Language of document : ECLI:EU:T:2021:604

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

22 de setembro de 2021 (*)

«Auxílios de Estado — Tarifa de fornecimento de eletricidade — Fixação da tarifa faturada à Alouminion por decisão de um tribunal arbitral — Decisão de arquivamento da denúncia — Decisão que declara a inexistência de auxílio — Ato recorrível — Qualidade de interessado — Interesse em agir — Legitimidade — Admissibilidade — Imputabilidade ao Estado — Vantagem — Princípio do operador privado — Dificuldades sérias»

Nos processos apensos T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17,

Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), com sede em Atenas (Grécia), representada, no processo T‑639/14 RENV, por E. Bourtzalas, A. Oikonomou, E. Salaka, C. Synodinos, H. Tagaras e D. Waelbroeck, no processo T‑352/15, por E. Bourtzalas, C. Synodinos, E. Salaka, H. Tagaras e D. Waelbroeck e, no processo T‑740/17, por E. Bourtzalas, E. Salaka, C. Synodinos, H. Tagaras, D. Waelbroeck, A. Oikonomou e V.‑K.‑L. Moumoutzi, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada, no processo T‑639/14 RENV, por É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar e, nos processos T‑352/15 e T‑740/17, por A. Bouchagiar e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon, anteriormente Alouminion tis Ellados VEAE, com sede em Marousi (Grécia), representada por N. Korogiannakis, N. Keramidas, E. Chrysafis e D. Diakopoulos, advogados,

interveniente,

que tem por objeto, no processo T‑639/14 RENV, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE de anulação do ofício COMP/E3/ΟΝ/AB/ark *2014/61460 da Comissão, de 12 de junho de 2014, pelo qual esta informou a DEI do arquivamento das suas denúncias, no processo T‑352/15, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE de anulação da Decisão C(2015) 1942 final da Comissão, de 25 de março de 2015 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) Grécia Alegado auxílio de Estado concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos, na sequência de uma sentença arbitral], e, no processo T‑740/17, um pedido baseado no artigo 263.° TFUE de anulação da Decisão C(2017) 5622 final da Comissão, de 14 de agosto de 2017 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio estatal concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos, na sequência de uma sentença arbitral],

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: A. M. Collins, presidente, V. Kreuschitz (relator), Z. Csehi, G. De Baere e G. Steinfatt, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes dos litígios e tramitação dos processos

1        Os presentes processos são relativos a três litígios estreitamente ligados que se sucederam e que dizem respeito, em substância, ao mesmo objeto, designadamente à questão de saber se a tarifa de fornecimento de eletricidade (a seguir «tarifa em causa») que a recorrente, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), um produtor e fornecedor de eletricidade sediado em Atenas (Grécia) e controlado pelo Estado grego, está obrigada a faturar, por força de uma sentença arbitral, ao seu maior cliente, a interveniente Mytilinaios AE, anteriormente Alouminion tis Ellados VEAE, um produtor de alumínio, implica a concessão de um auxílio de Estado.

2        O processo T‑639/14 RENV tem por objeto um pedido, apresentado pela recorrente, de anulação do ofício COMP/E3/ΟΝ/AB/ark *2014/61460 da Comissão Europeia, de 12 de junho de 2014, assinado por um chefe de unidade da Direção‑Geral (DG) da Concorrência (a seguir «ofício controvertido»), pelo qual a Comissão informou a recorrente, em substância, do arquivamento de uma denúncia por esta apresentada, devido ao facto de a tarifa em causa não constituir um auxílio de Estado, uma vez que não estavam preenchidos os critérios da imputabilidade e da vantagem. No âmbito dessa denúncia, apresentada em 23 de dezembro de 2013 (a seguir «segunda denúncia»), a recorrente contestara a Decisão n.o 1/2013, de 31 de outubro de 2013, do tribunal arbitral especial (a seguir «sentença arbitral») ao qual ela própria e a interveniente haviam submetido o seu diferendo, nos termos do artigo 37.° da nomos 4001/2011, gia ti leitourgia Energeiakon Agoron Ilektrismou kai Fysikou Aeriou, gia Erevna, Paragogi kai diktya metaforas Ydrogonanthrakon kai alles rythmiseis (Lei n.o 4001/2011, Relativa ao Funcionamento dos Mercados Energéticos da Eletricidade e do Gás, à Pesquisa, à Produção e às Redes de Transporte de Hidrocarbonetos e a Outras Regulamentações) (FEK A’ 179/22.8.2011, a seguir «Lei n.o 4001/2011»), pela qual o referido tribunal fixara a tarifa em causa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 31 de dezembro de 2013 (a seguir «período em causa»), no montante bruto de 40,7 euros/MWh e no montante líquido de 36,6 euros/MWh.

3        O processo T‑352/15 tem por objeto um pedido da recorrente de anulação da Decisão C(2015) 1942 final, de 25 de março de 2015 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio de Estado concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos, na sequência de uma sentença arbitral] (a seguir «primeira decisão recorrida»), na qual a Comissão, por um lado, procedeu à revogação e à substituição do ofício controvertido pela referida decisão e, por outro, considerou que a sentença arbitral não implicava a concessão de um auxílio de Estado à interveniente na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, essencialmente devido ao facto de a submissão voluntária, pela recorrente, do seu diferendo com a interveniente à arbitragem corresponder ao comportamento de um investidor avisado em economia de mercado e, portanto, não conferir qualquer vantagem.

4        O processo T‑740/17 tem por objeto um pedido da recorrente de anulação da Decisão C(2017) 5622 final, de 14 de agosto de 2017 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio estatal concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos, na sequência de uma sentença arbitral] (a seguir «segunda decisão recorrida»), na qual a Comissão decidiu novamente, revogando e substituindo expressamente tanto o ofício controvertido como a primeira decisão recorrida (n.os 8 e 51 e secção 5 da segunda decisão recorrida), que a sentença arbitral não implicava a concessão de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. A fundamentação apresentada em apoio dessa conclusão, baseada no respeito pelo critério do investidor privado avisado em economia de mercado e na inexistência de qualquer vantagem, é idêntica à apresentada na primeira decisão recorrida.

5        Seguidamente, por um lado, a primeira e a segunda decisões recorridas, consideradas conjuntamente, passarão a ser designadas «decisões recorridas» e, por outro, essas decisões, consideradas conjuntamente com o ofício controvertido, passarão a ser designadas «atos recorridos».

6        Os presentes litígios constituem a sequência de um longo diferendo entre a recorrente e a interveniente a propósito da tarifa de fornecimento de eletricidade destinada a substituir a tarifa preferencial que resultava de um acordo assinado em 1960, mas que expirou em 2006.

7        Em 4 de agosto de 2010, a recorrente e a interveniente assinaram um acordo‑quadro respeitante à tarifa de fornecimento de eletricidade a aplicar durante o período em causa, bem como aos termos da resolução amigável de uma alegada dívida da interveniente para com a recorrente, que se acumulara durante o período decorrido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2010. Com base nos critérios previstos no referido acordo‑quadro, a interveniente e a recorrente negociaram, em vão, o conteúdo de um projeto de contrato de fornecimento de eletricidade.

8        Na sequência da transmissão, pela recorrente, do projeto de contrato de fornecimento de eletricidade à Rythmistiki Archi Energeias (autoridade reguladora da energia helénica, Grécia, a seguir «RAE»), esta adotou a Decisão n.o 692/2011 (FEK B’ 2529/7.11.2011), relativa aos «princípios fundamentais da tarifação da eletricidade na Grécia». Esta decisão foi posteriormente integrada no Código de aprovisionamento de eletricidade helénico (FEK B’ 832/9.4.2013).

9        No âmbito de um compromisso arbitral assinado em 16 de novembro de 2011, a interveniente e a recorrente acordaram confiar a resolução do seu diferendo à arbitragem permanente da RAE, em conformidade com o artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011. A este respeito, o compromisso arbitral prevê, nomeadamente, o seguinte:

«As partes decidem, de comum acordo, recorrer à arbitragem prevista no artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011 para que, por aplicação dos princípios fundamentais da tarifação para os clientes de alta tensão, formulados pela RAE na sua Decisão n.° 692[/2011], mas igualmente tendo em conta [...] a Decisão n.° 798[/2011] e [...] a Sentença n.o 8/2010 do tribunal arbitral, a RAE atualize e adapte as condições de tarifação constantes do projeto de contrato [de fornecimento de eletricidade] redigido em 5 de outubro de 2010 com vista à celebração do acordo[‑quadro], e estabeleça, no âmbito das [referidas] decisões [...], as condições contratuais de aprovisionamento entre as partes, aplicáveis a partir de 6 de junho de 2011, de forma a que essas condições, por um lado, correspondam ao perfil de consumo [da interveniente] e, por outro, cubram, pelo menos, os custos [da recorrente].»

10      Na sequência de uma denúncia apresentada pela interveniente à RAE, nos termos do artigo 140.°, n.° 6, e do artigo 35.° da Lei n.o 4001/2011, esta, por Decisão n.° 346/2012, de 9 de maio de 2012, fixou, a título provisório, uma tarifa de fornecimento de eletricidade de 42 euros/MWh aplicável à interveniente.

11      No âmbito de uma denúncia apresentada à Comissão, em 15 de junho de 2012 (a seguir «primeira denúncia»), a recorrente sustentou, nomeadamente, que essa tarifa a obrigava a fornecer eletricidade à interveniente a um preço inferior aos seus custos e, por isso, ao preço de mercado, e que, portanto, a RAE concedera a essa sociedade um auxílio de Estado ilegal.

12      Em 31 de outubro de 2013, por sentença arbitral, o tribunal arbitral fixou a tarifa em causa (v. n.° 2, supra). Na sequência de um recurso interposto pela recorrente no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia), este, por Acórdão n.o 634/2016, de 18 de fevereiro de 2016, confirmou a referida sentença.

13      Em 18 de dezembro de 2013, a interveniente apresentou uma denúncia à Elliniki Epitropi Antagonismou (Comissão da Concorrência helénica, Grécia, a seguir «EEA»), sustentando que a recorrente abusara da sua posição dominante ao propor uma nova tarifa, alegadamente excessiva e discriminatória no que lhe dizia respeito, a partir de 2013. Essa denúncia levou à adoção, pela EEA, em 22 de julho de 2015, da Decisão n.° 621/2015 (FEK B’ 492/26.2.2016), na qual esta considerou, a título provisório, que a recorrente abusara da sua posição dominante em detrimento da interveniente, nomeadamente ao recusar, de forma injustificada, manter relações comerciais com esta e vender‑lhe eletricidade e ao prever impor‑lhe preços ou outras condições de transação irrazoáveis ou injustas. Por decisão de 18 de janeiro de 2016, a EEA aceitou os compromissos de comportamento propostos pela recorrente, o que levou ao arquivamento da denúncia.

14      Em 23 de dezembro de 2013, a recorrente apresentou a segunda denúncia à Comissão, sustentando que a sentença arbitral constituía um auxílio de Estado (v. n.° 2, supra).

15      Em 6 de maio de 2014, a Comissão comunicou à recorrente a sua apreciação preliminar, de acordo com a qual não se justificava dar seguimento à instrução da segunda denúncia. Por ofícios de 20 de maio e de 6 de junho de 2014, a recorrente fez chegar observações complementares à Comissão.

16      Através do ofício controvertido (v. n.° 2, supra), a Comissão informou a recorrente de que dera por encerrada a instrução da sua denúncia, essencialmente pelos seguintes motivos:

«Verificamos que os argumentos constantes do vosso ofício de 6 de junho de 2014 não são novos e foram tomados em consideração na apreciação preliminar exposta no nosso ofício de 6 de maio de 2014. De facto, com o vosso ofício de 6 de junho de 2014, V. Exas. não conseguiram demonstrar que o tribunal arbitral era um órgão que exercia poderes públicos, atendendo, em especial, a que tanto [a recorrente como a interveniente] recorreram voluntariamente à arbitragem, sem que, para tal, houvesse uma obrigação legal. V. Exas. reconhecem igualmente que [a recorrente] (e, portanto, o Estado [grego]) tinha ao seu dispor várias alternativas para determinar a tarifa que [a recorrente] deveria faturar à [interveniente]. Tendo em conta que o tribunal arbitral tinha competência para fixar uma tarifa de acordo com os princípios gerais que regulam o processo de arbitragem, bem como as decisões e as orientações anteriormente adotadas pela [RAE] na matéria, o Estado [grego] não parece estar em condições de exercer uma influência determinante sobre a sentença arbitral. Consequentemente, os serviços da DG “Concorrência” reiteram a sua posição, expressa no ofício de 6 de maio de 2014, quanto à não imputabilidade ao Estado [grego] da referida sentença, uma vez que V. Exas. não apresentaram prova bastante para pôr em causa essa posição.

No que diz respeito às vossas alegações no sentido de que a tarifa fixada pelo tribunal arbitral é inferior aos custos [da recorrente], salientamos que os vossos argumentos relativos à metodologia dos custos [não são] compatíveis com os das autoridades helénicas, [da] RAE e do tribunal arbitral na sentença arbitral. De facto, o tribunal arbitral tinha como incumbência específica fixar uma tarifa que cobrisse os custos [da recorrente] e [esta] teve oportunidade de fazer valer os seus argumentos nesse contexto. [A referida sentença] reconhece expressamente que [ess]a tarifa [...] cobre os custos [da recorrente], além de um lucro razoável, tendo simultaneamente em conta o perfil de consumo [da interveniente]. Consequentemente, os serviços da DG “Concorrência” reiteram a sua posição, expressa no ofício de 6 de maio de 2014, quanto à inexistência de uma vantagem seletiva decorrente da medida em causa, uma vez que V. Exas. não apresentaram prova bastante para pôr em causa essa posição.

À luz do que precede, os serviços da DG “Concorrência” concluíram que as informações constantes do vosso ofício de 6 de junho [de 2014] não fornec[iam] nenhuma prova que p[usesse] em causa a nossa apreciação preliminar expressa no nosso ofício de 6 de maio de 2014. Verificamos igualmente que V. Exas. não fornecem nenhuma informação complementar ou nova que demonstre a existência de uma violação do direito dos auxílios de Estado.

Consequentemente, os serviços da DG “Concorrência” concluíram que essa informação [não era] suficiente para justificar uma nova instrução da vossa denúncia.»

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de agosto de 2014, a recorrente interpôs recurso, registado com o n.° T‑639/14, de anulação da decisão da Comissão de dar por encerrada a instrução das suas denúncias, contida no ofício controvertido.

18      Por carta de 7 de outubro de 2014 apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, a recorrente e a Comissão requereram conjuntamente, ao abrigo do artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a suspensão da instância por um período de seis meses, ou seja, até 7 de abril de 2015, para que a Comissão pudesse reanalisar as questões suscitadas na petição. Esse pedido foi deferido por Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2014.

19      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2014, a interveniente pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão no processo T‑639/14.

20      Em 25 de março de 2015, a Comissão adotou a primeira decisão recorrida (v. n.° 3, supra).

21      Em apoio da primeira decisão recorrida, a Comissão considerou, nomeadamente, nos n.os 12 e 13 dessa decisão, o seguinte:

«Na [segunda] denúncia, [a recorrente] refere igualmente [a primeira denúncia]. Nessa [primeira] denúncia, alega‑se que a Decisão n.° 346/2012 da RAE, que fixou uma tarifa provisória para a eletricidade fornecida à [interveniente] até que o diferendo entre essas duas partes a propósito da referida tarifa estivesse resolvido, obrigou [a recorrente] a fornecer eletricidade à [interveniente] a um preço inferior ao preço de mercado e, consequentemente, a conceder um auxílio de Estado à [interveniente]. No entanto, uma vez que a sentença arbitral substituiu integral e retroativamente a tarifa provisória fixada pela RAE, a Comissão considera que a [primeira] denúncia [...] ficou sem objeto.

Por conseguinte, a presente decisão limita‑se a apreciar a [segunda] denúncia [...], relativa à questão de saber se, com base na sentença arbitral, foi concedido um auxílio de Estado à [interveniente] sob a forma de uma tarifa de eletricidade inferior aos custos.»

22      Assim, no âmbito da sua análise, a Comissão limitou‑se a apreciar a questão de saber se a fixação e a aplicação da referida tarifa correspondiam à concessão de uma vantagem à interveniente na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Para esse efeito, analisou se, ao aceitar resolver o diferendo com a interveniente recorrendo ao processo de arbitragem e ao sujeitar‑se à sentença arbitral, a recorrente, na qualidade de empresa pública, se comportou em conformidade com as exigências decorrentes do critério do investidor privado (n.os 25 a 47 da primeira decisão recorrida). A Comissão concluiu, por um lado, que as condições de aplicação desse critério estavam reunidas no caso em apreço e que, portanto, não fora concedida nenhuma vantagem à interveniente e, por outro, que, uma vez que a primeira decisão recorrida refletia a sua posição definitiva a este respeito, devia considerar‑se que o ofício controvertido fora substituído pela referida decisão (n.os 48 e 49 dessa decisão).

23      Assim, a Comissão concluiu que a sentença arbitral não constituía um auxílio de Estado (secção 4 da primeira decisão recorrida).

24      Por ofícios de 27 de abril e de 19 de junho de 2015 apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, a Comissão pediu ao Tribunal que declarasse que, na sequência da primeira decisão recorrida, o recurso interposto contra o ofício controvertido ficara sem objeto e já não havia que conhecer do mérito da causa. Por ofício de 3 de julho de 2015, a recorrente apresentou ao Tribunal as suas observações sobre esse pedido.

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da primeira decisão recorrida, registado com o n.° T‑352/15.

26      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2015, a interveniente pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão no processo T‑352/15.

27      Por Despacho de 9 de fevereiro de 2016, DEI/Comissão (T‑639/14, não publicado, EU:T:2016:77, n.os 36 e 37), o Tribunal Geral decidiu que já não havia que conhecer do mérito do recurso no processo T‑639/14, nomeadamente devido ao facto de a primeira decisão recorrida ter substituído formalmente o ofício controvertido, pelo que este «já não fa[zia parte] do ordenamento jurídico da União Europeia, na medida em que foi revogad[o] a partir da [referida] decisão». O Tribunal Geral decidiu igualmente que, portanto, já não havia que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pela interveniente.

28      Em 22 de abril de 2016, a recorrente interpôs recurso desse despacho no Tribunal de Justiça, registado com o n.° C‑228/16 P.

29      Por Despacho de 8 de junho de 2016, DEI/Comissão (T‑352/15, não publicado, EU:T:2016:386), o Tribunal Geral (Quarta Secção) deferiu o pedido de intervenção da interveniente no processo T‑352/15. A interveniente apresentou o articulado de intervenção e as partes principais apresentaram as suas observações sobre este nos prazos estabelecidos.

30      Por Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 44 e 46), o Tribunal de Justiça anulou o Despacho de 9 de fevereiro de 2016, DEI/Comissão (T‑639/14, não publicado, EU:T:2016:77), remeteu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

31      Na sequência da prolação desse acórdão, o processo T‑639/14, que passou a ter o número T‑639/14 RENV, foi atribuído à Quinta Secção do Tribunal Geral, à qual estava afeto o juiz relator.

32      Por ofício de 27 de julho de 2017 apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, a recorrente pediu a apensação dos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15 para efeitos da fase oral do processo. Por ofício de 21 de agosto de 2017, a Comissão consentiu nessa apensação.

33      Em 14 de agosto de 2017, a Comissão adotou a segunda decisão recorrida (v. n.° 4, supra).

34      Por ofícios de 24 de agosto de 2017 apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, ou seja, na sequência da adoção da segunda decisão recorrida, a Comissão pediu ao Tribunal que declarasse, por aplicação do artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que os recursos nos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15 haviam ficado sem objeto e já não havia que conhecer do mérito desses recursos. Por ofício de 27 de outubro de 2017, a interveniente declarou que apoiava o pedido de não conhecimento do mérito apresentado pela Comissão no processo T‑352/15. Por ofícios do mesmo dia, a recorrente afirmou que se opunha à declaração de não conhecimento do mérito nesses processos.

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de novembro de 2017, a recorrente interpôs recurso de anulação da segunda decisão recorrida, registado com o n.° T‑740/17.

36      Em 21 de dezembro de 2017, o Tribunal Geral, a título de medidas de organização do processo, interrogou as partes sobre uma eventual suspensão dos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15 na pendência da conclusão da fase escrita do processo T‑740/17. Por ofícios de 4 e 8 de janeiro de 2018, a Comissão e a recorrente, respetivamente, comunicaram que não se opunham a essa suspensão.

37      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de março de 2018, a interveniente pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão no processo T‑740/17.

38      Por Despachos 14 de maio de 2018, o Tribunal Geral ordenou que os pedidos de não conhecimento do mérito apresentados pela Comissão fossem conhecidos junto com o mérito e reservou para final a decisão quanto às despesas nos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15.

39      Por Despacho de 12 de julho de 2018, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da interveniente no processo T‑740/17. A interveniente apresentou o articulado de intervenção e as partes principais apresentaram as suas observações sobre este nos prazos estabelecidos.

40      Por Decisão de 13 de julho de 2018, apenas o processo T‑352/15 foi suspenso na pendência da conclusão da fase escrita do processo T‑740/17.

41      Por Despacho de 25 de setembro de 2018 no processo T‑639/14 RENV, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral admitiu o pedido de intervenção apresentado pela interveniente no processo T‑639/14. A interveniente apresentou o articulado de intervenção e as partes principais apresentaram as suas observações sobre este nos prazos estabelecidos.

42      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, os processos T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17 foram atribuídos a um novo juiz relator, afeto à Terceira Secção.

43      Em 28 de março de 2019, por proposta do juiz relator, o Tribunal Geral convidou as partes a pronunciarem‑se sobre uma eventual apensação dos processos T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17 para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância. Por ofícios de 4 de abril de 2019, a Comissão consentiu na apensação dos referidos processos, sem requerer o tratamento confidencial de determinados elementos dos autos. Por ofícios de 25 de abril de 2019, a recorrente manifestou o seu desacordo quanto à apensação do processo T‑639/14 RENV aos processos T‑352/15 e T‑740/17 e requereu o seu tratamento em separado, sem contudo requerer o tratamento confidencial de determinados elementos dos autos.

44      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, por aplicação do artigo 27.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, o juiz relator ficou afeto à Terceira Secção, à qual os presentes processos foram, consequentemente, atribuídos.

45      Por proposta da Terceira Secção, o Tribunal Geral decidiu, por aplicação do artigo 28.° do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de juízes alargada.

46      Por decisão do presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal Geral, de 26 de fevereiro de 2020, os processos T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 68.° do Regulamento de Processo.

47      Por proposta do juiz relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

48      Por ofício de 3 de junho de 2020, a interveniente apresentou observações sobre o relatório para audiência, as quais foram juntas aos autos e comunicadas às outras partes.

49      Na sequência do pedido da recorrente para adiar a audiência inicialmente marcada para 11 de junho de 2020, pelo facto de os seus advogados assalariados, designadamente A. Oikonomou, E. Salaka e C. Synodinos, não poderem estar presentes devido à proibição de quaisquer deslocações ao estrangeiro imposta pela «autoridade hierárquica da DEI» aos seus trabalhadores por causa da crise sanitária, o Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.° do Regulamento de Processo, colocou uma questão por escrito à recorrente sobre a existência de uma eventual relação laboral entre esta e os referidos advogados assalariados e sobre o mandato destes para a representar no quadro dos presentes processos, convidando‑a a responder a essa questão por escrito. A recorrente respondeu a essa questão no prazo estabelecido.

50      Por carta de 29 de setembro de 2020, a recorrente apresentou observações sobre o relatório para audiência, as quais continham oito anexos, tendo a decisão sobre a sua junção aos autos sido reservada para final.

51      Por ofício de 5 de outubro de 2020, a interveniente apresentou novas observações sobre o relatório para audiência, as quais foram juntas aos autos e comunicadas às outras partes.

52      Na audiência de 8 de outubro de 2020, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral. Na audiência, o presidente decidiu que as observações da recorrente sobre o relatório para audiência deviam ser juntas aos autos e comunicadas às outras partes e que devia ser dado um prazo para que estas apresentassem as respetivas observações, o que ficou registado na ata da audiência.

53      Tendo a fase oral do processo sido deixada em aberto na sequência da audiência, a Comissão e a interveniente apresentaram as suas observações no prazo estabelecido e contestaram, à luz do artigo 85.° do Regulamento de Processo, a admissibilidade das observações da recorrente sobre o relatório para audiência, incluindo dos seus anexos. Na sequência da decisão do presidente de secção de encerrar a fase oral do processo, a recorrente, por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de janeiro de 2021, pediu ao Tribunal Geral que reabrisse a referida fase oral para lhe permitir tomar posição sobre essas observações da Comissão e da interveniente, assim exercendo o contraditório.

II.    Pedidos das partes

A.      Processo T639/14 RENV

54      A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o ofício controvertido na medida em que contém a decisão de rejeitar as denúncias da recorrente;

–        condenar a Comissão nas despesas.

55      A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, declarar que não há que conhecer do mérito da causa;

–        a título subsidiário, julgar o recurso inadmissível, ou então improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

56      A interveniente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as por ela efetuadas.

B.      Processo T352/15

57      A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a primeira decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

58      A Comissão e a interveniente pedem que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, declarar que não há que conhecer do mérito da causa;

–        a título subsidiário, julgar o recurso inadmissível, ou então improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

C.      Processo T740/17

59      A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a segunda decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

60      A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível, ou então improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

61      A interveniente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as por ela efetuadas.

III. Questão de direito

A.      Observações preliminares

62      A título preliminar, importa salientar que, para efeitos da resolução dos litígios, não há que decidir a questão de saber se os «advogados assalariados» da recorrente, designadamente A. Oikonomou, E. Salaka e C. Synodinos, estão, por força da legislação helénica aplicável, habilitados a representá‑la no quadro dos presentes processos (v. n.° 49, supra), uma vez que essa representação é assegurada, de forma suficiente, por E. Bourtzalas, H. Tagaras e D. Waelbroeck e V.‑K.‑L. Moumoutzi.

63      Por outro lado, é oportuno apreciar, em primeiro lugar, o recurso no processo T‑740/17, dado que o seu resultado pode ter implicações na manutenção do objeto dos litígios e no interesse em agir da recorrente nos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15.

B.      Quanto ao processo T740/17

1.      Quanto à admissibilidade

64      A Comissão, apoiada pela interveniente, alega que o recurso é inadmissível porque, primeiro, a segunda decisão recorrida não diz respeito, nem direta nem individualmente, à recorrente, segundo, na falta de efeitos jurídicos vinculativos para a recorrente, essa decisão não é passível de recurso de anulação e, terceiro, a recorrente não demonstra interesse em agir.

65      Em primeiro lugar, a Comissão sustenta, em substância, que a recorrente não tem a qualidade de «interessado» na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE ou de «parte interessada» na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9). Nem o facto de ser autora da denúncia ou de ter participado no procedimento administrativo nem o de ser obrigada a conceder o alegado auxílio através dos seus próprios fundos é suficiente para esse efeito, antes a recorrente devia ter demonstrado a sua qualidade de concorrente da interveniente, enquanto alegada empresa beneficiária, o que não fez. O mesmo se aplica ao facto de ser o «recipiente de onde são retirados os fundos para financiar o alegado auxílio […]», uma vez que a economia de custos de um Estado‑Membro ou a salvaguarda do bom estado de saúde do setor público não são, enquanto tais, um objetivo prosseguido pelas regras em matéria de auxílios de Estado.

66      De acordo com a Comissão, apoiada pela interveniente, por maioria de razão, a recorrente não demonstrou a existência de um impacto substancial do alegado auxílio na sua posição de mercado, pelo que os fundamentos destinados a pôr em causa o mérito da segunda decisão recorrida são inadmissíveis. A Comissão esclarece, em substância, que esse alegado auxílio diz respeito à relação de fornecimento de eletricidade pela recorrente à interveniente, ou seja, uma relação fornecedor‑cliente e não de concorrência entre essas empresas. De facto, a atividade económica da interveniente e o efeito da tarifa em causa na sua posição concorrencial são do domínio do setor da metalurgia, não pertinente no caso em apreço, enquanto a recorrente exerce atividade no setor da produção e do fornecimento de eletricidade. Por outro lado, como admite a própria recorrente, o primeiro, segundo e quarto a sétimo fundamentos relativos à «violação dos artigos 107.° e 108.° TFUE» não referem eventuais dificuldades sérias. Por último, a recorrente também não é individualizada na qualidade de concedente do alegado auxílio, na medida em que não pode ser equiparada a uma autoridade local que agiu no exercício da sua autonomia legislativa e fiscal.

67      Em segundo lugar, a Comissão considera que a segunda decisão recorrida não pode ser objeto de recurso de anulação por parte da recorrente uma vez que a referida decisão não produz efeitos jurídicos vinculativos passíveis de afetar os interesses desta, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica enquanto concedente de facto do alegado auxílio. Essa decisão não vincula o Estado grego, uma vez que conclui que a tarifa em causa não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.° TFUE. Em contrapartida, a obrigação de a recorrente aplicar essa tarifa decorre do seu compromisso voluntário de respeitar a sentença arbitral e não da mesma decisão. De acordo com a Comissão, a decisão em causa satisfaz inteiramente o Estado grego, na medida em que garante às autoridades helénicas a liberdade de aplicar a tarifa em causa, sem desencadear o processo quanto aos auxílios existentes. Ora, a recorrente, enquanto empresa pública que concedeu o alegado auxílio, não faz parte da categoria de recorrentes que podem interpor recurso de tal decisão.

68      Em terceiro lugar, a Comissão, apoiada pela interveniente, considera que a recorrente não tem interesse em agir contra a segunda decisão recorrida. Esta decisão satisfá‑la inteiramente enquanto entidade que concede o alegado auxílio e a obrigação de o conceder à interveniente decorre exclusivamente da sentença arbitral. De acordo com a Comissão, o interesse que a recorrente procura que seja protegido não se insere nos objetivos prosseguidos pelo direito dos auxílios de Estado e a sua abordagem é contrária à finalidade dos artigos 107.° e 108.° TFUE, que assentam na lógica de que a entidade que concede o auxílio pretende dispor, nesta matéria, da maior margem de manobra possível. A Comissão compara a estratégia da recorrente com a de uma autoridade local que tenha assinado um contrato que já não considera rentável e o denuncie como auxílio de Estado para se libertar do seu compromisso. Este comportamento é contrário, nomeadamente, ao princípio de direito de acordo com o qual ninguém pode invocar o seu próprio comportamento ilícito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans ou venire contra factum proprium). A interveniente esclarece que a recorrente invoca errada e abusivamente um interesse de natureza «privada» não protegido pelo artigo 108.° TFUE, ou seja, os seus próprios interesses financeiros, e não a sua qualidade de «Estado», como o único que poderia justificar um auxílio de Estado ilegal. A recorrente procura criar uma confusão entre, por um lado, a sua pertença ao Estado grego que, enquanto seu acionista maioritário, aprova regularmente as suas tarifas para os clientes de alta tensão e, por outro, o seu interesse «privado» para fundamentar o seu interesse em agir, mantendo simultaneamente o seu argumento errado quanto à existência de um auxílio.

69      A recorrente contesta os argumentos da Comissão e da interveniente e considera que o presente recurso é admissível.

70      Há que apreciar, antes de mais, a questão de saber se a segunda decisão recorrida constitui um ato recorrível, em seguida, a de saber se a recorrente demonstra interesse em agir e, por último, a de saber se esta dispõe de legitimidade para recorrer nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

71      Em primeiro lugar, de acordo com jurisprudência constante, são considerados «atos recorríveis» na aceção do artigo 263.° TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições da União, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos. Para determinar se um ato recorrido produz tais efeitos, há que atender à sua essência. Esses efeitos devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção, bem como os poderes da instituição autora (v., nesse sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.os 54 e 55 e jurisprudência aí referida, e de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão, C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.os 47 e 48). Além disso, no caso de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva, como no caso em apreço, é necessário que os efeitos jurídicos vinculativos do ato recorrido sejam passíveis de afetar os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

72      No caso em apreço, a segunda decisão recorrida constitui uma decisão que declara a inexistência de um auxílio, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, cujo caráter juridicamente vinculativo para o seu destinatário, a República Helénica, na aceção do artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, não suscita qualquer dúvida.

73      A este respeito, a Comissão e a interveniente alegam em vão que a segunda decisão recorrida não produz efeitos juridicamente vinculativos para a recorrente.

74      De facto, resulta de jurisprudência constante que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 impõe à Comissão, uma vez apresentadas as observações suplementares pelos interessados, ou expirado o prazo razoável, que encerre a fase de análise preliminar tomando uma decisão ao abrigo do artigo 4.°, n.os 2, 3 ou 4, desse regulamento, ou seja, uma decisão que declare a inexistência de um auxílio, como no caso em apreço, que não levante objeções ou que inicie o procedimento formal de investigação (v., nesse sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 37 a 40; de 16 de dezembro de 2010, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑362/09 P, EU:C:2010:783, n.° 63; e de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão, C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.° 29). Daqui decorre necessariamente que tal decisão comporta efeitos jurídicos vinculativos na aceção do artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE também para essa parte interessada.

75      Acresce que, ao aplicar essa jurisprudência aos factos que estiveram na origem do processo T‑639/14 RENV, o Tribunal de Justiça decidiu que, pela adoção do ofício controvertido, a Comissão procedera ao arquivamento do processo, com o qual decidira encerrar o procedimento preliminar de análise iniciado com a denúncia da recorrente, declarara que a investigação iniciada não permitira concluir pela existência de um auxílio na aceção do artigo 107.° TFUE e, consequentemente, recusara dar inicio ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE. De acordo com o Tribunal de Justiça, ao fazê‑lo, a Comissão tomou uma posição definitiva sobre o pedido da recorrente no sentido de declarar uma violação dos artigos 107.° e 108.° TFUE. O Tribunal de Justiça esclareceu que, como o ofício controvertido impedira a recorrente de apresentar as suas observações no quadro de um procedimento formal de investigação, o referido ofício tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos passíveis de afetar os interesses da recorrente. Daqui concluiu que essa decisão constituía um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE (v., nesse sentido, Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão, C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 30 e 31 e jurisprudência aí referida).

76      Há que observar que o mesmo sucede no que toca à segunda decisão recorrida, que, nas palavras da própria Comissão, se considera que substituiu tanto o ofício controvertido como a primeira decisão recorrida.

77      Esta apreciação não é posta em causa pelos argumentos apresentados pela Comissão e pela interveniente.

78      Por um lado, a Comissão não tem fundamento para invocar, em apoio da sua argumentação, a jurisprudência de acordo com a qual o caráter recorrível de um ato pressupõe que este visa produzir efeitos jurídicos vinculativos passíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.° 29 e jurisprudência aí referida), uma vez que essa argumentação ignora a jurisprudência acima recordada no n.° 75, bem como o facto de, para efeitos do arquivamento das denúncias da recorrente, a segunda decisão recorrida indeferir o seu pedido para investigar a questão de saber se a tarifa em causa implicava a concessão de uma vantagem e, portanto, de qualificar o resultado do processo de arbitragem como medida de auxílio.

79      Por outro lado, a Comissão e a interveniente não podem validamente alegar que a recorrente não é um «interessado» ou uma «parte interessada» cuja situação jurídica não é afetada, por não ser protegida pelo direito dos auxílios de Estado, devido ao facto, nomeadamente, de a segunda decisão recorrida, na realidade, satisfazer inteiramente o Estado grego, com o qual a recorrente se confunde dada a sua qualidade de empresa pública controlada pelas autoridades helénicas.

80      Em conformidade com o conceito de «parte interessada» constante do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 29 a 31), partiu de um conceito abrangente de «interessado» que incluía qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, incluindo o denunciante cuja denúncia esteja na origem da abertura da fase de análise preliminar. No caso concreto, o Tribunal de Justiça sublinhou, assim, que o ofício controvertido produzia efeitos jurídicos vinculativos passíveis de afetar os interesses da recorrente ao impedi‑la de apresentar as suas observações no quadro de um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, o que implica necessariamente que reconheceu o seu estatuto de interessado na aceção dessa mesma disposição. Esta apreciação aplica‑se, mutatis mutandis, à segunda decisão recorrida, que se considera ter substituído o ofício controvertido. Por conseguinte, há que afastar o argumento de que, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça não analisou se a recorrente era parte interessada.

81      Esta apreciação é corroborada pela jurisprudência de acordo com a qual o conceito de «interessado», na aceção do artigo 108, n.° 2, TFUE, deve ser interpretado em sentido lato (Acórdão de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, EU:C:1984:345, n.° 16). De igual modo, a utilização da expressão «em especial» no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589 indica que a referida disposição contém apenas uma enumeração não taxativa das pessoas que podem ser qualificadas como partes interessadas, pelo que esse conceito se refere a um conjunto indeterminado de destinatários (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, Copebi, C‑505/18, EU:C:2019:500, n.° 34 e jurisprudência aí referida). Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que essa disposição não excluía que uma empresa que não era concorrente direta da beneficiária do auxílio fosse qualificada como parte interessada, desde que alegasse que os seus interesses podiam ser afetados pela concessão do auxílio, e que, para tal, bastava que essa empresa fizesse prova bastante de que o auxílio podia ter uma incidência concreta na sua situação (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 63 a 65 e jurisprudência aí referida).

82      Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão e da interveniente de que devem ser excluídas do conceito de «interessado» as pessoas que não estejam numa relação concorrencial com o alegado beneficiário do auxílio em causa.

83      Pelo contrário, para poderem ser qualificadas como partes interessadas, basta que as pessoas aleguem que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do referido auxílio (v. n.° 81, supra). É o que sucede no caso em apreço, uma vez que, por um lado, de acordo com a recorrente, a sentença arbitral que fixa a tarifa em causa obriga‑a a conceder auxílios ilegais à interveniente, causando‑lhe perdas financeiras, e, por outro, devido ao arquivamento da sua denúncia, nomeadamente pela segunda decisão recorrida, é‑lhe negada a possibilidade de apresentar as suas observações a esse respeito no quadro de um procedimento formal de investigação.

84      Daqui decorre que, na medida em que a recorrente alega, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, lido conjuntamente com o artigo 12.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, que a tarifa em causa constitui um auxílio proibido pelo artigo 107.°, n.° 1, TFUE que afeta os seus interesses económicos, dispõe do estatuto de «parte interessada» na aceção do artigo 1.°, alínea h), do mesmo regulamento, ou de «interessado» na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE que se vê impedido pelos atos recorridos de arquivamento das suas denúncias de apresentar as suas observações num procedimento formal de investigação.

85      Importa, por isso, rejeitar a argumentação da Comissão e da interveniente no sentido de que a segunda decisão recorrida não afeta nem a situação jurídica nem os interesses da recorrente, enquanto parte interessada.

86      Em segundo lugar, decorre de jurisprudência constante, incluindo em matéria de auxílios de Estado, que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. Além disso, esse interesse deve ser efetivo e atual, e é apreciado no dia em que o recurso é interposto (v., nesse sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 55 e 56, e de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão, C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.os 28 e 29, e jurisprudência referida).

87      No caso, a Comissão e a interveniente põem em causa a existência de um interesse em agir da recorrente, apresentando essencialmente a mesma fundamentação invocada em apoio do seu argumento improcedente de que a segunda decisão recorrida não constitui um ato recorrível.

88      Contudo, decorre das considerações acima expostas nos n.os 71 a 85 que o recurso da recorrente é dirigido contra um ato que lhe causa prejuízo ao afetar a sua posição jurídica e os seus interesses e que, por conseguinte, a sua anulação é suscetível de lhe proporcionar um benefício, quanto mais não seja porque pode, por força do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, levar a Comissão a iniciar o procedimento formal de investigação na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

89      A este respeito, a argumentação da Comissão e da interveniente, relativa à confusão entre o Estado grego e a recorrente para lhe imputar a alegada satisfação das autoridades helénicas com o resultado do processo de arbitragem e à comparação da situação da recorrente com a de uma autoridade local, não pode ser acolhida. De facto, a recorrente expôs de forma detalhada as razões pelas quais considerava, por um lado, que a sua situação económica era afetada pela sentença arbitral na medida em que esta lhe impunha que faturasse o fornecimento de eletricidade à interveniente a um preço inferior aos seus custos de produção e, por outro, que os atos recorridos que arquivaram as suas denúncias a impediam de apresentar as suas observações no decurso de um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Tendo em conta esta argumentação, decorre da jurisprudência acima recordada nos n.os 74 e 75 que a eventual anulação, nomeadamente, da segunda decisão recorrida porque a Comissão se confrontava com dúvidas ou dificuldades sérias quanto à existência de um auxílio de Estado é suscetível de proporcionar um benefício à recorrente, precisamente porque pode obrigar a Comissão a iniciar o procedimento formal de investigação, no quadro do qual a recorrente pode invocar as garantias processuais que lhe são conferidas ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.° 52).

90      A este respeito, o argumento da Comissão e da interveniente de que os efeitos jurídicos vinculativos que causam prejuízo à recorrente não são atribuíveis à segunda decisão recorrida, mas sim à sentença arbitral, não pode ser acolhido, uma vez que a referida decisão indefere o pedido da recorrente para qualificar o resultado do processo de arbitragem como medida de auxílio e que a recorrente acusa, precisamente, a Comissão de ter cometido uma ilegalidade ao não investigar, nessa decisão, a questão de saber se a tarifa em causa implicava a concessão de uma vantagem (v. n.° 78, supra). Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de a recorrente ter submetido voluntariamente o diferendo com a interveniente à arbitragem, dado que esta iniciativa não implica necessariamente a concordância prévia com o seu resultado, como é, de resto, demonstrado pelo facto de a recorrente ter infrutiferamente recorrido da referida sentença para o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas).

91      A Comissão também não tem fundamento para alegar uma violação do princípio de direito de acordo com o qual ninguém pode invocar o seu próprio comportamento ilícito. Este argumento não é senão outra variante do argumento destinado a confundir a situação da recorrente com a do Estado grego e a imputar‑lhe a eventual satisfação das autoridades helénicas com o resultado do processo de arbitragem, pelo que também não pode ser acolhido. Pelas mesmas razões, deve ser afastado o argumento da interveniente de que a recorrente invoca errada e abusivamente um alegado «interesse (financeiro) privado», não protegido pelo direito dos auxílios de Estado devido ao facto de os seus interesses se confundirem com os do Estado grego que a controla.

92      Consequentemente, há que concluir que a recorrente demonstra interesse em agir contra a segunda decisão recorrida.

93      Em terceiro lugar, quanto à legitimidade da recorrente nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, importa recordar que a Comissão, apoiada pela interveniente, contesta que a segunda decisão recorrida afete quer direta quer individualmente a recorrente, na aceção dessa disposição, nomeadamente devido ao facto de a recorrente não ser nem «parte interessada» nem empresa concorrente da interveniente, cuja posição de mercado possa ser substancialmente afetada pelo alegado auxílio.

94      Ora, pelos motivos acima apresentados nos n.os 79 a 84, há que rejeitar imediatamente a argumentação da Comissão e da interveniente destinada a pôr em causa o estatuto de parte interessada ou de interessado da recorrente. Importa, portanto, considerar que a recorrente é parte interessada para efeitos da determinação da sua legitimidade.

95      De facto, de acordo com jurisprudência constante, para reconhecer a admissibilidade de um recurso de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento 2015/1589, basta que o recorrente seja uma «parte interessada» que, com o seu recurso, vise obter a salvaguarda do exercício dos direitos processuais que lhe assistem na sequência da abertura de um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Mais concretamente, no âmbito de um recurso de tal decisão, a sua legalidade depende da análise da questão de saber se existem dificuldades sérias na determinação da existência de um auxílio ou dúvidas quanto à compatibilidade de tal auxílio com o mercado interno que devem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação no qual podem participar as partes interessadas referidas no artigo 1.°, alínea h), do referido regulamento. Consequentemente, essa decisão diz direta e individualmente respeito a qualquer parte interessada na aceção dessa disposição é afetada por, porque, enquanto beneficiária das garantias processuais previstas no artigo 108.°, n.° 2, TFUE e no artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento, só pode conseguir que estas sejam respeitadas se tiver a possibilidade de impugnar a referida decisão perante o juiz da União. Assim, por força dessa jurisprudência, a qualidade particular de parte interessada na aceção do artigo 1.°, alínea h), do mesmo regulamento, relacionada com o objeto específico do recurso, é suficiente para individualizar, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o recorrente que impugne uma decisão adotada nos termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, do mesmo regulamento (v., nesse sentido e por analogia, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida, e de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.° 41).

96      Sempre que, como no caso em apreço, esses requisitos estejam preenchidos, não é, portanto, necessário analisar a questão, muito controversa entre as partes, de saber se a recorrente pode ser qualificada de empresa concorrente da interveniente para lhe reconhecer legitimidade na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. De facto, apenas no caso de o recorrente pôr em causa o mérito da decisão controvertida enquanto tal é que o simples facto de poder ser considerado «interessado» na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE não basta para que o recurso seja julgado admissível, devendo então demonstrar que tem um estatuto especial na aceção do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223) e, nomeadamente, que a sua posição no mercado é substancialmente afetada pelo auxílio objeto dessa decisão (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.° 37).

97      A jurisprudência esclareceu ainda que, quando um recorrente pede a anulação de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento 2015/1589, põe em causa essencialmente o facto de essa decisão ter sido adotada sem que essa instituição tenha dado início ao procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos processuais. Em apoio desse recurso, o recorrente pode invocar qualquer fundamento suscetível de demonstrar que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor, na fase preliminar de análise, devia ter suscitado dificuldades sérias na determinação da existência de um auxílio de Estado ou dúvidas quanto à compatibilidade de tal auxílio com o mercado interno, sem que isso tenha como consequência transformar o objeto do recurso ou alterar as condições da sua admissibilidade. Pelo contrário, de acordo com essa jurisprudência, a existência de tais dúvidas é precisamente a prova que deve ser apresentada para demonstrar que a Comissão estava obrigada a dar inicio ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE e no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 (v., nesse sentido e por analogia, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.° 59 e jurisprudência aí referida; de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.° 81; e de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.os 45 e 46).

98      Por conseguinte, tratando‑se de um recurso que conteste a legalidade de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento 2015/1589, sem que tenha sido iniciado o procedimento formal, importa, em princípio, analisar todas as alegações e argumentos apresentados pelo recorrente no âmbito dos fundamentos invocados, a fim de apreciar a questão de saber se os mesmos permitem identificar dificuldades sérias ou dúvidas face às quais a Comissão estava obrigada a dar início ao referido procedimento (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.os 45, 46 e 49 e jurisprudência aí referida).

99      No caso em apreço, a Comissão contesta que o presente recurso vise apenas invocar a existência de dúvidas e salvaguardar as garantias processuais da recorrente no quadro de um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. A Comissão esclarece, em substância, que, na realidade, os fundamentos de anulação invocados em apoio desse recurso destinam‑se a pôr em causa o mérito da segunda decisão recorrida, pelo que a recorrente devia ter demonstrado a sua legitimidade na aceção do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223) e, nomeadamente, que a sua posição de mercado, enquanto empresa concorrente, era substancialmente afetada.

100    É verdade que, ao contrário das petições apresentadas nos processos T‑639/14 RENV e T‑352/15, a petição apresentada no processo T‑740/17 não contém uma parte introdutória separada a preceder os fundamentos de anulação que especifique o objeto do presente recurso, que consiste em invocar a existência de «dúvidas» ou de «dificuldades sérias». Não é menos verdade que os n.os 35 e 36 desta última petição referem a jurisprudência relativa ao conceito de «dificuldades sérias» no contexto da admissibilidade. Acresce que o segundo e quarto a sétimo fundamentos de anulação contêm referências análogas expressas que especificam que os mesmos se destinam a demonstrar a existência de «dúvidas [sérias]» ou de «dificuldades sérias» que deviam ter levado a Comissão a dar inicio ao procedimento formal de investigação (v. n.os 65, 91, 116, 129, 143, 148, 163, 187, 205 e 225 da mesma petição). O facto de a apresentação do primeiro e terceiro fundamentos não conter uma especificação análoga não infirma essa apreciação, uma vez que estes fundamentos, ou seja, a alegada violação, por um lado, das exigências decorrentes do Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409), e, por outro, do dever de fundamentação e de análise diligente e completa do caso em apreço, revestem um caráter essencialmente formal e processual e estão relacionados, precisamente, com o dever da Comissão de fundamentar a ausência de dúvidas quanto à existência de um auxílio de Estado ou de dificuldades sérias na instrução do processo.

101    Tendo em conta estas considerações, há que concluir que o presente recurso é admissível na medida em que se destina a obter a salvaguarda das garantias processuais da recorrente, de que esta, enquanto parte interessada, beneficiaria em caso de abertura do procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

102    A este respeito, deve considerar‑se que os fundamentos de anulação invocados visam alegar a existência de dúvidas na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589 ou de dificuldades sérias na aceção da jurisprudência (v., nesse sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, EU:T:2008:29, n.° 328, e de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T‑745/17, EU:T:2020:400, n.° 106) que deviam ter levado a Comissão a dar inicio ao procedimento formal de investigação. Neste contexto, tendo em conta a jurisprudência acima recordada no n.° 97, é irrelevante que alguns desses fundamentos sejam formulados em termos de violação (manifesta) de uma regra de direito ou incluam alegações com vista à declaração de um erro (manifesto) de apreciação, uma vez que o reconhecimento de tal violação ou de tal erro implica, necessariamente, o da existência de dúvidas ou de dificuldades sérias (v., nesse sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Bélgica/Deutsche Post e DHL International, C‑148/09 P, EU:C:2011:603, n.os 58 a 66).

103    Consequentemente, há que concluir que a recorrente demonstra ter legitimidade nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e que o recurso deve ser declarado admissível, sem que seja necessário analisar se a segunda decisão recorrida constitui um «ato regulamentar».

2.      Quanto ao mérito

a)      Quanto aos fundamentos de anulação e quanto ao alcance da fiscalização da legalidade material

104    Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca sete fundamentos de anulação.

105    No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter interpretado incorretamente o Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409).

106    No âmbito do segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter cumprido mal as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589 e, em especial, de ter violado o seu direito de audiência, garantido no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

107    No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente assinala o caráter insuficiente e contraditório da fundamentação apresentada, bem como uma violação do dever de analisar os elementos de facto e de direito relevantes no que diz respeito à apreciação de acordo com a qual, nomeadamente, o compromisso arbitral definia «parâmetros claros e objetivos».

108    Com o quarto fundamento, a recorrente invoca um erro de direito «manifesto» na aplicação do critério do investidor privado avisado e na interpretação do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 2, TFUE no que toca à conclusão de que a tarifa em causa era uma «consequência lógica» desses parâmetros.

109    Com o quinto fundamento, a recorrente assinala, por um lado, um erro de direito «manifesto» na interpretação e na aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, que viciou a apreciação de acordo com a qual a Comissão não estava obrigada a proceder a avaliações económicas complexas, e, por outro, um erro de direito «manifesto» e um erro manifesto de apreciação dos factos na medida em que a Comissão não analisou os elementos determinantes para declarar a existência de um auxílio de Estado.

110    Com o sexto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 2, TFUE ao cometer erros manifestos de apreciação dos factos relativamente à aplicabilidade do critério do investidor privado avisado em economia de mercado (primeira parte) e à aplicação do referido critério (segunda parte).

111    Com o sétimo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro manifesto na interpretação e na aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, de ter violado o seu dever de fundamentação e de ter cometido um erro manifesto de apreciação dos factos ao não dar seguimento à primeira denúncia da recorrente nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, devido ao facto de esta ter ficado sem objeto na sequência da sentença arbitral.

112    Quanto ao alcance da fiscalização da legalidade que o Tribunal Geral é chamado a exercer a este respeito, importa recordar que o artigo 108.°, n.° 3, TFUE e o artigo 4.° do Regulamento 2015/1589 instituem uma fase de análise preliminar das medidas de auxílio comunicadas. No final dessa fase, a Comissão declara que essa medida ou não constitui um auxílio ou é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Neste último caso, a referida medida pode não suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou pode, pelo contrário, suscitá‑las (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.° 43).

113    Sempre que, no final da fase de análise preliminar, a Comissão adote uma decisão pela qual declare que uma medida estatal não constitui um auxílio incompatível com o mercado interno, recusa implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação. Este princípio aplica‑se quer no caso de a decisão ser tomada porque a Comissão considera que o auxílio é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589, designada «decisão de não levantar objeções», quer quando a Comissão entenda, como no caso em apreço, que a medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e não constitui, portanto, um auxílio de Estado, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do mesmo regulamento (v., nesse sentido, Acórdãos de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia, C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.° 50 e jurisprudência referida, e de 19 de junho de 2019, Ja zum Nürburgring/Comissão, T‑373/15, EU:T:2019:432, n.° 111 e jurisprudência aí referida).

114    Em contrapartida, decorre de jurisprudência constante que, sempre que a Comissão não possa adquirir a convicção, na sequência de uma primeira análise realizada no âmbito do procedimento previsto no artigo 108, n.° 3, TFUE, de que uma medida de auxílio de Estado não constitui um «auxílio» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE ou, se for qualificada como auxílio, é compatível com o TFUE, ou quando esse procedimento não lhe tenha permitido ultrapassar as dificuldades sérias suscitadas pela apreciação da compatibilidade da medida em causa, essa instituição tem o dever de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, sem dispor de uma margem de apreciação a esse respeito. Esse dever corresponde ao dever consagrado no artigo 4, n.° 4.°, do Regulamento 2015/1589, por força do qual a Comissão está obrigada a dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE quando a medida em causa suscite dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.os 113 e 185 e jurisprudência referida; Despacho de 25 de junho de 2019, Fred Olsen/Naviera Armas, C‑319/18 P, não publicado, EU:C:2019:542, n.° 30; e Acórdão de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.° 57).

115    O conceito de «dificuldades sérias» coincide com o de «dúvidas» (v., nesse sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, EU:T:2008:29, n.° 328, e de 9 de setembro de 2020, Kerkosand/Comissão, T‑745/17, EU:T:2020:400, n.° 106) e reveste um caráter objetivo. A existência dessas dificuldades deve ser apurada não só em função das circunstâncias da adoção da decisão da Comissão tomada no final da análise preliminar, mas também das apreciações em que a Comissão se baseou. Daqui resulta que a legalidade de uma decisão de não levantar objeções, baseada no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589, depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha ou podia dispor, na fase preliminar de investigação da medida comunicada, devia objetivamente ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade dessa medida com o mercado interno, uma vez que tais dúvidas devem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação no qual podem participar as partes interessadas referidas no artigo 1.°, alínea h), do mesmo regulamento (v., nesse sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.os 79 e 80 e jurisprudência aí referida, e de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

116    Com efeito, a jurisprudência esclareceu ainda, a esse respeito, que a legalidade de tal decisão devia ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou, entendendo‑se que os elementos de informação de que a Comissão «podia dispor» eram os que se revelassem pertinentes para a apreciação a efetuar e cuja apresentação a Comissão pudesse obter, a seu pedido, durante a fase de análise preliminar (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona Košice, C‑300/16 P, EU:C:2017:706, n.os 70 e 71).

117    A prova da existência de dificuldades sérias ou de dúvidas incumbe ao recorrente, que pode fornecê‑la a partir de um conjunto de indícios concordantes, nomeadamente assinalando e demonstrando o caráter insuficiente ou incompleto da análise efetuada pela Comissão no procedimento preliminar de análise (v., nesse sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.° 82 e jurisprudência aí referida, e de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.os 59 e 60 e jurisprudência aí referida).

118    À luz dos conceitos de «dúvidas» ou de «dificuldades sérias» na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 112 a 116, é necessário analisar conjuntamente o terceiro a quinto fundamentos, na medida em que visam contestar a segunda decisão recorrida por não ter respondido de forma suficiente às denúncias da recorrente, apesar de estas terem assinalado que a sentença arbitral, na parte em que fixara a tarifa em causa, concedia uma vantagem à interveniente que não correspondia às condições de mercado, e por ter recusado, contudo, dar início ao procedimento formal de investigação.

b)      Quanto ao terceiro a quinto fundamentos

1)      Síntese dos argumentos essenciais das partes no âmbito do terceiro fundamento

119    Em apoio do terceiro fundamento, relativo ao caráter insuficiente e contraditório da fundamentação, bem como à violação do dever de analisar os elementos de facto e de direito relevantes, a recorrente sustenta, em substância, que, no n.° 48 da segunda decisão recorrida, a Comissão interpretou incorretamente o teor da segunda denúncia, que não dizia respeito à questão de saber se a sua decisão de se submeter à arbitragem constituía um auxílio de Estado, mas sim à de saber se a tarifa em causa imposta pela sentença arbitral constituía tal auxílio. Ora, na falta de uma apresentação suficiente da avaliação dos elementos de direito e de facto relevantes e dos motivos da mudança de abordagem da Comissão em relação à abordagem seguida na sua Decisão 2010/460/CE, de 19 de novembro de 2009, relativa aos auxílios estatais C 38/A/04 (ex NN 58/04) e C 36/B/06 (ex NN 38/06) executados pela Itália a favor da Alcoa Trasformazioni [notificada com o número C(2009) 8112] (JO 2010, L 227, p. 62, a seguir «Decisão Alcoa»), a segunda decisão recorrida está viciada pelo caráter insuficiente e contraditório da fundamentação. De acordo com a recorrente, ao não verificar a adequação do modo de cálculo e do montante da tarifa em causa e ao limitar‑se a concluir que a recorrente atuara como um investidor privado avisado, tendo em conta os parâmetros que a levaram a submeter‑se à arbitragem, a Comissão afastou‑se substancialmente da abordagem que adotara no considerando 154 da Decisão Alcoa, sem, contudo, fundamentar concretamente essa mudança.

120    De acordo com a recorrente, o n.° 43 da segunda decisão recorrida refere erradamente que o compromisso arbitral, com base no qual o Tribunal Geral arbitral devia proceder à «atualização» e à «adaptação» do projeto de contrato de fornecimento de eletricidade e, assim, chegar às condições tarifárias aplicáveis, fixava «parâmetros claros e objetivos», quando uma fundamentação suficiente pressupunha uma apreciação atenta e séria dos referidos parâmetros. A recorrente salienta que o n.° 42 da referida decisão se limita a mencionar os «princípios fundamentais da tarifação da eletricidade para os clientes de alta tensão» e o facto de, segundo o compromisso arbitral, a sentença arbitral dever garantir que as condições tarifárias não só correspondiam às características de consumo da interveniente, mas também cobriam, «pelo menos», os seus custos. A recorrente contesta o caráter «claro e objetivo» desses parâmetros, atendendo, nomeadamente, à necessidade de determinar as condições tarifárias através de um cálculo aritmético e à expressão vaga «pelo menos». Mesmo admitindo que a interpretação dos referidos critérios não fosse ambígua, a forma como estes devem ser conjugados permanece totalmente imprecisa e subjetiva. Além disso, a recorrente sublinha que, no compromisso arbitral, ela e a interveniente manifestaram o seu desacordo quanto à questão de saber se o tribunal arbitral devia ou não ter em conta a Sentença n.o 8/2010 e se devia «atualizar», «adaptar» ou «estabelecer» as condições tarifárias para o período anterior ou posterior a 6 de junho de 2011. Assim, longe de ter tido à sua disposição «parâmetros claros e objetivos», o Tribunal Geral arbitral apoiou‑se em textos cuja interpretação deixava grande incerteza e margem de apreciação. Ora, a Comissão não procedeu a uma análise diligente desses parâmetros e não explicou de forma suficiente a sua apreciação de acordo com a qual estes eram a «claros e objetivos». Por maioria de razão, a alegação de que os referidos «parâmetros claros e objetivos […] limitavam o poder de apreciação deixado ao tribunal arbitral» (n.os 39 e 42 da segunda decisão recorrida) não está suficientemente fundamentada. A Comissão não esclareceu nem se essa «limitação» era a consequência imediata desses parâmetros nem se estes excluíam a existência de um poder de apreciação do tribunal arbitral, nem em que medida esse poder estava limitado.

121    De acordo com a recorrente, a afirmação, constante do n.° 45 da segunda decisão recorrida, de que a tarifa em causa constituía a «consequência lógica» dos parâmetros em questão padece de total falta de fundamentação. A recorrente refere que tal afirmação é, nomeadamente, incompatível com o entendimento de que a recorrente atuou como um investidor privado avisado ao submeter‑se à arbitragem. Considera que é impossível qualificar como avisada uma decisão de recorrer à arbitragem se o seu resultado é anunciado antecipadamente como desfavorável para quem tomou essa decisão, ou seja, no caso, a fixação de uma tarifa que não cobre os seus custos. A segunda decisão recorrida contém, portanto, uma fundamentação manifestamente contraditória que evidencia ainda mais a obrigação de a Comissão analisar o mérito da questão de saber se a tarifa em causa constituía um auxílio de Estado.

122    A Comissão, apoiada pela interveniente, responde que a maior parte dos argumentos da recorrente visam pôr em causa o mérito do raciocínio exposto na segunda decisão recorrida, sendo, por isso, inoperantes e improcedentes. No seu entender, a recorrente interpreta de forma errada a Decisão Alcoa, na qual a Comissão não acolheu o método dos «preços médios ponderados em função do tempo» como método geralmente aplicável para determinar o preço de mercado do fornecimento de eletricidade. Sustenta que, ainda que não fosse obrigada a compatibilizar o raciocínio exposto nos n.os 23 a 49 da segunda decisão recorrida com a Decisão Alcoa, isso acontece no caso presente. A argumentação da recorrente para contestar, nomeadamente, o caráter claro e objetivo dos parâmetros em causa não é relativa a uma falta de fundamentação, antes exprime o seu desacordo com a fundamentação da segunda decisão recorrida. Em todo o caso, a fundamentação desta decisão permitiu à recorrente contestar o seu mérito e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. De facto, nos n.os 26 a 38 da mesma decisão, são longamente explicadas as razões pelas quais a decisão da recorrente de recorrer à arbitragem era racional para um investidor privado.

2)      Síntese dos argumentos essenciais das partes no âmbito do quarto fundamento e da primeira e da segunda partes do quinto fundamento

123    Com o quarto fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro de direito na interpretação e na aplicação do critério do investidor privado avisado, do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, bem como erros manifestos de apreciação dos factos ao concluir que a tarifa em causa, fixada pela sentença arbitral, era a «consequência lógica dos parâmetros corretamente definidos no compromisso arbitral».

124    De acordo com a recorrente, em substância, nem o n.° 42 da segunda decisão recorrida nem o compromisso arbitral, nem as Decisões n.o 692/2011 e n.° 798/2011 da RAE, definem «parâmetros claros e objetivos» que limitem o poder de apreciação dos árbitros, ou elementos que permitam determinar quer as características do consumo da interveniente, incluindo a forma de cálculo dos custos de aprovisionamento por ela suportados relacionados com essas características, quer os seus custos e as horas de tarifação alta ou baixa, e ainda menos um cálculo de todos os elementos que constituem os custos reais totais por ela suportados com esse aprovisionamento, para se poder concluir que a tarifa em causa era a «consequência lógica» dessas características. A recorrente alega, em especial, que a Comissão não explica as razões pelas quais essa tarifa pode resultar dos «princípios fundamentais de tarifação», quando o método e os dados utilizados para a calcular vão além do âmbito de aplicação da Decisão n.° 692/2011, que apenas tem em conta os custos de produção de eletricidade a partir de lenhite, calculados de forma errada, sem incluir os custos que resultam do aprovisionamento de eletricidade no mercado grossista obrigatório. Esclarece que apresentou à Comissão o cálculo da tarifa que resulta dos seus custos reais, ou seja, 72,42, 80,55 e 77,33 euros/MWh relativos, respetivamente, a 2011, 2012 e 2013. De igual modo, para esses anos, o cálculo efetuado, quer de acordo com o método seguido pela maioria do tribunal arbitral, ou seja, com base nos custos de produção a partir de lenhite (respetivamente, 62,06, 61,74 e 71,37 euros/MWh), quer de acordo com o método do preço médio ponderado em função do tempo resultante do mercado grossista obrigatório (respetivamente, 69,10, 72,77 e 75,13 euros/MWh), que a recorrente considera ser o mais adequado, conduziria a tarifas significativamente mais altas se fossem utilizadas as informações corretas relativas aos seus custos.

125    Daqui a recorrente conclui que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação e, portanto, devia ter tido dificuldades sérias na sua avaliação e dado início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

126    No âmbito da primeira e segunda partes do quinto fundamento, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de ter desrespeitado o critério do investidor privado ao não se substituir ao tribunal arbitral e ao não efetuar avaliações económicas complexas para efeitos da aplicação do referido critério e da apreciação da questão de saber se a tarifa em causa correspondia às condições normais de mercado.

127    De acordo com a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito «manifesto» na interpretação e na aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE ao considerar que não tinha que proceder a avaliações económicas complexas para determinar se a tarifa em causa implicava a concessão de um auxílio de Estado. No seu entender, a Comissão errou ao considerar que não era obrigada a verificar se a referida tarifa estava «em conformidade com as condições de mercado», em especial, se cobria os seus custos, e que, para efeitos dessa apreciação, não podia substituir‑se ao tribunal arbitral.

128    De facto, a Comissão cometeu um erro de direito «manifesto» ao considerar que não podia «substituir‑se a posteriori», como se fosse um órgão jurisdicional de última instância, à apreciação do tribunal arbitral no que respeita ao cálculo da tarifa em causa. Na segunda decisão recorrida, a Comissão reconheceu que o tribunal arbitral é uma autoridade jurisdicional, sem, contudo, reiterar a afirmação errada efetuada no ofício controvertido de que a sentença arbitral não era imputável ao Estado grego. Essa apreciação é confirmada, nomeadamente, pelo facto de, nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011, o tribunal arbitral da RAE dever ser qualificado como órgão jurisdicional estatal na aceção do artigo 267.° TFUE. Esse erro é ainda mais manifesto tendo em conta as demais vias possíveis, ou seja, quer o recurso aos órgãos jurisdicionais comuns quer a tentativa de obtenção de uma resolução amigável. De facto, a recorrente considera que, em qualquer dos casos, a Comissão não podia limitar‑se a analisar a questão de saber se a recorrente atuara como um investidor privado ao escolher uma dessas vias, antes tinha de analisar o resultado do procedimento escolhido. Por conseguinte, considera que a Comissão devia igualmente ter sentido dificuldades sérias quanto à questão de saber se a tarifa em causa cobria, pelo menos, os seus custos e estava em conformidade com as condições de mercado.

129    Quanto ao quarto fundamento, a Comissão, apoiada pela interveniente, responde, em substância, que concluiu justificadamente que o compromisso arbitral continha parâmetros claros e objetivos (n.os 20 a 22 e 42 da segunda decisão recorrida). Contesta que o critério do investidor privado avisado apenas possa ser respeitado se os parâmetros do compromisso arbitral estiverem de tal modo concretizados que a tarifa adequada daí decorra automaticamente. Se tal tivesse sido o caso, a recorrente e a interveniente não teriam tido nenhum motivo para recorrer à arbitragem, mas teriam sido capazes de chegar a acordo diretamente sobre a referida tarifa. Além disso, é perfeitamente lógico e previsível que as questões submetidas a arbitragem sejam objeto de diferentes interpretações. Por isso, a segunda decisão recorrida concluiu corretamente que, no compromisso arbitral, a recorrente aceitara parâmetros claros e objetivos para fixar a tarifa exigível da mesma forma que um investidor privado o teria feito e que os referidos parâmetros tinham como consequência lógica a fixação da tarifa em causa pela sentença arbitral. Tendo em conta o litígio de longa data entre a recorrente e a interveniente que conduziu à arbitragem com base nesses parâmetros, a Comissão considera, portanto, que foi chamada a apreciar se a recorrente atuara como um investidor privado avisado, ou mesmo como um vendedor ou um credor privado (n.os 34 e 36 a 38 da segunda decisão recorrida), tendo concluído pela inexistência de qualquer vantagem a favor da interveniente porque a tarifa em causa estava em conformidade com as condições normais de mercado.

130    A recorrente limita‑se a pedir‑lhe que recalcule a tarifa em causa com base em elementos e métodos que ela própria considera corretos, o que tornaria caduco o critério do investidor privado. Ora, tendo a recorrente aceitado voluntariamente, à semelhança de um investidor privado, submeter‑se à arbitragem e assinado o compromisso arbitral que continha os parâmetros em causa, o resultado da referida arbitragem, ou seja, a tarifa em causa, não podia deixar de estar em conformidade com as condições de mercado na medida em que decorria logicamente dos parâmetros do compromisso arbitral. Na verdade, a recorrente não pede que seja aplicada a legislação dos auxílios de Estado, mas sim que seja reanalisado o processo submetido ao tribunal arbitral, ainda que tenha sido vencida da mesma forma que um investidor privado que estivesse na mesma situação. A Comissão sustenta, por isso, que aplicou corretamente o critério do investidor privado avisado, o artigo 107.°, n.° 1, e o artigo 108.°, n.° 2, TFUE ao considerar que o resultado da arbitragem e, portanto, a tarifa em causa estavam em conformidade com as condições de mercado enquanto consequência lógica dos parâmetros claros e objetivos do compromisso arbitral.

131    A interveniente esclarece, em substância, que o compromisso arbitral é fruto da livre vontade da recorrente, na sequência de longas negociações com a interveniente, e foi aprovado pelo serviço jurídico, pelo conselho de administração e pela assembleia geral da recorrente, pelo que as acusações desta constituem um abuso e são contrárias ao princípio geral de direito de acordo com o qual ninguém pode invocar a sua própria omissão ou ilegalidade (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A interveniente afirma que o referido compromisso contém parâmetros claros e objetivos que delimitam de forma razoável tanto o alcance do poder do tribunal arbitral como as orientações nas quais deve assentar a sentença arbitral, e refere a Decisão n.° 692/2011 da RAE, que define de forma completa, exaustiva e vinculativa os princípios fundamentais de tarifação, sem que a recorrente tenha recorrido da mesma para os tribunais helénicos. Alega que o conteúdo dessa decisão foi aprovado pela Comissão e pela República Helénica como base para o estabelecimento das tarifas aplicáveis nas condições de mercado liberalizado da eletricidade e foi incluído no código do aprovisionamento de eletricidade com base no qual a recorrente se comprometeu, perante a EEA, a negociar com a interveniente. Além disso, a interveniente afirma que a Decisão n.° 798/2011 da RAE é uma decisão ad hoc relativa ao projeto de contrato de fornecimento de eletricidade entre a recorrente e ela própria, que contém instruções pormenorizadas respeitantes às condições autorizadas em tal contrato. Por último, sublinha que, em conformidade com a Decisão n.° 692/2011, a recorrente e ela própria acordaram que as condições de fornecimento de eletricidade deviam corresponder ao seu perfil de consumo e cobrir, pelo menos, os custos da recorrente. Daqui conclui que o compromisso arbitral era suficientemente claro e objetivo para definir os parâmetros obrigatórios com vista a fixar um preço e condições de fornecimento razoáveis que qualquer empresário avisado, na qualidade de vendedor ou de comprador de eletricidade, exigiria para assegurar uma apreciação equitativa pelo tribunal arbitral. Em especial, a recorrente não pode alegar que a tarifa em causa era inferior aos seus custos, quando não apresentou os elementos relativos a esses custos nem no tribunal arbitral nem no quadro das suas denúncias, nem durante o processo. Em todo o caso, a tarifa em causa era efetivamente inferior à requerida pela recorrente, mas era também superior à requerida pela interveniente, pelo que ambas as partes foram vencidas em igual medida. Tal é corroborado pelo facto de, no âmbito do contrato de fornecimento assinado para o período que teve início em 1 de julho de 2016, a recorrente ter aceitado uma tarifa ainda mais baixa em comparação com a fixada pela sentença arbitral, designadamente 32 euros/MWh.

132    Quanto à primeira e segunda partes do quinto fundamento, a Comissão sustenta, em substância, que, na segunda decisão recorrida, não considerou que não estava obrigada a proceder a avaliações económicas complexas.

133    De acordo com a Comissão, a regra por força da qual devia apreciar a existência de uma vantagem económica era o critério do investidor privado avisado. Uma vez que a recorrente concordou em submeter‑se à arbitragem da mesma forma que um investidor privado o teria feito nas circunstâncias do caso em apreço, não existe qualquer vantagem a favor da interveniente. Em tal caso, mesmo que um investidor privado tivesse atuado em vez da recorrente, o resultado da arbitragem, ou seja, a tarifa em causa, teria sido o mesmo para a interveniente, e teria necessariamente sido obtido em condições normais de mercado. A Comissão entende que, tendo em conta a sua argumentação acima referida no n.° 130, considerou corretamente, por um lado, no n.° 44 da segunda decisão recorrida, que não era necessário determinar se a tarifa em causa estava em conformidade com as condições de mercado para concluir que a interveniente não recebera qualquer vantagem e, por outro, no n.° 45 da referida decisão, que não era necessário entrar em todos os pormenores do cálculo da referida tarifa. Na sua opinião, o facto de a recorrente se ter comportado como um investidor privado em relação à interveniente de modo nenhum está relacionado com a questão de saber se o tribunal arbitral fixou a tarifa em causa de acordo com elementos e métodos que a recorrente considera corretos, podendo esta não concordar com a sentença arbitral, à semelhança de qualquer outro investidor privado que tivesse sido vencido. A recorrente entra em contradição ao alegar que a tarifa lhe foi «imposta» pela referida sentença, quando assinou de sua livre vontade o compromisso arbitral que constitui o fundamento dessa sentença, na qualidade de contratante privado.

134    A Comissão considera que a aplicação do critério do investidor privado não pressupõe que a recorrente decida recorrer à arbitragem com base num estudo económico prévio que compare a vantagem económica a esta associada com a que decorre de outras vias de resolução do litígio disponíveis. Muitas decisões económicas assentam, em substância, em avaliações qualitativas, como, no caso presente, a da necessidade de resolver rapidamente o litígio, e não em avaliações quantitativas de um estudo económico quanto à rentabilidade futura de uma empresa na sequência de uma entrada de capital. O critério do investidor privado apenas exige tal estudo prévio no que se refere a transações e operações para a realização das quais os investidores privados avisados normalmente o exigem, o que não é o caso no recurso à arbitragem, como no caso em apreço.

135    De acordo com a Comissão, tendo em conta o respeito pelo critério do investidor privado e, portanto, a inexistência de qualquer vantagem a favor da interveniente, não tinha qualquer razão para se substituir a posteriori ao tribunal arbitral. Em contrapartida, a Comissão considera que, quando uma decisão de um tribunal arbitral ou de um órgão jurisdicional estatal comum implique a concessão de um auxílio de Estado, é competente para adotar uma decisão negativa que prevalece sobre tal decisão. Além disso, a argumentação da recorrente relativa à natureza jurisdicional do tribunal arbitral e à imputabilidade da sentença arbitral ao Estado grego é ineficaz, uma vez que a segunda decisão recorrida está fundamentada apenas na inexistência de uma vantagem. Em todo o caso, a questão de saber se um tribunal arbitral pode ser considerado um tribunal estatal na aceção do artigo 267.° TFUE de modo nenhum está relacionada com a existência de tal vantagem.

136    De acordo com a Comissão, as alegações de que não analisou o quadro regulamentar aplicável, a organização e o funcionamento do mercado, a importância do perfil de consumo da interveniente, os elementos relativos aos custos da DEI e a metodologia utilizada para determinar os seus custos e de que o tribunal arbitral calculou erradamente a tarifa em causa são exclusivamente dirigidas contra a sentença arbitral, sem, contudo, mostrarem que a recorrente não agiu como um investidor privado. Todavia, a segunda decisão recorrida baseia‑se na aplicação do critério do investidor privado para concluir pela inexistência de qualquer vantagem. Em todo o caso, a referida decisão reflete uma análise dos elementos relevantes para o efeito ao ter em conta, a título indicativo, em primeiro lugar, o quadro legislativo do mercado da eletricidade na Grécia (n.os 18, 20, 21, 29, 33, 37, 40 e 41 e notas n.os 5, 6 e 13 a 18), em segundo lugar, o perfil de consumo da interveniente (n.° 31 e nota n.° 3), em terceiro lugar, as características da recorrente enquanto produtora e fornecedora de eletricidade (n.° 30 e nota n.° 7) e, em quarto lugar, as circunstâncias gerais do litígio entre a recorrente e a interveniente (secções 2.1 e 2.2 e n.os 34 a 38 e 42). Ora, a recorrente não pôs em causa a apreciação desses parâmetros no quadro da aplicação do critério do investidor privado, mas apenas a tarifa em causa. A Comissão conclui que analisou o resultado da arbitragem à luz de todas as circunstâncias do caso.

137    A interveniente contesta a tentativa de transformar a Comissão e o Tribunal Geral em instâncias de fiscalização da sentença arbitral. A recorrente não demonstrou que não se comportara como um investidor privado, quer quando decidiu submeter‑se à arbitragem, de acordo com as condições do compromisso arbitral, quer durante o procedimento de arbitragem. Além disso, a referida sentença fixou uma tarifa muito mais elevada do que a que a interveniente considerou justa e equitativa. Ora, uma vez que, nos termos do direito grego, uma sentença arbitral é considerada equivalente a uma decisão jurisdicional e é executória, ela abdicou de contestar a sentença arbitral nos órgãos jurisdicionais competentes.

3)      Apreciação do Tribunal Geral

i)      Síntese das considerações pertinentes expostas na segunda decisão recorrida

138    Quanto à aplicação do princípio do operador privado (v. Acórdão de 6 de março de 2018, Comissão/FIH Holding e FIH Erhvervsbank, C‑579/16 P, EU:C:2018:159, n.° 45 e jurisprudência aí referida) e à existência de uma vantagem, que são objeto do terceiro, quarto e quinto fundamentos, decorre dos n.os 37 a 48 da segunda decisão recorrida que a Comissão considerou que, tendo em conta as circunstâncias que subjazem ao diferendo entre a recorrente e a interveniente, a sua longa duração e a improbabilidade de a recorrente obter ganho de causa nos órgãos jurisdicionais comuns num prazo razoável, um operador avisado numa economia de mercado teria, na situação da DEI, optado pela arbitragem para recuperar, pelo menos, uma parte do montante em dívida e teria aceitado a fixação da tarifa aplicável por um tribunal arbitral composto por peritos cujo poder de apreciação é limitado por parâmetros comparáveis com os que constam do compromisso arbitral (n.os 37 a 39 de referida decisão).

139    A este respeito, a Comissão salientou os conhecimentos especializados e a independência dos peritos (n.os 40 e 41 da segunda decisão recorrida), bem como os parâmetros claros e objetivos predefinidos que regem a determinação da tarifa em causa e que limitam o exercício do poder de apreciação dos árbitros, ou seja, os princípios de tarifação aplicáveis para os clientes de alta tensão no mercado da energia grego, nos quais a RAE se teria igualmente baseado se tivesse tido que fixar tarifas de fornecimento de eletricidade por via regulamentar, bem como a necessidade de ter em conta o perfil de consumo da interveniente e a estrutura de custos da recorrente (n.° 42 de referida decisão).

140    A Comissão concluiu, em substância, que um investidor privado avisado que estivesse na situação da recorrente teria aceitado um compromisso arbitral com essas características, pelo que os critérios do referido compromisso correspondiam às condições de mercado e não podiam ter como efeito a concessão de uma vantagem à interveniente (n.° 43 da segunda decisão recorrida).

141    Nos n.os 44 a 48 da segunda decisão recorrida, a Comissão esclareceu que, nessas circunstâncias, não era necessário determinar se o montante exato da tarifa em causa que resultou da sentença arbitral estava em conformidade com as condições de mercado. De facto, o resultado da arbitragem está em conformidade com o critério do investidor privado quando os parâmetros acordados para fixar a tarifa tenham sido predeterminados com base em critérios objetivos relacionados com o mercado, de modo que tal investidor teria aceitado submeter‑se à arbitragem nas circunstâncias do caso em apreço. De igual modo, também não é necessário proceder a apreciações económicas complexas relativas ao cálculo exato da tarifa em causa, substituindo‑se ao tribunal arbitral, uma vez que essa tarifa está em conformidade com as condições de mercado enquanto consequência lógica dos parâmetros predefinidos no compromisso arbitral. A este respeito, a Comissão recordou que a recorrente assinara esse compromisso sem pôr em causa os referidos parâmetros por serem contrários às condições de mercado. Além disso, há que ter em conta o facto de um investidor privado avisado não poder influenciar o resultado de um procedimento de arbitragem baseado em tais parâmetros, salvo a possibilidade de contestar a referida sentença num tribunal comum. Por outro lado, a tarifa em causa ainda é superior à média das tarifas de eletricidade aplicadas às empresas metalúrgicas na Europa em 2013.

142    À luz do terceiro e quarto fundamentos, bem como da primeira e segunda partes do quinto fundamento, há que apreciar se foi justificadamente que a Comissão, por um lado, se limitou a aplicar o princípio do operador privado à decisão da recorrente de se submeter à arbitragem assinando o compromisso arbitral e, por outro, abdicou de verificar se, ao fixar a tarifa em causa, a sentença arbitral implicava a concessão à interveniente de uma vantagem que não correspondia às condições normais de mercado, sem ter dúvidas ou dificuldades sérias na apreciação da existência de um auxílio estatal na aceção artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Para esse efeito, importa recordar, antes de mais, a forma como são repartidas as competências e as obrigações entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais nesta matéria, tendo em conta a eventual necessidade de equiparar o tribunal arbitral a um órgão jurisdicional nacional.

ii)    Quanto à repartição de competências e de obrigações entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais

143    A aplicação do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado compete, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais, que desempenham papéis complementares, mas distintos. Embora os órgãos jurisdicionais nacionais não sejam competentes para decidir sobre a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado interno, uma vez que essa apreciação é da competência exclusiva da Comissão, zelam pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de informar previamente a Comissão, prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais podem ser chamados a decidir litígios que os obrigam a interpretar e a aplicar o conceito de «auxílio estatal», constante do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, com vista a determinar, em especial, se uma medida estatal instituída sem ter em conta o procedimento de controlo prévio previsto no artigo 108.°, n.° 3, TFUE devia ou não ser‑lhe submetida (v., nesse sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, PGE, C‑574/14, EU:C:2016:686, n.os 30 a 32; de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados, C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 95 a 98 e jurisprudência aí referida; e de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.os 54 e 55 e jurisprudência aí referida).

144    Se os órgãos jurisdicionais nacionais chegarem à conclusão de que a Comissão devia, efetivamente, ter sido informada da medida em causa, devem verificar se o Estado‑Membro em questão cumpriu essa obrigação e, se tal não tiver sucedido, declarar a ilegalidade dessa medida. De facto, compete‑lhes extrair todas as consequências da violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos atos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos em inobservância dessa disposição (v., nesse sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados, C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 99 e 100 e jurisprudência aí referida).

145    Além disso, a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União, no âmbito da qual cada um atua em função da missão que lhe é conferida pelo TFUE. No âmbito desta cooperação, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União e abster‑se das que são suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos do Tratado, como resulta do artigo 4.°, n.° 3, TUE. Deste modo, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em especial, abster‑se de tomar decisões que vão contra uma decisão da Comissão (v., nesse sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2016, PGE, C‑574/14, EU:C:2016:686, n.° 33, e de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados, C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.° 105 e jurisprudência aí referida).

146    Daqui decorre que, com base no efeito direto do artigo 108.°, n.° 3, terceiro período, TFUE, lido em conjugação com o conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, os órgãos jurisdicionais nacionais desempenham, ao lado da Comissão, cuja ação está sujeita à fiscalização do juiz da União, um papel complementar para efeitos da aplicação eficaz do direito dos auxílios de Estado, nomeadamente assegurando o seu respeito pelas autoridades nacionais.

147    Inversamente, os órgãos jurisdicionais nacionais são, por sua vez, suscetíveis de desrespeitar as obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 3, TFUE e, ao fazê‑lo, possibilitar ou manter a concessão de um auxílio ilegal, ou mesmo tornar‑se o instrumento para esse efeito. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir num processo de medidas provisórias podia violar a obrigação de informar e a proibição de executar um auxílio, nos termos do artigo 108.°, n.° 3, terceira frase, TFUE, ao suspender provisoriamente e ex nunc os efeitos da denúncia de um contrato de fornecimento de eletricidade de longa duração com tarifa preferencial (v., nesse sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados, C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 107 e 108). De igual modo, quando um órgão jurisdicional nacional mantenha a concessão de um auxílio ilegal, ou até possibilite a sua execução não obstante a existência de uma decisão definitiva da Comissão que tenha declarado esse auxílio incompatível com o mercado interno, deve ser afastada, por força do princípio do primado, a aplicação de uma regra que vise consagrar o princípio da autoridade do caso julgado da decisão jurisdicional em causa (v., nesse sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, EU:C:2007:434, n.os 61 a 63; de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen, C‑505/14, EU:C:2015:742, n.os 41 a 45; e de 4 de março de 2020, Buonotourist/Comissão, C‑586/18 P, EU:C:2020:152, n.os 94 e 95).

148    A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, numa situação em que existia uma decisão de um órgão jurisdicional nacional relativa a uma medida estatal anterior à decisão da Comissão, essa circunstância não podia impedir a Comissão de exercer a competência exclusiva que lhe é conferida pelo TFUE no que respeita à apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno. O exercício dessa competência implica que a Comissão possa analisar, nos termos do artigo 108.o TFUE, se uma medida constitui um auxílio de Estado do qual devia ter sido informada, em conformidade com o n.o 3 desse artigo, numa situação em que as autoridades de um Estado‑Membro tenham considerado que essa medida não preenchia os pressupostos estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incluindo quando essas autoridades se tenham conformado, a este respeito, com a apreciação de um órgão jurisdicional nacional (v., nesse sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Buonotourist/Comissão, C‑586/18 P, EU:C:2020:152, n.os 92 e 93).

149    Tendo em conta estes princípios jurisprudenciais, importa analisar se o tribunal arbitral deve ser qualificado como órgão equiparável a um órgão jurisdicional comum helénico, cuja apreciação devia ter sido escrutinada pela Comissão para poder afastar qualquer dúvida ou dificuldade séria quanto à questão de saber se a tarifa em causa implicava uma vantagem na aceção artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

iii) Quanto à existência de uma vantagem económica a favor da interveniente

–       Quanto à natureza estatal do tribunal arbitral

150    Há que observar que a situação acima descrita no n.° 148 corresponde à do caso presente, excetuando o facto de a sentença arbitral constituir uma decisão adotada por um tribunal arbitral e não por um tribunal estatal comum.

151    De facto, por um lado, no caso em apreço, com a sentença arbitral, o tribunal arbitral adotou uma decisão juridicamente vinculativa relativa à fixação da tarifa em causa que era passível de conferir uma vantagem à interveniente caso não correspondesse às condições normais de mercado e, portanto, de constituir um auxílio estatal não comunicado pela República Helénica nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE. Por outro lado, os elementos fornecidos pela recorrente, que não são impugnados pela Comissão, mas apenas, de forma pouco precisa, pela interveniente, demonstram que o tribunal arbitral, instituído na RAE nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011, o procedimento de arbitragem que nele decorre, bem como as suas decisões, apresentam características análogas às dos tribunais comuns helénicos, do processo contencioso que neles se desenrola e das suas decisões.

152    Tal decorre, nomeadamente, dos critérios seguintes.

153    Em primeiro lugar, os tribunais arbitrais estabelecidos nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011 exercem uma função jurisdicional idêntica à dos tribunais comuns, substituindo mesmo estes últimos na medida em que a competência destes lhes é retirada a partir do início do processo arbitral.

154    Em segundo lugar, os juízes árbitros, selecionados a partir de uma lista definida por decisão do presidente da RAE, devem dar provas da sua independência e imparcialidade antes da sua designação (artigo 37.°, n.° 4, da Lei n.° 4001/2011, e artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Arbitragem da RAE).

155    Em terceiro lugar, os procedimentos nos tribunais arbitrais são regulados, nomeadamente, pelas disposições do Kodikas politikis dikonomias (Código de Processo Civil helénico) e, a título complementar, pelas do Regulamento de Arbitragem da RAE (Decisão da RAE n.° 261/2012, parte I, preâmbulo).

156    Em quarto lugar, as sentenças dos tribunais arbitrais são juridicamente vinculativas, fazendo caso julgado (artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento de Arbitragem da RAE) e com valor de títulos executivos em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Processo Civil helénico (v., nomeadamente, artigos 896.° e 904.°).

157    Em quinto lugar, as sentenças dos tribunais arbitrais são recorríveis para um órgão jurisdicional comum, como demonstra o recurso da recorrente contra a sentença arbitral para o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) (v. n.° 12, supra).

158    Daqui decorre que a recorrente demonstrou cabalmente que os tribunais arbitrais estabelecidos e a funcionar em conformidade com o artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011 eram parte integrante do sistema jurisdicional estatal grego. De facto, mesmo na sequência de uma questão expressa e específica colocada pelo Tribunal Geral a este respeito na audiência, a Comissão absteve‑se de se pronunciar sobre a questão de saber se, devido a essas características, o tribunal arbitral podia ser equiparado a um órgão jurisdicional estatal comum, antes se tendo limitado a reiterar que considerava suficiente pronunciar‑se sobre a inexistência de uma vantagem a favor da interveniente aplicando o princípio do operador privado à decisão da recorrente de se submeter à arbitragem, o que fez na segunda decisão recorrida.

159    Contudo, contrariamente ao que alegou a Comissão na audiência, atendendo à sua natureza, ao contexto no qual a sua atividade se insere, ao seu objetivo e às regras que lhe são aplicáveis, um tribunal arbitral, que se pronuncia de acordo com um procedimento de arbitragem previsto por lei e fixa uma tarifa de eletricidade através de uma decisão juridicamente vinculativa, passível de recurso para os órgãos jurisdicionais estatais, que faz caso julgado e com valor de título executivo, como a sentença arbitral (v. n.os 151 a 157, supra), deve ser qualificado, à semelhança de um órgão jurisdicional helénico comum, como órgão que exerce um poder abrangido pelas prerrogativas do poder público.

–       Quanto ao dever da Comissão de apreciar a concessão de uma vantagem pela sentença arbitral

160    É certo que decorre da jurisprudência que o princípio do operador privado não pode ser aplicado à sentença arbitral enquanto tal, tendo em conta que o tribunal arbitral deve ser equiparado a um órgão jurisdicional estatal comum (v., nesse sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Mytilinaios Anonymos Etairia — Omilos Epicheiriseon, C‑332/18 P, EU:C:2019:1065, n.os 133 e 134) (v. n.os 150 a 159, supra). Não é menos verdade que, por força dos seus poderes e das suas obrigações acima recordados no n.° 148, para poder afastar qualquer dúvida na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589, a Comissão tinha que efetuar uma fiscalização da questão de saber se uma medida estatal não comunicada, como a tarifa em causa fixada pela referida sentença, mas contestada por um reclamante, integrava o conceito de «auxílio de Estado», na aceção artigo 107.°, n.° 1, TFUE, incluindo o critério de vantagem que a Comissão afirma, contudo, ter aplicado no caso em apreço.

161    Com efeito, nos termos da sua responsabilidade central e exclusiva de garantir, sob a fiscalização do juiz da União, o respeito pelo artigo 107.° TFUE e a aplicação do artigo 108.° TFUE, a Comissão é obrigada a verificar, nomeadamente, se for caso disso, com a ajuda de peritos, se uma medida estatal implica uma vantagem que não corresponde às condições normais de mercado (v., nesse sentido, Acórdãos de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, EU:T:2004:266, n.° 72 e jurisprudência aí referida; de 9 de dezembro de 2015, Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão, T‑233/11 e T‑262/11, EU:T:2015:948, n.° 91; e de 16 de março de 2016, Frucona Košice/Comissão, T‑103/14, EU:T:2016:152, n.os 164 a 179).

162    Segundo jurisprudência constante, estão abrangidas pelo pressuposto da concessão de uma vantagem económica as intervenções que, independentemente da forma que assumam, possam favorecer direta ou indiretamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado. Inversamente, tal não é o caso se a empresa beneficiária pudesse obter a mesma vantagem que foi posta à sua disposição através de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais de mercado (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 70 e 71 e jurisprudência aí referida).

163    Além disso, sempre que a Comissão seja chamada a analisar a questão de saber se determinadas medidas podem ser qualificadas de auxílios de Estado, pelo facto de as autoridades públicas não terem agido do mesmo modo que um vendedor privado, deve proceder a uma apreciação económica complexa, no âmbito da fiscalização da qual o juiz da União não pode substituir a apreciação económica da Comissão pela sua (v., nesse sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.os 77 e 78 e jurisprudência aí referida). Essa apreciação aplica‑se, mutatis mutandis, à venda de eletricidade por uma empresa controlada pelo Estado, como a recorrente, que é passível de conferir ao comprador uma vantagem económica que não está em conformidade com as condições normais de mercado. De facto, da mesma forma que a venda de terrenos públicos a um preço inferior ao do mercado pode constituir um auxílio de Estado (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, BVVG, C‑39/14, EU:C:2015:470, n.° 27 e jurisprudência aí referida), a venda de eletricidade por uma empresa com essas características a uma tarifa inferior à do mercado é passível de conferir ao comprador, na qualidade de beneficiário, uma vantagem que, em substância, dá origem a uma diminuição do orçamento estatal, que consiste na renúncia do Estado à diferença entre o seu valor de mercado e o preço inferior pago por esse comprador.

–       Quanto ao dever de a Comissão proceder a apreciações económicas e técnicas complexas para determinar a existência de uma vantagem

164    Tendo em conta estes princípios jurisprudenciais e os argumentos e alegações apresentados pela recorrente nas suas denúncias, a Comissão, para poder remover qualquer dúvida na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589, não podia abdicar, por um lado, de fiscalizar a questão de saber se a sentença arbitral implicava a concessão de uma vantagem (v. n.os 160 a 163, supra) e, por outro, de proceder, para esse efeito, a apreciações económicas complexas, nomeadamente relativas à conformidade da tarifa em causa com as condições normais de mercado. Além disso, não podia subtrair‑se a essa obrigação de fiscalização pelo facto de, após um longo litígio, a recorrente e a interveniente terem acordado num compromisso arbitral que continha critérios destinados a predeterminar a fixação da referida tarifa e, portanto, se terem submetido a um procedimento de arbitragem cujo resultado era a «consequência lógica» do referido compromisso.

165    É verdade que, como alega a Comissão, a jurisprudência não consagrou uma obrigação geral de a Comissão efetuar, em todas as situações, uma análise complexa do preço hipotético de mercado que o beneficiário de uma determinada medida pagaria na ausência desta para apreciar a existência de uma vantagem na aceção artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Assim, na hipótese da existência manifesta de uma vantagem resultante de um mecanismo de reembolso, através de uma taxa parafiscal, da diferença entre a tarifa de eletricidade normalmente faturada às empresas e a tarifa preferencial atribuída, o Tribunal de Justiça exigiu a demonstração da existência de circunstâncias especiais que tornavam tal análise necessária (v., nesse sentido, Despacho de 21 de janeiro de 2016, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C‑604/14 P, não publicado, EU:C:2016:54, n.os 38 a 40, que confirma o Acórdão de 16 de outubro de 2014, Alcoa Trasformazioni/Comissão, T‑177/10, EU:T:2014:897, n.os 82 a 84).

166    Todavia, há que observar que os factos que estiveram na origem do presente processo não são comparáveis com os do processo que deu origem à jurisprudência acima referida no n.° 165, no qual a existência de uma vantagem não suscitava dúvidas. Com efeito, no caso presente, a existência de uma eventual vantagem relacionada com a tarifa em causa era não só altamente controvertida entre as partes, mas também difícil de determinar, o que é comprovado pela fundamentação pormenorizada e complexa das votações maioritária e minoritária apresentadas na sentença arbitral, na qual a votação minoritária contesta a justeza da apreciação da maioria dos árbitros precisamente quanto aos pontos controvertidos no presente litígio. Por conseguinte, a Comissão não podia nem concluir pela inexistência de circunstâncias especiais na aceção dessa jurisprudência que lhe permitisse abdicar de tal apreciação da existência de uma vantagem nem afastar qualquer dúvida a esse respeito com fundamento na sua apreciação exposta nos n.os 43 a 48 da segunda decisão recorrida. Em especial, não tem fundamento para argumentar que os critérios do compromisso arbitral, lidos à luz dos elementos vagos enunciados nas Decisões n.° 692/2011 e n.° 798/2011 da RAE, predeterminaram com suficiente precisão o resultado do procedimento de arbitragem, a ponto de este dever ser considerado a «consequência lógica» e previsível dos referidos critérios para a recorrente. Pelo contrário, a situação com a qual a Comissão foi confrontada pela segunda denúncia da recorrente é comparável com a de uma ação intentada num órgão jurisdicional cível comum para efeitos de interpretação e clarificação das disposições de um contrato de direito civil cujo alcance é contestado entre as partes, e a respeito da qual a Comissão considera que dispõe, ela própria, de competência de fiscalização, como demonstram os factos do processo paralelo ao presente litígio que estão na origem do Acórdão de 11 de dezembro de 2019, Mytilinaios Anonymos Etairia — Omilos Epicheiriseon (C‑332/18 P, EU:C:2019:1065).

167    Com efeito, no caso em apreço, as circunstâncias especiais que deviam ter levado a Comissão a analisar, de forma diligente, suficiente e completa (v. jurisprudência acima referida nos n.os 116 e 117), a eventual concessão de uma vantagem à interveniente pela sentença arbitral e a efetuar, para o efeito, apreciações económicas e técnicas complexas, antes de afastar qualquer dúvida ou dificuldade séria quanto à não verificação dos pressupostos do conceito de «auxílio de Estado» na aceção artigo 107.°, n.° 1, TFUE, são as seguintes.

168    Em primeiro lugar, o compromisso arbitral limita‑se a referir que a interveniente e a recorrente «decidem, de comum acordo, recorrer à arbitragem prevista no artigo 37.° da Lei n.o 4001/2011 para que, por aplicação dos princípios fundamentais da tarifação para os clientes de alta tensão, formulados pela RAE na sua Decisão n.° 692[/2011], mas igualmente tendo em conta [...] a Decisão n.° 798[/2011] e [...] a Sentença n.o 8/2010 do tribunal arbitral, a RAE atualize e adapte as condições de tarifação constantes do projeto de contrato [de fornecimento de eletricidade] redigido em 5 de outubro de 2010 com vista à celebração do acordo[‑quadro], e estabeleça, no âmbito das [referidas] decisões [...], as condições contratuais de aprovisionamento entre as partes, aplicáveis a partir de 6 de junho de 2011, de forma a que essas condições, por um lado, correspondam ao perfil de consumo [da interveniente] e, por outro, cubram, pelo menos, os custos [da recorrente].» Ora, contrariamente ao que considera a Comissão, há que observar que, em especial, os critérios do «perfil de consumo [da interveniente]» e dos «custos [da recorrente]» não permitem que deles se deduza facilmente um montante adequado para a tarifa de eletricidade que se pretende determinar, o que é confirmado pela análise pormenorizada e complexa que o tribunal arbitral teve de efetuar a este respeito (v. n.os 171 a 184, infra).

169    Em segundo lugar, quanto ao método de tarifação, a Decisão n.° 692/2011 da RAE limita‑se a enunciar, nomeadamente, que «[o]s preços devem refletir os custos reais de aprovisionamento de eletricidade[...] e cobrir o custo de produção tal como se apresenta no mercado grossista [...], o custo da atividade de comercialização e de gestão de clientes […] e um lucro razoável». No que respeita aos «grandes clientes», designadamente «os clientes de média e alta tensão», como a interveniente, está prevista a possibilidade «de propor tarifações individualizadas, adaptadas às suas características e aos serviços propostos e acordados entre o fornecedor e o cliente». A faturação do fornecimento de eletricidade deve, nomeadamente, «refletir o melhor possível os custos a curto prazo e a longo prazo que geram a forma do diagrama de carga e o volume do consumo das categorias de consumidores no sistema de produção de eletricidade». Além disso, «[o]s preços propostos por categoria de clientes podem ser diferentes», em função, nomeadamente, do diagrama de carga e do coeficiente de carga. Por outro lado, «[a] diferenciação das tarifas em função da hora, do dia ou da época do ano pressupõe a existência de disposições de medidas específicas» e «as zonas e as tarifas fixadas correspondentes deverão ter em conta o diagrama de carga da categoria de clientes em causa». Por último, «[n]o que diz respeito aos consumos muito relevantes, importa igualmente ter em conta o resultado positivo ou negativo que pode ter a atividade desses grandes consumidores cujo consumo, só por si, pode afetar o funcionamento e, assim, os custos totais do sistema». Daqui resulta que os critérios de tarifação enunciados na Decisão n.° 692/2011 da RAE apenas preveem um enquadramento metodológico destinado a determinar os custos relevantes e a fixar a tarifa de eletricidade, sem, contudo, predeterminarem suficientemente o seu montante concreto.

170    Em terceiro lugar, quanto aos critérios aplicáveis para resolver o diferendo entre a recorrente e a interveniente, a Decisão n.° 798/2011 da RAE também não fornece indicações suficientemente claras e precisas para esse efeito. A referida decisão indica, em primeiro lugar, que «a finalidade da possibilidade de levar a cabo negociações entre os clientes [de alta tensão] e, em especial, entre um cliente que apresenta o perfil de consumo de eletricidade d[a interveniente], que representa cerca de 5 % do consumo total do sistema interconectado, e o principal fornecedor, ou seja, [a recorrente], é explorar e quantificar as possibilidades de otimização do contrato graças à internalização de qualquer vantagem que possa surgir quer no âmbito do funcionamento da programação diária dos recursos quer no da planificação do desenvolvimento a longo prazo do sistema, possíveis vantagens dos grandes consumos e, em especial, a do volume da [interveniente], cujo consumo, por si só, justifica a construção e o funcionamento rentável de uma unidade de produção de eletricidade de 300 MW, tendo em conta igualmente [...] a conjugação da grande dimensão e do coeficiente de carga elevado desse consumidor», e que «[é] óbvio que a existência ou não de um consumidor da dimensão da [interveniente] exerce uma influência determinante quer no plano comercial da [recorrente] quer em todo o mercado da eletricidade». Em segundo lugar, é aí referido, nomeadamente, que «o número de horas de carga baixa pode [...] constituir um elemento da faturação, na condição de as partes na negociação chegarem a acordo sobre as condições reais de consumo e sobre o cabaz energético que permite produzir eletricidade, por um lado, e sobre a forma como essa cláusula contratual pode ser modificada, por outro». Em terceiro lugar, é aí salientado que, «no quadro do cálculo das horas de tarifação baixa, como referido nos “[p]rincípios fundamentais de tarifação”, haverá que ter em conta igualmente[, por um lado,] os custos evitados devido à relevância do consumo da [interveniente], em especial, o horário noturno, no qual, se esse consumo não existisse, seria necessário desligar uma unidade de base, e[, por outro,] a perda de rendimentos que poderia resultar da diminuição a longo prazo do consumo, em consequência da perda de um cliente que representa 5 % do consumo total no sistema interconectado». Conclui‑se que «é oportuno atualizar a redação do projeto de contrato [de fornecimento de eletricidade] proposto com base nos “[p]rincípios fundamentais de tarifação da eletricidade” (Decisão n.° 692/2011 da RAE), por um lado, e nas observações específicas formuladas no presente documento, relativas, em especial, aos consumos relevantes e estáveis ao longo do tempo, como os [da interveniente], por outro».

171    Em quarto lugar, quanto ao conteúdo da sentença arbitral, há que recordar que esta se pronuncia, num primeiro momento, sobre o perfil de consumo da interveniente (v. votação maioritária apresentada n.os 77 a 99 de referida sentença), na qualidade de maior consumidor de energia, com uma quota de cerca de 40 % do consumo total dos clientes de alta tensão na Grécia, que estava dependente da recorrente, na qualidade de único fornecedor na Grécia com uma quota de mercado superior a 98 % e que possuía cerca de 70 % das centrais de produção, entre as quais 100 % das centrais de produção a partir de lenhite e das grandes centrais hidroelétricas.

172    Num segundo momento, no que respeita à determinação dos custos da recorrente e da tarifa em causa, decorre da votação maioritária, em substância, que, por um lado, a tarifa regulada A‑150 se tornou inaplicável na sequência da liberalização do mercado grego da energia (n.os 100 a 112 da sentença arbitral) e é incompatível com o perfil de consumo da interveniente e, portanto, com o compromisso arbitral (n.os 113 a 118 de referida sentença) e, por outro, que uma tarifa baseada no preço marginal do sistema não reflete os custos da recorrente (n.os 119 a 140 dessa sentença).

173    A este respeito, atendendo à possibilidade de ajustar a tarifa de fornecimento, nomeadamente, em função do perfil de consumo do cliente, da estrutura do mercado grego da energia, da posição dominante da recorrente, bem como do balanço da recorrente relativo a 2011, o tribunal arbitral considera que se deve ter em conta não apenas os seus custos de fornecimento, mas igualmente os seus rendimentos gerados enquanto produtor (n.os 127 e 128 da sentença arbitral). O tribunal arbitral esclarece que esses custos de fornecimento e esses rendimentos são, respetivamente, apresentados nesse balanço como despesas (custos) separadas das atividades de fornecimento de energia e, portanto, rendimentos separados das referidas atividades. Em contrapartida, no seu entender, o que é referido no balanço consolidado como custo real da recorrente é a diferença entre esses dois fluxos financeiros, assentando essa transferência contabilística interna dos fluxos financeiros entre as unidades de fornecimento e de produção da recorrente no que foi designado «acordo financeiro bilateral» (n.os 123 e 124 de referida sentença). A este respeito, o tribunal arbitral recorda que a Decisão n.° 692/2011 da RAE refere os custos reais de fornecimento de energia e relaciona‑os, nomeadamente, com os custos de produção de energia, à semelhança do mercado «pool» e seus mecanismos específicos (n.° 125 dessa sentença).

174    De acordo com o tribunal arbitral, o preço marginal do sistema não representa os custos reais da recorrente. Na qualidade de empresa verticalmente integrada, os seus custos reais devem ser determinados numa base anual, e não horária, tendo em conta os custos totais variáveis e fixos de todas as centrais de produção de energia de que dispõe, acrescidos dos custos de aquisições por ela efetuadas a terceiros através do «sistema DAS», e ainda dos custos suportados pelos fornecedores de energia fora do referido sistema, em conformidade com as regras aplicáveis (n.° 129 da sentença arbitral). A este respeito, o tribunal arbitral rejeita a proposta da recorrente de determinar a tarifa em função do preço marginal do sistema com base num relatório elaborado por um gabinete de auditoria (n.os 131 a 140 da referida sentença), nomeadamente porque, em conformidade com a Decisão n.° 692/2011 da RAE, o preço do fornecimento de energia deve ser determinado de acordo com um método que «reflita o diagrama de carga e o consumo total de cada categoria de consumidores e tenha em conta o diagrama de carga de cada consumidor ou categoria de consumidores [...], em vez do diagrama de carga de todo o sistema». Assim, o tribunal arbitral conclui que a tarifa proposta pela recorrente não pode ser aplicada a um consumidor como a interveniente (n.os 139 e 140 dessa sentença).

175    Quanto à tarifa proposta pela interveniente, baseada nos custos variáveis e fixos de todas as centrais de produção da recorrente a partir de lenhite, o tribunal arbitral recorda, por um lado, que, de acordo com a Decisão n.° 692/2011 da RAE, tal tarifa deve refletir a soma dos custos de produção, os custos da gestão do fornecimento e uma margem de lucro razoável (n.os 141 a 145 da sentença arbitral) e, por outro, que a mesma corresponde à «tarifa C» descrita pelo perito K., que consiste em refletir o custo mínimo a longo prazo para cada consumidor e que este perito considera, em substância, que se baseia nos custos totais de uma central de carga de base, ou seja, de produção a partir de lenhite ou de hulha, ao contrário da tarifa proposta pela recorrente, que se baseia na média ponderada em função do tempo do preço marginal do sistema (n.os 148 e 149 da referida sentença). De acordo com o tribunal arbitral, esse parecer foi confirmado por outros peritos, cujo depoimento é resumido nos n.os 150 a 154 dessa sentença. Daí conclui que corresponde a uma prática totalmente adequada no mercado da energia que a um consumidor como a interveniente seja faturada uma tarifa baseada nos custos totais de energia das centrais de produção a partir de lenhite de carga de base e que tal tarifa está em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão n.° 692/2011 da RAE (n.os 155 e 156 da referida sentença).

176    A este respeito, o tribunal arbitral rejeita o raciocínio da recorrente destinado a pôr em causa essa apreciação, uma vez que a tarifa proposta por esta é incompatível com as Decisões n.o 692/2011 e n.° 798/2011 da RAE, na medida em que implica que os custos totais sejam afetados uniformemente a todos os consumidores, de modo que a cada um deles é cobrado o mesmo preço para cada hora do dia. Esta «tarifa de distribuição horizontal» daria origem a preços consideravelmente mais elevados para agregados familiares e para outros consumidores que não tenham perfil de consumo típico, ou seja, de carga de ponta (n.os 156 a 163 e 169 da sentença arbitral). O mesmo sucede com o argumento da recorrente de que os custos das centrais de produção a partir de lenhite de carga de base não refletem os custos de fornecimento, uma vez que o litígio que lhe foi submetido não visa os custos da recorrente, mas a aplicação de uma tarifa que cubra esses custos e que tenha em conta o perfil de consumo da interveniente, em conformidade com a Decisão n.° 692/2011 e tomando em consideração as Decisões n.o 798/2011 e n.° 8/2010 da RAE. De acordo com o referido tribunal, se a tarifação proposta pela interveniente fosse aplicada separadamente a qualquer consumidor ou a qualquer categoria de consumidores, levaria à recuperação de 100 % dos custos da recorrente durante cada ano, o que satisfaz os princípios fundamentais de tarifação, bem como as condições do compromisso arbitral (n.° 165 de referida sentença). Além disso, o tribunal arbitral contesta que a tarifação proposta pela interveniente resulte numa subvenção cruzada entre diferentes categorias de consumidores ou possa falsear a concorrência e rejeita os outros argumentos da recorrente que visam pôr em causa esta apreciação (n.os 166 a 183 dessa sentença).

177    Por último, quanto ao caráter razoável das condições de fornecimento contidas no acordo‑quadro, o tribunal arbitral expõe, nos n.os 184 a 207 da sentença arbitral, essencialmente o seguinte:

–        a aplicação à interveniente da tarifa calculada com base no preço marginal do sistema, como proposto pela recorrente, é incompatível com o compromisso arbitral porquanto a referida tarifa não reflete os custos reais da recorrente (n.os 185 e 186);

–        a aplicação à interveniente da tarifa A‑150 é incompatível com o compromisso arbitral (n.° 187);

–        de entre todos os métodos de tarifação propostos, apenas é compatível com o compromisso arbitral aquele que impõe uma tarifa fixa de zona única repartida por todas as horas do ano e baseada nos custos das centrais de produção a partir de lenhite da recorrente (n.° 188);

–        o projeto de acordo deve ser atualizado, modificado e configurado em conformidade com as considerações que precedem; para esse efeito, deve ser determinado o preço decorrente da referida tarifa, que corresponda às características de consumo da interveniente e cubra, pelo menos, os custos da recorrente durante o período em causa (n.° 189);

–        a recorrente não forneceu informações suficientes que demonstrem o custo real das suas centrais de produção a partir de lenhite durante o período em causa (n.° 191);

–        as informações fornecidas quanto aos custos de produção de centrais de produção a partir de hulha e de lenhite que poderiam ter sido ou virão a ser construídas no futuro não podem ser tomadas em consideração, uma vez que não dizem respeito aos custos relativos às centrais existentes durante o período em causa (n.° 193);

–        de acordo com a declaração sob compromisso de honra de B., que fornece informações pormenorizadas, completas e fiáveis sobre os custos das centrais de produção a partir de lenhite da recorrente durante o período em causa, o custo da lenhite combustível situava‑se, em 2009, nos 24,5 euros/MWh, enquanto o custo de «energia», isto é, o custo fixo acrescido do custo variável não relacionado com o custo do combustível, mais a depreciação e o custo financeiro de produção, era de 12,2 euros/MWh, pelo que o custo total de produção das centrais de produção a partir de lenhite era de 36,46 euros/MWh, ajustado para 37,34 euros/MWh tendo em conta o custo razoável de extração e de comercialização (n.° 195);

–        quanto aos custos fixos por unidade da recorrente que devem ser faturados à interveniente, o cálculo exposto no n.° 200 da sentença arbitral resulta num montante de 12,1 euros/MWh (n.° 201);

–        a tarifa que corresponde às características de consumo da interveniente e que cobre os custos da recorrente no que se refere ao período em causa deve ser fixado no montante (líquido) de 36,6 euros/MWh (24,5 + 12,1) (n.° 202);

–        tendo em conta, nomeadamente, que, por um lado, por força da tarifa de janeiro de 2012, a interveniente paga à recorrente, a título de vários encargos, serviços e custos, o montante de 4,06 euros/MWh e que, por outro, o consumo da interveniente se mantém praticamente estável durante todo o ano e não se modificou durante o período em causa, esse montante representa uma estimativa razoável para o referido período e fixa a tarifa total em 40,66 euros/MWh (36,6 + 4,06) (n.° 203);

–        quanto às 4 710 horas, o preço total por unidade que a recorrente consentira em faturar à interveniente no acordo‑quadro era de 40,70 euros/MWh, o que incluía todos os encargos apresentados no n.° 1.2 do referido acordo‑quadro, pelo que está demonstrado que esse preço cobre quer os custos de produção da recorrente quer esses encargos (n.os 204 e 205);

–        a tarifa que a recorrente consentira em faturar à interveniente pelo fornecimento de energia nos termos do acordo‑quadro, no que respeita às 4 710 horas do ano, ou seja, 40,7 euros/MWh, se for aplicada à totalidade das horas do ano, cobre os custos totais da recorrente, ou seja, 36,6 euros/MWh, o que está em conformidade com as características de consumo da interveniente, na aceção do compromisso arbitral, se forem acrescentados os encargos aplicáveis (40,66 euros/MWh) (n.° 206).

178    A apreciação da votação maioritária da sentença arbitral acima apresentada nos n.os 171 a 177 é contestada pela votação minoritária da referida sentença nos seus n.os 217 a 262.

179    Quanto aos custos da recorrente, a votação minoritária da sentença arbitral sustenta, em substância, que não se pode ignorar o facto de esta funcionar atualmente, como durante o período em causa, como empresa verticalmente integrada dedicada simultaneamente à produção e ao fornecimento de energia. Os custos reais da recorrente, nessa qualidade, numa base anual e não horária, consistem nos custos totais variáveis e fixos de todas as suas centrais de produção de energia, durante o período em causa, acrescidos dos custos de aquisições por ela efetuadas a terceiros através do «sistema DAS» e dos custos suportados pelos fornecedores de energia fora do referido sistema, impostos pelas regras aplicáveis, incluindo os certificados de fornecimento de energia (PDC), o mecanismo de recuperação de custos variáveis, o custo de aquisição de licenças de emissão de CO2, outros encargos impostos pelo Estado, como os encargos de uso do sistema e de rede, a taxa especial sobre as emissões gasosas poluentes e qualquer taxa aplicável ocasionalmente de acordo com as leis helénicas que regulam o fornecimento de eletricidade. Assim, uma vez que o nível de custos relevantes decorrentes da produção própria e do fornecimento por terceiros variam por dia e por hora, é razoável adotar um ratio de 70/30 a este respeito. É contrário aos critérios do compromisso arbitral relativos aos custos reais da recorrente, na qualidade de empresa verticalmente integrada, isolar ou focar um desses dois componentes, sem ter em conta o outro. Pelos mesmos motivos, esses custos não podem ser limitados nem aos custos de produção de energia nem a uma só categoria de centrais operadas pela recorrente (n.os 217 a 222 de referida sentença).

180    A votação minoritária da sentença arbitral esclarece as razões pelas quais considera que a votação maioritária se baseia num método errado de tarifação tendo em conta os custos totais reais da recorrente (n.os 227 a 262 de referida sentença).

181    De acordo com a votação minoritária da sentença arbitral, antes de mais, em substância, a votação maioritária admite que o preço marginal do sistema enquanto tal não reflete os custos reais da recorrente e não é utilizado apenas para determinar esses custos, mas o referido preço ponderado em função do tempo é também um meio de tarifação do volume de energia fornecido à recorrente por terceiros. O método proposto pela recorrente imputa o custo do fornecimento aos consumidores, que é baseado exatamente nas características do sistema, com base na quantidade de energia consumida por qualquer consumidor durante cada hora. De acordo com esse método, aos grandes consumidores é faturado um preço inferior ao dos consumidores de ponta, uma vez que o custo do fornecimento de energia é repartido por um maior número de horas. Esse método é, assim, plenamente compatível com os princípios estabelecidos na Decisão n.° 692/2011 da RAE, com os critérios do compromisso arbitral e com as intenções das partes contratantes. Trata‑se de um método baseado nos custos que, em primeiro lugar, tem em conta o perfil de cada um dos consumidores, nomeadamente o seu diagrama de consumo e o seu fator de carga, em segundo lugar, reflete de forma mais precisa os custos reais do fornecimento de energia (custo de produção, custo de intercâmbio, lucro razoável), em terceiro lugar, não origina preços que impeçam novos concorrentes de entrar no mercado, o que acontece quando a tarifação se baseia na fonte de energia mais barata e, em quarto lugar, tem em conta o facto de a interveniente ter, conjuntamente com outros consumidores, necessidade de energia em todas as horas do dia (n.os 231 e 232 da referida sentença).

182    Em seguida, a votação minoritária da sentença arbitral recorda, em substância, os três relatórios técnicos de um gabinete de auditoria, nos termos dos quais o custo médio ponderado em função do tempo suportado pela recorrente no que respeita à produção de energia e ao fornecimento de eletricidade por terceiros era de 72,42 euros/MWh em 2011 e de 78,53 euros/MWh em 2012. Estes preços devem estar sujeitos a descontos de volume em conformidade com as exigências do direito da concorrência (n.os 233 e 234 de referida sentença).

183    Por outro lado, a votação minoritária da sentença arbitral critica o raciocínio relativo ao método de tarifação, nomeadamente considerando‑o incompatível com as exigências do compromisso arbitral e da Decisão n.° 692/2011 da RAE (n.os 235 a 249 de referida sentença). Em especial, a referência forfetária aos custos variáveis e fixos da capacidade de produção mais barata cria uma imagem falseada dos custos da recorrente, porque a combinação dos custos fixos e variáveis das centrais de produção de energia varia de acordo com o número de horas de atividade. Assim, a referência à energia produzida à base de lenhite cria a impressão errada de que o custo será reduzido durante as horas de ponta, dado que apenas tem em conta os custos variáveis de uma categoria específica de centrais, e não a participação de centrais que têm um custo total de produção por unidade superior durante o mesmo período (n.° 245 dessa sentença). Além disso, o método de tarifação homologado pela votação maioritária não fornece incentivos adequados para uma utilização mais racional da energia, uma vez que limita de forma irrazoável a capacidade de os consumidores beneficiarem de custos variáveis mais baixos das centrais de produção a partir de lenhite (n.° 246 dessa sentença). Por outro lado, o referido método cria um risco elevado de barreiras à entrada no mercado em detrimento de novos concorrentes, reforçando simultaneamente a possibilidade de praticar dumping ilegal. Também não se justifica estabelecer um nexo entre a tarifa a que a interveniente pode aspirar e os custos das centrais de produção a partir de lenhite, dado que estas injetam toda a energia produzida no «pool», o que torna impossível verificar a existência de tal nexo. Assim, aos consumidores que contribuem para a formação da totalidade da procura é fornecida energia por uma mistura de centrais com custos baixos, médios ou elevados e variáveis em função das horas de consumo. A interveniente não é exceção neste aspeto, antes contribui para a procura do sistema tanto durante as horas de ponta como durante as horas de vazio, pelo que a tarifa deve refletir o custo médio operacional de todas as centrais (n.os 247 e 248 da sentença em questão).

184    Por último, a votação minoritária da sentença arbitral contesta o método de determinação do preço unitário que consiste em relacionar a carga de base com a unidade de carga de base (n.os 250 a 262 da referida sentença). Por razões de lógica e de coerência sistemática, tal método deve basear‑se nos custos fixos e variáveis totais da central de produção a partir de lenhite e não numa mistura de elementos relativos aos custos decorrentes de várias abordagens metodológicas. Além disso, tal cálculo diz essencialmente respeito aos custos de uma central existente do fornecedor em causa e não deve ter em conta modelos hipotéticos (n.° 251 dessa sentença). Quanto aos custos variáveis das centrais de produção a partir de lenhite, a votação minoritária contesta a justeza das conclusões de B. (n.os 252 e 253 da mesma sentença). Em substância, considera que não está provado que a tarifa de 40,7 euros/MWh prevista no acordo‑quadro cubra os custos de produção e os encargos da recorrente (n.os 254 e seguintes da sentença em causa) e entende que em caso nenhum pode a tarifa ser mais baixa do que 46,08 euros/MWh, tendo em conta 33,98 euros/MWh como custo médio da lenhite, etc., e 12,1 euros/MWh de custo de energia (n.os 262 e 274 dessa sentença). Por último, põe em causa as conclusões da votação maioritária à luz das regras em matéria de auxílios de Estado (n.os 263 a 268 da sentença em questão).

185    Decorre de todas estas considerações que a Comissão não podia, sob pena de ter dúvidas ou dificuldades sérias, recusar‑se a verificar, com base numa análise complexa das condições normais de mercado, se a tarifa em causa, fixada na votação maioritária da sentença arbitral, era passível de conferir uma vantagem à interveniente e, portanto, de constituir um auxílio de Estado.

186    Por um lado, a apresentação pormenorizada dos fundamentos controvertidos que subjazem às votações maioritária e minoritária da sentença arbitral demonstra que a determinação do método de tarifação adequado e, nomeadamente, dos custos «reais» da recorrente implica apreciações económicas e técnicas complexas relativas tanto à estrutura e ao funcionamento do mercado grego da energia como às situações económicas respetivas da interveniente e da recorrente, incluindo as suas relações transacionais, que são relevantes para determinar se uma tarifa de fornecimento de energia corresponde a um «preço do mercado». Ora, como decorre das considerações acima expostas nos n.os 164 a 185, ao limitar‑se a aplicar o princípio do operador privado à questão de saber se tal operador se teria submetido à arbitragem, à semelhança da recorrente, a Comissão delegou essas apreciações complexas nas instâncias helénicas, não cumprindo o seu próprio dever de fiscalização acima recordado nos n.os 143 a 148, e cometendo mesmo, a este respeito, um erro de direito e de apreciação.

187    Por outro lado, tendo em conta os elementos pormenorizados e contraditórios expostos pelas votações maioritária e minoritária da sentença arbitral, há que salientar que, à luz dos elementos de informação apresentados pela recorrente no decurso do procedimento administrativo, entre os quais os três relatórios técnicos de um gabinete de auditoria, a Comissão devia ter efetuado a sua própria análise da questão de saber, nomeadamente, se o método de determinação dos custos da recorrente, tal como aplicado pelo tribunal arbitral, era quer adequado quer suficientemente plausível para demonstrar que a tarifa em causa estava em conformidade com as condições normais de mercado, sob pena de ter dificuldades sérias ou dúvidas, na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589, quanto à sua natureza de auxílio de Estado, que a devia ter levado a decidir dar inicio ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

188    A este respeito, a Comissão devia, nomeadamente, ter tido dúvidas em relação aos seguintes elementos controvertidos:

–        a caracterização dos custos da recorrente devido à sua qualidade de empresa verticalmente integrada, cujo balanço consolidado assenta numa transferência contabilística interna dos fluxos financeiros entre as unidades de fornecimento e de produção da recorrente (com base no designado «acordo financeiro bilateral») (v. n.° 173, supra);

–        a alegada necessidade de determinar os custos reais da recorrente numa base anual e não horária tendo em conta, nomeadamente, os custos totais variáveis e fixos de todas as centrais de produção de energia de que esta dispõe (v. n.° 174, supra);

–        a pertinência da escolha entre a tarifa proposta pela «DEI/PwC», baseada no preço marginal do sistema e na média ponderada em função do tempo que conduz a uma «tarifa de distribuição horizontal», por um lado, e a tarifa proposta pela interveniente, que assenta no custo fixo e variável das centrais de produção a partir de lenhite da recorrente, ou seja, no custo mínimo a longo prazo para cada consumidor, por outro (v. n.° 174, supra);

–        a ligação dessas tarifas propostas com a necessidade de cobrir os custos (variáveis e fixos) reais da recorrente e a sua consequência para as tarifas a faturar aos diferentes perfis de consumo, quer de carga de base, como o da interveniente, quer de carga de ponta ou elevada (v. n.° 174, supra);

–        as eventuais incidências da escolha do método de tarifação sobre a concorrência no mercado grego da energia (v. n.° 176, supra);

–        o caráter suficiente dos elementos de informação fornecidos pela recorrente para determinar os seus custos reais, nomeadamente os relacionados com a atividade das suas centrais de produção a partir de lenhite (v. n.° 177, supra).

189    Há que observar que, contrariamente ao que afirma, a Comissão, na segunda decisão recorrida, não cumpriu as exigências de fiscalização que lhe incumbiam à luz do conceito objetivo de «dúvidas» ou de «dificuldades sérias», ao ter em conta, apenas a título «indicativo», segundo a Comissão, o quadro legislativo do mercado da eletricidade na Grécia (n.os 18, 20, 21, 29, 33, 37, 40 e 41 e notas n.os 5, 6 e 13 a 18), o perfil de consumo da interveniente (n.° 31 e nota n.° 3), as características da recorrente enquanto produtora e fornecedora de eletricidade (n.° 30 e nota n.° 7) e as circunstâncias gerais do litígio entre a recorrente e a interveniente (secções 2.1 e 2.2 e n.os 34 a 38 e 42).

190    Além disso, atendendo a que a Comissão não analisou esses elementos económicos e técnicos complexos, se necessário, com o auxílio de peritos internos ou externos, e não fundamentou desse modo a segunda decisão recorrida, não é necessário nem juridicamente possível o Tribunal Geral substituir a apreciação da Comissão pela sua. De facto, a este respeito, não compete ao juiz da União substituir a apreciação económica da Comissão pela sua, nem preencher uma eventual lacuna na fundamentação da decisão controvertida com fundamentos alheios a esta, sob pena de exceder os limites da sua fiscalização da legalidade nos termos do artigo 263.° TFUE (v., nesse sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, EU:C:2013:32, n.os 75, 88 e 89; de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.os 77 e 78 e jurisprudência aí referida; e de 11 de dezembro de 2019, Mytilinaios Anonymos Etairia — Omilos Epicheiriseon, C‑332/18 P, EU:C:2019:1065, n.os 128 a 131).

191    Daqui resulta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral não pode apreciar o mérito das várias alegações e argumentos da recorrente quanto à eventual existência de um erro de direito ou de facto na apreciação do tribunal arbitral subjacente à determinação da tarifa em causa, nem a questão de saber se o caso em apreço é comparável ou não com a situação que esteve na origem da Decisão Alcoa. De facto, os elementos acima apresentados são suficientes para concluir que, na falta de uma análise mais aprofundada dos elementos de informação pertinentes para a aplicação do critério da vantagem, em especial da questão de saber se a tarifa em causa correspondia às condições normais de mercado, a Comissão devia ter sentido dificuldades sérias ou ter tido dúvidas na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589 que exigiam que desse inicio ao procedimento formal de investigação.

c)      Conclusões sobre o processo T740/17

192    Por conseguinte, o terceiro e quarto fundamentos e a primeira e segunda partes do quinto fundamento devem ser considerados procedentes, sem que seja necessário conhecer das restantes partes do referido fundamento.

193    Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso no processo T‑740/17 e a segunda decisão recorrida deve ser anulada, sem que seja necessário conhecer dos demais fundamentos.

194    Uma vez que a segunda decisão recorrida é, assim, declarada nula e sem efeito, na aceção do artigo 264.°, primeiro parágrafo, TFUE, deve ser eliminada retroativamente da ordem jurídica e considerar‑se que nunca existiu (v., nesse sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, River Kwai International Food Industry/AETMD, C‑144/18 P, não publicado, EU:C:2019:266, n.os 45 a 57). Daqui decorre que a referida decisão não podia revogar e substituir nem a primeira decisão recorrida nem o ofício controvertido.

195    Por conseguinte, como a Comissão reconheceu na audiência, neste caso, os processos T‑639/14 RENV e T‑352/15 não perderam o seu objeto e há que conhecer dos recursos nos referidos processos.

C.      Quanto ao processo T352/15

196    Quanto ao recurso no processo T‑352/15, basta observar que, em primeiro lugar, tendo em conta o que foi acima exposto nos n.os 194 e 195, este conserva o seu objeto, pelo que improcede o pedido de não conhecimento de mérito apresentado pela Comissão.

197    Em segundo lugar, pelos motivos acima apresentados nos n.os 70 a 103, que se aplicam, mutatis mutandis, à primeira decisão recorrida, cujo conteúdo é quase idêntico ao da segunda decisão recorrida, há que declarar admissível o recurso.

198    Com efeito, os fundamentos de anulação apresentados em apoio do referido recurso são antecedidos por uma parte introdutória que especifica o seu objeto, que consiste em invocar a existência de «dúvidas [sérias]» ou de «dificuldades sérias» na aceção da jurisprudência. De igual modo, no âmbito do primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos, é expressamente feita referência aos conceitos de «dúvidas» ou de «dificuldades sérias» (artigos 61, 62, 87, 100, 114, 119, 134, 158, 176 e 196 da petição). Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e de análise diligente e completa do caso concreto, que reveste um caráter essencialmente formal e processual, aplicam‑se, mutatis mutandis, as considerações acima expostas no n.° 100.

199    Em terceiro lugar, tendo em conta esse conteúdo quase idêntico das decisões impugnadas, pelos motivos acima apresentados nos n.os 138 a 192, importa acolher o segundo e terceiro fundamentos e a primeira e segunda partes do quarto fundamento, que correspondem ao terceiro e quarto fundamentos e à primeira e segunda partes do quinto fundamento no processo T‑740/17.

200    Daqui decorre que deve ser dado igualmente provimento ao recurso no processo T‑352/15 e que a primeira decisão recorrida deve ser anulada, sem que seja necessário conhecer das restantes partes e dos demais fundamentos apresentados pela recorrente.

201    Em conformidade com o acima exposto no n.° 194, uma vez que a primeira decisão recorrida é declarada nula e sem efeito, não podia revogar e substituir o ofício controvertido, pelo que o processo T‑639/14 RENV não podia perder o seu objeto por esse motivo.

202    Por conseguinte, há que conhecer do processo T‑639/14 RENV também por essa razão.

D.      Quanto ao processo T639/14 RENV

1.      Quanto ao pedido de não conhecimento do mérito e quanto à admissibilidade

203    A título preliminar, há que considerar improcedente o pedido de não conhecimento do mérito apresentado pela Comissão, pelos motivos acima apresentados nos n.os 194 e 201.

204    Quanto à admissibilidade do recurso, basta recordar os motivos acima apresentados nos n.os 70 a 103, que se aplicam, mutatis mutandis, ao ofício controvertido e dos quais resulta igualmente que este constitui um ato recorrível.

205    De facto, a este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, pela adoção do ofício controvertido, a Comissão procedera ao arquivamento do processo, com o qual decidira encerrar o procedimento preliminar de análise iniciado com a denúncia da recorrente, declarara que a investigação iniciada não tinha permitido concluir pela existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE e, consequentemente, recusara dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. De acordo com o Tribunal de Justiça, ao fazê‑lo, a Comissão tomara uma posição definitiva sobre o pedido da recorrente no sentido de declarar uma violação dos artigos 107.° e 108.° TFUE. O Tribunal de Justiça esclareceu que, como esse ofício impedira a recorrente de apresentar as suas observações no quadro de um procedimento formal de investigação, tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos passíveis de afetar os interesses da recorrente. Daqui concluiu que essa decisão constituía um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE (v., nesse sentido, Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão, C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 30 e 31 e jurisprudência aí referida).

206    Além disso, os fundamentos apresentados em apoio do recurso são antecedidos por uma parte introdutória que especifica o seu objeto, que consiste em invocar a existência de «dúvidas [sérias]» ou de «dificuldades sérias» na aceção da jurisprudência (v. n.os 51 a 53 da petição). De igual modo, é expressamente feita referência aos conceitos de «dúvidas» ou de «dificuldades sérias» no âmbito do segundo e terceiro fundamentos relativos aos critérios da imputabilidade (n.os 90 e 128 da petição) e da vantagem (n.os 145 e 152 da petição). Quanto ao primeiro e quarto fundamentos, basta observar que estes são de ordem formal e processual e especificamente relacionados com a questão de saber se a Comissão instruiu e fundamentou todos os elementos pertinentes e necessários para ultrapassar as dúvidas ou as dificuldades que se apresentavam na fase preliminar de análise (v., nesse sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2012, Smurfit Kappa Group/Comissão, T‑304/08, EU:T:2012:351, n.° 81; de 20 de junho de 2019, a&o hostel and hotel Berlin/Comissão, T‑578/17, não publicado, EU:T:2019:437, n.° 59 e jurisprudência referida; e de 12 de setembro de 2019, Achemos Grupė e Achema/Comissão, T‑417/16, não publicado, EU:T:2019:597, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

207    Por conseguinte, há que declarar admissível o recurso relativamente a todos os fundamentos suscitados em seu apoio.

2.      Quanto ao mérito

a)      Quanto aos fundamentos de anulação

208    Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos de anulação.

209    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o ofício controvertido está ferido pela preterição de uma formalidade substancial, porquanto a Comissão não respeitou os requisitos procedimentais exigidos para adotar uma decisão de arquivamento de uma denúncia.

210    Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação «de direito e de facto» no que diz respeito à interpretação e à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, ao considerar que a medida em causa não era imputável ao Estado grego e, portanto, não constituía um auxílio de Estado.

211    Com o terceiro fundamento, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação «de direito e de facto» no que diz respeito à interpretação e à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, ao considerar que a medida em causa não tinha como efeito conceder uma vantagem à interveniente.

212    Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, a sua obrigação de analisar todos os elementos relevantes de facto e de direito, bem como o princípio da «boa administração».

b)      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de uma formalidade essencial

213    A recorrente sustenta, em substância, que o ofício controvertido padece de um vício de forma ou de procedimento, dado que, em vez do referido ofício, assinado por um chefe de unidade da DG «Concorrência» e dirigido à recorrente, a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão formal nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589 e a dirigi‑la à República Helénica.

214    A Comissão, apoiada pela interveniente, responde que a primeira decisão recorrida foi adotada pelo colégio dos comissários, nos termos do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589, pelo que o ofício controvertido, completado pela referida decisão, não está ferido de preterição de uma formalidade essencial. Esclarece que a recorrente continua a confundir a sua argumentação principal no sentido de que essa decisão substituiu validamente esse ofício e de que importa, por isso, declarar que não há que conhecer do mérito da causa com a sua argumentação subsidiária no sentido de que a referida decisão sanou os vícios do referido ofício. Ora, os «elementos acrescentados» por essa decisão são precisamente os que tinham esse objetivo.

215    A este respeito, basta observar que, por um lado, a Comissão reconheceu, quanto mais não seja com a adoção da segunda decisão recorrida, que o presente fundamento era procedente. De facto, o ofício controvertido constitui uma tomada de posição definitiva dos serviços da Comissão sobre as denúncias da recorrente ao proceder ao arquivamento destas. Ora, decorre de jurisprudência constante que tal ofício contém uma decisão recorrível, adotada no final da fase de análise preliminar, nos termos do artigo 4.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento 2015/1589, que é implicitamente dirigida ao Estado‑Membro em causa e que deve, por isso, ser adotada pela Comissão enquanto órgão colegial (v., nesse sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 37 a 40; de 16 de dezembro de 2010, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑362/09 P, EU:C:2010:783, n.° 63; e de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão, C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.° 29).

216    Por outro lado, a Comissão reconhece que o ofício controvertido não foi adotado em conformidade com as regras de procedimento relevantes para esse efeito (v. n.° 222, infra), o que constitui, precisamente, a justificação invocada pela Comissão nos n.os 8 e 51 da segunda decisão recorrida e no quadro da sua defesa no processo T‑740/17 para retirar e substituir o referido ofício por essa decisão, em conformidade com as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 31 de maio de 2017, DEI/Comissão (C‑228/16 P, EU:C:2017:409, n.os 32, 40 e 41).

217    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser considerado procedente.

c)      Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação «de direito e de facto» no que diz respeito à interpretação e à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, relacionado com o critério da imputabilidade

218    A recorrente sustenta, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação «de direito e de facto» na interpretação dos artigos 107.° e 108.° TFUE ao afirmar que a sentença arbitral não podia constituir uma medida de auxílio imputável ao Estado grego. No seu entender, o recurso à arbitragem é um mecanismo alternativo à resolução de litígios através dos órgãos jurisdicionais comuns, mas que produz essencialmente os mesmos efeitos jurídicos, nomeadamente quanto ao caráter obrigatório e executório da decisão final. A recorrente considera que, pela sua natureza e pelo seu objeto, a referida sentença é um ato do poder público imputável ao Estado grego, que o obriga, de forma juridicamente vinculativa e com força executória, a dispor de recursos do Estado. Daqui conclui que a tarifa em causa é imputável ao Estado grego, pelo que a Comissão devia, pelo menos, ter tido «dúvidas sérias» e, portanto, ter dado início ao procedimento formal de investigação para lhe permitir, nomeadamente, apresentar as suas observações.

219    A Comissão, apoiada pela interveniente, salienta que o segundo e terceiro fundamentos estão relacionados com os requisitos de imputabilidade e de vantagem. Na sua contestação, limita‑se a alegar que, uma vez que os requisitos exigidos para concluir pela existência de um auxílio de Estado são cumulativos, basta que não se verifique um desses requisitos para que se possa concluir pela inexistência de um auxílio de Estado. Em seguida, pronuncia‑se exclusivamente sobre a questão de saber se a existência de uma vantagem pode ser excluída pelo facto de a recorrente ter atuado como um investidor privado avisado.

220    Na réplica, a Comissão acrescenta que os segundo e terceiro fundamentos são ineficazes, dado que nenhum deles é passível, por si só, de conduzir à anulação do ofício controvertido. Uma vez que o referido ofício se baseia na inexistência conjunta dos pressupostos da imputabilidade e da vantagem para concluir pela inexistência de um auxílio de Estado, a recorrente devia, para o efeito, ter suscitado apenas um fundamento relativo à violação de artigo 107.°, n.° 1, TFUE por apreciação errada da inexistência tanto de imputabilidade como de vantagem. Ora, o segundo fundamento não é, por si só, passível de conduzir a tal anulação «uma vez que a inexistência de qualquer vantagem não se enquadra na argumentação do referido fundamento e é suficiente para concluir pela inexistência de um auxílio de Estado». O mesmo se aplica ao terceiro fundamento, «uma vez que a não imputabilidade não se enquadra na argumentação do referido fundamento e é suficiente para concluir pela inexistência de um auxílio de Estado».

221    A Comissão esclarece, em substância, que a não imputabilidade não constitui a «parte essencial» da fundamentação do ofício controvertido. Este aspeto bem como o da inexistência de qualquer vantagem apenas foram sucintamente abordados nesse ofício, e a conclusão relativa à inexistência de um auxílio de Estado baseou‑se nesses dois elementos de igual importância. Em contrapartida, a fundamentação da primeira decisão recorrida centrou‑se na inexistência de qualquer vantagem, tendo esta sido suficiente para concluir pela inexistência de um auxílio de Estado. Assim, o ofício controvertido apresentou apenas uma conclusão «muito preliminar» a esse respeito, não tão claramente estruturada como numa decisão formal da Comissão.

222    A Comissão contesta ter tido a intenção de evitar a fiscalização jurisdicional do ofício controvertido. Afirma que o referido ofício é a expressão meramente preliminar da opinião dos seus serviços. Esclarece que foi apenas por erro e, portanto, de forma ilegal, que, nesse ofício, o agente signatário formulou de forma definitiva a opinião dos referidos serviços. Afirma que essa preterição de uma formalidade essencial foi, contudo, regularizada através da adoção da segunda decisão recorrida, que apresenta a sua resposta definitiva respeitando todas as exigências formais. A recorrente não pode invocar um interesse legítimo em que seja analisada uma fundamentação específica do ofício em questão, nomeadamente a que diz respeito à imputabilidade, uma vez que tal interesse pressupõe que o recurso seja, pelo seu resultado, suscetível de lhe proporcionar um benefício.

223    Há que recordar que, por um lado, no ofício controvertido, quanto à questão de saber se a sentença arbitral é imputável ao Estado grego, afirma‑se, nomeadamente, que a recorrente não demonstrou que «o tribunal arbitral era um órgão que exercia poderes públicos, atendendo, em especial, a que tanto [a recorrente como a interveniente] recorreram voluntariamente à arbitragem, sem que, para tal, houvesse uma obrigação legal». Além disso, considera‑se que, tendo em conta que o tribunal arbitral tinha competência para fixar uma tarifa de acordo com os princípios gerais que regulam o processo de arbitragem, bem como as decisões e as orientações anteriormente adotadas pela RAE na matéria, «o Estado [grego] não parec[ia] [ter estado] em condições de exercer uma influência determinante sobre [a referida sentença]». A Comissão reiterou assim a sua posição, «expressa no ofício de 6 de maio de 2014, quanto à não imputabilidade ao Estado [grego] d[essa sentença]». Por outro lado, a Comissão rejeitou as alegações da recorrente de que a tarifa em causa era inferior aos seus custos, nomeadamente porque a referida sentença reconhecia expressamente que essa tarifa cobria os custos da recorrente, além de um lucro razoável, tendo simultaneamente em conta o perfil de consumo da interveniente. Assim, reiterou igualmente a sua posição, «expressa no ofício de 6 de maio de 2014, sobre a inexistência de uma vantagem seletiva decorrente da medida em causa» (v., igualmente, n.° 16, supra).

224    Daqui decorre que a Comissão considerou, efetivamente, no ofício controvertido, por um lado, que a sentença arbitral não era imputável ao Estado grego e, por outro, que a fixação da tarifa em causa na referida sentença não implicava qualquer vantagem a favor da interveniente. Portanto, a sua conclusão relativa à inexistência de um auxílio de Estado assentava simultaneamente nesses dois elementos.

225    Em contrapartida, nas decisões recorridas, a Comissão não reitera as considerações expostas no ofício controvertido relativas à não imputabilidade da sentença arbitral ao Estado grego. Pelo contrário, já não faz qualquer referência a essa apreciação, nem se pronuncia sobre uma eventual qualificação do critério da imputabilidade, não obstante o facto de, por um lado, o resumo das denúncias constante do n.o 11 das referidas decisões ter em conta o argumento da recorrente de que a referida sentença era imputável ao Estado grego e, por outro, o n.o 24 dessas decisões mencionarem esse critério enquanto parte integrante do conceito de «auxílio».

226    Importa esclarecer que a Comissão procede da mesma forma nos articulados que posteriormente juntou aos autos, nos quais evita tomar posição sobre o critério da imputabilidade e defender‑se especificamente contra as alegações apresentadas em apoio do segundo fundamento. Em compensação, concentra‑se na sua resposta ao terceiro fundamento, relacionado com a existência de uma vantagem, alegando simultaneamente que basta que um dos critérios constitutivos do conceito de «auxílio» não esteja preenchido para justificar a adoção de uma decisão nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2015/1589. Por último, na audiência, mesmo na sequência de uma questão específica colocada pelo Tribunal Geral a esse respeito, a Comissão adotou uma abordagem semelhante.

227    Quanto ao critério da imputabilidade, há que recordar a jurisprudência constante de acordo com a qual, para que as vantagens possam ser qualificadas de «auxílios» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado. Para apreciar a imputabilidade de uma medida ao Estado, importa analisar se as autoridades públicas estiveram envolvidas na adoção dessa medida (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida).

228    Assim, nos casos em que a legislação nacional prescrevia uma obrigação de aprovisionamento ou de aquisição de eletricidade ou um mecanismo de apoio e de compensação de custos de produção de eletricidade que influía no montante da sua tarifa, foi reconhecido por jurisprudência constante que as obrigações correspondentes decorriam de uma medida imputável ao Estado (v., nesse sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.os 16 a 18; de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.os 20 a 22; e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.os 47 a 49).

229    Ora, no caso em apreço, apenas os critérios de tarifação em matéria de fornecimento de eletricidade dos clientes de alta tensão, e não o montante concreto das tarifas, são prescritos na legislação helénica aplicável, ou seja, nomeadamente, no quadro dos «princípios fundamentais de tarifação da eletricidade na Grécia» estabelecidos na Decisão n.° 692/2011 da RAE (v. n.° 8, supra). Quanto à determinação do montante das tarifas aplicáveis de acordo com esses princípios, o artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011 prevê apenas a possibilidade de as partes contratantes recorrerem à arbitragem permanente da RAE, que, no caso em apreço, deu origem à adoção da Decisão n.° 346/2012 da RAE, de 9 de maio de 2012, que fixou uma tarifa provisória, e à adoção da sentença arbitral que fixou a tarifa em causa, aplicável às relações transacionais entre a recorrente e a interveniente (v. n.os 9 e 12, supra). A inexistência de legislação vinculativa em matéria de tarifas de fornecimento de eletricidade na Grécia é confirmada pelo procedimento iniciado na EEA, que teve como objeto um alegado abuso de posição dominante por parte da recorrente com vista a faturar tarifas excessivas e discriminatórias à interveniente e que levou a EEA a aceitar compromissos comportamentais propostos pela recorrente (v. n.° 13, supra). Daqui decorre que foi a referida sentença, ratificada pelo Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas) no seu Acórdão n.° 634/2016, de 18 de fevereiro de 2016, que impôs, de forma juridicamente vinculativa, a tarifa em causa à recorrente.

230    Quanto à questão de saber se a sentença arbitral é um ato de poder público imputável ao Estado grego, basta recordar os elementos acima apresentados nos n.os 150 a 158 para concluir que a recorrente demonstrou cabalmente que assim é.

231    Com efeito, esses elementos demonstram que, pela sua natureza e pelos seus efeitos jurídicos, a sentença arbitral é comparável com sentenças de um órgão jurisdicional comum helénico, pelo que deve ser qualificada como ato de poder público. Tal é demonstrado, nomeadamente, pelo facto de ter sido objeto de recurso para o Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas). Daqui decorre igualmente que os tribunais arbitrais estabelecidos e a funcionar em conformidade com o artigo 37.° da Lei n.° 4001/2011 são, à semelhança dos órgãos jurisdicionais comuns helénicos aos quais se podem substituir, parte integrante do sistema de proteção jurisdicional estatal grego.

232    Foi, pois, por erro que a Comissão concluiu, no ofício controvertido, por um lado, que a recorrente não demonstrou que «o tribunal arbitral era um órgão que exercia poderes públicos, atendendo, em especial, a que tanto [a recorrente] como [a interveniente] recorreram voluntariamente à arbitragem, sem que, para tal, houvesse uma obrigação legal» e, por outro, que «o Estado [grego] não parece [ter estado] em condições de exercer uma influência determinante sobre a sentença arbitral». Com efeito, o facto de as partes terem submetido o litígio a um tribunal arbitral voluntariamente ou de comum acordo, como no caso em apreço, não constitui um critério de diferenciação pertinente a este respeito, dado que mesmo a submissão do litígio a um tribunal comum helénico teria sido voluntária.

233    Esta conclusão é suficiente para considerar que a Comissão devia ter tido dificuldades sérias ou dúvidas quanto à existência de um auxílio de Estado ou, pelo menos, que não podia afastar tais dúvidas por a sentença arbitral não ser imputável ao Estado grego. Isto é tanto mais verdade quanto um auxílio de Estado pode igualmente ser concedido por intermédio ou com recurso à intervenção de um órgão jurisdicional estatal que não respeite as suas obrigações nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE (v. jurisprudência referida n.° 147, supra).

234    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser considerado procedente, sem que seja necessário conhecer das demais alegações apresentadas em seu apoio.

235    Consequentemente, uma vez que o primeiro e segundo fundamentos devem ser considerados procedentes, há que anular o ofício controvertido, sem que seja necessário conhecer dos demais fundamentos.

E.      Conclusão quanto aos processos apensos T639/14 RENV, T352/15 e T740/17

236    Decorre de todas as estas considerações que os recursos nos processos apensos T‑639/14 RENV, T‑352/15 e T‑740/17 devem ser julgados procedentes e os atos recorrido anulados, sem que seja necessário conhecer da admissibilidade das observações da recorrente sobre o relatório para audiência, incluindo dos seus anexos, na medida em que possam comportar oferecimentos de prova novos e extemporâneos na aceção do artigo 85.° do Regulamento de Processo, bem como sobre o pedido da recorrente de reabertura da fase oral do processo.

IV.    Quanto às despesas

237    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

238    Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que a interveniente suporte as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

1)      No processo T639/14 RENV, é anulado o ofício COMP/E3/ΟΝ/AB/ark *2014/61460 da Comissão, de 12 de junho de 2014, que informa a Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do arquivamento das suas denúncias.

2)      No processo T352/15, é anulada a Decisão C(2015) 1942 final da Comissão, de 25 de março de 2015 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio de Estado concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos na sequência de uma sentença arbitral].

3)      No processo T740/17, é anulada a Decisão C(2017) 5622 final da Comissão, de 14 de agosto de 2017 [processo SA.38101 (2015/NN) (ex 2013/CP) — Grécia — Alegado auxílio estatal concedido à Alouminion SA sob a forma de tarifas de eletricidade inferiores aos custos na sequência de uma sentença arbitral].

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da DEI nos processos apensos T639/14 RENV, T352/15 e T740/17, bem como no processo C228/16 P.

5)      A Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de setembro de 2021.

Assinaturas

Índice


I. Antecedentes dos litígios e tramitação dos processos

II. Pedidos das partes

A. Processo T639/14 RENV

B. Processo T352/15

C. Processo T740/17

III. Questão de direito

A. Observações preliminares

B. Quanto ao processo T740/17

1. Quanto à admissibilidade

2. Quanto ao mérito

a) Quanto aos fundamentos de anulação e quanto ao alcance da fiscalização da legalidade material

b) Quanto ao terceiro a quinto fundamentos

1) Síntese dos argumentos essenciais das partes no âmbito do terceiro fundamento

2) Síntese dos argumentos essenciais das partes no âmbito do quarto fundamento e da primeira e da segunda partes do quinto fundamento

3) Apreciação do Tribunal Geral

i) Síntese das considerações pertinentes expostas na segunda decisão recorrida

ii) Quanto à repartição de competências e de obrigações entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais

iii) Quanto à existência de uma vantagem económica a favor da interveniente

– Quanto à natureza estatal do tribunal arbitral

– Quanto ao dever da Comissão de apreciar a concessão de uma vantagem pela sentença arbitral

– Quanto ao dever de a Comissão proceder a apreciações económicas e técnicas complexas para determinar a existência de uma vantagem

c) Conclusões sobre o processo T740/17

C. Quanto ao processo T352/15

D. Quanto ao processo T639/14 RENV

1. Quanto ao pedido de não conhecimento do mérito e quanto à admissibilidade

2. Quanto ao mérito

a) Quanto aos fundamentos de anulação

b) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à preterição de uma formalidade essencial

c) Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação «de direito e de facto» no que diz respeito à interpretação e à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, relacionado com o critério da imputabilidade

E. Conclusão quanto aos processos apensos T639/14 RENV, T352/15 e T740/17

IV. Quanto às despesas



*      Língua do processo: grego.