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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015 – Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho

(Processos apensos T-558/12 e T-559/12) 1

«Dumping – Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China – Alteração do regulamento que institui um direito antidumping definitivo – Artigo 2.°, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Cálculo da margem de dumping – Ajustamentos – Dever de fundamentação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Changshu City Standard Parts Factory (Changshu City, China); e Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido inicialmente por G. Berrich e A. Polcyn, em seguida por A. Polcyn e por fim por D. Geradin, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e T. Maxian Rusche, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (representantes: J. Bourgeois e R. Grasso, advogados)

Objeto

Pedidos de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 275, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI).

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 46, de 16.2.2013.