Language of document : ECLI:EU:F:2013:80

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

18 de junho de 2013

Processo F‑114/11

João Manuel Rodrigues Regalo Corrêa

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Requisitos de concessão — Dedução de uma prestação da mesma natureza recebida de outra proveniência — Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual J. M. Rodrigues Regalo Corrêa pede, por um lado, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de deduzir do abono escolar estatutário atribuído aos funcionários o montante das ajudas financeiras pagas ao seu filho pelo Centre de documentation et de l’information sur l’enseignement supérieur du Grand‑Duché de Luxembourg (a seguir «Cedies») e, por outro, a anulação da decisão do Parlamento de proceder à repetição do indevido.

Decisão:      O recurso de J. M. Rodrigues Regalo Corrêa é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico. J. M. Rodrigues Regalo Corrêa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

1.      Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Condições de aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto no caso de serem recebidas prestações da mesma natureza de outra proveniência — Aplicação à prestação financeira luxemburguesa destinada aos estudantes do ensino superior — Admissibilidade

[Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 1, alínea c) e n.° 2]

2.      Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Prestações nacionais — Regra anticúmulo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 2; anexo VII, artigos 1.° a 3.°)

1.      Só têm «a mesma natureza», na aceção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de prestações familiares, as prestações que são comparáveis e que prosseguem o mesmo objetivo. O critério decisivo para a qualificação de prestações da mesma natureza é o objetivo prosseguido pelas prestações em causa.

A este respeito, o abono escolar previsto no artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto, e a prestação financeira luxemburguesa atribuída sob a forma de bolsas e de empréstimos, que tem como objetivo conceder aos estudantes do ensino superior uma ajuda financeira que lhes permita suportar as suas despesas de educação e a sua subsistência no âmbito da prossecução dos seus estudos, têm finalidades semelhantes, uma vez que têm como objetivo contribuir para as despesas de educação do filho a cargo do funcionário.

Esta conclusão não pode ser invalidada pela circunstância de os beneficiários das duas prestações não serem os mesmos. Com efeito, o facto de a prestação estatutária ser atribuída ao funcionário e de a prestação nacional ser recebida pelo filho ou de lhe ser formalmente atribuída não é determinante para apreciar se as prestações têm a mesma natureza na aceção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Também não é determinante o facto de a prestação nacional ser atribuída com base na residência em território nacional e não estar, deste modo, associada a uma relação de emprego, contrariamente ao que acontece com o abono escolar estatutário.

(cf. n.os 38 a 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de outubro de 1977, Gelders Deboeck/Comissão, 106/76, n.° 16; Emer van den Branden/Comissão, 14/77, n.° 15; 18 de dezembro de 2007, Weiβenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.° 89

Tribunal de Primeira Instância: 10 de maio de 1990, Sens/Comissão, T‑117/89, n.° 14; 11 de junho de 1996, Pavan/Parlamento, T‑147/95, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 13 de fevereiro de 2007, Guarneri/Comissão, F‑62/06, n.os 39, 40 e 42; 5 de junho de 2012, Giannakouris/Comissão, F‑83/10, n.° 37; 5 de junho de 2012, Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10, n.° 37

2.      Nos termos do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, os funcionários beneficiários das prestações familiares são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que é às instituições que compete determinar se as prestações declaradas pelos funcionários ou agentes por força da obrigação nela prevista são ou não da mesma natureza que as prestações familiares recebidas nos termos dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto.

(cf. n.os 55 e 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de março de 1996, Schelbeck/Parlamento, T‑141/95, n.os 38 e 39