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Recurso interposto em 15 de novembro de 2017 – Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest)/Comissão

(Processo T-754/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest) (Paris, França) (representantes: J. Vanden Eynde e E. Wauters, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido e anular a Decisão C(2017) 5176 final da Comissão, relativa ao regime de auxílios SA.38398 (2016/C, ex 2015/E) executado pela França – fiscalidade dos portos em França;

Julgar o presente recurso admissível e procedente;

Consequentemente, anular a decisão da Comissão Europeia de qualificar de auxílio estatal incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas da Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest não estarem sujeitas ao imposto sobre as sociedades;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, já que o recurso interposto pela recorrente no processo T-39/17, Chambre de commerce et d’industrie métropolitaine Bretagne-ouest (port de Brest)/Comissão, relativo ao direito de acesso ao dossier administrativo, continua pendente. Assim, na medida em que a Comissão se tenha baseado em documentos essenciais para determinar as acusações imputadas à recorrente sem lhos comunicar, apesar de esta última ter apresentado vários pedidos nesse sentido, a decisão que conduziu à análise de tais documentos deveria ser declarada ilegal.

Segundo fundamento: erro de apreciação quanto à qualificação das operações realizadas pelo porto de Brest. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte: afirmação segundo a qual as atividades do porto de Brest constituem serviços de interesse geral. A recorrente considera que, neste contexto, a isenção do imposto sobre as sociedades só pode ser contestada pela recorrida se demonstrar que se trata de um auxílio estatal aplicado a uma atividade concorrencial.

Segunda parte, a título subsidiário: afirmação segundo a qual, ainda que as atividades portuárias não fossem serviços de interesse geral, seriam sempre serviços de interesse económico geral que, no respeito das regras da União, podem ser subvencionadas, incluindo através de medidas fiscais. A recorrente considera que, nesse caso, não há que considerar que as regras em matéria de concorrência são aplicáveis ao caso em apreço.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e erro manifesto de apreciação quanto à qualificação da medida em causa de auxílio estatal. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte: a recorrente considera que a exceção de aplicação do artigo 106.°, n.° 2, do TFUE deve ser conjugada com o artigo 93.° do TFUE, que prevê que são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Segunda parte: erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação quanto à aplicação do artigo 107.° do TFUE. A recorrente alega que, por um lado, a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação na medida em que não refere nenhum elemento que demonstre até que ponto o regime de auxílio em causa afeta, ou pode afetar, as trocas comerciais entre os Estados-Membros, no que diz respeito aos portos franceses em geral e, em especial, ao porto de Brest. Por outro lado, a decisão impugnada está viciada por um erro manifesto de apreciação na medida em que qualifica de auxílio estatal a medida que beneficia o porto de Brest quando não está cumprido o requisito da afetação das trocas comerciais.

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