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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Novembro de 2001 por ALITALIA - Linee aeree italiane S.p.A. contra Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-301/01)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 30 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por ALITALIA - Linee aeree italiane S.p.A., representada pelos advogados Mario Siragusa, Gian Michele Roberti, Giuseppe Scassellati, Francesca Maria Moretti e Francesco Sciaudone.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular integralmente a segunda decisão;

-a título subsidiário, anular o artigo 1.( da segunda decisão na parte em que sujeita a apreciação da compatibilidade da injecção de capital ao respeito das condições impostas na primeira decisão;

-condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso impugna a Decisão 2001/723/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa à recapitalização da sociedade recorrente 1. Afirma-se, a este respeito, que esta decisão reproduz o texto dos artigos 1.(, 2.( e 3.( da Decisão 97/789/CE, na qual a recorrida autorizava o auxílio do Estado italiano à sociedade ALITALIA sob a forma de uma dotação de capital no montante total de 2,75 mil milhões de ITL, que visava garantir a sua reestruturação. O recurso interposto contra esta última decisão foi julgado procedente 2, por falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação.

Na decisão agora impugnada, a Comissão observa que o artigo 233.( CE não impõe a obrigação de reabrir o procedimento e de percorrer todas as fases do procedimento. Concretamente, no que respeita à falta de fundamentação, a Comissão considera que o procedimento em causa pode ser reiniciado a partir da fase em que o referido vício se manifestou. Quanto aos erros manifestos de apreciação, a segunda decisão deve basear-se nos elementos de facto que existiam no momento em que foi adoptada a primeira decisão e os erros apontados pelo Tribunal dizem respeito apenas à avaliação de factos cuja existência não é contestada.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca os seguintes argumentos:

-A violação do artigo 233.( CE.

-A violação do artigo 88.(, n.( 2, CE, na medida em que a Comissão não podia, no caso em apreço, adoptar uma nova decisão de conteúdo idêntico ao da decisão anteriormente anulada sem reabrir o procedimento previsto neste artigo.

-A violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da confiança legítima e ainda da obrigação imposta pelo artigo 4.(, n.( 5, do Regulamento (CE) n( 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93( do Tratado CE 3, na medida em que os princípios gerais evocados, mas também a disposição regulamentar citada, impunham à Comissão actuar no prazo de dois meses.

-A violação dos direitos de defesa da recorrente, dado que a esta última não foi possível defender a sua posição jurídica através da participação no procedimento administrativo que levou à adopção do acto impugnado.

-A violação do dever de fundamentação.

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1 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( JO L 271, de 12 de Outubro de 2001, p. 28. ( TEXTE DE LA NOTE (

2 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Dezembro de 2000, no processo T-296/97. ( TEXTE DE LA NOTE (

3 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( JO L 83, de 27.03.99, p. 1. ( TEXTE DE LA NOTE (