Language of document : ECLI:EU:F:2013:17

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

21 de fevereiro de 2013

Processo F‑113/11

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, designadamente, a anulação da decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido de pagamento dos retroativos de remuneração devidos relativamente ao mês de agosto de 2010. A apresentação do original da petição por correio foi precedida pelo envio por telecópia, em 25 de outubro de 2011, à Secretaria do Tribunal, que o recebeu no mesmo dia, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição apresentada por correio.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita do advogado — Regra essencial de aplicação estrita — Inexistência — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da apresentada no original da petição enviada por correio — Consequência — Não consideração da data da receção da telecópia para apreciação do cumprimento do prazo de recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

1.      Resulta do artigo 19.°, terceiro parágrafo, e do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que um recorrente deve ser representado por pessoa autorizada para esse efeito e que, consequentemente, só se pode validamente recorrer aos órgãos jurisdicionais da União por petição assinada por essa pessoa. Por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto, essas disposições também são aplicáveis ao processo no Tribunal da Função Pública. Ora, o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo deste Tribunal não preveem nenhuma derrogação ou exceção a essa obrigação.

Com efeito, a exigência da assinatura manuscrita do representante do recorrente garante, com um objetivo de segurança jurídica, a autenticidade da petição e exclui o risco de que esta não seja obra do advogado ou do representante habilitado para esse efeito. Assim, este último, enquanto auxiliar da justiça, desempenha um papel essencial, que lhe é conferido pelo Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, permitindo, através do exercício das suas funções, o acesso do recorrente ao referido Tribunal. Esta exigência deve, por conseguinte, ser considerada uma formalidade essencial a aplicar de forma estrita, cuja inobservância implica a inadmissibilidade do recurso.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, C‑174/96 P, n.° 8, e jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância: 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, n.os 50 a 52

2.      No âmbito do contencioso da função pública da União, para efeitos da apresentação dos originais de todos os atos processuais nos respetivos prazos, o artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não permite que o representante da parte em questão aponha duas assinaturas manuscritas diferentes, mesmo que autênticas, uma no documento transmitido por telecópia à Secretaria do referido Tribunal e outra no original que será enviado por correio ou entregue em mão na referida Secretaria.

Nestas condições, caso se afigure que o original do ato que é materialmente apresentado na Secretaria no prazo de dez dias após a transmissão da sua cópia através de telecópia ao Tribunal da Função Pública não contém a mesma assinatura que consta do documento telecopiado, deve entender‑se que deram entrada na Secretaria do referido Tribunal dois atos processuais distintos, cada um revestido de uma assinatura própria mesmo que cada uma tenha sido aposta pela mesma pessoa. Uma vez que a transmissão do texto enviado por telecópia não preenche os requisitos de segurança jurídica impostos pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a data de transmissão do documento enviado por telecópia não pode ser tida em conta para efeitos do cumprimento do prazo de recurso.

Por outro lado, o prazo de recurso é fixado pelo artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, que o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não pode derrogar. Consequentemente, é necessário que o original do recurso seja apresentado pelo menos até ao termo desse prazo. Segundo este ponto de vista, o envio por telecópia não é apenas um meio de transmissão, permitindo também provar que o original do recurso que deu entrada na Secretaria desse Tribunal fora do prazo já tinha sido apresentado dentro do prazo de recurso.

(cf. n.os 22 a 24)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de setembro de 2011, Bell & Ross BV/IHMI, C‑426/10 P, n.os 37 a 43