Language of document : ECLI:EU:T:2011:36

Processo T‑222/09

Ineos Healthcare Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ALPHAREN – Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Exame oficioso dos factos – Artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009)»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Factos, provas e observações apresentados em apoio da oposição – Faculdade do oponente produzir provas em apoio da oposição

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 15, n.° 2, alínea c), e 3, alínea b), e 19, n.°1)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos – Processo de oposição – Exame limitado aos fundamentos invocados – Tomada em consideração dos factos notórios – Produtos farmacêuticos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1)

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Apreciação do risco de confusão – Determinação do público pertinente

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Resulta da leitura conjugada das regras 15, n.os 2, alínea c), e 3, alínea b), bem como 19, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que, no âmbito de um processo de oposição, o oponente tem a faculdade, e não a obrigação, de produzir provas em apoio da oposição, nomeadamente no que respeita à semelhança dos produtos e dos serviços em causa.

De igual modo, as provas referidas na regra 15, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2868/95 não têm necessariamente de abranger todos os aspectos da comparação dos produtos.

(cf. n.os 16‑17, 21)

2.      Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 relativo à marca comunitária «num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame [do IHMI] limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes».

Esta disposição visa, designadamente, a base factual das decisões do IHMI, a saber, os factos e as provas em que estas se podem validamente basear. Assim, a Câmara de Recurso, ao se pronunciar sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo de oposição, só pode fundamentar a sua decisão nos factos e nas provas apresentados pelas partes. Contudo, a limitação da base factual da apreciação feita pela Câmara de Recurso não exclui que esta tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, isto é, factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis.

Tratando‑se da descrição de produtos farmacêuticos e das respectivas indicações terapêuticas, atendendo ao seu grau de tecnicidade, não podem de modo nenhum ser consideradas informações que constituem factos notórios.

(cf. n.os 28‑29, 31)

3.      Quanto à apreciação de existência de um risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, quando os produtos em causa são medicamentos que requerem uma receita médica antes da sua venda aos consumidores nas farmácias, o público pertinente é constituído simultaneamente por consumidores finais e por profissionais de saúde, isto é, por médicos que receitam o medicamento e por farmacêuticos que o vendem. Ainda que a escolha desses produtos possa ser influenciada ou determinada por intermediários, o risco de confusão também pode existir nos consumidores, uma vez que estes podem ser confrontados com esses produtos, quanto mais não seja em operações de compra que ocorram, para cada um dos referidos produtos considerados individualmente, em momentos diferentes.

Mesmo no caso de medicamentos vendidos exclusivamente com receita médica, não se pode excluir que o consumidor médio faça parte do público pertinente.

(cf. n.os 43‑44)