Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 - INEOS Healthcare / IHMI - TEVA Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)
(Processo T-222/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: INEOS Healthcare Ltd (Warrington, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2009 no processo R 1897/2007-2, e
Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respectivas despesas e as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "ALPHAREN" para produtos da classe 5.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Hungria para produtos da classe 5; Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Lituânia para produtos da classe 5; Marca nominativa "ALPHA D3", registada na Letónia para produtos da classe 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso não levou em conta o facto de a outra parte no processo nesse órgão não ter produzido provas da semelhança entre os produtos respectivos; violação do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e do direito de ser ouvido, porquanto a Câmara de Recurso baseou, erradamente, partes fundamentais da sua decisão em provas relativamente às quais não foi dada oportunidade à recorrente para se pronunciar; violação do artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, no processo respeitante aos motivos relativos de recusa do registo, não se restringiu à apreciação dos factos, provas e argumentos aduzidos pelas partes e das providências requeridas; violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso procedeu a uma identificação incorrecta do público relevante e a uma apreciação globalmente incorrecta do risco de confusão.
____________