Language of document :

Recurso interposto em 27 de janeiro de 2022 pela Roménia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-495/19, Roménia/Comissão

(Processo C-54/22 P)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, L. Liţu, L.-E. Baţagoi, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível, anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-495/19, na parte em que respeita à análise do fundamento baseado na violação do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, e pronunciar-se no processo T-495/19, dando provimento ao recurso de anulação da Decisão (UE) 2019/721 da Comissão;

ou

declarar o recurso admissível, anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-495/19, na parte em que respeita à análise do fundamento baseado na violação do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, e devolver o processo T-495/19 ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, julgue procedente o pedido de anulação e anule a Decisão (UE) 2019/721 da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Roménia invoca um fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 211/2011, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia.

Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violando assim as disposições em causa:

i)    Em primeiro lugar, com a sua interpretação relativa às condições em que a Comissão pode recusar o registo de uma iniciativa de cidadania europeia, em especial, quando considerou que tal recusa só pode ter lugar quando esteja totalmente excluída a possibilidade de a Comissão apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

Ora, semelhante iniciativa está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico se, na sequência de uma apreciação in abstracto das medidas propostas, subsistirem dúvidas de que possam ser adotadas tais medidas com base nos Tratados.

ii) Em segundo lugar, com a sua interpretação relativa à possibilidade de a Comissão registar uma proposta de iniciativa de cidadania europeia com reservas ou condicionalmente.

Ora, numa situação como essa, a Comissão deve ter em conta todas as informações obrigatórias ou facultativas prestadas pelos organizadores e não pode ignorá-las nem mesmo parcialmente.

____________