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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 25 de fevereiro de 2022 – BM, NP/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

(Processo C-132/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: BM, NP

Recorrido: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

Questão prejudicial

Devem o artigo 45.°, n.os 1 e 2, TFUE e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento europeu n.° 492/2011 1 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como a prevista no artigo 1.°, n.° 655, da Legge n.° 205/2017 (Lei n.° 205/2017), nos termos da qual, para participar no procedimento para a inscrição nas listas de classificação destinadas à posterior celebração de contratos de ensino por tempo indeterminado e a termo nas instituições AFAM italianas, só é tida em conta a experiência profissional adquirida pelos candidatos nessas instituições nacionais, e não também em instituições de nível equivalente existentes noutros países europeus, atendendo à finalidade específica do procedimento em questão, que é combater o fenómeno do emprego precário em Itália, e, no caso de o Tribunal de Justiça não considerar que a legislação italiana, em abstrato, é contrária ao quadro normativo europeu, podem as medidas nela previstas ser consideradas proporcionadas para alcançar, em concreto, o objetivo de interesse geral acima referido?

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1     Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).