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Recurso interposto em 19 de Maio de 2009 - Balfe e o./Parlamento

(Processo T-219/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Richard Balfe (Newmarket, Reino Unido), C (Milão, Itália), C (Madrid, Espanha), C (Lancashire, Reino Unido), C (Gnobkummerfeld, Alemanha), C (Longré, França), C (Saint-Martin de Crau, França), C (Bregenz, Áustria), C (West Yorkshire, Reino Unido), C (Marselha, França), C (Rudsebheim, Alemanha), C (Devon, Reino Unido), C (Barcelona, Espanha), C (Paris, França), C (Wexford, Irlanda), C (Bozen, Itália), C (Madrid), C (Porto, Portugal), C (Iaf Nennhau, Reino Unido), C (Milão), C (Limonest, França), C (Colares-Sintra, Portugal), C (Benfica do Ribatejo, Portugal), C (Saint-Étienne, França), C (Cournon-d'Auvergne, França), C (Lutterworth Leics, Reino Unido), C (Cumbria, Reino Unido), C (Oxfordshire, Reino Unido), C (Bratislava, Eslováquia), C (Polónia), C (Varsóvia, Polónia), C (Radom, Polónia), C (Boulogne-Billancourt, França), C (Helsínquia, Finlândia), C (Lyon, França), C (Atenas, Grécia), C (Funchal, Portugal), C (Londres, Reino Unido), C (Le Val-d'Ajol, França), C (Tallinn, Estónia), C (Glasgow, Reino Unido), C (Riom, França), C (Hampshire, Reino Unido), C (Coventry, Reino Unido), C (Helsínquia), C (Cracóvia, Polónia), C (Pamplona, Espanha), C (Escócia, Reino Unido), C (Lisboa, Portugal), C (Lisboa), C (Paris), C (Budapeste, Hungria), C (Maia, Portugal), C (Bielsko-Biała, Polónia), C (Wetherby, Reino Unido), C (La Possession, França), C (Cornwall, Reino Unido), C (Epernay, França), C (Bolton, Reino Unido), C (Kępno, Polónia), C (Amesterdão, Países Baixos), C (Palermo, Itália), C (Kent, Reino Unido), C (Bedforshire, Reino Unido), C (Varsóvia), Fonds de pension-députés au Parlement européen (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes : S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Anular as decisões adoptadas pela Mesa do Parlamento, em 9 de Março e 3 de Abril de 2009, que alteram o regime de pensões, complementar e voluntário, dos deputados ao Parlamento Europeu;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, os recorrentes pedem a anulação das decisões da Mesa do Parlamento Europeu, de 9 de Março e de 3 Abril de 2009, que alteram o regime de pensões complementar (voluntário), constante do anexo VIII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu. As modificações referem-se, essencialmente, à supressão da possibilidade de uma reforma antecipada a partir dos 50 anos e à possibilidade de beneficiar da pensão sob a forma de capital, bem como ao aumento da idade de reforma de 60 para 63 anos.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, quanto ao mérito, quatro fundamentos baseados em:

Falta de competência do Parlamento para modificar unilateralmente os termos do contrato de adesão ao regime de pensões complementar voluntário;

Violação dos direitos adquiridos, bem como dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica, por terem sido infringidos, designadamente, os termos claros do estatuto dos membros do Parlamento Europeu e não se prever qualquer medida transitória;

Erros relativos às causas e aos motivos que figuram na fundamentação dos actos impugnados, quer quanto ao regime jurídico desse tipo de regime de pensões específico, complementar e facultativo, quer quanto à gestão e à situação financeira do fundo de pensões;

Violação do princípio da execução de boa fé e nulidade das cláusulas puramente potestativas, por terem sido modificados unilateral e retroactivamente os termos do contrato e não se prever qualquer indemnização.

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