Language of document : ECLI:EU:F:2013:17

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

21 de fevereiro de 2013 (*)

«Função pública — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da apresentada no original da petição enviada por carta — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

No processo F‑113/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑ A,

Luigi Marcuccio, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Tricase (Itália), representado por G. Cipressa, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Berardis‑Kayser e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA,

(Primeira Secção),

composto por H. Kreppel, presidente, E. Perillo (relator) e R. Barents, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

profere o presente

Despacho

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública por carta de 31 de outubro de 2011, L. Marcuccio interpôs o presente recurso relativo, nomeadamente, à anulação da decisão implícita através da qual a Comissão Europeia indeferiu o seu pedido de pagamento de um retroativo de remuneração relativamente ao mês de agosto de 2010. A apresentação por carta do original da petição foi precedida do envio, por telecópia de 25 de outubro de 2011, para a Secretaria do Tribunal, que o recebeu no mesmo dia, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição apresentada por carta.

 Quadro jurídico

2        O artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«[…]

2.      Um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite:

¾        se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do n.° 2, do artigo 90.° e no prazo nele previsto, e

¾        se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

3.      O recurso referido no n.° 2 deve ser interposto num prazo de três meses. Este prazo começa a correr:

¾        a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação;

¾        a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da entidade referida no n.° 2, quando o recurso tiver por objeto uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação apresentada em aplicação do n.° 2 do artigo 90.°; contudo, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr.

[…]».

3        O artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativo à apresentação dos atos processuais, dispõe que:

«1.      O original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo representante da parte.

[…]

6.      [A] data em que uma cópia do original assinado de um ato processual […] dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do ato […] ser apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois da receção da cópia do original. […]».

4        Nos termos do artigo 100.° do Regulamento de Processo, relativo à contagem dos prazos processuais:

«1.      Os prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam‑se do seguinte modo:

[…]

b)      um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o ato a partir dos quais começa a correr o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou em anos, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;

[…]

d)      os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)      os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.      Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere‑se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais estabelecida pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial da União Europeia é aplicável ao Tribunal.

3.      Os prazos processuais são acrescidos de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias.»

 Factos na origem do litígio

5        O recorrente foi funcionário de grau A 7 na Direção‑Geral do desenvolvimento da Comissão.

6        Por decisão de 30 de maio de 2005, a entidade competente para proceder a nomeações aposentou o recorrente a partir de 31 de maio de 2005 nos termos do artigo 53.° do Estatuto e concedeu‑lhe o benefício de um subsídio de invalidez fixado em conformidade com o artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto (a seguir «decisão de 30 de maio de 2005»).

7        Por acórdão de 4 de novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑41/06, a seguir «acórdão inicial»), o Tribunal anulou a decisão de 30 de maio de 2005 por falta de fundamentação, sem examinar os outros fundamentos e acusações invocados pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de anulação.

8        Em 30 de agosto de 2010, o recorrente apresentou um pedido, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto (a seguir «pedido de 30 de agosto de 2010»), para obter o pagamento do retroativo de remuneração, ao qual alegava ter direito relativamente ao mês de agosto de 2010, em aplicação do acórdão inicial.

9        Por carta de 28 de fevereiro de 2011 (a seguir «carta de 28 de fevereiro de 2011»), que o recorrente alega ter recebido em 6 de abril de 2011, a Comissão indicou ao recorrente que, como o acórdão inicial apenas tinha anulado a decisão de 30 de maio de 2005 por falta de fundamentação, sem se pronunciar sobre a sua aptidão para exercer as respetivas funções, a sua eventual reintegração pressupunha o controlo do seu estado de saúde, em conformidade com o artigo 15.° do anexo VIII do Estatuto. Nestas circunstâncias, a Comissão alegou que não era possível considerar que o recorrente exerceu atividade após 30 de maio de 2005.

10      O recorrente apresentou uma reclamação em 14 de março de 2011, entrada na Comissão no dia seguinte.

11      Por acórdão de 8 de junho de 2011, Comissão/Marcuccio (T‑20/09 P), o Tribunal Geral da União Europeia, chamado a pronunciar‑se por recurso interposto pela Comissão, anulou o acórdão inicial e remeteu o processo para o Tribunal da Função Pública, no qual foi registado com a referência F‑41/06 RENV.

12      Por acórdão de 6 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão (F‑41/06 RENV, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑20/13 P), o Tribunal negou provimento ao recurso do recorrente no processo que deu origem ao acórdão inicial.

 Pedidos das partes

13      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão implícita de indeferimento do pedido de 30 de agosto de 2010;

¾        declarar inexistente ou, a título subsidiário, anular a carta de 28 de fevereiro de 2011;

¾        anular a decisão implícita de indeferimento da reclamação de 14 de março de 2011;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

14      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível ou, em todo caso, desprovido de fundamento;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à decisão do Tribunal de decidir mediante despacho fundamentado

15      Nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo, quando um recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

16      No caso em apreço, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos do processo para se pronunciar e decide, assim, nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo, mediante despacho fundamentado sem prosseguir a instância.

 Quanto à admissibilidade

17      A título preliminar, importa recordar que os prazos de recurso são de ordem pública, tendo sido fixados para assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Incumbe ao juiz da União verificar, oficiosamente, se estes prazos foram devidamente respeitados (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 1973, Gunnella/Comissão, 33/72, n.° 4; despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de novembro de 2011, ENISA/CEPD, T‑345/11, n.° 11 e jurisprudência referida).

18      Por conseguinte, não sendo necessário decidir sobre o motivo de inadmissibilidade invocado pela Comissão, cabe examinar se a interposição do presente recurso respeitou as regras que fixam imperativamente as modalidades de apresentação dos atos processuais e o prazo de recurso correspondente.

19      A este propósito, importa, em primeiro lugar, recordar que resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, e do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que qualquer recorrente deve ser representado por uma pessoa habilitada para o efeito e que, por conseguinte, só pode validamente recorrer aos órgãos jurisdicionais da União através de uma petição assinada por este. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I deste mesmo Estatuto do Tribunal de Justiça, estas disposições são também aplicáveis ao processo no Tribunal da Função Pública. Ora, nenhuma derrogação ou exceção a esta obrigação está prevista pelo Estatuto do Tribunal de Justiça nem pelo Regulamento de Processo do Tribunal (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C–174/96 P, n.° 8 e jurisprudência referida).

20      Com efeito, a exigência da assinatura manuscrita do representante do recorrente garante, com o objetivo de segurança jurídica, a autenticidade da petição e exclui o risco de esta não ser apresentada por um advogado ou representante habilitado para este efeito. Assim, este último, enquanto auxiliar da justiça cumpre o papel essencial, que lhe é conferido pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo, de permitir, pelo exercício da sua função, o acesso do recorrente ao Tribunal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.° 50). Por conseguinte, esta exigência deve ser considerada uma regra substantiva de forma e ser objeto de uma aplicação estrita, cuja inobservância conduz à inadmissibilidade do recurso (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Eistrup, já referido, n.os 51 e 52).

21      Aliás, é precisamente devido à importância fundamental do papel do advogado enquanto auxiliar da justiça nos processos judiciais que o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento de Processo estabelece que o original de qualquer ato processual deve ser assinado pelo representante da parte.

22      Daqui resulta que, para efeitos da apresentação do original de qualquer ato processual nos prazos fixados, o artigo 34.° do Regulamento de Processo não permite ao representante da parte em causa apor duas assinaturas manuscritas distintas, mesmo se autênticas, uma num documento transmitido por telecópia à Secretaria do Tribunal e a outra no original que será enviado por carta ou entregue em mão própria na Secretaria do Tribunal. Com efeito, quando o representante de uma parte recorre à faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 34.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, de enviar nos prazos aplicáveis «uma cópia do original assinado de um ato processual […] através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha», esta possibilidade está sujeita à condição, sine qua non, de este mesmo «original assinado do ato […] ser apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois da receção da cópia do original», pelo que o adjetivo «assinado» no masculino apenas pode referir‑se ao original da petição e não à cópia do original da petição.

23      Nestas condições, se se verificar que o original do ato que é materialmente apresentado na Secretaria nos dez dias seguintes à sua transmissão ao Tribunal por cópia através de um telecopiador não contém uma assinatura idêntica à que consta no documento telecopiado, há que concluir que foram apresentados na Secretaria dois atos processuais distintos, cada um com uma assinatura própria ainda que cada uma delas tenha sido aposta pela mesma pessoa. Uma vez que a transmissão do texto enviado por telecópia não satisfaz as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo, a data de transmissão do documento enviado por telecópia não pode ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross BV/IHMI, C‑426/10 P, n.os 37 a 43).

24      De igual modo, há que acrescentar que o prazo de recurso é fixado pelo artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, que não pode ser derrogado pelo Regulamento de Processo do Tribunal. Por conseguinte, importa que o original do recurso seja entregue, o mais tardar, no fim desse prazo. Nesta perspetiva, o envio por telecópia é não só um modo de transmissão, como também permite provar que o original do recurso apresentado na Secretaria do Tribunal fora de prazo tinha já sido elaborado no prazo de recurso.

25      No caso em apreço, importa observar que o documento apresentado como sendo a cópia do original da petição enviada por carta, foi transmitido à Secretaria do Tribunal por telecópia em 25 de outubro de 2011. Em 31 de outubro de 2011, a Secretaria do Tribunal recebeu por carta o original da petição, mas, no entanto, o seu teor é distinto do que consta do documento recebido por telecópia em 25 de outubro de 2011, pelo menos, no que diz respeito à assinatura do advogado. Com efeito, resulta do exame do documento transmitido por telecópia em 25 de outubro de 2011, que a assinatura do advogado do recorrente, admitindo que é manuscrita, não é manifestamente aquela que figura no original da petição enviada por carta à Secretaria do Tribunal em 31 de outubro de 2011. Nestas condições, há que constatar que o documento entrado na Secretaria do Tribunal por telecópia em 25 de outubro de 2011 e apresentado pelo recorrente como sendo a cópia do original da petição enviada por carta em 31 de outubro seguinte não é uma reprodução do original da petição. Daqui resulta que a data de receção pela Secretaria do Tribunal do documento transmitido por telecópia não pode ser considerada para apreciar se o prazo de recurso, previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, foi respeitado.

26      Por último, há que assinalar que as condições referidas nos n.os 22 e 23 do presente despacho são igualmente retomadas nas instruções práticas às partes sobre o processo judicial no Tribunal da Função Pública de 25 de janeiro de 2008, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69, p. 13), aplicáveis no momento da interposição do recurso. Em particular, o n.° 35 destas instruções precisa:

«O original assinado de qualquer ato processual deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio eletrónico prévio, sem introdução de correções ou modificações, mesmo insignificantes, com exceção da correção de erros de escrita, os quais devem, no entanto, constar de uma lista numa folha em separado a enviar com o original. Sem prejuízo desta última possibilidade, em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, apenas a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração para efeitos de observância dos prazos processuais.»

27      Ora, no caso em apreço, o representante do recorrente, apesar destas instruções precisas, não assinalou em nenhum momento na Secretaria do Tribunal a existência de uma alteração ou a superveniência de um caso fortuito suscetível de o obrigar a assinar novamente o original da petição.

28      Por conseguinte, para decidir da admissibilidade do presente recurso, importa verificar se o original assinado da petição foi apresentado na Secretaria do Tribunal no prazo de recurso, que, em conformidade com o artigo 91.° do Estatuto, deve ser calculado, no caso em apreço, a partir da data do indeferimento implícito da reclamação.

29      Ora, a reclamação apresentada pelo recorrente e transmitida por telecópia à Comissão em 15 de março de 2011, foi objeto de uma decisão implícita de indeferimento na sexta‑feira, 15 de julho de 2011.

30      O prazo para interpor um recurso, que é de três meses, acrescido do prazo fixo em razão da distância de dez dias, a partir de 15 de julho de 2011, expirou, assim, na terça‑feira, 25 de outubro de 2011.

31      Tendo o original da petição entrado na Secretaria do Tribunal em 31 de outubro de 2011, ou seja, após a expiração do prazo de recurso, o presente recurso deve ser considerado intempestivo.

32      Por conseguinte, há que declarar o recurso manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

33      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

34      Resulta dos fundamentos expostos que o recorrente é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, a Comissão requereu expressamente que o recorrente fosse condenado no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kreppel


* Língua do processo: italiano.