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Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 - INEOS Healthcare / IHMI - TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

(Processo T-222/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: INEOS Healthcare Ltd (Warrington, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2009 no processo R 1897/2007-2, e

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respectivas despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "ALPHAREN" para produtos da classe 5.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Hungria para produtos da classe 5; Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Lituânia para produtos da classe 5; Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Letónia para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso não levou em conta o facto de a outra parte no processo nesse órgão não ter produzido provas da semelhança entre os produtos respectivos; violação do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e do direito de ser ouvido, porquanto a Câmara de Recurso baseou, erradamente, partes fundamentais da sua decisão em provas relativamente às quais não foi dada oportunidade à recorrente para se pronunciar; violação do artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, no processo respeitante aos motivos relativos de recusa do registo, não se restringiu à apreciação dos factos, provas e argumentos aduzidos pelas partes e das providências requeridas; violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso procedeu a uma identificação incorrecta do público relevante e a uma apreciação globalmente incorrecta do risco de confusão.

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