Recurso interposto em 28 de Maio de 2010 - medi/IHMI - Deutsche Medi Präventions (deutschemedi.de)
(Processo T-247/10)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: medi GmbH & Co. KG (Bayreuth, Alemanha) (representantes: D. Terheggen, H. Lindner e T. Kiputh, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deutsche Medi Präventions GmbH (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Março de 2010, no processo R 1366/2008-4;
Recusar na íntegra o pedido de marca comunitária EM 5 089 099;
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Deutsche Medi Präventions GmbH.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "deutschemedi.de" para serviços da classe 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã "medi.eu" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 39, 41, 42 e 44; marca nominativa alemã "medi welt" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa alemã "medi-Verband" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; marca nominativa comunitária "World of medi" para produtos e serviços das classes 3, 5, 10, 35, 41 e 42; marca figurativa alemã que contém os elementos nominativos "medi Ich fühl mich besser" para produtos e serviços das classes 5, 10, 35, 38, 39, 41, 42, 43 e 44; denominação comercial e firma utilizadas nas relações comerciais que contêm o elemento nominativo "medi" para todos os produtos e serviços das marcas acima mencionadas no território da União:
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e indeferimento da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009
1, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito e a recorrente demonstrou que era titular dos direitos comerciais e da firma, assim como violação do direito de ser ouvido, nos termos do artigo 73.º do Regulamento n.º 207/2009.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).