Language of document : ECLI:EU:C:2018:711

Processo C‑176/17

Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej

contra

Mariusz Wawrzosek

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich I Wydział Cywilny)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base numa livrança emitida para garantir as obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumidor»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2018

1.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação do juiz nacional de apreciar oficiosamente a abusividade de uma cláusula constante de um contrato submetido à sua apreciação — Alcance — Limites — Inaplicabilidade na falta dos elementos de direito e de facto necessários à sua fiscalização (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

2.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Meios destinados a fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas — Existência de regras processuais que permitem uma fiscalização eficaz pelo juiz nacional — Critérios de apreciação

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

3.        Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Meios destinados a fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas — Procedimento de injunção de pagamento assente numa livrança que garante as obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumidor — Necessidade de regras processuais que permitam garantir a observância dos direitos do consumidor

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 44)

2.      No tocante ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, refira‑se que o dever, resultante do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de prever regras processuais que permitam garantir a observância dos direitos que a Diretiva 93/13 confere aos particulares contra a utilização de cláusulas abusivas implica uma exigência do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve ser assegurado tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas no direito da União como no plano da definição das regras processuais relativas a tais ações (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 49 e jurisprudência referida).

Como observou a advogada‑geral no n.o 77 das suas conclusões, para apurar se um procedimento como o que está em causa no processo principal infringe o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar, como resulta da jurisprudência, se as regras do procedimento de oposição que o direito nacional prevê não geram um risco não negligenciável de os consumidores interessados não deduzirem a oposição necessária (v., nesse sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54; de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 58; e de 18 fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 52). Com efeito, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/17, n.o 46 e jurisprudência referida).

Entre os meios adequados e eficazes que garantam aos consumidores o direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve figurar a possibilidade de propor uma ação ou deduzir oposição em condições processuais aceitáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que restrinjam o exercício dos direitos garantidos pela Diretiva 93/13 (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 46 e jurisprudência referida).

(cf. n.os 59, 61‑63)

3.      O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança regular, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor.

A este respeito, cumpre salientar, em primeiro lugar, que existe um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de se defenderem tendo em conta os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, quer porque ignoram ou não se apercebem do alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do requerimento de injunção apresentado pelos profissionais e, portanto, ao caráter incompleto das informações ao seu dispor (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 52 e jurisprudência referida, e Despacho de 21 de junho de 2016, Aktiv Kapital Portfolio, C‑122/14, não publicado, EU:C:2016:486, n.o 37). Daqui decorre que regras processuais como as que estão em causa no processo principal, porque exigem ao consumidor que apresente, no prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção de pagamento, os elementos de prova que permitem ao juiz proceder a essa apreciação, e o penalizam na forma como as custas judiciais são calculadas, geram esse risco.

(cf. n.os 69‑71 e disp.)