Language of document : ECLI:EU:T:2010:98

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

18 de Março de 2010 (*)

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Regime de auxílios a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica – Nova decisão da Comissão adoptada na sequência de uma anulação parcial pelo Tribunal de Justiça – Falta de interesse em agir – Inadmissibilidade»

No processo T‑94/08,

Centre de coordination Carrefour SNC, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por X. Clarebout e K. Platteau, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑P. Keppenne, na qualidade de agente,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7), na medida em que não prevê um período transitório adequado,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: B. Pastor, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O regime fiscal belga dos centros de coordenação, derrogatório do direito comum, foi instituído pelo Decreto Real n.° 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação dos centros de coordenação (Moniteur belge de 13 de Janeiro de 1983, p. 502), conforme completado e alterado por diversas vezes.

2        O benefício desse regime está subordinado à acreditação prévia e individual do centro de coordenação por decreto real. Para obter essa acreditação, o centro deve fazer parte de um grupo que tenha um carácter multinacional, que disponha de capital e de reservas cujo montante atinja ou exceda mil milhões de francos belgas (BEF) e que realize um volume de negócios anual cujo montante consolidado atinja ou exceda dez mil milhões de BEF. Só são autorizadas certas actividades preparatórias, auxiliares ou de centralização e as empresas do sector financeiro são excluídas do benefício desse regime. Os centros devem empregar, na Bélgica, pelo menos o equivalente a dez pessoas a tempo inteiro no termo dos dois primeiros anos da sua actividade.

3        A acreditação concedida ao centro é válida por dez anos e é renovável por igual período.

4        O regime fiscal dos centros de coordenação foi examinado pela Comissão das Comunidades Europeias por ocasião da sua introdução. Em especial, em decisões comunicadas sob a forma de ofícios, em 16 de Maio de 1984 e 9 de Março de 1987, a Comissão tinha considerado, no essencial, que tal regime, baseado num sistema de determinação por presunção dos rendimentos dos centros de coordenação, não continha elementos de auxílio.

5        Após ter adoptado, em 11 de Novembro de 1998, uma Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384, p. 3), a Comissão procedeu a um exame geral da legislação fiscal dos Estados‑Membros, na óptica das regras referentes aos auxílios estatais.

6        Nesse quadro, em 12 de Fevereiro de 1999, a Comissão pediu às autoridades belgas algumas informações que incidem, nomeadamente, sobre o regime dos centros de coordenação. Estas responderam em Março de 1999.

7        Em Julho de 2000, os serviços da Comissão informaram as referidas autoridades de que esse regime parecia constituir um auxílio estatal. Com vista a iniciar o processo de cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), os serviços da Comissão convidaram as autoridades belgas a apresentar as suas observações no prazo de um mês.

8        Em 11 de Julho de 2001, a Comissão adoptou quatro propostas de medidas adequadas, com fundamento no disposto no artigo 88.°, n.° 1, CE, nomeadamente no que respeita ao regime dos centros de coordenação. Propôs às autoridades belgas que aceitassem introduzir um certo número de alterações a esse regime, prevendo, no entanto, a título transitório, que os centros acreditados antes da data de aceitação dessas medidas pudessem continuar a beneficiar do regime anterior até 31 de Dezembro de 2005.

9        Não tendo as autoridades belgas aceitado as medidas adequadas propostas, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação através de uma decisão notificada por ofício de 27 de Fevereiro de 2002 (JO C 147, p. 2), em conformidade com o disposto no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999. Assim, convidou o Reino da Bélgica a apresentar as suas observações e a fornecer toda a informação útil para a avaliação da medida em causa. Convidou igualmente esse Estado‑Membro e os terceiros interessados a apresentarem observações e a fornecerem qualquer elemento útil para determinar se existia, em relação aos beneficiários do regime em causa, uma confiança legítima que impusesse a instituição de medidas transitórias.

10      No termo do procedimento formal de investigação, a Comissão adoptou, em 17 de Fevereiro de 2003, a Decisão 2003/757/CE relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (JO L 282, p. 25, a seguir «Decisão de 2003»).

11      Segundo os artigos 1.° e 2.° da Decisão de 2003:

«Artigo 1.°

O regime fiscal actualmente em vigor na Bélgica a favor dos centros de coordenação autorizados com base no [D]ecreto [R]eal n.° 187 constitui um regime de auxílios estatais incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.°

A Bélgica deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.° ou alterá‑lo por forma a torná‑lo compatível com o mercado comum.

A contar da notificação da presente decisão, o benefício deste regime ou das suas componentes não pode ser concedido a novos beneficiários, nem ser prorrogado através da renovação dos acordos em vigor.

No que se refere aos centros já autorizados antes de 31 de Dezembro de 2000, os efeitos do regime podem ser mantidos até ao termo do acordo individual em vigor à data da notificação da presente decisão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, em caso de renovação do acordo antes dessa data, o benefício do regime objecto da presente decisão deixará de ser concedido, ainda que temporariamente.»

12      A partir de 6 de Março de 2003, o Reino da Bélgica dirigiu‑se simultaneamente à Comissão e ao Conselho, aos quais pediu que «fosse feito o necessário para que os centros de coordenação cuja acreditação caduca[va] após 17 de Fevereiro de 2003 pudesse ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2005». Este pedido foi renovado em 20 de Março e 26 de Maio de 2003 com base no artigo 88.°, n.° 2, terceiro parágrafo, CE.

13      Em 25 e 28 de Abril de 2003, o Reino da Bélgica e a associação Forum 187, que agrupa os centros de coordenação, apresentaram pedidos de suspensão e anulação total ou parcial da Decisão de 2003 (processos C‑182/03 e T‑140/03, que passou a C‑217/03; processos C‑182/03 R e T‑140/03 R, que passou a C‑217/03 R).

14      Por despacho de 26 de Junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colect., p. I‑6887, a seguir «despacho Forum 187»), o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão da execução da Decisão de 2003, na medida em que proíbe ao Reino da Bélgica renovar as acreditações dos centros de coordenação em curso à data da notificação da referida decisão.

15      Tal como autorizava o despacho Forum 187, as autoridades belgas renovaram as acreditações dos centros de coordenação que caducavam entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005. Com excepção de quatro centros que beneficiaram de uma renovação por um período indeterminado, essas acreditações, incluindo a do recorrente, Centre de coordination Carrefour SNC, foram todas renovadas por um período que terminava em 31 de Dezembro de 2005.

16      Com a Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (JO L 184, p. 17), adoptada com fundamento no artigo 88.°, n.° 2, CE, foi declarado compatível com o mercado comum «o auxílio que a Bélgica projecta[va] conceder até 31 de Dezembro de 2005 às empresas que, em 31 de Dezembro de 2000, beneficiavam, ao abrigo do Decreto Real n.° 187 […], de acreditação, enquanto centros de coordenação, que expira[va] entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 [de] Dezembro de 2005». Em 24 de Setembro de 2003, a Comissão interpôs recurso de anulação dessa decisão (processo C‑399/03).

17      Em 22 de Junho de 2006, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente a Decisão de 2003 na medida em que não previa medidas transitórias para os centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente à data da notificação da referida decisão ou cuja acreditação expirasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após essa notificação (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, a seguir «acórdão Forum 187»). Nesse mesmo dia, pelo seu acórdão Comissão/Conselho (C‑399/03, Colect., p. I‑5629), o Tribunal de Justiça anulou igualmente a Decisão 2003/531.

18      Por carta de 4 de Julho de 2006, a Comissão pediu às autoridades belgas que lhe fornecessem, num prazo de 20 dias úteis, algumas informações a fim de determinar o seguimento a dar ao acórdão Forum 187.

19      Em 27 de Dezembro de 2006, o Reino da Bélgica adoptou uma Lei com várias disposições (Moniteur belge de 28 de Dezembro de 2006, p. 75266, a seguir «Lei de 2006») que permitiam prolongar até 31 de Dezembro de 2010 a acreditação de todos os centros de coordenação que o requeressem, com efeito retroactivo, se fosse esse o caso. Para além dos centros cujas acreditações foram renovadas após o despacho Forum 187, entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, a Lei de 2006 previa que essa possibilidade de prorrogação fosse igualmente acessível aos centros cuja acreditação caducasse entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010, bem como a um número não especificado de centros cuja acreditação caducasse em 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, mas que não tivessem apresentado pedido de renovação até essa data. Essa lei não foi notificada à Comissão de harmonia com o disposto no artigo 88.°, n.° 3, CE, mas a sua entrada em vigor foi subordinada à confirmação pela Comissão de que não emitiria quaisquer objecções a seu respeito.

20      Após vários avisos e trocas de correspondência com a Comissão, as autoridades belgas forneceram, em 16 de Janeiro de 2007, as informações pedidas pela Comissão em 4 de Julho de 2006. Apresentaram especificações complementares por cartas de 8 e 16 de Fevereiro de 2007. Além disso, realizaram‑se três reuniões, em 5 e 15 de Fevereiro assim como em 5 de Março de 2007, entre a Comissão e as referidas autoridades.

21      Por carta de 21 de Março de 2007, a Comissão informou as autoridades belgas da sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação iniciado em 27 de Fevereiro de 2002 relativo ao regime dos centros de coordenação. Essa decisão assim como o convite feito aos interessados para apresentarem as suas observações sobre as medidas transitórias adequadas que, nos termos do acórdão Forum 187, a Comissão deveria ter previsto foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Maio de 2007 (JO C 110, p. 20).

22      Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou, no termo desse procedimento formal de investigação, a Decisão 2008/283/CE relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão de 2003 (JO 2008, L 90, p. 7, a seguir «decisão impugnada»).

23      A decisão impugnada altera, antes de mais, o artigo 2.° da Decisão de 2003, por forma a que os centros de coordenação cujo pedido de renovação de acreditação estivesse pendente à data da notificação da Decisão de 2003 ou cuja acreditação caducasse concomitantemente ou pouco tempo após a notificação da referida decisão, isto é, entre 18 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, fossem autorizados a beneficiar do regime em causa até 31 de Dezembro de 2005 e que a renovação das suas acreditações fosse permitida até essa mesma data. Em seguida, no tocante aos quatro centros cuja acreditação foi renovada por um período indeterminado após o despacho Forum 187, a decisão impugnada indica que o comunicado de imprensa da Comissão de 16 de Julho de 2003 era de molde a suscitar, junto desses centros, uma confiança legítima de que eles poderiam beneficiar do regime em causa até à data do acórdão do Tribunal de Justiça no processo principal. Uma vez que esse acórdão foi proferido em 22 de Junho de 2006 e atendendo à natureza fiscal da medida, a decisão impugnada alarga o benefício da confiança legítima para permitir a esses centros de coordenação beneficiarem do regime em causa até ao termo do exercício fiscal em vigor à data do acórdão. Finalmente, a decisão impugnada declara a Lei de 2006 incompatível com o mercado comum na medida em que visa prolongar o regime dos centros de coordenação para além de 31 de Dezembro de 2005.

24      O artigo 1.° da decisão impugnada lê‑se da seguinte forma:

«Ao artigo 2.° da [Decisão de 2003] é aditado o seguinte texto:

‘Os centros de coordenação cujo pedido de renovação esteja pendente à data de notificação da presente decisão ou cuja acreditação caduque concomitantemente ou pouco tempo após a presente notificação, ou seja, entre a data da presente notificação e 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a beneficiar do regime dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005. A renovação da acreditação dos referidos centros de coordenação é autorizada até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar.’»

25      Nos termos do artigo 2.° da decisão impugnada:

«Os quatro centros de coordenação estabelecidos na Bélgica cuja acreditação tenha sido renovada por um período indeterminado com base no despacho [Forum 187] podem beneficiar do regime dos centros de coordenação até ao final do exercício fiscal em vigor em 22 de Junho de 2006.»

26      O artigo 3.° da decisão impugnada dispõe:

«A Lei [de 2006] é incompatível com o mercado comum, na medida em que as suas disposições visam prolongar, mediante novas decisões de renovação da acreditação, o regime dos centros de coordenação para além de 31 [de] Dezembro de 2005.

Consequentemente, a Comissão convida a Bélgica a renunciar à aplicação das disposições relevantes da Lei [de 2006].»

27      Quanto ao artigo 4.° da decisão impugnada, lê‑se da seguinte forma:

«O artigo 1.° é aplicável a partir de 18 [de] Fevereiro [de] 2003.»

 Tramitação do processo e pedidos das partes

28      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Fevereiro de 2008, o recorrente interpôs o presente recurso.

29      Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada, ao abrigo do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A Comissão apresentou as suas observações sobre esse pedido em 13 de Março de 2008, fora do prazo estabelecido. Em 17 de Março de 2008, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral decidiu juntar essas observações aos autos. Por decisão de 19 de Março de 2008, o Tribunal Geral (Oitava Secção) indeferiu o requerimento de tramitação acelerada.

30      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo.

31      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência que decorreu em 2 de Julho de 2009.

32      Na audiência, a Comissão foi convidada a juntar aos autos o Decreto Real de 19 de Dezembro de 2008 que adapta a legislação fiscal relativa à majoração em caso de ausência ou de insuficiência de pagamento antecipado por certos centros de coordenação (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 2008, p. 68976), tendo o recorrente indicado que não tinha qualquer objecção quanto a isso. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de Julho de 2009, a Comissão respondeu a esse pedido.

33      A fase oral do processo foi seguidamente encerrada em 13 de Julho de 2009.

34      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada na medida em que não prevê um período transitório adequado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

35      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

36      Sem suscitar formalmente uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Comissão alega que o recurso é inadmissível pela razão de que o recorrente não tem interesse em agir e a decisão impugnada não lhe diz directamente respeito. Deve examinar‑se, em primeiro lugar, a falta do pressuposto processual do interesse em agir.

 Argumentos das partes

37      A Comissão lembra que, na sequência do despacho Forum 187, as autoridades belgas renovaram a acreditação do recorrente só até 31 de Dezembro de 2005. Este, a seguir, solicitou, em várias ocasiões, a prorrogação da sua acreditação até 31 de Dezembro de 2010, sem que, todavia, as autoridades belgas tivessem atendido os seus pedidos. A Comissão sustenta também que, no dia da interposição do recurso, o recorrente não tinha qualquer direito ao benefício do regime em causa que pudesse invocar em relação às autoridades belgas. Verifica‑se, pelo contrário, que as referidas autoridades limitaram deliberadamente a acreditação a 31 de Dezembro de 2005, data que corresponde ao fim do período transitório fixado pela decisão impugnada. Segundo a Comissão, a posição do recorrente tinha, assim, sido definitivamente fixada pelas autoridades belgas, através da sua decisão que limita a sua acreditação a 31 de Dezembro de 2005, a qual nunca foi impugnada nos órgãos jurisdicionais belgas.

38      Por isso, a decisão impugnada mais não faz que confirmar o direito do recorrente a beneficiar do regime em causa até ao fim da referida acreditação. Com efeito, a data de 31 de Dezembro de 2005 foi, em primeiro lugar, decretada pelas autoridades belgas e, em seguida, avalizada pela decisão impugnada. Alíás, o período transitório definido na decisão impugnada baseia‑se igualmente no facto de a prorrogação da acreditação de todos os centros, com excepção de quatro deles, até uma data determinada (quando o despacho Forum 187 não fixava nenhuma) confirmar a percepção que tinham as autoridades belgas e os centros de coordenação do período transitório adequado. Essa data representa, com efeito, o objectivo das autoridades belgas comunicado às autoridades comunitárias, como resulta do considerando 1 da Decisão 2003/531.

39      Quanto ao argumento do recorrente de que a opção das autoridades belgas por limitarem a renovação a 31 de Dezembro de 2005 decorre da preocupação de respeitar as suas obrigações comunitárias, a Comissão replica que as referidas autoridades fizeram a escolha unilateral de limitar a acreditação do recorrente a 31 de Dezembro de 2005 sem a isso serem obrigadas pelo direito comunitário. Com efeito, o despacho Forum 187 suspendeu a Decisão de 2003 na medida em que proibia renovar as acreditações dos centros de coordenação, sem prever qualquer limite temporal para o período dessas renovações. Aliás, as autoridades belgas concederam uma renovação mais longa para certos centros enquanto recusaram fazê‑lo para o recorrente, quando o podiam ter feito na sequência do referido despacho.

40      No tocante à afirmação do recorrente de que, pela rigorosa aplicação da lei belga, dispõe de um direito a uma renovação da sua acreditação por dez anos, a Comissão replica que não cabe às instâncias da União pronunciar‑se sobre a interpretação do direito belga. Todavia, mesmo que o recorrente dispusesse de tal direito, deveria, segundo a Comissão, tê‑lo invocado em juízo, contestando a limitação da sua acreditação, o que não fez. A não interposição de recurso parece, na opinião da Comissão, ter tornado definitiva a limitação da sua acreditação no tempo. A Comissão salienta, aliás, que o recorrente não explica em que é irrelevante essa não interposição de recurso, como afirma.

41      Nestas condições, a Comissão considera que o recorrente não tem interesse em obter a anulação da decisão impugnada na medida em que não prevê qualquer período transitório adequado. Não indica nenhum interesse jurídico actual nem fornece qualquer indício que demonstre que as autoridades belgas tinham a intenção de prolongar a sua acreditação para além de 31 de Dezembro de 2005.

42      O recorrente sustenta ter um interesse pessoal, constituído e actual, em agir contra a decisão impugnada.

43      Contesta, antes de mais, que só os centros que beneficiem de uma acreditação no dia da interposição do seu recurso possam agir contra a decisão impugnada. Com efeito, isso privá‑lo‑ia de qualquer possibilidade de recurso contra a decisão impugnada. Considera, portanto, irrelevante o facto de se subordinar a admissibilidade do recurso à existência de uma acreditação formal no dia da sua interposição, quando tal acreditação depende da definição do período transitório estabelecido na decisão impugnada.

44      O recorrente sustenta, em seguida, que existe um direito ao benefício dos centros de coordenação. A esse propósito, contesta, por um lado, que a limitação do período de validade das acreditações a 31 de Dezembro de 2005 proceda de um reconhecimento pelas autoridades belgas do carácter adequado de um período transitório com termo nessa data. Com efeito, essa limitação procede somente da obrigação da Bélgica de respeitar as decisões das instâncias da União, e nomeadamente a Decisão de 2003 e o despacho Forum 187. Segundo o recorrente, o facto de as autoridades belgas não lhes terem dado cumprimento não poderá ser utilizado como argumento para negar o seu interesse em agir. O recorrente contesta, por outro lado, que a limitação em causa seja um acto voluntário das autoridades belgas. A esse propósito, baseia‑se no facto de, na sequência do acórdão Forum 187, as autoridades belgas terem convidado os centros a que o referido acórdão diz respeito a pedir a confirmação da sua acreditação, na adopção da Lei de 2006 e nos respectivos trabalhos parlamentares. Mesmo admitindo que essa limitação fosse voluntária, o recorrente considera que as autoridades belgas não seriam a isso autorizadas pelo Decreto Real n.° 187, em que baseia o seu direito respeitante à duração da acreditação.

45      O recorrente alega que o seu interesse em agir reside na confirmação da subsistência do regime em causa para além de 31 de Dezembro de 2005 e em obter das autoridades belgas a aplicação do Decreto Real n.° 187. Mais precisamente, referindo‑se à jurisprudência, o recorrente sustenta que poderia invocar direitos junto das autoridades fiscais belgas e teria o direito de obter, em aplicação do Decreto Real n.° 187, uma prorrogação até 31 de Dezembro de 2010 da acreditação extinta em 31 de Dezembro de 2005, o que comprova o seu interesse em agir.

46      O recorrente contesta, por outro lado, a alegação de que não forneceu indícios que demonstrem que as autoridades belgas tinham tido a intenção de prolongar a sua acreditação para além de 2005. Considera que a carta que as referidas autoridades lhe dirigiram em 11 de Junho de 2008 constitui esse indício.

47      Finalmente, o recorrente afirma que não poderão tirar‑se consequências do facto de as autoridades belgas não terem pedido a anulação da decisão impugnada. Quanto ao facto de não ter interposto recurso do Decreto Real de 10 de Junho de 2004, é irrelevante para a admissibilidade do presente recurso. Aliás, enquanto o período transitório adequado não tiver sido reconhecido, qualquer recurso contra as autoridades belgas será inoperante.

 Apreciação do Tribunal

48      Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse na anulação do acto recorrido. Tal interesse implica que a anulação do acto recorrido seja, por si própria, susceptível de ter consequências jurídicas e que o recurso possa assim, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. despacho do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2007, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão, T‑387/04, Colect., p. II‑1195, n.° 96 e jurisprudência aí referida).

49      O interesse em agir deve ter‑se constituído e ser actual (acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33), e é apreciado na data em que o recurso é interposto (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962‑1964, p. 365, e acórdão do Tribunal Geral de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 28). No entanto, deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional sob pena de não conhecimento do mérito (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

50      No caso em apreço, deve antes de mais recordar‑se que, em conformidade com o artigo 1.° da decisão impugnada, que altera o artigo 2.° da Decisão de 2003, o recorrente podia continuar a beneficiar do regime dos centros de coordenação até 31 de Dezembro de 2005.

51      Deve em seguida salientar‑se que, na sequência do despacho Forum 187, as autoridades belgas, por Decreto Real de 10 de Junho de 2004, renovaram a acreditação do recorrente por um período que terminou em 31 de Dezembro de 2005 e que, não obstante os seus pedidos junto das autoridades belgas, não obteve prorrogação nem renovação da acreditação conferida pelo referido decreto real.

52      A esse propósito, deve reconhecer‑se que a limitação da acreditação do recorrente a 31 de Dezembro de 2005 foi decidida exclusivamente pelas autoridades belgas, sem a isso serem obrigadas. Com efeito, o despacho Forum 187 suspendeu a Decisão de 2003 na medida em que proibia renovar as acreditações dos centros de coordenação, sem prever outro limite temporal para o período dessas renovações que não o da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo principal. Aliás, como reconheceu o recorrente na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, as autoridades belgas poderiam ter renovado a sua acreditação por um período indeterminado, como aconteceu, aliás, em relação a quatro centros, não obstante o facto de essa renovação não poder, em conformidade com o despacho Forum 187, produzir efeitos para além do acórdão Forum 187. Há, portanto, que rejeitar os argumentos do recorrente de que a limitação pelas autoridades belgas da renovação da sua acreditação à data de 31 de Dezembro de 2005 decorre da obrigação do Reino da Bélgica de respeitar as suas obrigações comunitárias, bem como os argumentos pelos quais contesta que essa limitação seja um acto voluntário das autoridades belgas.

53      Resulta do exposto que, a partir de 31 de Dezembro de 2005, o recorrente deixou de ter acreditação válida face ao direito belga e deixou, portanto, de beneficiar validamente do regime fiscal dos centros de coordenação. O recorrente afirma, no entanto, na sua petição, que continuou a beneficiar do regime fiscal dos centros de coordenação após 31 de Dezembro de 2005, nomeadamente em 2006 e em 2007. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral respeitante a essa afirmação, o recorrente indicou, na réplica, que se devia considerar que reivindicou a aplicação do referido regime para os anos de 2006 e 2007. Essa reivindicação traduziu‑se, nomeadamente, na apresentação junto das autoridades belgas de um pedido de confirmação da manutenção do estatuto de centro de coordenação até 31 de Dezembro de 2010, pela apresentação de declarações fiscais relativas aos anos de 2006 e 2007 com aplicação do regime em causa e, finalmente, por uma informação constante das autoridades fiscais belgas da sua posição. Essa argumentação não poderá, todavia, ser aceite. Com efeito, o facto de pedir a aplicação do referido regime não permite considerar que o recorrente continuou a beneficiar dele, ao abrigo do direito belga.

54      Nestas condições, há que considerar que o recorrente não poderá reivindicar a aplicação de um período transitório, na acepção do acórdão Forum 187, que termine para além do fixado na decisão impugnada, a saber, para além de 31 de Dezembro de 2005.

55      Com efeito, o próprio objecto de um período transitório é assegurar a passagem entre duas situações, a saber, no caso, entre aquela em que o recorrente beneficia do regime fiscal dos centros de coordenação e aquela em que deixa de beneficiar dele. Resulta, assim, do acórdão Forum 187 (n.° 163) que aos centros a que o referido acórdão diz respeito, de que faz parte o recorrente, devia ser concedido um período transitório razoável para poderem adaptar‑se às consequências decorrentes da Decisão de 2003.

56      Ora, dado que, a partir de 31 de Dezembro de 2005, o recorrente deixou de beneficiar do regime fiscal dos centros de coordenação, não se pode considerar que qualquer período posterior a essa data durante o qual o recorrente beneficie do regime em causa tem por objectivo permitir‑lhe adaptar‑se, dado que já se encontra nessa nova situação. Portanto, no caso de ser dado provimento ao presente recurso, não poderá ser concedido retroactivamente ao recorrente, a título retroactivo, um período transitório posterior a 31 de Dezembro de 2005, na medida em que tal período seria desprovido de objecto.

57      A impossibilidade de beneficiar, inclusive retroactivamente, de um período transitório mais longo no caso de os centros deixarem de ter acreditação válida resulta, aliás, do despacho Forum 187. Com efeito, no quadro do pedido de suspensão da Decisão de 2003 que proibia a renovação das acreditações de alguns centros, o presidente do Tribunal de Justiça tinha considerado que, sem a suspensão pedida, uma decisão no processo principal a favor dos recorrentes seria, no que se refere ao regime transitório, largamente desprovida de eficácia, dado que as eventuais medidas financeiras não seriam aptas para restabelecer retroactivamente a estabilidade do quadro regulamentar dos centros de coordenação (despacho Forum 187, n.° 146).

58      Resulta do exposto que, tendo em conta o objecto do recurso de anulação da decisão impugnada na medida em que não prevê um período transitório adequado, a anulação da referida decisão a esse título não proporcionaria qualquer benefício ao recorrente.

59      Nenhum dos argumentos do recorrente permite pôr em causa as considerações precedentes.

60      No que se refere aos argumentos do recorrente segundo os quais o seu interesse reside na confirmação da subsistência do regime em causa para além de 31 de Dezembro de 2005 e em obter das autoridades belgas a aplicação do Decreto Real n.° 187, é certo que resulta da jurisprudência que, no caso de não se poder excluir a possibilidade de, tendo provimento um recurso, o recorrente invocar certos direitos junto das autoridades nacionais ou, pelo menos, fazer examinar o seu pedido apresentado junto destas, esse facto justifica um interesse na acção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão, T‑9/98, Colect., p. II‑3367, n.os 34 e 38, e de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods/Comissão, T‑348/03, não publicado na Colectânea, n.° 72).

61      Todavia, há que reconhecer antes de mais que, no caso em apreço, mesmo admitindo que o recurso fosse procedente, o recorrente não teria qualquer direito a invocar junto das autoridades belgas especificamente relativo ao período transitório de que beneficia, que é o objecto do presente litígio. Com efeito, como resulta do exposto, as autoridades belgas não poderiam conceder ao recorrente, mesmo a título retroactivo, uma prorrogação do período transitório que lhe foi concedido, uma vez que deixou de beneficiar do regime fiscal dos centros de coordenação. Em seguida, deve salientar‑se que as disposições da Decisão de 2003 que qualificam o referido regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que impõem às autoridades belgas suprimi‑lo ou alterá‑lo para o tornarem compatível com o mercado comum não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Forum 187. Portanto, produzem os seus efeitos desde a adopção da Decisão de 2003, de forma que as autoridades belgas não poderão conceder uma renovação da acreditação do recorrente unicamente com base no Decreto Real n.° 187. Aliás, em caso de anulação da decisão impugnada, seria necessária uma nova decisão da Comissão para definir o novo período transitório de que poderiam beneficiar os centros, na medida em que não cabe ao Tribunal Geral, em sede de recurso de anulação, substituir a decisão impugnada por uma outra decisão ou proceder à alteração dessa decisão (despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2000, Deutsche Post/IECC e Comissão, C‑428/98 P, Colect., p. I‑3061, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 26 de Setembro de 2002, Sgaravatti Mediterranea/Comissão, T‑199/99, Colect., p. II‑3731, n.° 141).

62      Nestas condições, não se pode deixar de observar, por um lado, que o recorrente não pode basear o seu interesse em agir na aplicação do Decreto Real n.° 187 após 31 de Dezembro de 2005 e, por outro, que é irrelevante o facto de as autoridades belgas não terem excluído a possibilidade de lhe concederem o benefício do regime em causa após essa data.

63      Além disso, há que recordar que um recorrente não poderá invocar situações futuras e incertas para justificar o seu interesse em pedir a anulação do acto recorrido (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colect., p. II‑1197, n.° 26 e jurisprudência aí referida). Ora, não se pode deixar de referir que, independentemente das considerações que precedem, nenhum dos elementos de prova avançados pelo recorrente permite demonstrar de forma certa que, em caso de anulação da decisão impugnada, as autoridades belgas prolongariam, retroactivamente, a sua acreditação para além de 31 de Dezembro de 2005, com base no Decreto Real n.° 187. Em particular, isso não resulta das cartas das autoridades belgas juntas à petição, que, no essencial, se limitam a acusar a recepção das cartas do recorrente, nem da sua carta de 11 de Junho de 2008 junta à réplica, que indica que, enquanto não for decidido definitivamente sobre o presente recurso, a Administração Fiscal belga não aplicará qualquer aumento de imposto nem outras sanções ou coimas na sequência da rejeição da aplicação do regime dos centros de coordenação pedida nas declarações fiscais do recorrente. Contrariamente ao que afirma o recorrente, esses elementos não podem ser considerados indícios que demonstrem, com certeza e de forma incondicional, que as autoridades belgas tivessem tido a intenção de prolongar a sua acreditação para além de 31 de Dezembro de 2005. O facto de as autoridades belgas terem procedido à inscrição no registo relativo aos anos de 2006 e 2007, em aplicação do regime fiscal normal, constitui, de facto, um indício em sentido contrário.

64      Quanto à Lei de 2006, deve salientar‑se que não pode, de qualquer forma, justificar o interesse em agir do recorrente. Com efeito, as disposições dessa lei respeitantes ao regime fiscal dos centros de coordenação não entraram em vigor. A sua data de entrada em vigor devia, com efeito, ser fixada, em conformidade com o seu artigo 298.°, por um decreto real aprovado por deliberação em Conselho de Ministros, que não foi adoptado. Como resulta do considerando 18 da decisão impugnada, essa entrada em vigor foi, com efeito, subordinada pelas autoridades belgas à confirmação pela Comissão de que não emitiria objecções em relação a ela. Ora, a decisão impugnada dispõe, no seu artigo 3.°, que a Lei de 2006 é incompatível com o mercado comum, na medida em que as suas disposições visam prolongar, mediante novas decisões de renovação de acreditação, o regime dos centros de coordenação para além de 31 de Dezembro de 2005. A esse propósito, importa salientar que, como resulta do sexto considerando do Decreto Real de 19 de Dezembro de 2008, as autoridades belgas «aceitaram a decisão [impugnada] de não pôr em vigor a [Lei de 2006]», na medida em que ela tem a ver com o regime dos centros de coordenação e disso informaram os contribuintes em causa. Daí resulta que as autoridades belgas não têm intenção de fazer entrar em vigor essa lei. De resto, deve salientar‑se que o recorrente não contesta expressamente a decisão impugnada no tocante à Lei de 2006 e confirmou na audiência que não lhe era necessário invocar a referida lei.

65      Por último, há que rejeitar os argumentos do recorrente de que a admissibilidade do recurso não poderá estar subordinada à existência de uma acreditação no dia da sua interposição, quando tal acreditação depende da definição do período transitório estabelecido na decisão impugnada. Com efeito, como resulta do que precede, a data em que o recorrente cessou de beneficiar de uma acreditação válida e, portanto, na qual devia ter adoptado as medidas necessárias para se adaptar, foi fixada, em primeiro lugar, exclusivamente pelas autoridades belgas e não pela decisão impugnada. Além disso, a admissibilidade do presente recurso está subordinada à existência de um interesse em agir do recorrente, e não à existência de uma acreditação válida na altura da interposição do recurso, mesmo que essa circunstância possa ter influência no exame do interesse em agir.

66      Tendo em conta o conjunto do que precede, há que considerar que o recorrente não tem interesse em agir.

67      Portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar a questão da falta do pressuposto processual de afectação directa do recorrente, suscitada pela Comissão.

 Quanto às despesas

68      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      O Centre de coordination Carrefour SNC é condenado nas despesas.

Martins Ribeiro

Papasavvas

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Março de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.