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Acção intentada em 23 de Junho de 2011 - Régie Networks e NRJ Global/Comissão

(Processo T-340/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Régie Networks (Lion, França) e NRJ Global (Paris, França) (representantes: B. Geneste e C. Vannini, advogados)

Demandada: Comissão Europeia    

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a existência da responsabilidade da União Europeia decorrente:

da ilegalidade da decisão da Comissão Europeia de 10 de Novembro de 1997 relativa ao auxílio de Estado N 679/97,

da inacção da Comissão no seguimento da verificação dessa ilegalidade registada na carta dirigida às autoridades francesas em 8 de Maio de 2003;

condenar a Comissão Europeia a reparar a totalidade do prejuízo causado às demandantes em virtude dos actos ilícitos visados no requerimento, que é constituído por:

o montante da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000,

os honorários pagos no âmbito do processo contencioso instaurado com vista a obter o reembolso da taxa paga no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002,

os honorários pagos no âmbito do presente processo contencioso;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes invocam dois fundamentos para a sua acção.

1.    Primeiro fundamento, relativo ao acto ilícito cometido em virtude da ilegalidade da decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 1997. Ao examinar o regime de auxílio à expressão radiofónica em 1997 a Comissão, declarou-o como sendo conforme às regras do Tratado sem no entanto examinar o modo de financiamento desse regime de auxílios, quando devia fazê-lo de acordo com jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça nessa matéria, na medida em que esse financiamento fazia parte integrante do regime de auxílios em causa. A decisão assim adoptada pela Comissão é ilegal e constitui um acto ilícito susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União Europeia.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração resultante do facto de, em 2003, a Comissão não ter reparado os efeitos danosos da sua decisão de 1997. A Comissão constatou a ilegalidade da sua decisão de 10 de Novembro de 1997 o mais tardar em 8 de Maio de 2003, data em que dirigiu uma carta às autoridades francesas na qual indicou que as modalidades de financiamento do regime de auxílios à expressão radiofónica, conforme adoptadas em último lugar pela decisão de 10 de Novembro de 1997, eram contrárias às regras do Tratado. Todavia, a Comissão não tomou nenhuma medida com vista a suprir a ilegalidade verificada. É nesta base que as demandantes consideram que a não reparação, pela Comissão, dos efeitos danosos da decisão ilegal que adoptou em 1997 viola o princípio da boa administração, princípio geral do direito da União Europeia, e é por conseguinte susceptível de desencadear a responsabilidade da União.

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