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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 20 de setembro de 2023 – R.S.

(Processo C-582/23, Wiszkier 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Recorrente: R.S.

Outras partes no processo: C. S.A., P.C., administrador da massa falida de R.S. e M.S., M.K., administrador da massa falida de G. S.A., insolvente, J.J. e M.G.

Questões prejudiciais

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem que o tribunal da insolvência, que profere uma decisão que põe termo ao processo de insolvência, está vinculado por uma lista de créditos aprovada por um juiz da insolvência, o que impede a apreciação das cláusulas contratuais do ponto de vista do seu caráter abusivo?

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que não permitem decretar medidas provisórias no âmbito de um processo de insolvência, pelo que podem dissuadir os consumidores de beneficiarem da proteção que lhes é conferida pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 1993, L 95, p. 29.