Language of document : ECLI:EU:T:2010:519

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

15 de Dezembro de 2010 (*)

«Recurso de anulação – Regime de pensão complementar dos deputados ao Parlamento Europeu – Alteração do regime de pensão complementar – Acto de carácter geral – Não afectação individual – Inadmissibilidade»

Nos processos T‑219/09 e T‑326/09,

Gabriele Albertini, residente em Milão (Itália), e outros 62 membros ou ex‑membros do Parlamento Europeu, cujos nomes figuram em anexo, representados por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e E. Marchal, advogados,

recorrentes no processo T‑219/09,

e

Brendan Donnelly, residente em Londres (Reino Unido), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis e E. Marchal, advogados,

recorrente no processo T‑326/09,

contra

Parlamento Europeu, representado inicialmente por H. Krück, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens e, em seguida, por N. Lorenz, A. Pospíšilová Padowska e G. Corstens, na qualidade de agentes,

recorrido,

que têm por objecto a anulação das decisões do Parlamento Europeu, de 9 de Março e 3 de Abril de 2009, que alteram a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) constante do anexo VIII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        A Mesa do Parlamento Europeu (a seguir «Mesa») é um órgão do Parlamento Europeu. De acordo com o artigo 22.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, intitulado «Funções da Mesa», na versão aplicável ao presente processo, cabe, designadamente, à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados.

2        Neste âmbito, a Mesa adoptou a regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD»).

3        Em 12 de Junho de 1990, a Mesa adoptou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação de 12 de Junho de 1990»), constante do anexo VIII da regulamentação DSD.

4        A regulamentação de 12 de Junho de 1990, na versão aplicável em Março de 2009, dispunha, designadamente:

«Artigo 1.°

1.      Enquanto se aguarda a adopção de um estatuto único dos deputados, e sem prejuízo dos direitos a pensão previstos nos anexos I e II, os deputados ao Parlamento Europeu que, no momento da cessação do seu mandato, tenham pago, pelo menos durante dois anos, as suas contribuições para o regime voluntário de pensão complementar têm direito a uma pensão vitalícia a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem os 60 anos de idade.

[…]

Artigo 2.°

1.      O montante da pensão é de 3,5% de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por cada ano completo de mandato, e de 1/12 desse valor, por cada mês completo de mandato.

2.      O montante máximo da pensão é de 70% (e o mínimo, 10,5%) de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.      A pensão é calculada e paga em euros.

Artigo 3.°

Os antigos membros ou os membros que tenham cessado o mandato antes dos 60 anos de idade podem requerer que o pagamento da pensão de aposentação tenha lugar de imediato ou em qualquer momento entre a sua demissão e os 60 anos, desde que já tenham, pelo menos, 50 anos de idade. Neste último caso, a pensão é igual ao montante calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 1, multiplicado por um coeficiente calculado em função da idade do deputado no momento em que começa a receber a pensão, de acordo com a seguinte tabela […].

Artigo 4.° (pagamento parcial da pensão sob a forma de um capital)

1.      Pode ser pago aos deputados inscritos ou que tenham estado inscritos no regime de pensão voluntário um máximo de 25% dos direitos a pensão calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 1.

2.      Esta opção deve ser exercida antes da data do primeiro pagamento e é irrevogável.

3.      Sob reserva do máximo referido no n.° 1, o pagamento de um capital inicial não afecta nem reduz os direitos a pensão do cônjuge sobrevivo ou dos filhos a cargo do inscrito.

4.      O pagamento em capital é calculado em relação à idade do deputado no momento em que a pensão produz efeitos, de acordo com o quadro seguinte […].

5.      O capital é calculado e pago em euros. O pagamento é efectuado antes do primeiro pagamento da pensão.

[…]»

5        O Fundo de Pensão Complementar foi criado com a constituição, pelos Questores do Parlamento Europeu, da ASBL «Fundo de Pensão – Deputados ao Parlamento Europeu» (a seguir «ASBL»), que, por sua vez, criou uma sociedade de investimento de capital variável (SICAV) de direito luxemburguês, denominada «Fonds de pension – députés au Parlement européen, Société d’Investissement à Capital Variable», que estava encarregada da gestão técnica dos investimentos.

6        O Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu foi adoptado pela Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262, p. 1), e entrou em vigor em 14 de Julho de 2009, primeiro dia da sétima legislatura.

7        O Estatuto dos deputados estabeleceu um regime de pensão definitiva para os deputados europeus, nos termos do qual estes têm direito, sem cotização, a uma pensão de reforma quando atingirem a idade de 63 anos.

8        O Estatuto dos deputados estabelece medidas transitórias aplicáveis ao regime de pensão complementar. A este respeito, o artigo 27.° prevê:

«1.      Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém‑se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo.

2.      Os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos. O Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.

3.      Os deputados que recebam o subsídio previsto no artigo 10.° não podem adquirir novos direitos a título do fundo voluntário de pensão.

4.      O fundo não está aberto à adesão dos deputados eleitos pela primeira vez para o Parlamento após a entrada em vigor do presente Estatuto.

[…]»

9        Por decisões de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008, a Mesa adoptou as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1, a seguir «medidas de aplicação»). Nos termos do seu artigo 73.°, as medidas de aplicação entraram em vigor na mesma data que o Estatuto dos deputados, ou seja, 14 de Julho de 2009.

10      O artigo 74.° das medidas de aplicação dispõe que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, a regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos deputados entrar em vigor.

11      O artigo 76.° das medidas de aplicação, intitulado «Pensão complementar», prevê:

«1.      A pensão complementar de aposentação atribuída ao abrigo do regime voluntário previsto no anexo VII da regulamentação DSD continua a ser paga em aplicação deste anexo às pessoas que eram beneficiárias desta pensão antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.      Os direitos a pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo VII supracitado são integralmente mantidos. Este anexo estabelece as condições que regem o exercício desses direitos.

3.      Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:

a)      que eram deputados numa anterior legislatura; e

b)      que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e

c)      em relação aos quais o Estado‑Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.° do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e

d)      que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.

4.      As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.»

 Factos na origem do litígio

12      Em 9 de Março, na sequência da verificação de uma deterioração da situação financeira do Fundo Voluntário de Pensão, a Mesa decidiu (a seguir «decisão de 9 de Março de 2009»):

–      «constituir um grupo de trabalho […] para reunir com representantes do conselho de administração do Fundo Voluntário de Pensão, para avaliar a situação;

–      […] com efeitos imediatos, e como medida provisória e cautelar, suspender a possibilidade de utilizar os artigos 3.° e 4.° do anexo VII da [regulamentação DSD];

–      […] que estas medidas cautelares serão revistas pela Mesa na sua próxima reunião, à luz dos factos apurados, dos contactos realizados e das conclusões do grupo de trabalho.»

13      Em 1 de Abril de 2009, a Mesa decidiu modificar a regulamentação de 12 de Junho de 1990 (a seguir «decisão de 1 de Abril de 2009»). As modificações incluem, designadamente, as seguintes medidas:

–      aumento, a partir do primeiro dia da sétima legislatura – ou seja, 14 de Julho de 2009 – da idade de aposentação, dos 60 para os 63 anos (artigo 1.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990);

–      derrogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma parte dos direitos de pensão, sob a forma de um capital (artigo 3.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990);

–      derrogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma pensão antecipada, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990).

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição registada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Maio de 2009, foi interposto o recurso no processo T‑219/09 por 65 deputados ao Parlamento Europeu inscritos no regime de pensão complementar e pela ASBL.

15      Por petição registada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Agosto de 2009, foi interposto o recurso no processo T‑326/09.

16      Por requerimentos separados, registados na Secretaria do Tribunal Geral, respectivamente, em 11 de Setembro e 16 de Novembro de 2009, o Parlamento suscitou, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, excepções de inadmissibilidade nos dois processos.

17      Os recorrentes no processo T‑219/09 apresentaram observações sobre a excepção de inadmissibilidade, em 30 de Outubro de 2009. Nesta ocasião, os recorrentes Richard Balfe e Joan Colom I Naval, bem como a ASBL, requereram a desistência do processo. Além disso, os recorrentes no processo T‑219/09 requereram a apensação deste processo ao processo T‑326/09 e ao processo T‑439/09, John Robert Purvis/Parlamento.

18      Em 19 de Novembro de 2009, o Parlamento apresentou as suas observações sobre a desistência parcial no processo T‑219/09, bem como sobre o pedido de apensação. Os recorrentes nos processos T‑326/09 e T‑439/09 não apresentaram observações sobre o pedido de apensação.

19      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009, Balfe e o./Parlamento (T‑219/09, não publicado na Colectânea), Richard Balfe, Joan Colom I Naval e a ASBL foram retirados da lista dos recorrentes no presente processo.

20      O recorrente no processo T‑326/09 apresentou as suas observações quanto à excepção de inadmissibilidade, em 7 de Janeiro de 2010.

21      Por despachos de 18 de Março de 2010, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral ordenou, ouvidas as partes, a suspensão dos autos nos presentes processos, até que fosse proferida decisão relativa à admissibilidade nos processos T‑532/08, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão, e T‑539/08, Etimine e Etiproducts/Comissão.

22      Tendo esta decisão sido proferida pelos despachos de 7 de Setembro de 2010, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão (T‑532/08, Colect., p. II‑0000) e Etimine e Etiproducts/Comissão (T‑539/08, Colect., p. II‑0000), as partes foram chamadas a pronunciar‑se sobre as consequências que, em seu entender, se deviam retirar dos mesmos para os presentes processos. O Parlamento e os recorrentes apresentaram as suas observações, respectivamente, em 8 e 10 de Novembro de 2010.

23      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–      anular as decisões da Mesa do Parlamento de 9 de Março e 1 de Abril de 2009;

–      condenar o Parlamento nas despesas.

24      Na excepção de inadmissibilidade, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–      rejeitar o recurso como inadmissível;

–      condenar os recorrentes nas despesas.

25      Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–      no processo T‑219/09, confirmar a desistência de Richard Balfe, Joan Colom I Naval e da ASBL;

–      nos dois processos, dar provimento aos pedidos apresentados nas petições iniciais.

 Questão de direito

26      No que respeita ao pedido de apensação apresentado pelos recorrentes no processo T‑219/09, o Tribunal Geral considera útil a apensação deste processo ao processo T‑326/09, para efeitos do presente despacho, dado que ambos suscitam as mesmas questões de admissibilidade.

27      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 deste mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral. No presente caso, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos autos e, consequentemente, entende que não há lugar a explicações orais das partes.

 Quanto ao objecto dos recursos

28      No que respeita ao pedido dos recorrentes no processo T‑219/09, de que seja confirmada a desistência de Richard Balfe, Joan Colom I Naval e da ASBL, o Tribunal Geral considera que o mesmo ficou sem objecto, já que lhe foi dado provimento com a adopção do despacho Balfe e o./Comissão (referido no n.° 19, supra).

29      Além disso, no que respeita ao objecto dos pedidos de anulação, como alegou o Parlamento, sem ter sido contestado pelos recorrentes, a decisão de 9 de Março de 2009 era meramente provisória, na medida em que suspendeu a possibilidade de aplicação dos artigos 3.° e 4.° da regulamentação de 12 de Junho de 1990, sem, contudo, os ter modificado quanto à substância. O Tribunal Geral considera que, visto a decisão de 1 de Abril de 2009 ter, em seguida, revogado os referidos artigos com efeito imediato, a decisão de 9 de Março de 2009 tornou‑se caduca em razão da perda do seu objecto, pelo que não pode ser objecto de um pedido de anulação.

30      Há, pois, que rejeitar os pedidos como inadmissíveis, na medida em que têm por objecto a decisão de 9 de Março de 2009. Consequentemente, doravante, a expressão «acto recorrido» abrange unicamente a decisão de 1 de Abril de 2009.

 Quanto à excepção de inadmissibilidade

31      O Parlamento invocou três fundamentos de inadmissibilidade. No processo T‑219/09, invocou a falta de interesse em agir da ASBL, bem como o facto de as decisões de 9 de Março e 1 de Abril de 2009 não afectarem os recorrentes Richard Balfe e Joan Colom I Naval. Além disso, em ambos os processos, alega que os recursos são inadmissíveis por não dizerem individualmente respeito aos recorrentes.

32      Na sequência da desistência dos recorrentes Richard Balfe e Joan Colom I Naval, bem como da ASBL, cumpre apenas analisar o terceiro fundamento de inadmissibilidade, relativo ao facto de os recursos não dizerem individualmente respeito aos recorrentes.

 Argumentos das partes

33      No essencial, o Parlamento alega que a decisão de 1 de Abril de 2009 tem natureza regulamentar e não diz individualmente respeito aos recorrentes.

34      O Parlamento argumenta que os recorrentes não são destinatários da decisão de 1 de Abril de 2009. Assim sendo, para que os seus recursos possam ser declarados admissíveis, deviam obrigatoriamente demonstrar que este acto lhes diz directa e individualmente respeito, dado que estas duas condições são cumulativas. Ora, o Parlamento entende que não se pode considerar que a decisão de 1 de Abril de 2009 diz individualmente respeito aos recorrentes.

35      Os recorrentes argumentam que, apesar da natureza regulamentar das decisões de 9 de Março e 1 de Abril de 2009, estas lhes dizem directa e individualmente respeito, dado que eles são suficientemente identificáveis a partir da adopção das referidas decisões. Além disso, sublinham que resulta da nota do secretário‑geral aos membros da Mesa, de 1 de Abril de 2009, que a Mesa adoptou as referidas decisões, tendo em conta a sua situação específica. Portanto, teve efectivamente por objecto destinatários precisos e individualizados face à sua situação particular em termos de direitos adquiridos e futuros à pensão complementar.

36      Os recorrentes consideram que não lhes pode ser recusada a possibilidade de impugnarem os futuros actos de execução da regulamentação de 12 de Junho de 1990, conforme alterada pela decisão de 1 de Abril de 2009, que lhes forem destinados.

37      A este título, invocam, em primeiro lugar, o princípio do acesso efectivo aos órgãos jurisdicionais comunitários. Em seu entender, os futuros actos de execução do Parlamento que tiverem por objecto recusar os pedidos de atribuição da pensão complementar, por exemplo, porque um requerente não atingiu ainda os 63 anos, devem ser qualificados como tendo natureza meramente confirmativa em relação às decisões de 9 de Março e 1 de Abril de 2009. Ora, por um lado, por força de jurisprudência constante, um acto confirmativo que se limita a reproduzir as disposições de um acto anterior tornado definitivo ou que se limita a especificar a consequência lógica desse acto, sem introduzir elementos novos, não pode ser objecto de recurso de anulação. Por outro lado, no caso de as decisões de execução das decisões de 9 de Março e 1 de Abril de 2009 não deverem ser consideradas como confirmativas, resulta da jurisprudência que, na ausência de um direito de recurso contra as referidas decisões, é igualmente inadmissível uma excepção de ilegalidade contra as mesmas, aduzida no âmbito de um recurso de anulação das decisões de execução. Consequentemente, se fosse dado provimento à excepção de inadmissibilidade, os recorrentes correriam o risco de não dispor da possibilidade efectiva e concreta de fazer valer os seus direitos perante o órgão jurisdicional comunitário.

38      Em segundo lugar, os recorrentes invocam os princípios da boa administração da justiça e da economia e lealdade processuais. Em seu entender, seria contrário aos princípios da boa administração da justiça e da economia processual obrigar cada deputado a interpor, no que lhe diz respeito, um recurso de anulação de cada acto individual adoptado pelo Parlamento em conformidade com as decisões de 9 de Março e 1 de Abril de 2009. Além disso, impor aos recorrentes um tal ónus constituiria igualmente uma violação dos princípios da segurança jurídica e do prazo razoável do processo. Por fim, o facto de declarar inadmissíveis os presentes recursos seria contrário ao princípio da lealdade processual, na medida em que, desse modo, permitir‑se‑ia que o Parlamento não fosse obrigado a respeitar o compromisso da Mesa de 17 de Junho de 2009, segundo o qual o futuro acórdão nos presentes processos será aplicado a todos os membros do Fundo de Pensão Complementar.

 Apreciação do Tribunal Geral

39      A título preliminar, no que respeita à questão de saber se a admissibilidade do presente recurso deve ser apreciada nos termos do artigo 230.° CE ou do artigo 263.° TFUE, cumpre recordar que a questão da admissibilidade de um recurso deve ser dirimida com base nas normas em vigor na data em que este foi interposto e que as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da interposição do mesmo, ou seja, no momento da apresentação da petição. Assim, a admissibilidade de um recurso interposto antes da data de entrada em vigor do TFUE, no dia 1 de Dezembro de 2009, deve ser apreciada nos termos do artigo 230.° CE (despachos Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão e Etimine e Etiproducts/Comissão, já referidos, n.os 70 e 72 e jurisprudência referida).

40      No presente caso, como os recursos foram interpostos, respectivamente, em 19 de Maio e 10 de Agosto de 2009, a sua admissibilidade deve ser analisada nos termos do artigo 230.° CE.

41      O quarto parágrafo do artigo 230.° CE dispõe que qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

42      No presente caso, as partes não discutem que, embora seja intitulado «decisão», o acto recorrido tem carácter geral e, consequentemente, natureza regulamentar, dado que é aplicável à generalidade dos parlamentares membros ou susceptíveis de se tornarem membros do Fundo de Pensão Voluntário. O Tribunal Geral associa‑se a esta posição e recorda que a natureza normativa de um acto não é posta em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que a norma se aplica, num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑308/89, Colect., p. I‑1853, n.° 18). Assim, o facto, se for admitido, de o número e a identidade dos parlamentares abrangidos pelo acto recorrido poderem ser determinados a partir da adopção do mesmo não impede que o referido acto seja qualificado como tendo carácter geral. Com efeito, como adequadamente sublinhou o Parlamento, o acto recorrido só diz respeito aos recorrentes em razão da sua qualidade de inscritos no Fundo de Pensão Complementar, situação de direito objectiva, definida pela sua finalidade, que consiste em modificar a regulamentação de 12 de Junho de 1990.

43      No entanto, o alcance geral do acto recorrido não exclui, porém, que o mesmo possa dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13, acórdão Codorniu/Conselho, referido no n.° 42, supra, n.° 19, acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8849, n.° 49, e de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, n.° 58; e acórdão do Tribunal Geral de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T‑43/98, Colect., p. II‑3519, n.° 47).

44      No presente caso, importa observar que o acto recorrido diz directamente respeito aos recorrentes, visto não atribuir margem de apreciação à administração do Parlamento Europeu encarregada da sua aplicação (v., por analogia, acórdão Emesa Sugar/Conselho, referido no n.° 43, supra, n.° 48).

45      No que respeita à questão de saber se o acto recorrido diz individualmente respeito aos recorrentes, recorde‑se que, para que uma pessoa singular ou colectiva possa ser considerada como individualmente afectada por um acto de alcance geral, é necessário que seja afectada por ele em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect.1962‑1964, pp. 279, 284; despachos do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559, n.° 59, e de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão, T‑120/98, Colect., p. II‑1395, n.° 19).

46      A este respeito, o facto de o acto recorrido afectar os direitos que os recorrentes poderão, futuramente, invocar ao abrigo da sua inscrição no Fundo de Pensão Complementar não é susceptível de os individualizar, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, relativamente a qualquer outro parlamentar, pois encontram‑se numa situação objectivamente determinada, comparável à de qualquer outro parlamentar inscrito no referido fundo de pensão (v., por analogia, despacho Federolio/Comissão, referido no n.° 45, supra, n.° 67, e acórdão Emesa Sugar/Conselho, referido no n.° 43, supra, n.° 50). Nestas condições, os recorrentes não provaram que sofriam um prejuízo excepcional susceptível de os individualizar em relação aos outros parlamentares inscritos no Fundo de Pensão Complementar.

47      Contudo, os recorrentes argumentam que a Mesa tomou em consideração a sua situação específica, antes de adoptar o acto recorrido.

48      A este respeito, há que recordar que o facto de uma instituição comunitária ter a obrigação, com base em disposições específicas, de tomar em consideração as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de alguns sujeitos de direito é susceptível de os individualizar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 28 a 31, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.os 11 a 13).

49      Impõe‑se contudo observar que, no momento da adopção do acto recorrido, nenhuma disposição de direito comunitário impunha à Mesa que tivesse em consideração a situação específica dos recorrentes. Além disso, as passagens do acto recorrido referidas pelos recorrentes para fundar esta argumentação não deixam, precisamente, transparecer que a Mesa tivesse tido em consideração a situação específica de um único recorrente, mas, pelo contrário, só referem os parlamentares afectados pela decisão, em termos genéricos, como «determinados deputados [para os quais] […], o Parlamento autorizará a manutenção no fundo», «deputados que contribuíram para o Fundo Voluntário de Pensão Complementar» ou ainda «os deputados interessados».

50      Assim, esta argumentação dos recorrentes deve ser rejeitada.

51      Resulta do que precede que o acto recorrido não diz individualmente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 230.° quarto parágrafo, CE.

52      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos dos recorrentes. Em primeiro lugar, no que respeita ao princípio do acesso efectivo à jurisdição comunitária, basta recordar, como o Parlamento adequadamente fez, que, segundo o sistema de fiscalização da legalidade instaurado pelo Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso contra um regulamento se este lhe disser respeito não só directa mas também individualmente. Embora seja certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente (v., por exemplo, acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy/Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 14 , e acórdãos Extramet Industrie/Conselho, referido no n.° 43, supra, n.° 13, e Codorniu/Conselho, referido no n.° 43, supra, n.° 19), tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 44).

53      Por conseguinte, mesmo que, no presente caso, devessem ser considerados inadmissíveis eventuais futuros recursos interpostos pelos recorrentes contra decisões individuais que, com fundamento no acto recorrido, negassem provimento a pedidos de atribuição da pensão complementar a partir dos 60 anos de idade, tal não poderia levar a declarar os presentes recursos admissíveis, em violação do disposto no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

54      Do mesmo modo, em segundo lugar, de acordo com os princípios consagrados na jurisprudência constante referida no n.° 52, supra, a aplicação dos princípios da boa administração da justiça e da economia processual, invocados pelos recorrentes, não pode justificar que se declare admissível um recurso que, além disso, não respeita as condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, sob pena de exceder as competências atribuídas pelo Tratado aos órgãos jurisdicionais da União. Com efeito, nenhum destes princípios é susceptível de servir de fundamento a uma derrogação à atribuição das competências destes órgãos jurisdicionais, tal como prevista pelo Tratado.

55      Em terceiro lugar, quanto aos princípios da segurança jurídica e do prazo razoável do processo, os recorrentes limitam‑se a alegar que o facto de cada um ter de interpor, no que lhe diz respeito, um recurso de anulação contra os futuros actos de execução da decisão de 1 de Abril de 2009 constitui para eles uma fonte de incertezas. A este respeito, basta sublinhar que a incerteza quanto ao desfecho de um recurso judicial não pode ser equiparada, sem mais, a uma violação do princípio da segurança jurídica. Do mesmo modo, não decorre da argumentação apresentada pelos recorrentes em que medida o princípio do prazo razoável do processo poderia ser afectado pelo facto de eles terem de impugnar os actos de aplicação da decisão de 1 de Abril de 2009, e não directamente esta última. Com efeito, logicamente, o carácter razoável da duração de um processo só pode ser apreciado no termo do mesmo.

56      Por último, em quarto lugar, no que respeita ao «princípio da lealdade processual» postulado pelos recorrentes e presumindo, como estes últimos fazem, que a decisão da Mesa de 17 de Junho de 2009, segundo a qual o futuro acórdão proferido no âmbito do processo T‑217/09 será aplicado a todos os membros do Fundo de Pensão Voluntário, demonstra a vontade do Parlamento de ver as questões relativas ao mérito dirimidas no âmbito do presente processo, essa vontade por parte do recorrido não pode vincular o Tribunal Geral na sua apreciação sobre a admissibilidade dos presentes recursos. A este respeito, recorde‑se que as condições de admissibilidade dos recursos estabelecidas pelo artigo 230.° CE assumem natureza de ordem pública (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 19 a 23; acórdão do Tribunal Geral de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T‑239/94, Colect., p. II‑1839, n.os 26 e 27; despacho do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2000, GAL Penisola Sorrentina/Comissão, T‑263/97, Colect., p. II‑2041, n.° 37), pelo que não recaem na disponibilidade das partes.

57      Consequentemente, os recursos devem ser julgados inadmissíveis.

 Quanto às despesas

58      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Os processos T‑219/09 e T‑326/09 são apensos para os efeitos do presente despacho.

2)      Os recursos são julgados inadmissíveis.

3)      Gabriele Albertini e os outros 62 recorrentes cuja identificação figura em anexo, bem como Brendan Donnelly, suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      I. Pelikánová

ANEXO

Javier Areitio Toledo, com domicílio em Madrid (Espanha),

Robert Atkins, com domicílio em Garstang (Reino Unido),

Angelika Beer, com domicílio em Großkummerfeld (Alemanha),

Georges Berthu, com domicílio em Longré (França),

Guy Bono, com domicílio em Saint‑Martin‑de‑Crau (França),

Herbert Bosch, com domicílio em Bregence (Áustria),

David Bowe, com domicílio em Leeds (Reino Unido),

Marie‑Arlette Carlotti, com domicílio em Marselha (França),

Ozan Ceyhun, com domicílio em Rüsselsheim (Alemanha),

Giles Bryan Chichester, com domicílio em Ottery St Mary (Reino Unido),

Brigitte Douay, com domicílio em Paris (França),

Avril Doyle, com domicílio em Wexford (Irlanda),

Michl Ebner, com domicílio em Bozen (Itália),

Juan Manuel Fabra Valles, com domicílio em Madrid (Espanha),

Elisa Maria Ferreira, com domicílio no Porto (Portugal),

James Glyn Ford, com domicílio em Newnham on Severn (Reino Unido),

Riccardo Garosci, com domicílio em Milão (Itália),

Bruno Gollnisch, com domicílio em Limonest (França),

Ana Maria Rosa Martins Gomes, com domicílio em Colares ‑ Sintra (Portugal),

Vasco Graça Moura, com domicílio em Benfica do Ribatejo (Portugal),

Françoise Grossetête, com domicílio em Saint‑Étienne (França),

Catherine Guy‑Quint, com domicílio em Cournon d’Auvergne (França),

Roger Helmer, com domicílio em Lutterworth (Reino Unido),

William Richard Inglewood, com domicílio em Penrith (Reino Unido),

Caroline Jackson, com domicílio em Abingdon (Reino Unido),

Milos Koterec, com domicílio em Bratislava (Eslováquia),

Urszula Krupa, com domicílio em Lodz (Polónia),

Stefan Kuc, com domicílio em Varsóvia (Polónia),

Zbigniew Kuźmiuk, com domicílio em Radom (Polónia),

Carl Lang, com domicílio em Boulogne‑Billancourt (França),

Henrik Lax, com domicílio em Helsínquia (Finlândia),

Patrick Louis, com domicílio em Lyon (França),

Minerva‑Welpomen Malliori, com domicílio em Atenas (Grécia),

Sérgio Marques, com domicílio no Funchal (Portugal),

Graham Christopher Spencer Mather, com domicílio em Londres (Reino Unido),

Véronique Mathieu, com domicílio em Val d’Ajol (França),

Marianne Mikko, com domicílio em Talin (Estónia),

William Miller, com domicílio em Glasgow (Reino Unido),

Elizabeth Montfort, com domicílio em Riom (França),

Ashley Mote, com domicílio em Binsted (Reino Unido),

Christine Margaret Oddy, com domicílio em Coventry (Reino Unido),

Reino Paasilinna, com domicílio em Helsínquia (Finlândia),

Bogdan Pęk, com domicílio em Cracóvia (Polónia),

José Javier Pomés Ruiz, com domicílio em Pamplona (Espanha),

John Robert Purvis, com domicílio em Fife (Reino Unido),

Luis Queiró, com domicílio em Lisboa (Portugal),

José Ribeiro E. Castro, com domicílio em Lisboa (Portugal),

Pierre Schapira, com domicílio em Paris (França),

Pál Schmitt, com domicílio em Budapeste (Hungria),

José Albino Silva Peneda, com domicílio na Maia (Portugal),

Grażyna Staniszewska, com domicílio em Bielsko‑Biala (Polónia),

Robert Sturdy, com domicílio em Wetherby (Reino Unido),

Margie Sudre, com domicílio em La Possession (França),

Robin Teverson, com domicílio em Tregony (Reino Unido),

Nicole Thomas‑Mauro, com domicílio em Épernay (França),

Gary Titley, com domicílio em Bolton (Reino Unido),

Witold Tomczak, com domicílio em Kepno (Polónia),

Maartje van Putten, com domicílio em Amesterdão (Países Baixos),

Vincenzo Viola, com domicílio em Palermo (Itália),

Mark Watts, com domicílio em Ashford (Reino Unido),

Thomas Wise, com domicílio em Linslade (Reino Unido),

Bernard Wojciechowski, com domicílio em Varsóvia (Polónia).


* Língua do processo: francês.