Language of document : ECLI:EU:C:2024:254

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de março de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/26/UE — Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos — Organizações de gestão coletiva — Entidades de gestão independentes — Acesso à atividade de gestão dos direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação material — Artigo 3.o, n.o 3 — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação material — Artigo 17.o, ponto 11 — Artigo 56.o TFUE»

No processo C‑10/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália), por Decisão de 5 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de janeiro de 2022, no processo

Liberi editori e autori (LEA)

contra

Jamendo SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič (relator), I. Jarukaitis, A. Kumin e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Liberi editori e autori (LEA), por D. Malandrino, A. Peduto e G. M. Riccio, avvocati,

–        em representação da Jamendo SA, por M. Dalla Costa, G. Donà e A. Ferraro, avvocati,

–        em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por R. Guizzi, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, G. Kunnert e F. Parapatits, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Liberi editori e autori (LEA) (Editores e Autores Livres) à Jamendo SA a respeito do exercício, por esta última, da atividade de intermediação em matéria de direitos de autor e direitos conexos no território italiano.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2000/31/CE

3        O artigo 1.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.»

4        Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.»

5        O artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva prevê que, nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 2, da mesma não se aplica aos domínios constantes do anexo desta diretiva.

6        Nos termos deste anexo, os n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Diretiva 2000/31 não são aplicáveis: «[…] aos direitos de autor, aos direitos conexos, aos direitos enunciados na Diretiva 87/54/CEE [do Conselho, de 16 de dezembro de 1986, relativa à proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO 1987, L 24, p. 36),] e na Diretiva 96/9/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO 1996, L 77, p. 20),] bem como aos direitos de propriedade industrial».

 Diretiva 2006/123/CE

7        O artigo 1.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.»

8        O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Relação com outras disposições do direito comunitário», prevê, no seu n.o 1:

«Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam‑se a esses domínios ou profissões específicos. […]»

9        O artigo 16.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Liberdade de prestação de serviços», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

[…]»

10      Nos termos do artigo 17.o da mesma diretiva, epigrafado «Exceções adicionais à liberdade de prestação de serviços»:

«O artigo 16.o não é aplicável:

[…]

11)      Aos direitos de autor e direitos conexos […]»

 Diretiva 2014/26

11      Os considerandos 2 a 4, 7 a 9, 15, 16, 19 e 55 da Diretiva 2014/26 enunciam:

«(2)      A divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos, incluindo livros, produções audiovisuais e música gravada e os serviços associados, exige a concessão de licenças de direitos por diversos titulares de direitos de autor e de direitos conexos, como autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores e editores. Cabe, normalmente, ao titular escolher entre a gestão individual e coletiva dos seus direitos, salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, nos termos do direito da União e das obrigações internacionais da União [Europeia] e dos seus Estados‑Membros. A gestão dos direitos de autor e direitos conexos inclui a concessão de licenças aos usuários, a auditoria dos usuários, o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva permitem que os titulares de direitos sejam remunerados por utilizações que estes não estariam em posição de controlar ou de cobrar, incluindo nos mercados não‑nacionais.

(3)      Nos termos do disposto no artigo 167.o [TFUE], a União, na sua ação, deve ter em consideração a diversidade cultural e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados‑Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. As organizações de gestão coletiva desempenham, e deverão continuar a desempenhar, um papel importante enquanto promotores da diversidade da expressão cultural, quer permitindo aos repertórios mais pequenos e menos populares o acesso ao mercado, quer prestando serviços sociais, culturais e educativos em benefício dos respetivos titulares de direitos e do público.

(4)      Quando estabelecidas na União, as organizações de gestão coletiva deverão poder usufruir das liberdades conferidas pelos Tratados, quando representam titulares de direitos que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados‑Membros ou concedem licenças aos usuários que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados‑Membros.

[…]

(7)      A proteção dos interesses dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de terceiros requer a coordenação das legislações dos Estados‑Membros relativas à gestão dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, de modo a obterem‑se garantias equivalentes em toda a União. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 50.o, n.o 1, [TFUE].

(8)      A presente diretiva tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão, e, por conseguinte, deverá igualmente ter como base jurídica o artigo 53.o, n.o 1, [TFUE]. Além disso, uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 62.o [TFUE].

(9)      A presente diretiva tem por objetivo estabelecer os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir um padrão elevado de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de relatórios. No entanto, esses requisitos não deverão impedir os Estados‑Membros de manterem ou imporem às organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios normas mais rigorosas do que as previstas no título II da presente diretiva, desde que essas normas mais rigorosas sejam compatíveis com o direito da União.

[…]

(15)      Os titulares de direitos deverão poder confiar a gestão dos seus direitos a entidades de gestão independentes. Essas entidades de gestão independentes são entidades comerciais, mas que se distinguem das organizações de gestão coletiva, entre outros aspetos, devido ao facto de não serem detidas ou controladas pelos titulares dos direitos. No entanto, na medida em que estas entidades de gestão independente exerçam as mesmas atividades que as organizações de gestão coletiva, deverão ser obrigadas a prestar determinadas informações aos titulares de direitos que representam, às organizações de gestão coletiva, aos usuários e ao público.

(16)      Os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão concedem licenças sobre os seus próprios direitos — em certos casos a par de direitos que lhes foram transmitidos, por exemplo, por artistas intérpretes ou executantes — com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Os editores de livros, de música ou de jornais concedem licenças sobre direitos que lhes foram transmitidos com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Por conseguinte, os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas, os organismos de radiodifusão e os editores deverão ser considerados como “entidades de gestão independentes”. Por outro lado, os gestores e os agentes dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes, ao agirem como intermediários e ao representarem os titulares de direitos nas suas relações com as organizações de gestão coletiva, não deverão ser considerados como “entidades de gestão independente”, uma vez que não gerem direitos na aceção de fixação de tarifas, concessão de licenças ou cobrança de dinheiro junto dos usuários.

[…]

(19)      Tendo em conta as liberdades estabelecidas no [Tratado FUE], a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos deverá implicar a possibilidade de um titular de direitos poder escolher livremente uma organização de gestão coletiva para a gestão dos seus direitos, sejam os direitos de comunicação ao público ou de reprodução, sejam as categorias de direitos relacionadas com formas de exploração como a radiodifusão, a exibição teatral ou a reprodução para distribuição em linha, desde que a organização de gestão coletiva que o titular deseja escolher gira já esses direitos ou categorias de direitos.

[…]

[…] os titulares de direitos deverão poder retirar facilmente esses direitos ou categorias de direitos a uma organização de gestão coletiva e gerir esses direitos individualmente ou confiar ou transferir a gestão da totalidade ou parte deles para outra organização de gestão coletiva ou outra entidade, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, da residência ou do estabelecimento da organização de gestão coletiva, da outra entidade ou do titular do direito. Caso um Estado‑Membro, com observância da legislação da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros, preveja a obrigatoriedade da gestão coletiva dos direitos, a escolha dos titulares de direitos limitar‑se‑á às outras organizações de gestão coletiva.

[…]

[…]

(55)      Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a capacidade dos seus membros para exercerem controlo sobre as atividades das organizações de gestão coletiva, assegurar uma transparência suficiente por parte das organizações de gestão coletiva e melhorar a concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.»

12      Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, epigrafado «Objeto»:

«A presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas organizações de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.»

13      O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«1.      Os títulos I, II, IV e V, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o, são aplicáveis a todas as organizações de gestão coletiva estabelecidos na União.

2.      O título III e os artigos 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o aplicam‑se às organizações de gestão coletiva estabelecidas na União que gerem direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial.

3.      As disposições pertinentes da presente diretiva são aplicáveis às entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, por uma organização de gestão coletiva, desde que essas entidades exerçam uma atividade que, caso fosse exercida pela organização de gestão coletiva, estaria sujeita às disposições da presente diretiva.

4.      O artigo 16.o, n.o 1, os artigos 18.o e 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e g), e os artigos 36.o e 42.o são aplicáveis a todas as entidades de gestão independentes estabelecidas na União.»

14      O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Organização de gestão coletiva”, qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que preencha um dos seguintes critérios ou ambos:

i)      ser detida ou controlada pelos seus membros,

ii)      não ter fins lucrativos;

b)      “Entidade de gestão independente”, qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que:

i)      não é detida nem controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos, e

ii)      tem fins lucrativos;

[…]

j)      “Acordo de representação”, qualquer acordo entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma organização de gestão coletiva mandata outra organização de gestão coletiva para gerir os direitos que represente, incluindo acordos celebrados nos termos dos artigos 29.o e 30.o;

[…]»

15      O artigo 4.o da Diretiva 2014/26, sob a epígrafe «Princípios gerais», prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam e que as organizações não impõem aos titulares de direitos obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos.»

16      Nos termos do artigo 5.o desta diretiva, epigrafado «Direitos dos titulares»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os titulares de direitos gozam dos direitos estabelecidos nos n.os 2 a 8 e que estes direitos são definidos nos estatutos ou nas condições de filiação da organização de gestão coletiva.

2.      Os titulares de direitos têm o direito de autorizar uma organização de gestão coletiva da sua escolha a gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e outras prestações da sua escolha, em relação aos territórios da sua escolha, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva ou do titular. Salvo motivos objetivamente justificados para recusar a gestão, a organização de gestão coletiva é obrigada a gerir esses direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações, desde que a sua gestão se enquadre no seu âmbito de atividade.

3.      Os titulares de direitos têm o direito de conceder licenças para tais utilizações não‑comerciais de quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obras e outras prestações à sua escolha.

4.      Os titulares de direitos têm o direito de revogar a autorização de gestão de direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações por eles concedida a uma organização de gestão coletiva, ou de retirar a uma organização de gestão coletiva quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e de outra prestação da sua escolha, como determinado nos termos do n.o 2, em relação aos territórios da sua escolha, mediante um pré‑aviso razoável não superior a seis meses. A organização de gestão coletiva pode decidir que a revogação ou a retirada produzirá efeitos apenas a partir do fim do exercício.

5.      Se houver montantes devidos a um titular de direitos por atos de exploração que tenham ocorrido antes de a revogação da autorização ou a retirada de direitos começar a produzir efeitos, ou nos termos de uma licença concedida antes de a revogação ou retirada começar a produzir efeitos, o titular conserva os seus direitos, ao abrigo dos artigos 12.o, 13.o, 18.o, 20.o, 28.o e 33.o

6.      Uma organização de gestão coletiva não pode restringir o exercício dos direitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 exigindo, enquanto condição para o exercício desses direitos, que a gestão dos direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações objeto da revogação ou da retirada seja confiada a outra organização de gestão coletiva.

[…]»

17      O artigo 6.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Regras de filiação das organizações de gestão coletiva», enuncia, no seu n.o 2:

«Uma organização de gestão coletiva deve aceitar titulares de direitos e entidades que representam titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, como membros se estes satisfizerem os requisitos de adesão, que devem assentar em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. […]»

18      Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2014/26, epigrafado «Concessão de licenças»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva e os usuários conduzam de boa‑fé as negociações para a concessão de licenças de direitos. […]

2.      As condições da concessão de licenças devem basear‑se em critérios objetivos e não discriminatórios. […]

Os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. […]

3.      As organizações de gestão coletiva devem responder sem demora injustificada aos pedidos dos usuários, indicando, entre outros aspetos, as informações de que necessitam para propor a concessão de uma licença.

Após a receção de todas as informações pertinentes, a organização de gestão coletiva deve, sem demora injustificada, propor a concessão de uma licença ou comunicar ao usuário uma declaração fundamentada explicando os motivos pelos quais não tenciona conceder licença sobre um determinado serviço.

[…]»

19      O artigo 30.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de representar outra organização de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que uma organização de gestão coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra organização de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a organização de gestão coletiva requerida deva aceitar esse pedido, se já conceder ou se propuser conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras organizações de gestão coletiva.»

20      Nos termos do artigo 36.o da referida diretiva, epigrafado «Cumprimento da presente diretiva»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que o cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva pelas organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território seja acompanhado pelas autoridades competentes designadas para esse efeito.

[…]

3.      Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes designadas para esse efeito tenham o poder de impor sanções adequadas ou de tomar as medidas adequadas, sempre que as disposições de direito nacional adotadas em aplicação da presente diretiva não sejam cumpridas. Essas sanções e medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

[…]»

21      O artigo 39.o da Diretiva 2014/26, sob a epígrafe «Notificação das organizações de gestão coletiva», prevê:

«Até 10 de abril de 2016, os Estados‑Membros devem, com base na informação à sua disposição, comunicar à Comissão [Europeia], uma lista das organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios.

Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer alterações dessa lista.

A Comissão publica esta informação e mantém‑na atualizada.»

22      O artigo 41.o desta diretiva, sob a epígrafe «Grupo de peritos», dispõe:

«É criado um grupo de peritos. É composto por representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros. O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão e reúne quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado‑Membro. As funções do grupo são as seguintes:

a)      Examinar o impacto da transposição da presente diretiva no funcionamento das organizações de gestão coletiva e das entidades de gestão independentes no mercado interno, e assinalar as eventuais dificuldades;

[…]»

 Direito italiano

23      O artigo 180.o da legge n.o 633 — Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio (Lei n.o 633, relativa à Proteção dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ao seu Exercício), de 22 de abril de 1941 (GURI n.o 166, de 16 de julho de 1941), conforme alterada pelo decreto legge n.o 148 — Disposizioni urgenti in materia finanziaria e per esigenze indifferibili (Decreto‑Lei n.o 148, relativo a Disposições Urgentes em Matéria Financeira e para Necessidades Impreteríveis), de 16 de outubro de 2017 (GURI n.o 242, de 16 de outubro de 2017) (a seguir «Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor»), dispõe:

«A atividade de intermediário, exercida sob qualquer forma direta ou indireta de intervenção, mediação, mandato, representação e também de transmissão do exercício de direitos de representação, de execução, de declamação, de radiodifusão, incluindo a comunicação ao público via satélite, e de reprodução mecânica e cinematográfica de obras protegidas, é reservada a título de exclusividade à Società italiana degli autori ed editori (SIAE, Sociedade Italiana de Autores e Editores) e às demais organizações de gestão coletiva enuncidas no [decreto legislativo n.o 35 — Attuazione della direttiva 2014/26/UE sulla gestione collettiva dei diritti d’autore e dei diritti connessi e sulla concessione di licenze multiterritoriali per i diritti su opere musicali per l’uso online nel mercato interno (Decreto Legislativo n.o 35, que transpõe a [Diretiva 2014/26/UE]), de 15 de março de 2017 (GURI n.o 72, de 27 de março de 2017; a seguir “Decreto Legislativo n.o 35/2017”)].

Esta atividade é exercida para efeitos de:

1)      concessão, em nome e no interesse dos titulares dos direitos, de licenças e autorizações para a exploração de obras protegidas;

2)      cobrança das receitas decorrentes das referidas licenças e autorizações;

3)      repartição destas receitas entre os titulares dos direitos.

A atividade da [SIAE] também é exercida em conformidade com as normas estabelecidas por regulamento nos países estrangeiros em que dispõe de representação organizada.

A referida exclusividade de poderes não prejudica a faculdade do autor, dos seus sucessores ou dos titulares de exercer diretamente os direitos que lhes são reconhecidos pela presente lei.

[…]»

24      Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 35/2017:

«Os titulares dos direitos podem encarregar uma organização de gestão coletiva ou uma entidade de gestão independente à sua escolha da gestão dos seus direitos, das respetivas categorias ou dos tipos de obras e outros materiais protegidos, nos territórios por eles indicados, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva, da entidade de gestão independente ou do titular dos direitos, sem prejuízo do disposto no artigo 180.o da [Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor], relativamente à atividade de intermediação dos direitos de autor.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

25      A LEA é uma organização de gestão coletiva regulada pelo direito italiano e está autorizada a exercer legalmente a atividade de intermediação no domínio dos direitos de autor em Itália.

26      A Jamendo, sociedade de direito luxemburguês, é uma entidade de gestão independente que exerce a sua atividade em Itália desde 2004.

27      A LEA intentou no Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação inibitória contra a Jamendo, pedindo que esta última cesse a sua atividade de intermediação em matéria de direitos de autor em Itália. Em apoio deste pedido, a LEA alega que a Jamendo exerce ilegalmente esta atividade em Itália, primeiro, por não estar inscrita na lista das organizações autorizadas a exercer a intermediação no domínio dos direitos de autor em Itália; segundo, por não preencher os requisitos específicos previstos no Decreto Legislativo n.o 35/2017; e, terceiro, por não ter comunicado o pré‑aviso necessário para iniciar a referida atividade ao Ministério das Telecomunicações, violando o artigo 8.o deste decreto legislativo.

28      No órgão jurisdicional de reenvio, a Jamendo sustenta que a Diretiva 2014/26 foi incorretamente transposta para o direito italiano, alegando que o legislador italiano não conferiu os direitos previstos nesta diretiva às entidades de gestão independentes.

29      A este respeito, a Jamendo refere que, por força do artigo 180.o da Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor, a atividade de intermediação em Itália é exclusivamente reservada à SIAE e às outras organizações de gestão coletiva referidas no mesmo artigo, o que impede as entidades de gestão independentes de aí se dedicarem à intermediação dos direitos de autor e as obriga a celebrar acordos de representação com a SIAE ou com outras organizações de gestão coletiva autorizadas.

30      A título subsidiário, a Jamendo alega que a sua atividade não está compreendida na gestão coletiva, mas sim pela gestão direta dos direitos de autor, invocando a este respeito o considerando 16 da Diretiva 2014/26, do qual resulta que as entidades que concedem licenças sobre direitos que lhes foram transmitidos com base em acordos negociados «individualmente» não estão abrangidas pelo conceito de «entidade de gestão independente», na aceção do artigo 3.o, alínea b), desta diretiva.

31      O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que a atividade da Jamendo não parece poder qualificar‑se de atividade de «gestão direta», uma vez que esta concede licenças e sublicenças, é remunerada com base no número de utilizações da obra e retém uma taxa específica em percentagem nas receitas cobradas. Os contratos que a Jamendo propõe aos seus membros também não parecem ser o resultado de negociações individuais e a escolha entre várias opções não é suscetível de pôr em causa a qualificação destes contratos de «contratos de adesão», o que impede considerar cada um dos referidos contratos como o resultado de uma negociação específica.

32      Por outro lado, este órgão jurisdicional salienta que o artigo 180.o da Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor não permite que as entidades de gestão independentes exerçam a atividade de intermediário no exercício dos direitos de representação, de execução, de declamação, de radiodifusão, incluindo a comunicação ao público por satélite e de reprodução mecânica e cinematográfica das obras protegidas.

33      Nestas circunstâncias, o Tribunale ordinario di Roma (Tribunal Comum de Roma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a Diretiva [2014/26] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva o acesso ao mercado da intermediação no domínio dos direitos de autor, ou, em qualquer caso, a concessão de licenças aos utilizadores, apenas às entidades que possam ser qualificadas, segundo a definição da própria diretiva, de organizações de gestão coletiva, excluindo as qualificáveis de entidades de gestão independentes, constituídas no mesmo Estado ou noutros Estados‑Membros?»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

34      Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo Italiano suscitou a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial devido ao caráter fictício do litígio do processo principal.

35      De acordo com este Governo, o facto de, no Tribunal de Justiça, as partes no processo principal sustentarem posições convergentes destinadas, em substância, a obter a declaração da incompatibilidade da legislação italiana com o direito da União, legislação que reserva o acesso à atividade de intermediação no domínio dos direitos de autor apenas às organizações de gestão coletiva, com exclusão das entidades de gestão independentes, basta para demonstrar o caráter artificial do processo principal.

36      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.o 32 e jurisprudência referida).

37      Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas
(Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.o 33 e jurisprudência referida).

38      É certo que, neste caso, importa observar que, no órgão jurisdicional de reenvio, a LEA pede que a Jamendo cesse de exercer a sua atividade de intermediação dos direitos de autor em Itália com o fundamento de que este exercício viola a legislação italiana em causa no processo principal, ao passo que, nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça, a LEA alega, em substância, que esta legislação italiana não é conforme com o direito da União.

39      No entanto, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, esta circunstância, bem como o facto de as partes no processo principal estarem de acordo quanto à interpretação a dar ao direito da União, não pode bastar para afetar a realidade do litígio no processo principal nem, por conseguinte, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial na falta de elementos que indiquem manifestamente que este litígio tem caráter artificial ou fictício (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, EU:C:2005:709, n.os 37 a 39, e de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.os 31 a 34).

40      Todavia, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, na redação da sua questão prejudicial, às entidades de gestão independentes, constituídas «no mesmo Estado ou noutros Estados‑Membros». Ora, a Jamendo está estabelecida no Luxemburgo e nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite concluir que o litígio no processo principal diz respeito a qualquer entidade de gestão independente estabelecida em Itália. Nestas circunstâncias, há que concluir que, na parte em que diz respeito às entidades de gestão independentes estabelecidas no Estado‑Membro em causa, a questão prejudicial reveste caráter hipotético.

41      Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 37 do presente acórdão, o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível na parte em que diz respeito às entidades de gestão independentes estabelecidas em Itália.

 Quanto à questão prejudicial

42      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2014/26 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui, de forma geral e absoluta, a possibilidade de as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro prestarem os seus serviços de gestão de direitos de autor naquele primeiro Estado‑Membro.

43      Como resulta dos considerandos 7, 8 e 55 desta diretiva, esta tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento, ao seu enquadramento de supervisão e às condições para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, a fim de proteger os interesses dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de terceiros, de modo que obtenham garantias equivalentes em toda a União.

44      Para este efeito, o artigo 1.o da referida diretiva, lido à luz do considerando 9 da mesma, prevê que esta diretiva estabelece, nomeadamente, os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir um padrão elevado de governação, de gestão financeira, de transparência e de apresentação de relatórios.

45      Considerando, como enuncia o considerando 15 da Diretiva 2014/26, que as entidades de gestão independentes, embora sejam entidades comerciais que se distinguem das organizações de gestão coletiva devido, nomeadamente, ao facto de não serem detidas ou controladas pelos titulares de direitos, exercem as mesmas atividades que as organizações de gestão coletiva, o legislador da União considerou que estas deviam estar sujeitas à obrigação de comunicar determinadas informações.

46      Para este efeito, o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/26 torna aplicáveis às entidades de gestão independentes determinadas disposições específicas desta diretiva, relativas à comunicação de informações aos titulares de direitos que estas entidades representam, às organizações de gestão coletiva, aos utilizadores e ao público.

47      No entanto, o artigo 5.o desta diretiva, que confere aos titulares de direitos, no n.o 2, o direito de escolher a organização de gestão coletiva encarregada de os representar, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva ou do titular, não faz parte das disposições enumeradas no artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva.

48      Além disso, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 38 das suas conclusões, nenhuma outra disposição da Diretiva 2014/26 regula o acesso daquelas entidades à atividade de gestão dos direitos de autor.

49      É certo que o considerando 19 da Diretiva 2014/26 enuncia, nomeadamente, que os titulares de direitos deverão poder retirar facilmente os seus direitos a uma organização de gestão coletiva e gerir estes direitos individualmente ou confiar a sua gestão a outra organização de gestão coletiva ou a outra entidade, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, da residência ou do estabelecimento da organização de gestão coletiva, da outra entidade ou do titular do direito.

50      Contudo, por um lado, a possibilidade de os titulares de direitos retirarem a gestão dos seus direitos a uma organização de gestão coletiva, consagrada no artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva, não implica a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que estes titulares disponham do direito de autorizar uma entidade de gestão independente, da sua escolha, a gerir os seus direitos, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento desta entidade.

51      Por outro lado, o considerando 19 da referida diretiva não pode conduzir a uma interpretação do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 2, da mesma que seja incompatível com a redação destas disposições. Com efeito, segundo jurisprudência constante, embora o preâmbulo de um ato da União seja suscetível de especificar o conteúdo das disposições deste ato e forneça elementos de interpretação suscetíveis de fornecer esclarecimentos sobre a vontade do autor do referido ato, aquele não tem valor jurídico vinculativo e não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar estas disposições num sentido contrário à sua redação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C‑501/18, EU:C:2021:249, n.o 90 e jurisprudência referida).

52      Por conseguinte, tendo em conta que o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/26 enuncia de maneira exaustiva as disposições aplicáveis às entidades de gestão independentes, o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, desta diretiva, em conjugação com o considerando 19 da mesma, não pode ser interpretado no sentido de impor que os Estados‑Membros assegurem que os titulares de direitos disponham do direito de autorizar uma entidade de gestão independente da sua escolha a gerir os seus direitos, independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da entidade de gestão independente ou do titular dos direitos em causa.

53      Inexistindo essa obrigação na Diretiva 2014/26, e, mais genericamente, uma disposição que regule o acesso das referidas entidades à atividade de gestão de direitos de autor, há que considerar que esta diretiva não harmoniza as condições desse acesso e, por conseguinte, não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exclua, de forma geral e absoluta, a possibilidade de as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro prestarem os seus serviços de gestão de direitos de autor naquele primeiro Estado‑Membro.

54      No entanto, daí não se pode deduzir que essa legislação nacional seja alheia ao direito da União no seu conjunto nem, a fortiori, que está em conformidade com este direito.

55      No caso dos autos, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se caracteriza por uma situação que revela uma ligação com as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, uma vez que a Jamendo, uma sociedade de direito luxemburguês, está impedida, em aplicação da legislação italiana, de prestar, em Itália, serviços de gestão de direitos de autor e direitos conexos enquanto entidade de gestão independente. Estes elementos revelam assim que, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar outras disposições do direito da União para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

56      Com efeito, uma vez que regula situações que revelam uma ligação com as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, essa legislação pode estar abrangida pelas disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.o 49 e jurisprudência referida).

57      A este respeito, cumpre recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este fornecer ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Consequentemente, embora formalmente, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação de uma disposição específica do direito da União, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer este órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. Para este efeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto de elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos deste direito que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.o 50 e jurisprudência referida).

58      Além disso, uma medida nacional relativa a um domínio que foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União deve ser apreciada à luz das disposições desta medida de harmonização e não das disposições do direito primário (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.o 52).

59      Ora, no caso em apreço, como resulta do n.o 53 do presente acórdão, é certo que a Diretiva 2014/26 não procedeu à harmonização das condições de acesso das entidades de gestão independentes à atividade de gestão dos direitos de autor. Todavia, tal como o advogado‑geral refere nos n.os 40 e 41 das suas conclusões, importa ainda examinar se os serviços de gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos prestados por uma entidade de gestão independente como a Jamendo podem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/31 ou da Diretiva 2006/123.

60      A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31, esta regula especificamente os serviços da sociedade da informação. Ora, por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123, esta não é aplicável se houver conflito entre as suas disposições e uma disposição de outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos.

61      Por conseguinte, há que examinar, antes de mais, se a atividade de gestão de direitos de autor exercida pelas entidades de gestão independentes é regulada pela Diretiva 2000/31 e, se assim não for, se esta atividade está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.

 Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2000/31

62      O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31 proíbe que os Estados‑Membros restrinjam a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

63      Contudo, por força do artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva, os n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam aos «domínios» a que se refere o anexo da referida diretiva, que visa, nomeadamente, os «direitos de autor» e os «direitos conexos».

64      Há que observar que a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31 está formulada de maneira ampla, visando de modo geral as restrições à livre prestação de serviços no «domínio» dos direitos de autor e direitos conexos.

65      Além disso, nada nesta diretiva indica que, ao adotar esta derrogação, o legislador da União tenha pretendido excluir do âmbito da mesma os serviços de gestão dos direitos de autor e direitos conexos.

66      Por conseguinte, há que considerar que a gestão dos direitos de autor e direitos conexos, que, como resulta do considerando 2 da Diretiva 2014/26, inclui, nomeadamente, a concessão de licenças aos utilizadores, o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos, está abrangida pela derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31, em conjugação com anexo da mesma.

67      Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31, enquanto derrogação à regra geral prevista no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, dever ser interpretado de maneira restrita. Com efeito, embora resulte de jurisprudência constante que as disposições que derrogam uma liberdade fundamental devem ser interpretadas restritivamente, não deixa de ser necessário salvaguardar o efeito útil da derrogação assim estabelecida e respeitar a sua finalidade (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 162 e 163).

68      Nestas circunstâncias, há que concluir que as disposições da Diretiva 2000/31 não são aplicáveis aos serviços de gestão dos direitos de autor e direitos conexos.

 Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2006/123

69      Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123, esta visa, nomeadamente, facilitar o exercício da livre circulação de serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos mesmos.

70      Para este efeito, o artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê que os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

71      Contudo, por força do artigo 17.o, ponto 11, da referida diretiva, o artigo 16.o da mesma não é aplicável aos direitos de autor nem aos direitos conexos.

72      O Tribunal de Justiça interpretou esta disposição no sentido de que a atividade de gestão coletiva dos direitos de autor está excluída do âmbito de aplicação do artigo 16.o da Diretiva 2006/123 (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 65).

73      Com efeito, esta derrogação, à semelhança da prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2000/31, está formulada de forma ampla, visando de maneira geral os direitos de autor e os direitos conexos, pelo que não se pode inferir do artigo 17.o, ponto 11, da Diretiva 2006/123 que o legislador da União teve a intenção de excluir os serviços de gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos do âmbito de aplicação da referida derrogação.

74      Daqui resulta que os serviços de gestão dos direitos de autor e direitos conexos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o da Diretiva 2006/123.

75      Uma vez que o acesso das entidades de gestão independentes à atividade de gestão dos direitos de autor não é objeto, como resulta dos n.os 53, 68 e 74 do presente acórdão, de uma harmonização exaustiva a nível da União, a determinação das regras nesta matéria continua a ser da competência dos Estados‑Membros, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Tratado FUE, nomeadamente das relativas às liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.o 56 e jurisprudência referida). Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal deve ser apreciada à luz das disposições pertinentes do direito primário, neste caso, o artigo 56.o TFUE.

 Quanto à conformidade da medida em causa no processo principal com a livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE

76      Segundo jurisprudência constante, o artigo 56.o TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que, embora indistintamente aplicável, seja suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da livre prestação de serviços garantida por este artigo do Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, Katoen Natie Bulk Terminals e General Services Antwerp, C‑407/19 e C‑471/19, EU:C:2021:107, n.o 58 e jurisprudência referida).

77      Neste caso, há que constatar que uma medida nacional como a que está em causa no processo principal, que não permite às entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro prestar em Itália os seus serviços de gestão de direitos de autor e direitos conexos, obrigando‑as assim a celebrar acordos de representação com uma organização de gestão coletiva autorizada neste Estado‑Membro, constitui manifestamente uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

78      Contudo, esta restrição pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, desde que seja adequada para garantir a realização do objetivo de interesse público em causa e não for além do necessário para alcançar este objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 70).

 Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar a restrição em causa

79      Segundo jurisprudência constante, a proteção dos direitos de propriedade intelectual constitui uma razão imperiosa de interesse geral (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 71 e jurisprudência referida).

80      Por conseguinte, uma legislação como a que está em causa no processo principal pode ser justificada à luz do objetivo de proteção dos direitos de autor.

 Quanto à proporcionalidade da restrição em causa

81      No que respeita à proporcionalidade da restrição em causa, há que verificar, em primeiro lugar, se a restrição que consiste em excluir as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro da atividade de intermediação dos direitos de autor é adequada para garantir a realização do objetivo de interesse geral ligado à proteção dos direitos de autor prosseguido por essa medida.

82      A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que uma legislação nacional que confere, para a gestão dos direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas, um monopólio no território do Estado‑Membro em causa a uma sociedade de gestão deve ser considerada suscetível de proteger os direitos de propriedade intelectual, uma vez que é de molde a permitir uma gestão eficaz dos direitos de autor e direitos conexos e um controlo eficaz do seu respeito no território do Estado‑Membro em causa (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 72).

83      Todavia, neste caso, a legislação nacional em causa no processo principal não confere o monopólio da atividade de gestão dos direitos de autor no território do Estado‑Membro em questão a uma organização de gestão coletiva. Com efeito, o artigo 180.o da Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor permite que esta atividade seja exercida no território italiano não só pela SIAE mas também pelas organizações de gestão coletiva enunciadas no Decreto Legislativo n.o 35/2017, cujo artigo 4.o, n.o 2, prevê que os titulares de direitos podem confiar a uma organização de gestão coletiva ou a uma entidade de gestão independente da sua escolha a gestão dos seus direitos, e isto «independentemente do Estado‑Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva, da entidade de gestão independente ou do titular dos direitos» em causa, especificando que a aplicação desta disposição não prejudica a aplicação das disposições do artigo 180.o da Lei relativa à Proteção dos Direitos de Autor.

84      Como resulta do pedido de decisão prejudicial, a referida disposição tem por efeito impedir as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro de exercerem a atividade de gestão dos direitos de autor em Itália, permitindo simultaneamente que as organizações de gestão coletiva estabelecidas noutros Estados‑Membros exerçam essa atividade.

85      Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma legislação nacional só é adequada para garantir a realização do objetivo pretendido se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de forma coerente e sistemática (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 59 e jurisprudência referida).

86      Por conseguinte, há que examinar se o tratamento diferenciado a que a legislação italiana em causa no processo principal sujeita, por um lado, as organizações de gestão coletiva e, por outro, as entidades de gestão independentes responde a essa exigência.

87      A este respeito, importa salientar que, ao contrário das organizações de gestão coletiva, que foram objeto de uma ampla harmonização no que respeita ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e direitos conexos, às modalidades de funcionamento e ao enquadramento da supervisão, as entidades de gestão independentes só estão, como resulta do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2014/26, sujeitas a um número limitado de disposições desta diretiva, e que, deste modo, vários dos requisitos nela previstos não são aplicáveis a estas entidades.

88      Primeiro, com efeito, só as organizações de gestão coletiva estão sujeitos à obrigação de conceder licenças com base em critérios objetivos e não discriminatórios, por força do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/26, sendo as entidades de gestão independentes apenas obrigadas a conduzir de boa‑fé negociações sobre a concessão de licenças em conformidade com o n.o 1 deste artigo e a trocar todas as informações necessárias para este efeito. Em aplicação deste artigo 16.o, n.o 2, só as organizações de gestão coletiva estão sujeitas à obrigação de conceder aos titulares de direitos que representam uma remuneração adequada como contrapartida da utilização dos seus direitos. As organizações de gestão coletiva também são obrigadas a praticar tarifas razoáveis, em relação, nomeadamente, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva, ao passo que as entidades de gestão independentes são livres de aplicar as tarifas que desejam.

89      Diferentemente das entidades de gestão independentes, as organizações de gestão coletiva também devem, por força do artigo 16.o, n.o 3, desta diretiva, responder sem demora injustificada aos pedidos dos utilizadores e propor‑lhes a concessão de uma licença ou, caso contrário, comunicar de maneira fundamentada as razões pelas quais não tencionam conceder licença sobre um determinado serviço.

90      Segundo, contrariamente às organizações de gestão coletiva, as entidades de gestão independentes não têm a obrigação de aceitar os titulares de direitos como membros quando satisfaçam os requisitos de adesão, que devem assentar em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva.

91      Terceiro, as entidades de gestão independentes não têm a obrigação de gerir os direitos dos titulares que o solicitem, como se impõe às organizações de gestão coletiva, por força do artigo 5.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 2014/26, salvo por motivos objetivamente justificados, quando a sua gestão se enquadre no âmbito da sua atividade, o que implica que são livres de escolher as categorias de direitos mais rentáveis financeiramente e deixar às organizações de gestão coletiva o cuidado de gerir as restantes. Estas entidades também não estão sujeitas à obrigação, prevista no artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva, de respeitar a liberdade dos titulares de direitos de revogar a autorização de gestão dos seus direitos, categorias de direitos ou tipos de obra, ou de retirar direitos em determinados territórios.

92      Quarto, contrariamente às organizações de gestão coletiva, as entidades de gestão independentes não estão vinculadas pelas disposições que regem as condições de filiação, as modalidades de funcionamento e de supervisão e os conflitos de interesses, que figuram nos artigos 6.o a 10.o da Diretiva 2014/26, nem pelas disposições relativas aos procedimentos de reclamação e de resolução de litígios que figuram nos artigos 33.o a 35.o da mesma.

93      Quinto, estas entidades não estão sujeitas aos requisitos em matéria de gestão das receitas de direitos previstos nos artigos 11.o a 15.o da Diretiva 2014/26, o que lhes permite maximizar os seus lucros.

94      Sexto, no que respeita aos requisitos específicos impostos por esta diretiva em matéria de transparência, apenas o artigo 20.o e algumas disposições do artigo 21.o da mesma são aplicáveis às entidades de gestão independentes. Em especial, contrariamente às organizações de gestão coletiva, as entidades de gestão independentes não estão sujeitas às obrigações previstas no capítulo 5 da Diretiva 2014/26, nomeadamente à obrigação de elaborar um relatório anual sobre a transparência, prevista no artigo 22.o desta.

95      Sétimo, e por último, o título III da Diretiva 2014/26, relativo à concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, também não é aplicável às entidades de gestão independentes.

96      Tendo em conta as considerações que precedem, há que considerar que o tratamento diferenciado, operado pela legislação nacional em causa, das entidades de gestão independentes, em relação às organizações de gestão coletiva, responde à preocupação de alcançar o objetivo de proteção dos direitos de autor de maneira coerente e sistemática, uma vez que as entidades de gestão independentes estão sujeitas por força da Diretiva 2014/26 a um nível de exigência inferior ao das organizações de gestão coletiva no que respeita, em especial, ao acesso à atividade de gestão dos direitos de autor e direitos conexos, à concessão de licenças, às modalidades de funcionamento e ao enquadramento de supervisão de que são objeto. Nestas circunstâncias, esse tratamento diferenciado pode ser considerado adequado para garantir a realização deste objetivo.

97      Todavia, no que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se a restrição que consiste em excluir as entidades de gestão independentes da atividade de intermediação dos direitos de autor não vai além do necessário para garantir a realização do objetivo de interesse geral ligado à proteção dos direitos de autor, importa salientar que uma medida menos atentatória da livre prestação de serviços poderia consistir, nomeadamente, em sujeitar a prestação de serviços de intermediação em matéria de direitos de autor no Estado‑Membro em causa a requisitos legais específicos que seriam justificados à luz do objetivo de proteção dos direitos de autor.

98      Nestas circunstâncias, há que concluir que a legislação nacional em causa no processo principal, ao impedir de forma absoluta qualquer entidade de gestão independente, independentemente dos requisitos legais a que esta está sujeita por força do direito nacional do Estado‑Membro em que está estabelecida, de exercer uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE, parece ir além do necessário para proteger os direitos de autor.

99      Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 56.o TFUE, em conjugação com a Diretiva 2014/26, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que exclui, de forma geral e absoluta, a possibilidade de as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro Estado‑Membro prestarem os seus serviços de gestão de direitos de autor naquele primeiro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

100    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 56.o TFUE, em conjugação com a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação de um EstadoMembro que exclui, de forma geral e absoluta, a possibilidade de as entidades de gestão independentes estabelecidas noutro EstadoMembro prestarem os seus serviços de gestão de direitos de autor naquele primeiro EstadoMembro.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.