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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 13 de fevereiro de 2024 – UJ/Österreichische Zahnärztekammer

(Processo C-115/24, Österreichische Zahnärztekammer)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrida: UJ

Recorrente: Österreichische Zahnärztekammer

Interveniente: Urban Technology GmbH

Questões prejudiciais

1.1.    O âmbito de aplicação do artigo 3.°, alínea d), da Diretiva 2011/24/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (Diretiva sobre a Mobilidade dos Doentes), segundo o qual, no caso da telemedicina, se considera que os cuidados de saúde são prestados no Estado-Membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido, é extensível apenas ao reembolso de custos na aceção do artigo 7.° da mesma?

1.2.    Em caso de resposta negativa à questão 1.1, o artigo 3.°, alínea d), da Diretiva 2011/24 1 estabelece o princípio geral do país de origem para os serviços de telemedicina?

1.3.    A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre Comércio Eletrónico), estabelece o princípio do país de origem para os serviços de telemedicina?

2.1.    Os «cuidados de saúde no caso da telemedicina», na aceção do artigo 3.°, alínea d), da Diretiva 2011/24, referem-se exclusivamente a serviços médicos individuais prestados (a nível transfronteiriço) com o apoio de tecnologias da informação e da comunicação (TIC), ou a um contrato de cuidados de saúde global, que também pode abranger os exames físicos no Estado de residência do paciente?

2.2.    Se os exames físicos puderem ser abrangidos, devem os serviços prestados com apoio de TIC ser predominantes para que existam «cuidados de saúde no caso da telemedicina», e, em caso afirmativo, quais os critérios a utilizar para apreciar a predominância?

2.3.    Deve o tratamento médico no seu conjunto ser considerado um serviço de saúde transfronteiriço, na aceção do artigo 3.°, alíneas d) e e), da Diretiva 2011/24, se o prestador de cuidados de saúde estabelecido noutro Estado-Membro (neste caso, uma clínica dentária), do ponto de vista do paciente com o qual celebrou um contrato de prestação de cuidados de saúde, prestar uma parte do tratamento com apoio de TIC, sendo a restante parte do serviço prestada por um prestador de cuidados de saúde (dentista) estabelecido no mesmo Estado-Membro do paciente?

3.1.    Deve o artigo 2.°, alínea n), em conjugação com o artigo 3.°, alínea d), e o artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 2011/24 e em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Diretiva sobre as Qualificações Profissionais), ser interpretado no sentido de que uma clínica dentária com sede na Alemanha, em caso de «prestação de cuidados de saúde através de telemedicina» na Áustria, está sujeita às normas de conduta nacionais de caráter profissional, legal ou administrativo aplicáveis neste país [em especial, os §§ 24, 26, 31 da Zahnärztegesetz 2 (Lei relativa ao Exercício da Medicina Dentária)] austríaca?

3.2.    Deve o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36 ser interpretado no sentido de que um prestador de cuidados de saúde se desloca a outro Estado-Membro quando presta serviços médicos exclusivamente com apoio de TIC? Em caso de resposta negativa, considera-se que existe uma deslocação para outro Estado-Membro quando aquele prestador ordena a realização de exames físicos ou tratamentos por colaboradores auxiliares no Estado de residência do paciente?

4.    Opõe-se a livre prestação de serviços nos termos dos artigos 56.° e seguintes TFUE às disposições da Zahnärztegesetz austríaca, que, nos §§ 24 e seguintes da ZÄG, prevê, a título principal, o exercício direto e pessoal da profissão e apenas permite a livre prestação de serviços «temporariamente» para «cidadãos do EEE» no âmbito do § 31 da ZÄG e, designadamente, para casos como o presente, nos quais um dentista estrangeiro presta, em princípio, de forma permanente, serviços em parte com apoio de TIC a partir do estrangeiro (no sentido de uma prestação de serviços por correspondência transfronteiriços) e em parte na Áustria, mediante a participação de um dentista austríaco habilitado a exercer a profissão como colaborador auxiliar, no âmbito de um contrato de prestação de cuidados de saúde uniforme.

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1 Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO 2011, L 88, p 45).

1 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

1 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).

1 Österreichisches Zahnärztegesetz.