Language of document : ECLI:EU:C:2024:31

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 11 de janeiro de 2024 (1)

Processo C632/22

AB Volvo

contra

Transsaqui SL,

sendo interveniente:

Ministerio Fiscal

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cartel de camiões — Ação de indemnização — Citação do ato que determinou o início da instância à filial da sociedade‑mãe — Regulamento (CE) n.° 1393/2007»






1.        O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 (2)      numa situação em que a demandante pretende citar o ato que determinou o início da instância a uma filial da sociedade contra a qual pretende intentar uma ação de indemnização.

2.        A questão essencial é a de saber se, no contexto do Acórdão Sumal do Tribunal de Justiça (3), no qual o Tribunal de Justiça considerou que, no âmbito de um cartel de camiões, relativamente ao qual a Comissão Europeia impôs sanções, a aplicação privada do direito da concorrência pode ser dirigida tanto à sociedade‑mãe como às suas filiais, os atos que dão início à instância num processo instaurado contra a sociedade‑mãe podem ser citados à sua filial.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3.        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”).»

 Direito espanhol

4.        O artigo 24.° da Constituição espanhola tem a seguinte redação:

«1.      Qualquer pessoa tem, no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, o direito de obter a tutela efetiva em juízo, não podendo em caso algum ser‑lhe negada defesa.

2.      Do mesmo modo, qualquer pessoa tem direito a um tribunal ordinário previamente determinado por lei, o direito de defesa e o direito de acesso a um advogado, o direito de ser informada da acusação que contra ela é formulada, o direito a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, o direito de utilizar os meios de prova pertinentes para a sua defesa, o direito de não testemunhar contra si própria, o direito de não se confessar culpada e o direito à presunção de inocência.»

5.        O artigo 155.° da Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil (Lei n.° 1/2000, Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (4), na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Atos de comunicação com as partes ainda não presentes ou não representadas por um procurador. Domicílio.», prevê:

«1.      Quando as partes não sejam representadas por um procurador ou se trate da primeira notificação ou citação do requerido, os atos de comunicação são remetidos para o domicílio dos litigantes.

[...]

3.      Para efeitos de atos de comunicação, pode ser designado como domicílio o que conste do registo municipal ou o que conste oficialmente para outros fins, bem como o que conste no Registo Oficial ou nas publicações das Associações Profissionais, quando se trate, respetivamente, de empresas e de outras entidades ou de pessoas que exerçam uma profissão para a qual tenham de estar inscritas. Pode igualmente ser designado como domicílio, para os efeitos referidos, o local onde desenvolvem uma atividade profissional ou trabalho não ocasionais.

[...]

Se a ação for dirigida a uma pessoa coletiva, pode também ser indicado o domicílio de quem constar como administrador, gerente ou representante da empresa comercial, ou presidente, membro ou gerente da direção de qualquer associação que figure num registo oficial; artigo 510.°, n.° 1, ponto 4.°, e artigo 394.°, n.° 2.»

 Factos do litígio no processo principal, tramitação do processo e questões prejudiciais

6.        No decurso de 2008, a Transsaqui SL comprou dois camiões Volvo.

7.        Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (5) (Processo AT.39824 — Camiões) [notificada com o número C(2016) 4673] (a seguir «Decisão da Comissão de 19 de julho de 2016») (6). A AB Volvo foi um dos destinatários dessa decisão. Nessa decisão, a Comissão considerou que vários fabricantes de camiões, incluindo a Volvo, tinham participado num cartel que se consubstanciava numa infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. Verificou‑se que os destinatários da decisão participaram numa concertação e/ou são responsáveis pela mesma. Estes acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no Espaço Económico Europeu (EEE), o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões que as normas Euro 3 a 6 exigem. Relativamente à Volvo, a duração da infração foi determinada entre 17 de janeiro de 1997 e 18 de janeiro de 2011.

8.        Em 12 de julho de 2018, a Transsaqui intentou uma ação contra a Volvo no Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência, Espanha), pedindo uma indemnização pelos danos resultantes do custo adicional que lhe tinha sido aplicado, no que diz respeito ao cartel dos camiões identificado na Decisão da Comissão de 19 de julho de 2016. O montante da indemnização era de 24 420,69 euros, correspondente ao valor desse custo adicional. Como fundamento jurídico da sua ação, a Transsaqui invocou os artigos 72.° e 76.° da Ley 15/2007 de Defensa de la Competencia (Lei 15/2007 de Proteção da Concorrência), de 3 de julho de 2007 (7), a Decisão da Comissão de 19 de julho de 2016 e a Diretiva 2014/104/UE (8).

9.        Embora a sede social da Volvo esteja situada em Gotemburgo (Suécia), a Transsaqui indicou como domicílio da Volvo para efeitos de citação ou notificação o domicílio da filial desta última em Espanha, a Volvo Group España, SAU, situada em Madrid (Espanha).

10.      Tendo sido admitida a ação no Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência), foi transmitida, por carta registada, uma cópia da petição e dos atos apresentados com a mesma para o domicílio da Volvo Group España em Madrid. Todavia, o envio postal foi recusado com uma nota manuscrita indicando o domicílio da Volvo na Suécia. Tendo em conta este facto, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência) procedeu a uma audição da Transsaqui para que esta alegasse o que tivesse por conveniente a esse respeito. Esta argumentou que a atuação da Volvo Group España, que consistia em rejeitar a citação para a ação intentada contra a Volvo, constituía apenas uma manobra de má‑fé para atrasar o processo, uma vez que esta detinha 100 % do capital da primeira, pelo que as duas constituíam uma mesma empresa na aceção do direito da concorrência.

11.      Por Decisão de 22 de maio de 2019, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência) ordenou que se procedesse à citação da demandada, Volvo, no domicílio da sua filial Volvo Group España, em conformidade com o «princípio da unidade de empresa». Para o efeito, enviou um pedido de cooperação judiciária aos tribunais de Madrid. Em 5 de setembro de 2019, por intermédio dos tribunais de Madrid, tentou assim proceder‑se à citação no referido domicílio, mas um advogado que se identificou como «representante legal da Volvo Group España» rejeitou a citação, indicando que esta deveria ser realizada no domicílio da Volvo na Suécia. Numa segunda tentativa realizada pelos tribunais de Madrid no mesmo domicílio da filial em Madrid, foi possível proceder‑se à citação. A receção foi feita por uma pessoa que declarou pertencer ao departamento legal.

12.      Uma vez que o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência) entendeu que a citação tinha sido corretamente efetuada e uma vez que a Volvo, que tinha sido citada com o ato que determinou o início da instância, não compareceu no processo no prazo fixado, a demandada foi declarada revel e a tramitação do processo prosseguiu. Foi feita uma tentativa de notificar a Volvo da decisão correspondente no domicílio da sua filial, a Volvo Group España, mas esta rejeitou novamente a notificação por não ser o domicílio correto. Em 26 de fevereiro de 2020, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência, Espanha) proferiu sentença em que, julgando procedente o pedido da Transsaqui, condenou a Volvo a indemnizá‑la no montante de 24 420,69 euros, acrescido de juros legais, e nas despesas.

13.      O Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência) notificou a Volvo dessa sentença por carta registada para o domicílio da filial em Madrid, recebida pela pessoa que aí se encontrava e que assinou o aviso de receção em 10 de março de 2020. Uma vez que a sentença transitou em julgado, foi efetuada a fixação das despesas de acordo com o pedido da Transsaqui. O Tribunal notificou a Volvo no domicílio de Madrid para que apresentasse alegações, tendo sido assinado o aviso de receção da notificação. Considerando que a demandada não tinha contestado as despesas no prazo fixado, o Tribunal aprovou‑as num montante de 8 310,64 euros e notificou a sua decisão à Volvo por carta registada enviada para o referido domicílio da filial em Madrid, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção. A pedido da Transsaqui, prosseguiu‑se com a execução da sentença mediante uma injunção de pagamento contra os bens da Volvo, por decisões judiciais que foram notificadas no domicílio da filial Volvo Group España, em Madrid, em 17 de março de 2021.

14.      Em cartas sucessivas enviadas ao Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência) em resposta a cada tentativa de comunicação judicial, a Volvo Group España expunha os motivos que fundamentavam a sua recusa de receber as citações e as notificações dirigidas à Volvo, por esta ter a sua sede social na Suécia. Em especial, alegava, inter alia, que, em primeiro lugar, embora a Volvo Group España e a Volvo estejam integradas no mesmo grupo de empresas, têm personalidade jurídica distinta, não tendo a primeira a qualidade de administrador da segunda e não estando autorizada a receber notificações em nome desta; em segundo lugar, argumentava que, por força da regulamentação processual espanhola, a demandada deve ser notificada na sua sede social e que os tribunais espanhóis, no âmbito de litígios relativos ao cartel dos camiões, declararam que é correta a citação ou notificação realizada na sede social da sociedade‑mãe demandada situada noutro Estado‑Membro, em vez do domicílio da filial em Espanha, apesar dos laços societários; em terceiro lugar, alegava que nos casos em que a sociedade demandada tem o seu domicílio noutro Estado‑Membro da União Europeia, a citação ou notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento n.° 1393/2007; e, em quarto lugar, argumentava que a demandante não pode contornar as regras que regulam as citações e notificações recorrendo a domicílios alternativos e alheios à demandada, uma vez que, caso contrário, constitui uma causa de revisão da decisão.

15.      Em 15 de junho de 2021, a Volvo apresentou no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de revisão da sentença definitiva, proferida à revelia do demandado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Valencia (Tribunal de Comércio n.° 1 de Valência), em que era condenada a indemnizar a Transsaqui por infração do direito da concorrência. A Volvo alegou que apresentava o seu pedido no prazo legal de três meses a contar do momento em que tomou conhecimento da causa de revisão, visto que teve «conhecimento indireto» da sentença condenatória no momento da notificação das decisões de execução da sentença efetuada no domicílio da sua filial em Espanha, em 17 de março de 2021.

16.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com o artigo 101.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma sociedade‑mãe com sede social noutro Estado‑Membro seja citada ou notificada no domicílio de uma filial dessa sociedade.

17.      Foi neste contexto que, por Decisão de 7 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2022, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Nas circunstâncias relativas à litigância associada ao cartel dos camiões, descritas no presente despacho, pode o artigo 47.° da [Carta], em conjugação com o artigo 101.° TFUE, ser interpretado no sentido de que a citação [ou notificação] de uma sociedade‑mãe, contra a qual é intentada uma ação de indemnização pelos danos causados por uma prática restritiva da concorrência, ser considera corretamente efetuada quando essa citação [ou notificação] tiver sido efetuada (ou se tiver tentado efetuar) no domicílio da filial domiciliada no Estado em que decorre o processo judicial, e a sociedade‑mãe, domiciliada noutro Estado‑Membro, não tiver comparecido no processo e se tiver mantido revel?

2)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, esta interpretação do artigo 47.° da Carta é compatível com o artigo 53.° da Carta, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol relativa à citação [ou notificação] das sociedades‑mãe domiciliadas noutro Estado‑Membro nos litígios relativos ao cartel dos camiões?»

18.      A Volvo, a Transsaqui, os Governos Checo e Espanhol e a Comissão apresentaram observações escritas. A Volvo, a Transsaqui, o Governo Espanhol e a Comissão participaram na audiência de 18 de outubro de 2023.

 Apreciação

 Quanto à primeira questão

19.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar se o artigo 101.° TFUE e o artigo 47.° da Carta permitem que os atos judiciais dirigidos a uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro sejam validamente citados ou notificados a uma filial dessa sociedade com domicílio noutro Estado‑Membro.

 Observações preliminares

20.      Com base nos elementos constantes da decisão de reenvio, o caso em apreço no órgão jurisdicional de reenvio é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012 (9). Em conformidade com o disposto neste regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem, em princípio, ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro (10). Contudo, podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro, inter alia em matéria de responsabilidade extracontratual. Nesses casos, as pessoas com domicilio num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (11).

21.      A Transsaqui tem sede em Espanha. Os camiões foram adquiridos em Espanha, onde ocorreram os danos. Em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais espanhóis têm competência, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012, para conhecer de uma ação de responsabilidade extracontratual contra uma sociedade estabelecida na Suécia, desde que o facto danoso tenha ocorrido num lugar no qual tenham competência.

 Regulamento n.° 1393/2007

22.      Embora a competência dos órgãos jurisdicionais espanhóis pareça não ser contestada pelas partes no litígio no processo principal, estas estão em desacordo quanto à questão de saber se o ato que determinou o início da instância tinha de ser citado de Espanha para a Suécia, ao abrigo do disposto no Regulamento n.° 1393/2007.

23.      A Volvo sustenta que a citação do ato que determinou o início da instância tinha de ser efetuada em conformidade com o referido regulamento e que a Transsaqui não se pode subtrair às disposições que regem a citação do ato que determinou o início da instância utilizando endereços alternativos não relacionados com a Volvo. A Transsaqui alega que a Volvo está a agir com má‑fé processual e que a Volvo e a sua filial espanhola constituem uma única empresa na aceção do direito da concorrência, mesmo que tenham personalidade jurídica diferente, e, por último, que não poderia intentar a sua ação se fosse obrigada a pagar as despesas de tradução para sueco.

24.      Tendo em conta este litígio, antes de abordar as duas disposições explicitamente referidas pelo órgão jurisdicional nacional na sua primeira questão (12), importa determinar se as disposições do Regulamento n.° 1393/2007 são relevantes para o caso em apreço.

–       Âmbito de aplicação

25.      O bom funcionamento de um mercado interno exige um certo grau de regulamentação e de harmonização no domínio do processo civil internacional, razão pela qual o legislador da União (13) adotou progressivamente um quadro que prevê a coordenação dos processos civis entre os Estados‑Membros (14), bem como a cooperação judiciária. A transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação entre os Estados‑Membros insere‑se nesta última categoria. Para o efeito (15), o Regulamento n.° 1393/2007 prevê um mecanismo conexo para a citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial entre os Estados‑Membros.

26.      O Regulamento n.° 1393/2007 prevê duas modalidades principais de citação ou notificação de atos judiciais: i) a citação ou notificação direta, o que significa que a parte requerente pode citar ou notificar o ato diretamente ao destinatário, através de pessoas autorizadas no Estado‑Membro em que a notificação tem lugar; e ii) a transmissão através das autoridades competentes, em que a parte requerente pode transmitir o ato às autoridades competentes do Estado‑Membro em que a notificação terá lugar. As autoridades competentes citarão ou notificarão depois o ato ao destinatário, em conformidade com o direito nacional desse Estado‑Membro.

27.      Entende‑se que o Regulamento n.° 1393/2007 trata principalmente das modalidades de transmissão dos atos para efeitos de citação ou notificação.

28.      A questão de saber se e quando os atos são transmitidos para efeitos de citação ou notificação é, provavelmente, mais complicada. O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 dispõe que o mesmo é aplicável «em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação» (16). Isto levanta a questão de saber que legislação decide se os atos devem ser citados ou notificados no estrangeiro: o próprio regulamento ou o direito nacional?

29.      A redação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 poderia ser interpretada no sentido de que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 é determinado exclusivamente pelo direito nacional (17), o que implicaria que os Estados‑Membros teriam o poder de determinar se e quando os atos são transmitidos para efeitos de citação ou notificação.

30.      Até à data, o Tribunal de Justiça tem decidido em contrário.

31.      No processo Alder (18), o Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar a compatibilidade com o direito da União de um direito processual nacional que prevê que os atos judiciais dirigidos (do Estado‑Membro A) a uma parte com domicílio ou establelecimento habitual noutro Estado‑Membro (Estado‑Membro B) são juntos aos autos (que se encontram no Estado‑Membro A) com a consequência de se presumir que estes atos lhe foram notificados, quando essa pessoa não tiver nomeado um representante para receber notificações com domicílio no Estado‑Membro (Estado‑Membro A) no qual o processo corre os seus termos.

32.      No seu Acórdão Alder (19), o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de acordo com o qual cabia ao direito processual nacional determinar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007. Considerou que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 obsta ao direito processual civil em causa. O Tribunal de Justiça deduziu esta conclusão, em substância, da leitura sistemática do preâmbulo e das disposições do Regulamento n.° 1393/2007, acompanhada de um raciocínio a contrario: uma vez que apenas o artigo 1.°, n.° 2, do regulamento (20), bem como o considerando 8 (21), fazem referência expressa à situação em que o regulamento não é aplicável, sendo este aplicável em todas as outras circunstâncias. Em especial, o Tribunal de Justiça subscreveu expressamente as conclusões do advogado‑geral Y. Bot (22) e considerou que, salvo nas duas situações acima referidas (23), «sempre que o destinatário de um ato judicial resida no estrangeiro, a citação ou a notificação deste ato estão necessariamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1393/2007 e devem, portanto, como prevê o artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, ser efetuadas através dos meios previstos no próprio regulamente para esse efeito» (24).

33.      De forma determinante, o Tribunal de Justiça considerou que «[c]om efeito, deixar ao legislador nacional a tarefa de determinar em que casos essa necessidade se manifesta impediria qualquer aplicação uniforme do Regulamento n.° 1393/2007, uma vez que não se pode excluir que os Estados‑Membros prevejam soluções diferentes para essa questão» (25).

34.      Em meu entender, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 corresponde plenamente tanto à cooperação harmoniosa em matérias civil e comercial como à lógica das disposições relativas ao mercado interno (26).

35.      Por conseguinte, pode presumir‑se com segurança que existe um princípio geral subjacente ao Regulamento n.° 1393/2007, segundo o qual os atos dirigidos a um demandado domiciliado num Estado‑Membro diferente daquele em que o processo foi instaurado devem imperativamente ser citados ou notificados no Estado‑Membro do demandado. Este princípio está, além disso, em conformidade com a lógica de todo o sistema de direito processual civil da União, no qual o conceito de domicílio é fundamental.

36.      Gostaria, brevemente, de observar que esse princípio não implica que todos os aspetos da citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais num contexto transfronteiriço sejam abrangidos por esse regulamento. Há certamente casos em que cabe ao direito nacional determinar alguns aspetos específicos da citação ou notificação (27). No entanto, tal não altera o facto de o direito nacional não poder alterar as situações em que a citação ou notificação do ato a uma pessoa domiciliada noutro Estado‑Membro é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento.

–       Implicações para o caso em apreço

37.      No que respeita ao caso em apreço, a fundamentação precedente implica que as disposições do Regulamento n.° 1393/2007 são aplicáveis.

38.      É pacífico que a Volvo tem domicílio (28) num Estado‑Membro (Suécia) diferente daquele no qual a ação contra si foi intentada (Espanha). Está, de resto, demonstrado que a Volvo e as suas filiais constituem pessoas coletivas diferentes. Além disso, a Volvo não designou a sua filial como seu representante autorizado em Espanha para efeitos de citação ou notificação de atos judiciais.

39.      Consequentemente, a citação ou notificação dos atos judiciais em causa deve ser efetuada em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1393/2007. A este respeito, a fim de contribuir para a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e de assegurar a boa administração da justiça, o regulamento estabelece o princípio da transmissão direta dos atos judiciais e extrajudiciais entre as entidades designadas pelos Estados‑Membros.

40.      Neste contexto, como salientado pela Comissão, o princípio segundo o qual uma pessoa demandada numa ação cível tem direito a ser pessoalmente citada do ato que determine o início da instância em tempo útil por forma a preparar a sua defesa constitui um elemento fundamental do direito a um processo equitativo. Neste caso, tanto o artigo 28.° do Regulamento n.° 1215/2012 como o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007 garantem os direitos dos demandados que não compareceram. Em tal situação, o órgão jurisdicional de reenvio deve suspender a instância enquanto não for determinado que o ato que determinou o início da instância foi citado ao demandado em conformidade com o Regulamento n.° 1393/2007.

41.      Daqui decorre que uma sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro (Suécia) tem o direito de não comparecer quando o ato que determinou o início da instância foi citado no domicílio da sua filial estabelecida noutro Estado‑Membro (Espanha). De igual modo, não se pode exigir a uma filial (com sede em Espanha) que aceite a citação de um ato que determine o início da instância dirigido à sua sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro (Suécia).

 Quanto ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 47.° da Carta

42.      A seguir, analisarei se o artigo 101.° TFUE e o artigo 47.° da Carta põem em causa essa conclusão provisória.

43.      A Volvo sustenta que as ações de indemnização por danos causados por uma infração ao direito da concorrência se enquadram plenamente no âmbito de incidência objetiva do Regulamento n.° 1393/2007 e que a aplicação deste último às vias de recurso judiciais em matéria de concorrência em geral, ou às baseadas na Decisão da Comissão de 19 de julho de 2016, não pode ser afastada com base no artigo 47.° da Carta e no artigo 101.° TFUE.

44.      O Governo Checo e a Comissão concordam, em substância, com essa apreciação.

45.      Pelo contrário, a Transsaqui deduz do Acórdão Sumal que o conceito de «unidade económica ou empresa» aí desenvolvido é igualmente aplicável no domínio processual, visto que o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão, que uma filial pode ser demandada no âmbito de um cartel.

46.      Tendo em conta esse acórdão, a Transsaqui considera que, uma vez que uma filial pode ter uma ação intentada contra si e ser solidariamente responsável com a sua sociedade‑mãe pelos danos causados no âmbito de um cartel, pelo facto de constituírem uma única empresa, essa filial deve poder ser a destinatária do ato citado ou notificado à empresa.

47.      A Transsaqui acrescenta que, no caso em apreço, por razões de economia processual, não faria sentido efetuar a citação ou notificação na Suécia quando o ato jurídico que constitui a base para o processo, a saber, a venda de camiões, foi realizado em Espanha.

48.      A Transsaqui considera que o artigo 47.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 101.° TFUE, pode ser interpretado no sentido de que uma sociedade‑mãe, contra a qual é intentada uma ação de indemnização pelos danos causados por um cartel, é validamente citada quando a citação do ato que determinou o início da instância foi efetuada no endereço da sua filial, domiciliada no Estado em que o processo foi instaurado, e a sociedade‑mãe, domiciliada noutro Estado‑Membro, não compareceu no processo e manteve‑se revel.

49.      No Acórdão Sumal, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito de uma ação de indemnização, que tem por fundamento a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE declarada numa decisão pela Comissão, uma entidade jurídica que não é designada nessa decisão como tendo cometido a infração ao direito da concorrência pode, no entanto, e com base nesse fundamento, ser responsabilizada devido ao comportamento infrator de outra entidade jurídica, quando ambas façam parte da mesma unidade económica e, desse modo, formem uma empresa, que é autora da infração, na aceção do referido artigo 101.° TFUE (29). Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que a determinação da entidade obrigada a reparar o prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.° TFUE é diretamente regulada pelo direito da União (30) e que o conceito de «empresa» previsto no artigo 101.° TFUE constitui um conceito autónomo do direito da União (31).

50.      Em meu entender, o artigo 101.° TFUE e o artigo 47.° da Carta não põem em causa o princípio subjacente decorrente do Regulamento n.° 1393/2007, segundo o qual os atos dirigidos a um demandado domiciliado noutro Estado‑Membro devem ser citados ou notificados nesse Estado‑Membro. Por outras palavras, no caso em apreço, as disposições do Regulamento n.° 1393/2007 não podem nem devem ser afastadas. Dito de uma forma simples, o Acórdão Sumal não contém nenhuma indicação a este respeito.

51.      Em primeiro lugar, o raciocínio do Tribunal de Justiça no Acórdão Sumal centra‑se exclusivamente em considerações de direito substantivo. Neste, é habitual prever‑se uma certa flexibilidade para que as vítimas de um comportamento anticoncorrencial possam obter uma reparação adequada. É fundamental que o particular saiba a que entidade se pode dirigir para pedir uma indemnização. Neste contexto, o conceito de «unidade económica» impede o demandado de, por exemplo, transferir capital de uma sociedade‑mãe para a sua filial e vice‑versa. Ao centrar‑se na «mesma unidade económica», o Tribunal de Justiça alinhou a realidade jurídica com a realidade económica. Em contrapartida, relativamente às normas que regem as formas de citação do ato que determine o início da instância, deve ser evitada qualquer ambiguidade. Trata‑se, com efeito, de um aspeto fundamental do direito de defesa nas ações cíveis.

52.      Em segundo lugar, o cumprimento de todos os requisitos que regem a citação ou notificação de um ato judicial de forma correta é uma questão sensível, em especial quando são tidos em consideração os efeitos processuais resultantes da citação ou notificação. Por exemplo, habitualmente a ação cível fica legal e formalmente pendente a partir do momento em que o ato que determinou o início da instância é citado. Por outro lado, a falta de citação ou notificação ou uma citação ou notificação que padeça de um vício podem constituir um fundamento de recusa do reconhecimento (32) ou da execução de uma decisão (33). De maneira geral, a citação ou notificação de um ato judicial de forma correta é uma questão de equidade do processo.

53.      Em terceiro lugar, atenuar as disposições do Regulamento n.° 1393/2007, permitindo a citação ou notificação de um ato a outra pessoa (coletiva) (in casu, uma filial), poderia, em última análise, conduzir a uma falta de confiança mútua na cooperação judiciária. A confiança mútua implica e baseia‑se no pressuposto de que os requisitos processuais — especialmente os que decorrem diretamente do direito da União (neste caso concreto, o Regulamento n.° 1393/2007) — foram cumpridos e respeitados no momento da instauração do processo. Acrescentar às disposições deste regulamento uma leitura combinada do artigo 101.° TFUE e do artigo 47.° da Carta não serviria, a meu ver, a cooperação judiciária, mas constituiria um pequeno mas significativo passo para, de facto, a erradicar.

54.      Por último, gostaria de abordar a questão da tradução dos atos, que surgiu na audiência. A Transsaqui alegou que a citação ou notificação de um ato à Volvo na Suécia — em conformidade com o Regulamento n.° 1393/2007 — apresentaria dificuldades consideráveis para uma pequena empresa como a Transsaqui. Mais especificamente, alegou que a Volvo não aceitaria a receção de atos redigidos em espanhol. Na minha opinião, essa questão é puramente hipotética pelas razões que passo a expor. Primeiro, no caso em apreço no processo principal, não houve sequer uma tentativa de citar, em conformidade com o regulamento, o ato que determinou o início da instância na Suécia. Segundo, o órgão jurisdicional nacional não coloca — nem mesmo implicitamente — qualquer questão sobre a interpretação do regulamento. Nessas circunstâncias, quaisquer considerações sobre a questão de saber se a aplicação do regulamento poderia ter impedido o acesso da Transsaqui à justiça neste processo específico têm uma natureza puramente hipotética. Por último, entendo que estas considerações são autónomas do problema jurídico principal que constitui o objeto das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.

55.      Em suma, não vejo qualquer margem para a aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 47.° da Carta ao caso em apreço.

 Diretiva 2014/104

56.      Se o artigo 101.° TFUE não é relevante para o caso em apreço, o mesmo se aplica, consequentemente, às disposições da Diretiva 2014/104, de categoria inferior.

57.      Por uma questão de exaustividade, importa, contudo, salientar que a Diretiva 2014/104 não aborda, em nenhum ponto, a questão da citação ou da notificação de atos judiciais. Assim, o considerando 11 da diretiva, em termos inequívocos que não constituem uma tautologia jurídica, afirma que, na falta de norma de direito da União, as ações de indemnização são regidas pelas regras e pelos processos nacionais dos Estados‑Membros e que estas normas e processos devem respeitar os princípios da efetividade e da equivalência.

58.      No entanto, uma vez que existe um direito processual da União aplicável à situação do caso em apreço, sob a forma do Regulamento n.° 1393/2007, não há, a este respeito, margem para a autonomia processual nacional e para os princípios da efetividade e da equivalência. A referência ao direito nacional na Diretiva 2014/104 não pode alterar os princípios estabelecidos pelo direito da União, como o princípio geral elencado no Regulamento n.° 1393/2007, segundo o qual os atos dirigidos a um demandado domiciliado num Estado‑Membro diferente daquele em que o processo é iniciado devem imperativamente ser citados ou notificados no Estado‑Membro do demandado.

 Considerações finais

59.      Por último, gostaria de assinalar que entendo que o Tribunal de Justiça já tinha conhecimento do problema em causa no Acórdão Sumal. Com efeito, nas suas Conclusões nesse processo, o advogado‑geral G. Pitruzzella, cujas Conclusões foram, em substância, seguidas pelo Tribunal de Justiça, reconhece expressamente que «o facto de conceder [à vítima] a faculdade de intentar uma ação contra a filial domiciliada no próprio Estado‑Membro, evita as dificuldades práticas relacionadas com a notificação no estrangeiro do ato de citação e com a execução da eventual sentença condenatória» (34). Não posso deixar de concordar com esta afirmação. Simplificando, os demandantes têm a opção de demandar a sociedade‑mãe, a sua filial ou ambas. Relativamente ao direito processual aplicável a cada situação, não existe, contudo, nenhuma escolha. O demandante não pode escolher seletivamente o que mais lhe convém, no sentido de que intenta uma ação contra a filial e cita o ato que determine o início da instância à sociedade‑mãe ou vice‑versa. O mérito de cada caso não tem nenhuma relevância para o processo.

 Resposta proposta

60.      Por conseguinte, a resposta que proponho que seja dada à primeira questão é que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os atos judiciais dirigidos a uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro sejam validamente citados ou notificados a uma filial dessa sociedade com domicílio noutro Estado‑Membro. O artigo 101.° TFUE e o artigo 47.° da Carta não alteram essa conclusão.

 Quanto à segunda questão

61.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 53.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro exija que a citação de um ato que determine o início da instância seja efetuada na sede social da sociedade destinatária desse ato e não no domicilio de uma filial dessa sociedade.

62.      Tendo em conta a resposta proposta para a primeira questão, não há necessidade de responder à segunda. Essa questão baseia‑se na premissa de que, se o artigo 47.° da Carta e o artigo 101.° TFUE alterassem as regras relativas à citação e à notificação dos atos previstas no Regulamento n.° 1393/2007, a jurisprudência do Tribunal Constitucional poderia ser considerada contrária ao direito da União. Por um lado, a resposta parece óbvia, tendo em conta o princípio do primado do direito da União. No entanto, por outro lado, seria difícil determinar claramente esta questão sem conhecer com precisão o contexto do próprio acórdão ou os fundamentos que levaram à sua adoção, nomeadamente no âmbito da proteção dos direitos fundamentais ao abrigo do direito nacional.

63.      Uma vez que não tenho nenhuma objeção à jurisprudência nacional invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio relativa ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 47.° da Carta, não importa apreciar essa jurisprudência à luz do artigo 53.° da Carta e de proceder a um eventual equilíbrio de direitos fundamentais que estejam potencialmente em conflito. Dito de outra forma, as disposições do Regulamento n.° 1393/2007, na minha opinião, para efeitos do presente processo, tratam de forma abrangente e ponderam os potenciais direitos e interesses concorrentes das várias partes.

 Conclusão

64.      Tendo em conta o acima exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) do seguinte modo:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os atos jurídicos dirigidos a uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro sejam validamente citados ou notificados a uma filial dessa sociedade com domicílio noutro Estado‑Membro.

O artigo 101.° TFUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não alteram essa conclusão.


1      Língua original: inglês.


2      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).


3      V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal  (C‑882/19, EU:C:2021:800) (a seguir “Acórdão Sumal”).


4      BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575.


5      JO 1994, L 1, p. 3.


6      Foi publicado um resumo dessa decisão no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2017 (JO 2017, C 108, p. 6).


7      BOE n.° 159, de 4 de julho de 2007, p. 12946.


8      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).


9      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


10      V. artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012.


11      V. artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012.


12      A saber, o artigo 47.° da Carta e o artigo 101.°TFUE.


13      Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de maio de 1999.


14      V. Regulamento n.° 1215/2012 e Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


15      V., neste sentido, em substância, considerando 2 do Regulamento n.° 1393/2007.


16      V. artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007. O sublinhado é meu.


17      V., neste sentido, a título exemplificativo, Sujecki, B., in Gebauer, M., Wiedmann, T., Europäisches Zivilrecht, 3.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2021, capítulo 38 (Europäische Zustellungsverordnung), Erwgr., ponto 6.


18      Acórdão de 19 de dezembro de 2012 (C‑325/11, EU:C:2012:824).


19      V. Acórdão de 19 de dezembro de 2012 (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 26)


20      De acordo com esta disposição, o Regulamento n.° 1393/2007 não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.


21      Este considerando afirma que o regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte.


22      V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Alder (C‑325/11, EU:C:2012:583, n.° 49).


23      Ou seja, a situação em que o endereço do destinatário é desconhecido e a situação em que a citação ou notificação de um ato é efetuada ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação.


24      V. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 25).


25      V. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Alder (C‑325/11, EU:C:2012:824, n.° 27).


26      No entanto, há setores da doutrina que criticam as conclusões do Tribunal de Justiça que constam do Acórdão Alder. V., por exemplo, Cornette, F., «Cour de justice de l'Union européenne — 19 décembre 2012, Aff. C‑325/11. Note de doctrine», Revue critique de droit international privé, n.° 102(3) 2013, pp. 700 a 709, em particular p. 707, que deduz do «silêncio» do regulamento quanto à questão de saber em que casos os atos a citar ou a notificar devem ser transmitidos a outro Estado‑Membro, que esta questão é da competência dos Estados‑Membros.


27      É evidente que, nesta fase, não estou em condições de dar todos os exemplos possíveis. Por isso, limito‑me a algumas questões escolhidas de forma aleatória, mas ainda assim ilustrativas: quem, exatamente, deve assinar um ato, como se processa a citação ou notificação de crianças ou de que forma os atos são citados ou notificados no Estado‑Membro do domicílio.


28      Na falta de referência ao conceito de «domicílio» no Regulamento n.° 1393/2007, há que indicar, a este respeito, o princípio enunciado no artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, de acordo com o qual uma pessoa coletiva tem domicílio no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.


29      V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 48 e jurisprudência referida).


30      V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.°34 e jurisprudência referida).


31      V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 38 e jurisprudência referida).


32      V. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1215/2012.


33      V. artigo 46.° do Regulamento n.° 1215/2012.


34      V. Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:293, n.° 68).