobre as consequências a retirar da adoção do Regulamento n.° 36/2011, em especial tendo em conta o objeto do recurso. Acederam a esta solicitação no prazo fixado.

20      Por despacho de 28 de fevereiro de 2012 (a seguir «despacho de não conhecimento do mérito»), o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu que já não havia que conhecer do mérito do pedido de anulação, não sendo necessário pronunciar‑se previamente sobre a admissibilidade. Quanto ao pedido de indemnização, o Tribunal Geral julgou‑o, em todo o caso, manifestamente improcedente. O Tribunal Geral também repartiu as despesas relativas ao pedido de anulação, por um lado, e condenou A. Abdulrahim na totalidade das despesas relativas ao pedido de indemnização, por outro.

21      Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2012, A. Abdulrahim interpôs recurso do despacho de não conhecimento do mérito.

22      Por acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, a seguir «acórdão de remessa»), o Tribunal de Justiça anulou o despacho de não conhecimento do mérito, na parte em que decidiu não conhecer do recurso de anulação, e remeteu o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre o recurso de anulação de A. Abdulrahim, reservando para final a decisão quanto às despesas. O Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que A. Abdulrahim já não tinha interesse em agir relativamente ao pedido de anulação, na sequência da adoção do Regulamento n.° 36/2011.

 Tramitação processual e pedidos das partes após remessa do processo

23      O processo foi distribuído à Segunda Secção do Tribunal Geral. Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral no início do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afetado à Terceira Secção, à qual, consequentemente, foi distribuído o processo.

24      As partes apresentaram observações escritas ao abrigo do artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

25      Nas observações escritas que entregou na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de agosto de 2013, A. Abdulrahim pede ao Tribunal que se digne:

¾        anular o Regulamento n.° 1330/2008, na parte em que lhe diz respeito; e

¾        conceder‑lhe o reembolso das despesas relativas ao processo no Tribunal Geral, anteriores e subsequentes à remessa dos autos pelo Tribunal de Justiça, e, em todo o caso, ao processo no Tribunal de Justiça.

26      Nas suas observações que entregou na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2013, o Conselho pede ao Tribunal que se digne negar provimento ao recurso de anulação por inadmissibilidade e condenar A. Abdulrahim nas despesas da instância.

27      Nas observações que entregou na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de setembro de 2013, a Comissão pede ao Tribunal que se digne negar provimento ao recurso de anulação por inadmissibilidade e condenar A. Abdulrahim nas despesas.

28      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no quadro das medidas de organização de processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a juntarem, eventualmente, todas as informações e elementos de prova, confidenciais ou não, de que essas instituições pudessem dispor sobre os factos alegados na exposição de motivos do Comité de Sanções, que considerassem relevantes para efeitos da fiscalização jurisdicional a exercer pelo Tribunal Geral, nas condições e limites fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, a seguir «acórdão Kadi II»). As partes acederam a esta solicitação no prazo fixado.

29      Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 4 de fevereiro de 2014, após a qual foi encerrada a fase oral e remetidos os autos para deliberação.

 Questão de facto

30      A. Abdulrahim expõe que é um cidadão do Reino Unido nascido na Líbia e que foi inscrito, primeiro na lista do Comité de Sanções, em seguida na lista controvertida, a pedido do Reino Unido, na qualidade de pessoa suspeita de apoiar o terrorismo. A fundamentação inicial da inscrição, constante de uma carta do FCO datada de 5 de novembro de 2008, assentava no facto de o mesmo ser membro do Libyan Islamic Fighting Group (a seguir «LIFG»), de esta entidade estar ligada à Al‑Qaida e de aquele preencher, assim, os critérios de designação pelo Comité de Sanções. Contudo, desde 4 de novembro de 2009 que o FCO tentava ativamente que o seu nome fosse retirado da lista do Comité de Sanções.

31      Por outro lado, A. Abdulrahim alega nunca ter sido arguido em nenhum processo criminal, no Reino Unido ou noutro sítio qualquer, relacionado com o seu alegado envolvimento na rede Al‑Qaida ou no terrorismo. Por conseguinte, nunca teve a possibilidade de provar a sua inocência.

 Questão de direito

 Quanto ao âmbito do presente recurso após remessa do processo pelo Tribunal de Justiça

32      Como acertadamente salienta o Conselho, não houve recurso da decisão do Tribunal Geral, constante do despacho de não conhecimento do mérito, sobre o pedido de indemnização e sobre as despesas resultantes desse pedido e, por conseguinte, a decisão transitou em julgado. Consequentemente, apenas cabe decidir do pedido de anulação.

 Quanto à admissibilidade do recurso

33      No caso vertente, é pacífico que o prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, tal como calculado pelas partes a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à publicação do Regulamento n.° 1330/2008 no Jornal Oficial, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, e acrescido do prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias previsto no artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento, expirava em 16 de março de 2009.

34      É pacífico igualmente que, em 16 de março de 2009, deu entrada por fax na Secretaria do Tribunal Geral uma cópia da petição assinada e dos seus anexos, que as cópias certificadas da petição deram entrada na Secretaria em 26 de março de 2009, tal como um exemplar da petição com uma nova assinatura aposta, diferente da assinatura aposta na cópia recebida por fax, e que o original assinado da petição apenas deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2009, ou seja, após a expiração do prazo de dez dias após o envio por fax, fixado no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

35      Assim, o recurso foi interposto fora do prazo previsto nessas disposições.

36      O recurso também será extemporâneo se, em vez de ser calculado a partir da publicação do Regulamento n.° 1330/2008 no Jornal Oficial, em 23 de dezembro de 2008, tal como calculado pelas partes nos seus articulados, for calculado a partir da data da comunicação publicada ao cuidado dos interessados no Jornal Oficial, em 30 de dezembro de 2008 (v. n.° 4 supra), conforme exigido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, n.os 53 a 59).

37      Contudo, decorre dos elementos dos autos e das explicações de A. Abdulrahim constantes, nomeadamente, de uma carta enviada à Secretaria do Tribunal Geral em 8 de maio de 2009, alicerçadas em documentos comprovativos em anexo, que os seus advogados se dirigiram a um serviço de correios dependente do operador de correios histórico no Reino Unido (a seguir «serviço de correios»), em 16 de março de 2009, pelas 17 horas, para enviar o original assinado da petição e respetivas cópias conformes à Secretaria do Tribunal Geral no Luxemburgo. A morada da Secretaria aparece corretamente mencionada no envelope do serviço de correios utilizado nessa ocasião, e o preço do serviço, ou seja, 37,29 libras esterlinas (GBP), foi devidamente pago.

38      Alertados, em 25 de março de 2009, por chamada telefónica da Secretaria do Tribunal Geral, para o facto de esta ainda não ter recebido os documentos confiados ao serviço de correios, os advogados de A. Abdulrahim enviaram então, no mesmo dia, novas cópias certificadas conformes da petição à Secretaria do Tribunal Geral, por intermédio do serviço de correios internacional DHL. Também enviaram à Secretaria do Tribunal Geral um exemplar da petição com uma nova assinatura original aposta, diferente, contudo, da assinatura aposta no original. Estes documentos deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de março de 2009.

39      Posteriormente, verificou‑se que, por razões ainda por explicar, o serviço de correios não efetuara a entrega dos documentos em causa, que foram devolvidos aos advogados de A. Abdulrahim, sem mais explicações, em 14 de abril de 2009. Nesse mesmo dia, os advogados voltaram a dirigir‑se à DHL, que entregou o original assinado da petição, na Secretaria do Tribunal Geral, no dia seguinte.

40      O presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral considerou, no seu despacho de concessão do apoio judiciário de 26 de outubro de 2009, já referido, que era possível que esses elementos e explicações pudessem determinar a existência de um caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, ou de um erro desculpável que impediu A. Abdulrahim de entregar o original assinado na Secretaria do Tribunal Geral no prazo de dez dias após o envio da cópia do original por fax, fixado no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

41      O Conselho e a Comissão mantêm, não obstante, que as circunstâncias invocadas por A. Abdulrahim não podem ser consideradas circunstâncias excecionais, de caso fortuito ou de força maior, na aceção do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e de jurisprudência constante.

42      Primeiro, A. Abdulrahim optou por utilizar o serviço de correios menos fiável, no que toca aos prazos de entrega e à possibilidade de acompanhar o envio. O aviso de receção junto à carta dos seus advogados de 8 de maio de 2009 indica, com efeito, que o serviço escolhido não permite o acompanhamento do correio. Além disso, segundo o sítio Internet do serviço de correios, esse serviço tem prazos de entrega de, pelo menos, quatro dias, quando os outros dois serviços propostos pela sociedade oferecem o acompanhamento do correio, com prazos de entrega de um a três dias.

43      Segundo, A. Abdulrahim não verificou na Secretaria do Tribunal Geral se o original da petição havia efetivamente sido entregue antes do termo do prazo. Só reagiu após ter recebido uma chamada telefónica da Secretaria. Ora, nesse momento, ou seja, na véspera da expiração do prazo, já era demasiado tarde para recuperar o original da petição no serviço de correios e remetê‑lo ao Tribunal Geral dentro do prazo.

44      Nestas circunstâncias, segundo a Comissão, A. Abdulrahim não pode invocar o mau funcionamento ou as falhas do serviço de correios para que a preclusão do seu recurso não opere.

45      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça é aplicável em caso de dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido realizadas todas as diligências úteis (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 1984, Acciaierie e Ferriere Busseni/Comissão, 284/82, Recueil, p. 557, n.° 11; de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10; e despacho do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colet., p. I‑9757, n.os 16 e 17). O Tribunal de Justiça recordou recentemente que compete ao interessado provar, por um lado, que circunstâncias anormais, imprevisíveis e que lhe são alheias tiveram como consequência a impossibilidade de o mesmo respeitar o prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE e, por outro, que não se podia precaver contra as consequências das referidas circunstâncias, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos (acórdão Gbagbo e o./Conselho, já referido, n.° 72). Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., p. I‑8849, n.° 48 e jurisprudência referida).

46      No caso em apreço, decorre do factos e das circunstâncias acima relatados nos n.os 37 a 39 e dos elementos dos autos que os advogados de A. Abdulrahim realizaram todas as diligências requeridas e que, nomeadamente, seguiram pontualmente o disposto no ponto 7 das instruções práticas às partes, nos termos do qual o original assinado da petição deve ser enviado «sem demora, imediatamente após o envio da cópia [por fax]». Com efeito, o original assinado da petição foi confiado ao serviço de correios em 16 de março de 2009, ou seja, no próprio dia do envio da cópia por fax.

47      Por outro lado, o Tribunal Geral considera que os advogados podiam, razoavelmente, esperar que o original assinado fosse entregue na Secretaria em prazo inferior ao de dez dias de que dispunham para o efeito, a contar de 16 de março de 2009. Com efeito, dirigiram‑se, para tal, a um serviço reputado fiável, dependente do operador de correios histórico no Reino Unido. O serviço de correios indica, aliás, no seu sítio Internet, que assegura habitualmente a entrega de correio com destino ao Luxemburgo, no âmbito do seu serviço standard, que foi aquele ao qual os advogados de A. Abdulrahim recorreram, no prazo de quatro a seis dias, ou seja, um prazo largamente inferior aos dez dias de que os mesmos dispunham, com uma margem de segurança confortável.

48      Na verdade, como salientam a Comissão e o Conselho, o serviço de correios propõe mais dois serviços de correio internacional, sensivelmente mais onerosos, que asseguram habitualmente a entrega de correio deste género num prazo que varia de dois a três dias e que, além disso, permitem o acompanhamento do correio (tracking).

49      Contudo, não é possível exigir do recorrente, a fortiori quando beneficia, como neste caso, do apoio judiciário, que opte pelo serviço de correios internacional mais oneroso proposto por um operador de correios, quando um serviço menos oneroso proposto pelo mesmo operador parece poder, em princípio, assegurar a entrega do original assinado da petição na Secretaria do Tribunal Geral dentro do prazo fixado.

50      Quanto ao facto de os advogados de A. Abdulrahim não se terem certificado, contactando a Secretaria do Tribunal Geral, da boa receção do original assinado da petição, tal não é determinante à luz da jurisprudência, que não exige especificamente a realização desta diligência, tanto mais que os prazos se destinam, em princípio, a ser esgotados (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de abril de 1988, Inter‑Kom, 71/87, Colet., p. 1979, n.° 20, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2006, Grécia/Comissão, T‑251/04, não publicado na Coletânea, n.° 53).

51      Em todo o caso, uma vez confiado o original assinado da petição ao referido serviço, mais nada podiam fazer os advogados de A. Abdulrahim para sanar as faltas do serviço de correios, já que, por força dessas mesmas faltas, o original em questão se tinha «extraviado», já não o podendo, portanto, recuperar, quaisquer que fossem as suas diligências e esforços, para que fosse entregue por outro meio na Secretaria do Tribunal Geral.

52      Mais concretamente, em 25 de março de 2009, bem como nos dias imediatamente anteriores, não querendo limitar‑se a esperar que o serviço de correios encontrasse e entregasse em tempo útil o original extraviado, apenas restava, na realidade, aos advogados de A. Abdulrahim um só «expediente» para tentar sanar as faltas do serviço de correios, a saber, enviar diretamente à Secretaria do Tribunal Geral um exemplar da petição com uma nova assinatura original aposta, destinada a substituir o antigo original extraviado. Foi precisamente esta a atitude adotada, como o expuseram na audiência.

53      O Tribunal Geral considera que, nestas circunstâncias, os advogados de A. Abdulrahim realizaram todas as diligências na tentativa de remediar o extravio fortuito do original assinado da petição e de respeitar, assim, os prazos previstos.

54      As circunstâncias constitutivas, segundo a jurisprudência, do caso fortuito estão, assim, reunidas no caso em apreço, sendo o incumprimento do prazo de recurso inteira e exclusivamente imputável a um mau funcionamento ou a falhas, que ficaram por explicar, do serviço de correios, que não era normalmente previsível, e que se tentou resolver com toda a diligência requerida.

55      Decorre das considerações expostas que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e sustentada pelo Conselho deve ser julgada improcedente.

 Quanto à admissibilidade das observações escritas apresentadas por A. Abdulrahim após a remessa do processo

56      O Conselho observa que as observações de A. Abdulrahim sobre os ulteriores termos do processo foram enviadas ao Tribunal por correio eletrónico, em 26 de julho de 2013, quando, em seu entender, o original assinado das observações foi entregue após a expiração do prazo de dez dias fixado no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. A data a ter em conta como data de entrega das observações é, por conseguinte, 13 de agosto de 2013. O Conselho considera, assim, que essas observações são inadmissíveis, visto terem sido entregues após a expiração do prazo de dois meses previsto no artigo 119.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo.

57      A este respeito, o Conselho parte do pressuposto de que o dito prazo de dois meses a contar da notificação ao interessado do acórdão de remessa, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, já tinha expirado em 13 de agosto de 2013.

58      Ora, decorre dos dados que figuram nos autos que, na realidade, o prazo expirava nesse mesmo dia, 13 de agosto de 2013. Com efeito, a notificação a A. Abdulrahim do acórdão de remessa concretizou‑se pela entrega ao próprio do referido acórdão, por carta registada nos correios, tendo o mesmo acusado a sua receção em 3 de junho de 2013. Assim, o prazo do artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, terminou em 13 de agosto de 2013.

59      Por conseguinte, as observações escritas A. Abdulrahim foram efetivamente entregues na Secretaria do Tribunal Geral no último dia do referido prazo, não havendo que as julgar inadmissíveis.

 Quanto ao mérito do recurso de anulação

60      Formalmente, A. Abdulrahim invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso de anulação. O primeiro é relativo à violação do direito de ser ouvido. O segundo é relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e/ou do direito a um processo equitativo, conforme protegidos nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e proclamados pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O terceiro é relativo à violação do direito ao gozo pacífico dos seus bens e da sua propriedade. O quarto é relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e familiar.

61      Substancialmente, o Tribunal de Justiça também salientou, no n.° 75 do acórdão de remessa, que A. Abdulrahim não invocou apenas fundamentos relativos à violação dos direitos de defesa, mas que «contestou também o facto de ter sido associado à Al‑Qaida» e que «sustentava que a sua inscrição na lista controvertida se devia apenas ao facto de fazer parte de uma comunidade de refugiados líbios, alguns dos quais, segundo as autoridades do Reino Unido, tinham estado implicados em atividades terroristas».

62      Ora, quanto ao processo jurisdicional, o Tribunal de Justiça entendeu, no seu acórdão Kadi II (n.° 119), que, em caso de contestação pela pessoa em causa da legalidade da decisão de inscrever ou manter o seu nome na lista controvertida, o juiz da União deve nomeadamente, no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade dos motivos subjacentes a uma tal decisão, certificar‑se de que a decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à dita decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado, em si mesmo, suficiente para sustentar esta mesma decisão, têm fundamento.

63      Para este efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União que junte as informações ou os elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (acórdão Kadi II, n.° 120; v., igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, n.° 59). É precisamente para se conformar, neste caso, com estas modalidades a que o Tribunal de Justiça associou a fiscalização jurisdicional que incumbe ao juiz da União que o Tribunal Geral adotou a medida de organização do processo acima descrita no n.° 28.

64      Com efeito, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (acórdão Kadi II, n.° 121).

65      Para este efeito, não é exigível que a referida autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e elementos de prova inerentes aos motivos alegados na exposição do Comité de Sanções. Todavia, as informações ou os elementos de prova devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa (acórdão Kadi II, n.° 122).

66      Se for impossível à autoridade competente da União aceder ao pedido do juiz da União, este último deve, então, basear‑se apenas nos elementos que lhe foram comunicados, a saber, no caso vertente, as indicações constantes da exposição de motivos do Comité de Sanções, as observações e os elementos ilibatórios apresentados pela pessoa em causa, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta o motivo como base da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa (acórdão Kadi II, n.° 123).

67      Se, pelo contrário, a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o juiz da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta estas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa em causa a respeito dos mesmos (acórdão Kadi II, n.° 124), sendo caso disso, aplicando técnicas que permitam conciliar, por um lado, as considerações legítimas de segurança quanto à natureza e às fontes de informações que foram tidas em conta para a adoção do ato em causa e, por outro, a necessidade de garantir suficientemente ao litigante o respeito dos seus direitos processuais, segundo os trâmites indicados pelo Tribunal de Justiça nos n.os 125 a 129 do acórdão Kadi II.

68      Tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, embora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade do acórdão recorrido, nos termos definidos nos n.os 117 a 129 do acórdão Kadi II, o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, em si mesmo, uma base suficiente para fundamentar o ato, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação do referido ato. Na hipótese inversa, procederá à anulação do acórdão recorrido (acórdão Kadi II, n.° 130).

69      Resulta dos elementos de análise anteriores que o respeito dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva exige, por um lado, que a autoridade competente da União comunique à pessoa em causa a exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções na qual se funda a decisão de inscrever ou de manter o nome da referida pessoa na lista controvertida, que lhe permita dar a conhecer utilmente as suas observações a este respeito e que examine, com cuidado e imparcialidade, a procedência dos motivos alegados à luz das observações formuladas e dos eventuais elementos de prova ilibatórios apresentados por essa pessoa (acórdão Kadi II, n.° 135).

70      O respeito dos referidos direitos implica, por outro lado, que, em caso de contestação jurisdicional, o juiz da União fiscalize, nomeadamente, o caráter suficientemente preciso e concreto dos motivos invocados na exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções e, sendo caso disso, a prova da materialidade dos factos correspondentes ao motivo em causa à luz dos elementos que lhe foram comunicados (acórdão Kadi II, n.° 136).

71      Em contrapartida, o facto de a autoridade competente da União não tornar acessíveis à pessoa em causa e, posteriormente, ao juiz da União informações ou elementos de prova que estão exclusivamente na posse do Comité de Sanções ou do membro da Organização das Nações Unidas (ONU) em causa, relativos à exposição de motivos em que se apoia a decisão em causa, não pode, enquanto tal, fundar uma declaração de violação destes mesmos direitos. Todavia, nesta situação, o juiz da União, que é chamado a fiscalizar a procedência factual dos motivos constantes da exposição apresentada pelo Comité de Sanções, tendo em conta as observações e os elementos ilibatórios eventualmente apresentados pela pessoa em causa, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações, não disporá de informações complementares ou de elementos de prova. Por conseguinte, se ao juiz da União for impossível declarar que estes motivos são fundados, estes não podem servir de base à decisão de inscrição impugnada (acórdão Kadi II, n.° 137).

72      No caso vertente, através dos motivos constantes da exposição de motivos, conforme comunicados pelo Comité de Sanções (v. n.° 6 supra), imputa‑se, no essencial, a A. Abdulrahim o seu «envolvimento consciente numa entidade que se associou à Al‑Qaida e às suas atividades terroristas», a saber, o LIFG. Mais concretamente, A. Abdulrahim é acusado, primeiro, de ter ocupado cargos elevados no LIFG, segundo, de se ter mantido em estreito contacto com os altos responsáveis do LIFG no Reino Unido, terceiro, de ser um colaborador próximo dos diretores da agência de assistência Sanabel, quarto, de estar estreitamente ligado a Ghuma Abd’rabbah, a Tahir Nassuf e a Abdulbaqi Mohammed Khaled e, quinto, de ter como colaborador próximo Ismail Kamoka.

73      Quanto, em primeiro lugar, ao motivo de ordem geral assim invocado contra A. Abdulrahim, este motivo assenta no duplo pressuposto comum, explicitamente enunciado na exposição de motivos, de que, por um lado, A. Abdulrahim esteve «envolvido» no LIFG e, por outro, este grupo se associou, numa primeira fase, à Al‑Qaida, para depois, numa segunda fase, se fusionar com esta organização, pelo que todos os seus membros e associados preenchem os critérios de designação pelo Comité de Sanções, enquanto pessoas ligadas à Al‑Qaida. A alegada ligação que A. Abdulrahim manteve com a Al‑Qaida funda‑se, assim, exclusivamente nas suas ligações ao LIFG, por um lado, e na reunião do LIFG com a Al‑Qaida, com a qual se fusionou oficialmente em novembro de 2007, por outro.

74      Ora, este duplo pressuposto não é claramente provado e fundado tendo em conta não apenas as refutações circunstanciadas de A. Abdulrahim mas também as constatações de facto feitas no exercício das suas funções pelos órgãos jurisdicionais ingleses competentes, em decisões apresentadas por A. Abdulrahim e juntas aos autos.

75      Quanto à substância das referidas refutações, há que atender mais especificamente à declaração escrita («witness statement») de A. Abdulrahim de 13 de março de 2009 (anexo 11 da petição), à carta dos seus advogados à Comissão de 19 de agosto de 2009, em resposta à exposição de motivos (anexo 4 da réplica ao Conselho), e à carta dos seus advogados à Comissão de 16 de abril de 2010, redigida no âmbito do processo de reapreciação do caso de A. Abdulrahim (anexo 1 das observações de A. Abdulrahim após remessa do processo).

76      A este respeito, A. Abdulrahim sustenta, no essencial, que nunca esteve associado à Al‑Qaida, a Osama Bin Laden ou à rede talibã e que de forma alguma esteve associado a atividades terroristas. Quanto ao alegado envolvimento na Al‑Qaida, expõe, mais concretamente, que fugiu da Líbia por se opor ao regime do coronel Kadhafi e que a sua vida era ameaçada, razão pela qual lhe foi conferido o direito de asilo no Reino Unido. Diz ter aderido ao LIFG em 1996, por este se opor ao coronel Kadhafi e promover o islão, mas acrescenta que deixou de com ele estar envolvido, fosse de que maneira fosse, a partir do final de 2000 ou do início de 2001. Quanto à alegada associação do LIFG com a Al‑Qaida, alega que apenas parte do «grupo afegão do LIFG» se juntou à Al‑Qaida, em 2007, o que o próprio Ayman Al‑Zawahiri confirmou numa entrevista, em 17 de abril de 2008. Diz‑se disposto a arrolar testemunhas que confirmariam as suas afirmações e a apresentar o parecer de um perito sobre a organização e as atividades do LIFG e sobre a situação na Líbia, caso o Tribunal o entenda necessário.

77      Não tendo as instituições recorridas aduzido outros elementos de informação ou de prova em apoio da alegação relativa à adesão A. Abdulrahim ao LIFG, a alegação só ficou, assim, suficientemente demonstrada relativamente ao período compreendido entre 1996 e final de 2000 ou início de 2001, ou seja, um período não especificamente visado pela alegação da associação do LIFG à Al‑Qaida, e ainda menos pela alegação da fusão entres estas duas entidades, em novembro de 2007. A este respeito, importa observar que, segundo as suas afirmações, A. Abdulrahim havia deixado de ser membro do LIFG há cerca de um ano, quando foi aditado à lista do Comité de Sanções, em 6 de outubro de 2001. Importa também salientar a distância temporal que separa o período comprovado de adesão de A. Abdulrahim ao LIFG, de 1996 a final de 2000 ou início de 2001, da data da sua inscrição na lista controvertida, em 22 de dezembro de 2008 (v., neste sentido, acórdão Kadi II, n.° 156).

78      Caso contenham determinadas apreciações relevantes sobre o LIFG e seus membros, devem ter‑se em conta também certas decisões dos órgãos jurisdicionais ingleses competentes, juntas aos autos por A. Abdulrahim, a saber: acórdão de 27 de abril de 2007, DD and AS v. Secretary of State for the Home Department SC/50/2005 and SC/42/2005, da Special Immigration Appeal Commission (SIAC); acórdão de 14 de novembro de 2008, AU and Others v. Secretary of State of the Home Department [2008] EWHC 2789 (Admin), da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, Administrative Court; e acórdão de 30 de abril de 2009, AV v. Secretary of State for the Home Department [2009] EWHC 902 (Admin), da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, Administrative Court (respetivamente, anexos 3, 4 e 5 da réplica à Comissão).

79      Por um lado, essas decisões confirmam, em substância, que, pelo menos até março de 2004, o LIFG não era considerado pelos serviços de segurança do Reino Unido como representando uma ameaça para a segurança nacional, uma vez que o seu principal objetivo era então o derrubamento do Governo líbio. O acórdão da SIAC indica, assim, nomeadamente, que só em 2004 o LIFG foi proscrito como organização terrorista nos Estados Unidos e, em 14 de outubro de 2005, no Reino Unido.

80      Por outro lado, decorre em substância dessas decisões que, segundo os órgãos jurisdicionais ingleses competentes, mesmo depois de 2001 e até 2007 e posteriormente, não foi a totalidade dos membros do LIFG que se associaram ou aderiram à Al‑Qaida, mas apenas parte deles. Os referidos órgãos jurisdicionais decidiram, assim, não declarar que o facto de uma pessoa estar ligada ao LIFG demonstrava automaticamente que a pessoa tinha ligações à Al‑Qaida. A abordagem adotada por esses órgãos jurisdicionais consistiu, antes, em dizer que alguns membros do LIFG podiam ter‑se alinhado com a Al‑Qaida ou estar ligados à mesma, ao passo que outros se haviam concentrado exclusivamente na Líbia. Assim, importa, segundo aqueles, apreciar casuisticamente as ligações à Al‑Qaida, com fundamento nas ações específicas de cada interessado.

81      Importa assinalar que duas dessas três decisões são anteriores à inscrição do nome de A. Abdulrahim na lista controvertida.

82      Nestas circunstâncias, o mero facto, confirmado, da adesão de A. Abdulrahim ao LIFG, no período em que o mesmo reconhece ter sido membro, não justificava a adoção, a nível da União, de medidas restritivas a seu respeito, enquanto pessoa ligada à Al‑Qaida.

83      Quanto, em segundo lugar, aos motivos mais específicos invocados contra A. Abdulrahim na exposição de motivos fornecida pelo Comité de Sanções e retomados no resumo dos motivos, ou estes não são suficientemente precisos e concretos para dar resposta às exigências inerentes ao dever de fundamentação e à fiscalização jurisdicional efetiva ou, em todo o caso, não estão alicerçados em nenhum elemento de informação ou de prova que permita demonstrar o seu fundamento factual, quando A. Abdulrahim os contesta, ponto por ponto, de forma vigorosa e circunstanciada.

84      Assim, quanto ao primeiro motivo específico invocado na exposição de motivos e acima resumido no n.° 72, não foi aduzido nenhum elemento de informação ou de prova para apoiar a alegação sobre a qual assenta, quando A. Abdulrahim negou ter «ocupado cargos elevados no LIFG».

85      Quanto ao segundo motivo específico invocado na exposição de motivos e acima resumido no n.° 72, a alegação de que A. Abdulrahim «se manteve em estreito contacto com os altos responsáveis do LIFG no Reino Unido» não é suficientemente precisa e concreta, visto que não contém nenhuma indicação sobre a identidade das pessoas em causa nem sobre a natureza desses «contactos estreitos». Em todo o caso, a alegação não fica suficientemente demonstrada, tendo em conta as explicações circunstanciadas de A. Abdulrahim, acima resumidas no n.° 76.

86      Quanto ao terceiro motivo específico invocado na exposição de motivos e acima resumido no n.° 72, não foi adiantado nenhum elemento de informação ou de prova para apoiar a alegação sobre a qual assenta, quando A. Abdulrahim negou ser um «colaborador próximo dos diretores da agência de assistência Sanabel».

87      Quanto ao quarto motivo específico invocado na exposição de motivos e acima resumido no n.° 72, segundo o qual A. Abdulrahim esteve «estreitamente ligado a Ghuma Abd’rabbah, a Tahir Nassuf e a Abdulbaqi Mohammed Khaled», A. Abdulrahim expôs nomeadamente, na sua declaração escrita de 13 de março de 2009 e na carta dos seus advogados à Comissão de 19 de agosto de 2009, que conhecia o primeiro do mero ponto de vista «social», sendo originários da mesma região na Líbia, que foi uma vez só ao domicílio do segundo e o viu pela última vez em 2003 ou em 2004 e que o terceiro, que era o seu sogro, também foi erradamente inscrito na lista controvertida, por se ter associado ao LIFG. Nos seus articulados, A. Abdulrahim indicou ainda conhecer numerosos membros da comunidade líbia expatriada no Reino Unido, uma vez que era uma pequena comunidade e a maior parte dos refugiados se conhecia e ajudava mutuamente, mas que era impossível saber se um membro dessa comunidade estava envolvido no terrorismo ou não. Não havendo mais explicações circunstanciadas sobre essas três pessoas, a natureza das suas ligações a A. Abdulrahim e o seu envolvimento pessoal numa qualquer atividade terrorista, o referido quarto motivo específico não está suficientemente demonstrado.

88      Quanto ao quinto motivo específico invocado na exposição de motivos e acima resumido no n.° 72, segundo o qual A. Abdulrahim teve «como colaborador próximo Ismail Kamoka», que se declarou culpado no Reino Unido, em junho de 2007, em resposta a uma acusação de participação numa empresa terrorista, A. Abdulrahim expôs nomeadamente, na sua declaração escrita de 13 de março de 2009 e na carta dos seus advogados à Comissão de 19 de agosto de 2009, que encontrou I. Kamoka na Arábia Saudita durante os seus estudos universitários, que este veio refugiar‑se no Reino Unido cerca de dois anos antes de ele próprio, que voltaram a ver‑se, pela última vez, dois anos ou dois anos e meio antes, mas que ignorava ter sido condenado em eventuais processos‑crime. Atendendo a estas explicações circunstanciadas, não se pode considerar suficientemente demonstrado que A. Abdulrahim era um «colaborador próximo» de I. Kamoka. Consequentemente, não se pode imputar a A. Abdulrahim uma eventual condenação em matéria penal de I. Kamoka por atividades terroristas, mesmo que sejam provadas, na falta de mais elementos de explicação quanto ao seu envolvimento pessoal em atividades de tal natureza. Por conseguinte, o quinto motivo não está suficientemente demonstrado.

89      No caso em apreço, nenhum elemento de informação presente na exposição de motivos permite, assim, demonstrar suficientemente que A. Abdulrahim estava materialmente ligado à Al‑Qaida na data da sua inscrição na lista controvertida.

90      Também os documentos anexos à resposta da Comissão à medida de organização do processo, entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2014, não permitem que sejam declarados procedentes os motivos alegados contra A. Abdulrahim. Além disso, os documentos parecem, a priori, irrelevantes, na medida em que são, na sua maior parte, posteriores à inscrição do nome de A. Abdulrahim na lista do Comité de Sanções e à adoção do Regulamento n.° 1330/2008 e em que não puderam, assim, ser tidos em consideração pelo Comité de Sanções nem pela Comissão, para efeitos da apreciação da oportunidade do congelamento dos fundos de A. Abdulrahim.

91      Mais concretamente, o depoimento por escrito («witness statement») do chefe do departamento antiterrorista do FCO de 18 de maio de 2011 na High Court, no processo The Queen on the application of Abdulbasit Abdulrahim v. Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs (anexo 1 à resposta da Comissão), revela, no essencial, que a decisão inicial do FCO de propor a inscrição de A. Abdulrahim na lista do Comité de Sanções, em julho de 2008, fundava‑se essencialmente no facto de «os funcionários responsáveis pelo processo acreditarem que havia matéria para considerar que [A. Abdulrahim] era membro do [LIFG]» e que, deste modo, estava «associado à Al‑Qaida» (n.° 21). Contudo, não existe nenhum elemento de informação ou de prova que sustente esta convicção, quando a exposição de motivos comunicada pelo Reino Unido ao Comité de Sanções, na sequência desta decisão, para justificar a inscrição, corresponde totalmente ao resumo dos motivos do Comité de Sanções.

92      O anexo 2 à resposta da Comissão consiste numa transcrição do discurso de Ayman Al Zawahiri e de Abu Laith Al Libi de 3 de novembro de 2007, que anunciava a fusão formal entre o LIFG e a Al‑Qaida. Contudo, o documento é irrelevante no caso vertente, atendendo às considerações já expostas na apreciação do motivo de ordem geral invocado contra A. Abdulrahim (v. n.os 73 a 82 supra).

93      O anexo 3 à resposta da Comissão consiste numa carta de 8 de dezembro de 2010, enviada pelo Representante Permanente do Reino Unido ao presidente do Comité de Sanções, que expõe, nomeadamente, as razões pelas quais esse Estado‑Membro sustentava o pedido de exclusão de A. Abdulrahim da lista do Comité de Sanções, sem precisar as razões pelas quais se considerou, em julho de 2008, justificada a sua inscrição na referida lista.

94      O anexo 4 à resposta da Comissão é uma carta do FCO de 18 de janeiro de 2014 à Comissão, que acompanha os documentos juntos aos anexos 1, 2 e 3.

95      Os anexos 5 e 6 à resposta da Comissão são artigos de impressa que fazem referência à fusão entre o LIFG e a Al‑Qaida, em 2007. São irrelevantes no caso vertente, atendendo às considerações já expostas na apreciação do motivo de ordem geral invocado contra A. Abdulrahim (v. n.os 73 a 82 supra).

96      Por último, os anexos 7, 8 e 9 à resposta da Comissão são artigos ou estudos que consistem, no essencial, em generalidades relativas ao LIFG, à Al‑Qaida, ou ao terrorismo islâmico no Reino Unido, em nada dizendo respeito ao caso concreto de A. Abdulrahim.

97      Da análise exposta e dos únicos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal resulta que nenhuma das alegações formuladas contra M. Abdulrahim na exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções pode justificar a adoção, a nível da União, de medidas restritivas contra este, em razão quer de uma fundamentação insuficiente quer da falta de elementos de informação ou de prova que sustentem o motivo em causa face às negações circunstanciadas do interessado (v., neste sentido, acórdão Kadi II, n.° 163).

98      Nestas condições, há que anular o Regulamento n.° 1330/2008, pelos motivos jurídicos enunciados no número anterior (v., neste sentido, acórdão Kadi II, n.° 164), sem que, assim, seja necessário conhecer dos restantes fundamentos, acusações e argumentos de A. Abdulrahim.

 Quanto às despesas

99      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão sido vencidos, há que condená‑los nas despesas efetuadas com o recurso de anulação, incluindo as despesas efetuadas no processo em segunda instância no Tribunal de Justiça, em conformidade com o pedido de A. Abdulrahim.

100    Em conformidade com o artigo 97.°, n.° 3, do mesmo regulamento, tendo sido concedido o apoio judiciário a A. Abdulrahim e tendo o Tribunal Geral condenado as instituições recorridas nas despesas, essas instituições deverão devolver ao cofre do Tribunal Geral as importâncias adiantadas a título do apoio judiciário.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      O Regulamento (CE) n.° 1330/2008 da Comissão, de 22 de dezembro de 2008, que altera pela 103.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talib[ãs], é anulado, na parte aplicável a Abdulbasit Abdulrahim.

2)      O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por A. Abdulrahim com o recurso de anulação e as importâncias adiantadas pelo Tribunal Geral a título do apoio judiciário.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2015.

Assinaturas


** Língua do processo: inglês.