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Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 por CC do acórdão proferido em 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-9/12, CC/Parlamento

(Processo T-457/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (Bridel, Luxemburgo) (representante: G. Maximini, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 11 de julho de 2013 pelo Tribunal da Função Pública (TFP) no processo F-9/12, CC/Parlamento Europeu;

consequentemente, admitir o pedido da recorrente de reparação do prejuízo causado pelas atuações prejudiciais;

decidir em conformidade com os pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância;

condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o TFP se ter erradamente abstido de ordenar as medidas de instrução necessárias e ter consequentemente cometido um manifesto erro de apreciação a respeito da perda, pela recorrente, de uma hipótese de ser recrutada pelo Parlamento a partir de junho de 2005.

O segundo fundamento é relativo a erro de direito e a manifesto erro de apreciação e, a título subsidiário, a desvirtuação dos factos, cometidos quando o TFP concluiu que o Conselho tinha sido informado da existência da lista de candidatos aprovados na qual figurava o nome da recorrente.

O terceiro fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação, a desvirtuação dos factos, a deficiência de fundamentação e à não apreciação de um fundamento invocado, na medida em que o TFP não respondeu aos fundamentos invocados pela recorrente a respeito da obstrução feita pelo Parlamento ao seu recrutamento pelas instituições e organismos da União, a respeito da ausência de informação sobre a existência da lista de candidatos aprovados e a respeito do facto de o EPSO ter recebido autorização para inscrever a recorrente na sua base de dados e para repercutir essa informação.

O quarto fundamento é relativo a erro de direito e a desvirtuação dos factos, na medida em que o TFP i) considerou erradamente que o Parlamento não tinha o dever jurídico de difundir a lista de candidatos aprovados a todas as instituições e organismos da União, ii) não retirou as consequências da violação do princípio da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica e iii) se absteve de examinar determinados documentos.

O quinto fundamento é relativo a desvirtuação dos factos e a manifesto erro de apreciação a respeito da informação sobre a prorrogação da lista de candidatos aprovados, na medida em que o TFP concluiu que o Conselho e as outras instituições e organismos da União tinham conhecimento de que a validade da lista de candidatos aprovados tinha sido prorrogada entre junho e agosto de 2007.

O sexto fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação, a desvirtuação dos factos e a abstenção de os examinar, na medida em que o TFP concluiu que a prorrogação da duração da validade da lista de candidatos aprovados a respeito dos outros inscritos nessa lista não implicava uma desigualdade de tratamento em detrimento da recorrente.

O sétimo fundamento é relativo a erro de direito e a manifesto erro de apreciação, na medida em que o TFP não retirou as necessárias conclusões da destruição, pelo Parlamento, dos documentos respeitantes à situação da recorrente.

O oitavo fundamento é relativo a erro de direito, a manifesto erro de apreciação e, a título subsidiário, a desvirtuação dos factos, a omissão de ordenar medidas de instrução e a falta de fundamentação, na medida em que o TFP não tomou em conta a situação concreta da recorrente e o comportamento culposo do Parlamento na sua análise da existência da perda da hipótese de ser recrutada e na avaliação do prejuízo sofrido.