Language of document : ECLI:EU:C:2017:302

Processo C564/15

Tibor Farkas

contra

Nemzeti Adó és Vámhivatal Délalfödi Regionális Adó Főigazgatósága

(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Kecskeméti közigazgatási és munkaügyi bíróság)

«Reenvio prejudicial — Invocação oficiosa de um fundamento relativo à violação do direito da União — Princípios da equivalência e da efetividade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do imposto pago a montante — Sistema de autoliquidação — Artigo 199.o, n.o 1, alínea g) — Aplicação unicamente no caso de bens imóveis — Pagamento indevido do imposto pelo adquirente dos bens ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada — Decisão da autoridade tributária que declara uma dívida fiscal a cargo do adquirente de bens e que recusa o pagamento da dedução solicitada por este e lhe aplica uma coima fiscal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017

1.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Artigo 199.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva 2006/112 — Âmbito de aplicação — Alcance

[Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, artigo 199.o, n.o 1, alínea g)]

2.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Processo de autoliquidação — Sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens ou de serviços — Inexistência de direito à dedução em caso de pagamento indevido do imposto pelo adquirente de um bem ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada — Admissibilidade — Requisitos — Possibilidade de reembolso ao adquirente do imposto indevidamente faturado quer pelo vendedor quer pela autoridade tributária

(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/45)

3.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Processo de autoliquidação — Sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado enquanto destinatário de bens ou de serviços — Pagamento indevido do imposto pelo adquirente de um bem ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada — Inexistência de perda de receitas fiscais e de indícios de fraude fiscal — Aplicação de uma sanção fiscal de 50% do montante do imposto — Inadmissibilidade

(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/45)

1.      O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às entregas de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

(cf. disp. 1)

2.      As disposições da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, e os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, numa situação como a do processo principal, o adquirente de um bem seja privado do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que pagou indevidamente ao vendedor com base numa fatura emitida segundo as regras de tributação do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando à operação em causa era aplicável o mecanismo de autoliquidação, no caso de o vendedor ter pagado o referido imposto à Fazenda Púbica. Contudo, esses princípios exigem, desde que o reembolso, pelo vendedor ao adquirente, do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente faturado seja impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do vendedor, que o adquirente possa pedir a devolução diretamente à autoridade tributária.

Uma vez que cabe, em princípio, aos Estados‑Membros determinar as condições em que o IVA indevidamente faturado pode ser regularizado, o Tribunal de Justiça reconheceu que um sistema em que, por um lado, o vendedor do bem que pagou por erro o IVA às autoridades tributárias pode exigir o seu reembolso e, por outro, o adquirente do bem pode intentar uma ação cível para repetição do indevido contra esse vendedor respeita os princípios da neutralidade e da efetividade. Com efeito, esse sistema permite ao referido adquirente que suportou o encargo do imposto faturado por erro obter o reembolso dos montantes pagos indevidamente (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken, C‑35/05, EU:C:2007:167, n.os 38, 39 e jurisprudência referida).

No entanto, se o reembolso do IVA se tornar impossível ou excessivamente difícil, designadamente em caso de insolvência do vendedor, o princípio da efetividade pode exigir que o adquirente possa requerer o reembolso diretamente às autoridades tributárias. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem prever os instrumentos e as vias processuais necessárias para permitir ao referido adquirente recuperar o imposto indevidamente faturado, de modo a que o princípio da efetividade seja respeitado (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2007, Reemtsma Cigarettenfabriken, C‑35/05, EU:C:2007:167, n.o 41).

(cf. n.os 51, 53, 57 e disp. 2)

3.      O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, numa situação como a do processo principal, as autoridades tributárias nacionais apliquem a um sujeito passivo, que adquiriu um bem cuja entrega está sujeita ao regime de autoliquidação, uma sanção fiscal de 50% do montante do imposto sobre o valor acrescentado que está obrigado a pagar à Administração Tributária, quando esta não sofreu qualquer perda de receitas fiscais e não há indícios de fraude fiscal, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Importa recordar que, na falta de harmonização da legislação da União no domínio das sanções aplicáveis em caso de desrespeito das condições previstas num regime instituído por esta legislação, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que se lhes afigurem adequadas. Não obstante, são obrigados a exercer essa competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 7 de dezembro de 2000, de Andrade, C‑213/99, EU:C:2000:678, n.o 20, e de 6 de fevereiro de 2014, Fatorie, C‑424/12, EU:C:2014:50, n.o 50).

Assim, tais sanções não devem ir além do que é necessário para atingir os objetivos de assegurar a cobrança correta do imposto e de evitar a fraude. Para avaliar se uma sanção é conforme com o princípio da proporcionalidade, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração que esta sanção visa punir, bem como as modalidades de determinação do montante da mesma (v., neste sentido, acórdãos de 8 de maio de 2008, Ecotrade, C‑95/07 e C‑96/07, EU:C:2008:267, n.os 65 a 67, e de 20 de junho de 2013, Rodopi‑M 91, C‑259/12, EU:C:2013:414, n.o 38).

(cf. n.os 59, 60, 67 e disp. 3)