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Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 - Moreda-Riviere Trefilerías / Comissão

(Processo T-426/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Moreda-Riviere, Trefilerías, SA (Gijón, Espanha) (Representantes: F. Gonzalez Díaz e A. Tresandí Blanco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão Europeia, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38344 - Aço para pré-esforço;

Subsidiariamente, anulação da coima aplicada mediante a referida decisão ou redução do respectivo montante nos termos do artigo 261.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente processo é a impugnada no processo T-385/10, ArcelorMittal/Comissão.

A recorrente invoca, concretamente:

A aplicação errada do artigo 101.º TFUE no que respeita à imputação de responsabilidade à MRT pela alegada violação do referido artigo, dado que, por um lado, a TYCSA (PSC), e não a MRT, é a responsável pela alegada participação da TYCSA S.L. nas condutas descritas na decisão e, por outro, a TYCSA S.L. não fez parte de uma entidade económica única juntamente com a GSW/TYCSA. Por isso, não pode ser imputada responsabilidade alguma à MRT pela conduta da TYCSA S.L. e da TYCSA PSC.

A comissão de erros de facto e de direito na valoração das condutas imputadas, dado que a Comissão Europeia considerou, erradamente, que o conjunto de acordos e reuniões que terão tido lugar em vários Estados-Membros, em diferentes períodos, com diferentes participantes e com diferentes objectivos constituem uma infracção única e continuada ao artigo 101.º TFUE. Por outro lado, os acordos identificados não constituem um conjunto coerente de medidas destinadas a alcançar um único objectivo.

A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou redução da coima por desrespeito dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima, da irretroactividade e da segurança jurídica, visto não terem sido aplicadas as orientações para o cálculo das coimas de 1998, não terem sido levadas em conta determinadas circunstâncias atenuantes e se ter verificado a violação dos direitos de defesa e falta de fundamentação.

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