Language of document : ECLI:EU:T:2014:60

Processo T‑342/11

Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio (CEEES)

e

Asociación de Gestores de Estaciones de Servicio

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol das estações de serviço — Decisão de rejeição da denúncia — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Incumprimento dos compromissos tornados obrigatórios por uma decisão da Comissão — Reabertura do processo — Coimas — Sanções pecuniárias compulsórias»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Compromisso subscrito por uma empresa para com a Comissão no âmbito de um procedimento de aplicação das normas da concorrência — Incumprimento das obrigações impostas por decisão da Comissão — Poderes da Comissão — Margem de apreciação — Fixação de prioridades pela Comissão

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 9.°, 23.°, n.° 2, alínea c), e 24.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Obrigação da Comissão de se pronunciar mediante decisão sobre a existência de uma infração — Inexistência — Consideração do interesse da União ligado à instrução de um processo — Critérios de apreciação — Poder discricionário da Comissão — Limites — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Denúncia de inobservância dos compromissos subscritos por uma empresa infratora — Consideração do interesse da União ligado à instrução de um processo — Poder de apreciação da Comissão — Consideração das medidas adotadas por uma autoridade nacional da concorrência contra a empresa — Admissibilidade

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 9.°, 23.°, n.° 2, alínea c), e 24.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.° TFUE)

6.      Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato

(Artigo 263.° TFUE

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

2.      Quando a empresa em causa não cumprir uma decisão sobre os compromissos, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, a Comissão não está obrigada a reabrir o processo instaurado à referida empresa, mas dispõe a esse respeito de um poder de apreciação. Dispõe igualmente de um poder de apreciação a respeito da aplicação do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003, por força dos quais pode aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas que não cumpram um compromisso tornado obrigatório por uma decisão tomada em aplicação do artigo 9.° do referido regulamento.

Quanto aos elementos que determinam o exercício do poder de apreciação do qual dispõe a Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, importa salientar que esta última apenas dispõe de recursos limitados, que deve utilizar para atuar contra um número potencialmente elevado de comportamentos contrários ao direito da concorrência. Consequentemente, incumbe à Comissão atribuir diferentes graus de prioridade aos problemas de concorrência que são levados ao seu conhecimento e decidir se a prossecução da análise do processo é do interesse da União.

(cf. n.os 48, 49, 58, 59)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60, 61, 70)

4.      Tendo em consideração que a competência da Comissão para tornar os compromissos obrigatórios ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003 tem também por objetivo garantir o respeito dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e o facto de que as competências previstas no artigo 9.°, n.° 2, no artigo 24.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento visam assegurar o respeito dos referidos compromissos, os princípios relativos às decisões de rejeição de denúncias por infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE também são aplicáveis no caso de o eventual incumprimento de um compromisso ser levado ao conhecimento da Comissão e esta decidir da reabertura do processo.

Ora, visto que a Comissão deve apreciar a questão de saber se é do interesse da União a prossecução do exame de uma denúncia à luz dos elementos de direito e de facto pertinentes no caso vertente, deve levar em conta a circunstância de a situação se poder apresentar de modo diferente consoante essa denúncia diga respeito ao eventual incumprimento de uma decisão sobre os compromissos ou a uma eventual infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE. Com efeito, sendo geralmente mais fácil demonstrar um incumprimento dos compromissos do que uma infração aos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE, a extensão das medidas de investigação necessárias ao estabelecimento de tal incumprimento dos compromissos será, em princípio, mais limitada.

Todavia, daí não se pode deduzir que, em tal caso, a Comissão deve sistematicamente reabrir o processo e aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Na verdade, semelhante abordagem teria como consequência transformar as competências de que dispõe nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 em competências vinculadas, o que não seria conforme com a letra dessas disposições.

Neste contexto, nada obsta a que a Comissão leve em conta as medidas que uma autoridade nacional de defesa da concorrência adotou relativamente a uma empresa quando aprecia se é do interesse da União reabrir o processo instaurado a essa empresa por incumprimento dos compromissos que assumiu a fim de lhe aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Pelo contrário, na medida em que as competências da Comissão nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do artigo 23.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1/2003 lhe foram conferidas com vista ao desempenho da sua missão de fiscalização da observância dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE, impõe‑se tal tomada em conta.

(cf. n.os 62 a 64, 68)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 101)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 105)