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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa — Nowej Huty w Krakowie (Polónia) em 18 de dezembro de 2020 – KL/X sp. z o.o.

(Processo C-715/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Krakowa — Nowej Huty w Krakowie

Partes no processo principal

Demandante: KL

Demandada: X sp. z o.o.

Questões prejudiciais

Devem o artigo 1.° da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo 1 , e os artigos 1.° e 4.° do acordo-quadro, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de direito nacional que prevê que o empregador tem a obrigação de indicar, por escrito, a causa da sua decisão de rescisão de um contrato de trabalho apenas quando se trata de contratos de trabalho por tempo indeterminado, ficando, consequentemente, o bem fundado dos motivos de rescisão dos contratos de trabalho por tempo indeterminado sujeito a fiscalização jurisdicional, não estando prevista esta obrigação do empregador (isto é, indicar as causas da rescisão do contrato) no que diz respeito a contratos de trabalho a termo (pelo que apenas a questão da conformidade da rescisão com as disposições relativas à rescisão de contratos é passível de fiscalização jurisdicional)?

Podem o artigo 4.° do referido acordo-quadro e o princípio geral do direito da União relativo à proibição da discriminação (artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) ser invocados pelas partes num litígio em que ambas são particulares e, por conseguinte, a regulamentação acima indicada tem efeito horizontal?

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1 JO 1999, L 175, p. 43.