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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2013 – Comissão Europeia / Reino da Bélgica

(Processo C-533/11)1

(Incumprimento de Estado – Diretiva 91/271/CEE – Tratamento das águas residuais urbanas – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento – Inexecução – Artigo 260.° TFUE – Sanções pecuniárias – Aplicação de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Wils, A. Marghelis e S. Pardo Quintillán, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Neumann e T. Materne, agentes, assistidos por A. Lepièce, E. Gillet, J. Bouckaert e H. Viaene, avocats)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, assistida por D. Anderson, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado – Execução incompleta do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2004, Comissão/Bélgica (C-27/03) (não publicado na Coletânea) que diz respeito à não transposição, no prazo estabelecido, das disposições da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Violação dos artigos 3.°, n.° 1 (segunda frase), e 5.°, n.os 2 e 3, da diretiva já referida – Cálculo das sanções: pagamento cumulado de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa

Dispositivo

Não tendo adotado todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 8 de julho de 2004, Comissão/Bélgica (C-27/03), que declara o incumprimento pelo Reino da Bélgica das obrigações decorrentes dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, esse Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE.

O Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 10 milhões de euros.

No caso de o incumprimento declarado no n.° 1 persistir no dia da prolação do presente acórdão, o Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 859 404 euros por semestre de mora na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Bélgica, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão, e até à execução completa do acórdão Comissão/Bélgica, já referido, cujo montante efetivo deve ser calculado no fim de cada período de seis meses, deduzindo do total relativo a tais períodos uma percentagem correspondente à proporção que represente o número de equivalentes de população cuja situação tenha sido regularizada em conformidade com o acórdão Comissão/Bélgica, já referido, até ao fim desse período em relação ao número de equivalentes de população que não sejam conformes com o presente acórdão no dia da sua prolação.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 25, de 28.01.2012.