Language of document : ECLI:EU:F:2007:225

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑65/05

Paulo Sequeira Wandschneider

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função Pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Recurso de anulação – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual P. Sequeira Wandschneider pede, nomeadamente, a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 e a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 2 500 euros, sob reserva de ampliação do pedido, a título de indemnização pelo prejuízo material e moral que alega ter sofrido em consequência do relatório de evolução da carreira de 2003.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração – Atraso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Intervenção do homologador no processo de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Composição da comissão paritária de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Função do avaliador de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

5.      Funcionários – Classificação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

6.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Regressão da classificação relativamente à classificação anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Um relatório de classificação não pode ser anulado, salvo em circunstâncias excepcionais, pelo simples facto de ter sido elaborado tardiamente. Embora o atraso na elaboração de um relatório de classificação seja susceptível, se for o caso, de gerar um direito de indemnização a favor do funcionário em causa, não é susceptível de afectar a validade do relatório de classificação nem, por conseguinte, de justificar a respectiva anulação.

A violação de uma obrigação relativa ao processo de classificação só constitui uma irregularidade substancial, susceptível de afectar a validade de um relatório de classificação, se, não fora essa irregularidade, o relatório de classificação definitivo pudesse ter um conteúdo diferente.

(cf. n.os 37 e 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T‑212/97, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑185, n.° 53; 7 de Maio de 2003, Den Hamer/Comissão, T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.° 32 e jurisprudência aí referida

2.      Resulta do artigo 2.°, n.° 3, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, segundo o qual o homologador confirma o relatório de evolução da carreira inicialmente elaborado pelo avaliador, e do artigo 8.°, n.° 8, primeiro parágrafo, das referidas disposições gerais de execução, segundo o qual o avaliador e o homologador finalizam este relatório, que o homologador deve ser considerado um avaliador na plena acepção do termo. Por conseguinte, o facto de um sistema informático indicar que o homologador terminou a avaliação não leva à conclusão de que o avaliador abandonou ao homologador as suas funções.

(cf. n.° 51)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 64

3.      A presença, na sessão da comissão paritária de avaliação durante a qual foi apreciado o recurso de um funcionário contra o respectivo relatório de evolução da carreira, de um membro com o qual o funcionário referido teve, no passado, relações conflituosas não é susceptível de pôr em causa a sua independência, uma vez que esse membro, que era apenas um membro suplente daquela comissão, não participou na votação e que nada indica que ele tenha podido, pela sua simples presença, influenciar o sentido do voto. O mesmo se aplica a um segundo membro que recebeu, antes da sessão, uma cópia de uma nota do primeiro membro que punha em causa aquele funcionário, não sendo tal facto suficiente para concluir que esse membro tenha, ainda que implicitamente, aprovado o teor daquela nota, ou ainda a um terceiro membro da comissão sujeito à avaliação do mesmo homologador que o funcionário em questão, facto que não implica que este membro estivesse impossibilitado de se pronunciar com toda a independência, na medida em que, de acordo com o artigo 9.°, n.° 7, primeiro parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, o parecer da comissão é transmitido ao titular do lugar, ao avaliador, ao homologador e ao avaliador de recurso sem menção das posições adoptadas, respectivamente, por cada um dos membros da comissão.

(cf. n.os 64 a 66)

4.      Resulta do artigo 9.°, n.° 7, segundo parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que a função do avaliador de recurso não se confunde com a função do avaliador ou do homologador e que o avaliador de recurso pode, assim, no caso de a comissão paritária de avaliação não lhe ter dirigido recomendações, limitar‑se a adoptar, definitivamente, o relatório de evolução da carreira sem justificar a sua decisão através de uma fundamentação circunstanciada.

(cf. n.° 77)

5.      O respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de desembocar num acto que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Este princípio exige que a pessoa em causa esteja em condições de dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista quanto aos elementos que lhe possam ser imputados. Este objectivo é conseguido, designadamente, através das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que se destinam a assegurar o respeito pelo contraditório ao longo de todo o processo de avaliação dos funcionários. É improcedente a alegação, de um recorrente que pôde expor as suas alegações em cada uma das fases deste processo, de que os seus direitos de defesa foram violados.

(cf. n.os 87 a 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27; 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 99; 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99; 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.° 37

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão, T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 64

6.      A administração tem a obrigação de fundamentar os relatórios de classificação de forma suficiente e circunstanciada e de permitir ao interessado fazer observações sobre esta fundamentação, sendo o respeito por estas exigências ainda mais importante quando a classificação consubstancia uma regressão relativamente à classificação anterior. Os comentários da administração sobre as competências do funcionário são suficientemente precisos e fundamentados quando lhe permitem compreender que a regressão da classificação decorre directamente das limitações que demonstrou durante o período de referência.

No âmbito da elaboração dos relatórios de evolução da carreira, os comentários descritivos que deles constam têm por objectivo justificar as apreciações expressas em pontos. Esses comentários descritivos servem de base à elaboração da avaliação, que constitui a tradução numérica dos mesmos e permitem ao funcionário compreender a nota obtida. Por conseguinte, os comentários descritivos incluídos nesse relatório devem ser coerentes com as apreciações expressas em pontos. Tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido aos avaliadores nas decisões relativas ao trabalho das pessoas que têm de avaliar, uma eventual incoerência num relatório de evolução da carreira só pode, todavia, justificar a sua anulação se for manifesta.

(cf. n.os 96, 112 e 116)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.os 30 e 32; Hubert/Comissão, já referido, n.° 79; Den Hamer/Comissão, já referido, n.° 69; 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão, T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 53; 25 de Outubro de 2006, Carius/Comissão, T‑173/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑243 e II‑A‑2‑1269, n.° 106