Language of document : ECLI:EU:C:2024:268

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 21 de março de 2024 (1)

Processo C494/22 P

Comissão Europeia

contra

República Checa

«Recurso — Recursos próprios da União Europeia — Direitos aduaneiros — Obrigações dos Estados‑Membros — Pagamento à Comissão Europeia de montantes correspondentes a recursos próprios não cobrados — Investigação da evasão aos direitos antidumping sobre os isqueiros importados de Laos — Relatório de fim de missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Ação por enriquecimento sem causa — Artigos 268.° e 340.° TFUE»






I.      Introdução

1.        Como se costuma dizer, à terceira é de vez.

2.        O presente processo constitui a terceira tentativa por parte da República Checa de submissão aos tribunais da União de um litígio com a Comissão Europeia relativo à obrigação de creditar recursos próprios da União. Este surge na sequência de tentativas deste Estado‑Membro de interpor, em primeiro lugar, um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE (para impugnação do ofício da Comissão que solicitava pagamento) (2) e, em segundo lugar, uma ação por omissão nos termos do artigo 265.° TFUE (pelo facto de a Comissão não ter intentado uma ação por incumprimento contra o Estado‑Membro) (3).

3.        Com efeito, no seu Acórdão de referência República Checa/Comissão (4), o Tribunal de Justiça considerou que, quando um Estado‑Membro discorda da Comissão relativamente às suas obrigações em matéria de recursos próprios, não é possível interpor um recurso de anulação, nem a Comissão pode ser obrigada a intentar uma ação por incumprimento. No entanto, o Estado‑Membro pode pedir uma indemnização em razão do enriquecimento sem causa da União e intentar uma ação no Tribunal Geral para esse efeito.

4.        Por conseguinte, na prática, um Estado‑Membro deve inscrever o montante contestado dos recursos próprios da União a crédito na conta da Comissão para evitar ter de pagar juros de mora no caso de ser parte vencida no litígio. Em seguida, quando pede o reembolso desse montante através da ação por enriquecimento sem causa da União Europeia, o Estado‑Membro pode provar que a Comissão cometeu um erro

5.        Foi o que a República Checa fez. Ultrapassado o obstáculo processual, a questão de fundo submetida ao Tribunal de Justiça em sede de recurso consiste em saber se o Estado‑Membro ou a Comissão estavam corretos no seu entendimento das regras orçamentais da União.

6.        Através do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T‑151/20, EU:T:2022:281; a seguir «acórdão recorrido»), o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente a ação por enriquecimento sem causa intentada pela República Checa. O Tribunal Geral considerou, no essencial, que a República Checa podia ser dispensada da sua obrigação de pagar determinados montantes de recursos próprios que se tinham revelado impossíveis de recuperar e que tinha o direito de esperar por um relatório de missão enviado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») (5) antes de tomar as medidas necessárias para inscrever esses montantes nas contas pertinentes.

7.        Em sede de recurso, a Comissão alega que a República Checa estava obrigada pelo direito comunitário a pagar a totalidade dos montantes controvertidos e que não houve enriquecimento sem causa da União Europeia.

8.        O presente processo suscita, por conseguinte, importantes questões práticas e de princípio no que respeita às obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do direito da União em matéria de recursos próprios. As questões principais são essencialmente duas. A primeira exige uma interpretação do direito da União aplicável para determinar se a inscrição tardia na contabilidade pelo Estado‑Membro obsta a que esse Estado‑Membro seja dispensado das suas obrigações de colocação à disposição de recursos próprios. A segunda diz respeito à questão de saber se a República Checa se atrasou no apuramento e na inscrição dos direitos da União nas circunstâncias específicas deste caso, pelo facto de ter esperado pelo relatório de missão do OLAF.

II.    Antecedentes

A.      O sistema de recursos próprios da União e o direito da União aplicável

9.        A União Europeia assenta num orçamento equilibrado, financiado principalmente por recursos próprios. Os recursos próprios da União são essencialmente receitas que entram automaticamente no orçamento da União, sem necessidade de qualquer decisão posterior das autoridades dos Estados‑Membros (6).

10.      Existem vários tipos de recursos próprios da União, entre os quais os recursos próprios tradicionais («RPT»), que consistem essencialmente em direitos aduaneiros sobre produtos importados de países terceiros (7). Os RPT constituem uma fonte direta de receitas para a União Europeia, que não depende das contribuições dos Estados‑Membros (8). São totalmente definidos pelo legislador da União (9) e o papel dos Estados‑Membros na sua recolha e transmissão é puramente instrumental (10).

11.      No entanto, uma vez que a União Europeia não dispõe de cobradores de impostos próprios, os Estados‑Membros devem cobrar os direitos aduaneiros e pagá‑los («colocá‑los à disposição», na terminologia da legislação da União) ao (do) orçamento da União, depositando‑os numa conta em nome da Comissão (sendo‑lhes permitido reter uma determinada percentagem para despesas de cobrança).

12.      Assim, em suma, os RPT são dinheiro da União, mas para obtê‑lo a União Europeia precisa dos Estados‑Membros.

13.      Consequentemente, o sistema de recursos próprios da União é regido por um quadro jurídico específico da União (11), que está no centro do presente processo. Neste sistema, os Estados‑Membros não têm qualquer poder discricionário e devem disponibilizar recursos próprios de acordo com as regras (incluindo prazos) estabelecidas na legislação da União sobre recursos próprios (12).

14.      São pertinentes para o presente processo as Decisões 2000/597 (13) e 2007/436 (14), juntamente com o Regulamento 1150/2000 (15).

15.      O Regulamento 1150/2000 estabelece as disposições relativas à colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão. Este processo desenrola‑se em três fases. Em primeiro lugar, o Estado‑Membro deve apurar os direitos da União, o que é regulado pelo artigo 2.° do regulamento. Em segundo lugar, o Estado‑Membro deve inscrever esses direitos na contabilidade em conformidade com o artigo 6.° do regulamento. Em terceiro lugar, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do regulamento, o Estado‑Membro deve colocar à disposição da Comissão o montante apurado, inscrevendo a crédito da conta da Comissão o montante correspondente a esses direitos.

16.      No que respeita ao apuramento dos direitos, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000 estabelece uma ligação com a legislação aduaneira da União. Este artigo prevê que o direito da União sobre RPT se considera «assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor» (16). De acordo com o artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento a data a considerar para o apuramento é «a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira».

17.      No que respeita ao registo de liquidação dos direitos, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de manterem uma contabilidade específica dos recursos próprios (17). De acordo com o artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento, no prazo especificado (18), os Estados‑Membros devem lançar os RPT numa de duas contas. Numa situação normal, ou seja, quando cobram montantes devidos ou recebem uma garantia do devedor, inscrevem o direito na contabilidade normal, designada por «contabilidade A». No entanto, se os montantes não tiverem sido cobrados ao devedor ou garantidos, ou se os montantes garantidos tiverem sido contestados e puderem estar sujeitos a alterações, os Estados‑Membros inscrevem os direitos da União numa contabilidade separada, designada por «contabilidade B».

18.      No que diz respeito à colocação de recursos próprios à disposição da Comissão, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000 prevê que cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão, segundo as regras definidas no artigo 10.° Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, após dedução das despesas de cobrança, o lançamento dos recursos próprios da contabilidade A na contabilidade da Comissão deve ser efetuado num prazo baseado no momento do apuramento dos direitos, ao passo que, em relação aos recursos próprios da contabilidade B, o lançamento deve ser efetuado dentro de um prazo baseado no momento da cobrança dos direitos. Nos termos do artigo 11.° do mesmo regulamento, qualquer atraso na colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios implica o pagamento de juros de mora.

19.      O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000 exige que os Estados‑Membros «[tomem] todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.»

20.      Contudo, em relação aos direitos lançados na contabilidade B, o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, na versão aplicável à data dos factos, prevê que os Estados‑Membros «serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis: a) Por razões de força maior; ou b) Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.»

21.      Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, os montantes dos direitos apurados são considerados incobráveis «o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.°» ou da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação em caso de recurso. Estes montantes incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade B (19).

22.      De acordo com o procedimento estabelecido no artigo 17.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 1150/2000, os Estados‑Membros estão obrigados a comunicar à Comissão os casos em que os montantes irrecuperáveis excedam 50 000 euros [muitas vezes designados como relatórios de renúncia à cobrança (write off reports)]. A Comissão deve em seguida apresentar os seus comentários, com vista a apreciar a justificação do Estado‑Membro para a sua dispensa ao abrigo do artigo 17.°, n.° 2, como aconteceu no caso vertente.

B.      Factos na origem do processo no Tribunal Geral

23.      O presente processo teve origem num litígio que opõe a República Checa e a Comissão sobre a questão de saber se este Estado‑Membro apurou tardiamente determinados montantes correspondentes a recursos próprios da União, pelo facto de ter esperado por informações do OLAF. Segue‑se a sequência dos factos que conduziram ao presente processo.

24.      Em 2001, a União Europeia instituiu direitos antidumping sobre os isqueiros de bolso provenientes da China (20). Consequentemente, foram envidados esforços para eludir esses direitos e foram feitas tentativas para importar isqueiros para a União Europeia com origens falsamente declaradas de vários países do sudeste Asiático, incluindo o Laos, em violação do direito da União.

25.      A Baide Lighter Industry (LAO) Co., Ltd. é uma empresa do Laos que importava isqueiros de bolso para a União Europeia através da sua empresa europeia, a Baide International (Europe) s.r.o., em Praga (República Checa). Designarei coletivamente estas empresas por «Baide».

26.      Em 22 de março de 2006, as autoridades checas estabeleceram um perfil de risco (a seguir «perfil de risco»), que indicava a existência de uma suspeita razoável de elusão à legislação aduaneira relativamente às importações de isqueiros, e impuseram controlos internos.

27.      Em 13 de abril de 2006, as autoridades checas enviaram um ofício ao OLAF, fornecendo informações sobre casos de importação de isqueiros e manifestavam as suas suspeitas acerca de fraude cometida por empresas entre elas a Baide.

28.      Em 28 de agosto de 2006, as autoridades checas abriram um inquérito sobre a Baide.

29.      Em 2 de novembro de 2006, as autoridades checas atualizaram o perfil de risco.

30.      Em 20 de dezembro de 2006, o OLAF abriu um inquérito sobre as importações de isqueiros provenientes do Laos relativamente ao período compreendido entre 2004 e 2006.

31.      Em 30 de abril de 2007, o OLAF adotou uma comunicação de assistência mútua, que foi enviada aos Estados‑Membros para os alertar para a suspeita de fraude e solicitar informações complementares.

32.      De 2 a 26 de novembro de 2007, uma missão da União deslocou‑se ao Laos e à Tailândia para investigar a alegada elusão dos direitos antidumping sobre os isqueiros importados do Laos para a União Europeia no período compreendido entre 2004 e 2007 (a seguir «missão»). A equipa de missão da União era composta por funcionários do OLAF e por autoridades aduaneiras da República Checa, da Alemanha e do Reino Unido, os três Estados‑Membros que se consideravam afetados principalmente por este tráfego.

33.      Durante a missão, em 15 de novembro de 2007, os membros da equipa de missão da União e as autoridades do Laos redigiram e assinaram a ata conjunta aprovada («agreed joint minutes»; a seguir «ata conjunta») (21). Esta ata descrevia os antecedentes e as conclusões da missão e incluía um conjunto de documentos anexos.

34.      Em especial, a ata conjunta referia o inquérito preliminar realizado pelas autoridades do Laos antes da missão, que concluiu que 96 das 110 remessas incluídas na lista de importações da União eram reexportações de isqueiros chineses importados, e que as restantes 14 remessas eram constituídas por isqueiros originários do Laos. A referida ata mencionava igualmente outras informações e documentação obtidas das autoridades do Laos e da visita às instalações da Baide no Laos. Indicava ainda que tinha sido acordado que as autoridades do Laos realizariam uma nova investigação relativamente a algumas remessas adicionais identificadas no decurso da missão e que a equipa da missão da União apresentaria um novo pedido a determinadas autoridades do Laos para procurar as declarações aduaneiras relativas a todas as remessas em causa.

35.      Após o regresso da missão, o OLAF aceitou comunicar os elementos de prova recolhidos durante a missão à República Checa no início de 2008. No entanto, o OLAF atrasou‑se na comunicação do seu relatório ao qual foram anexados os elementos de prova.

36.       Em 6 de maio de 2008, a Baide cessou a sua atividade na República Checa.

37.      Em 30 de maio de 2008, o OLAF adotou um relatório de missão («relatório de missão do OLAF»). Esse relatório continha um resumo da missão, os resultados e as recomendações do OLAF, e era acompanhado de elementos de prova recolhidos durante a missão.

38.      Em especial, o relatório da missão do OLAF resumia as informações recebidas durante a missão e indicava que a informação disponível no Laos, juntamente com a informação fornecida pelos Estados‑Membros, tinha permitido ao OLAF preparar uma pista de auditoria completa para 67 remessas importadas para a União Europeia. O relatório concluiu que a Baide importou isqueiros da China para o Laos e reexportou‑os para a União Europeia através da Tailândia, evitando assim os direitos antidumping.

39.      As recomendações do OLAF nesse relatório referiam, na parte relevante, o seguinte: «Considera‑se que os elementos de prova da origem chinesa apurados durante a missão de inspeção são suficientes para que os Estados‑Membros deem início a um procedimento administrativo de liquidação adicional».

40.      Em 9 de julho de 2008, o relatório da missão do OLAF foi notificado à República Checa.

41.      Em 4 de agosto de 2008, a República Checa recebeu, em resposta ao seu pedido uma versão em língua checa do relatório de missão do OLAF.

42.      Em 11 de agosto de 2008, houve uma reunião das autoridades checas sobre as medidas a tomar. No mesmo dia, as autoridades checas efetuaram uma inspeção às instalações da Baide em Praga e descobriram que a empresa tinha cancelado o seu registo e mudado de instalações desde 6 de maio de 2008.

43.      A partir de setembro de 2008, as autoridades checas tomaram medidas, com pouco sucesso, para ajustar e recuperar os direitos em 28 casos de isqueiros importados pela Baide para a República Checa e introduzidos em livre prática no período compreendido entre 26 de setembro de 2005 e 1 de março de 2007.

44.      No período compreendido entre 22 de setembro de 2008 e 18 de fevereiro de 2009, a República Checa apurou os direitos devidos pela Baide e inscreveu os montantes correspondentes aos direitos apurados mas ainda não cobrados relativamente a esses casos na contabilidade B, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 1150/2000.

45.      Em 10 de dezembro de 2008, o OLAF adotou um relatório final relativo ao inquérito sobre as importações de isqueiros provenientes do Laos no período compreendido entre 2004 e 2006 (a seguir «relatório final do OLAF»). No dito relatório resumiam‑se os antecedentes e os resultados da missão e apresentavam‑se a avaliação jurídica e as conclusões do OLAF.

46.      No período compreendido entre novembro de 2013 e novembro de 2014, a República Checa apresentou à Comissão relatórios relativos aos 28 casos em que este Estado‑Membro considerava dever ser dispensado da obrigação de colocar esses montantes à disposição da Comissão nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, porque a recuperação era impossível.

47.      Após algumas trocas de informação, em 20 de janeiro de 2015, a Comissão enviou um ofício à República Checa, expondo a sua posição de que os requisitos previstos no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 do Regulamento não estavam preenchidos nos 28 casos. A Comissão solicitou ao Estado‑Membro que inscrevesse a crédito na sua conta o montante de 53 976 340 coroas checas (CZK) (cerca de 2 112 708 euros).

48.      Em 17 de março de 2015, após ter manifestado reservas, a República Checa pagou 75 % do montante (40 482 255 CZK, ou seja, cerca de 1 584 531 euros) na conta da Comissão, após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança (22).

C.      Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

49.      Em 16 de março de 2020, a República Checa intentou uma ação por enriquecimento sem causa da União Europeia no Tribunal Geral, pedindo o reembolso do montante correspondente.

50.      O Reino da Bélgica e a República da Polónia intervieram em apoio do pedido apresentado pela República Checa.

51.      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da República Checa relativamente a uma parte desse montante.

52.      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a República Checa podia invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE) 1150/2000, para ser dispensada da sua obrigação de colocar os montantes em questão à disposição da Comissão, independentemente da questão de saber se o Estado‑Membro tinha procedido à inscrição atempada na contabilidade B em conformidade com os prazos previstos no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento. O Tribunal Geral também considerou que a República Checa tinha procedido a esse lançamento atempado, uma vez que esses prazos devem ser calculados a partir da data em que os direitos foram efetivamente apurados e não a partir da data em que deveriam ter sido apurados (n.os 85 a 93 do acórdão recorrido).

53.      Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que a República Checa só podia determinar os direitos aduaneiros devidos pela Baide após a receção do relatório da missão do OLAF e que este Estado‑Membro não estava obrigado a fazê‑lo após o regresso da missão. O Tribunal Geral observou que a República Checa tinha o direito de esperar por esse relatório e de não pedir os elementos de prova recolhidos durante a missão anterior, uma vez que o OLAF tinha concordado em comunicar esses elementos de prova no início de 2008, mas se tinha atrasado, e que o OLAF estava em melhores condições para analisar e verificar essas provas (n.os 94 a 126 do acórdão recorrido).

54.      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral decidiu que a cessação da atividade da Baide na República Checa constituía uma razão não imputável a este Estado‑Membro nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, que a dispensava da obrigação de colocar à disposição os montantes controvertidos, uma vez que já não era possível apreender quaisquer bens no seu território (n.os 127 a 137 do acórdão recorrido).

55.      Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que a República Checa estava obrigada pelo direito comunitário a constituir uma garantia pelos direitos antidumping devidos pela Baide a partir da adoção do perfil de risco em 22 de março de 2006. O Tribunal Geral concluiu, nesta base, que tinha havido enriquecimento injustificado da União Europeia relativamente a doze dos vinte e oito casos de importações efetuadas antes dessa data, mas não relativamente aos dezasseis casos ocorridos posteriormente (n.os 145 a 196 do acórdão recorrido).

D.      Tramitação processual no Tribunal de Justiça

56.      Através do recurso interposto em 22 de julho de 2022, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça anule o primeiro ponto da parte dispositiva do acórdão recorrido, julgue improcedente o processo e condene a República Checa nas despesas ou, a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os fundamentos que ainda não foram examinados, reservando‑se para final a decisão quanto às despesas.

57.      Na sua resposta, apresentada em 8 de novembro de 2022, a República Checa solicita que o Tribunal de Justiça rejeite o recurso por inadmissibilidade ou, a título subsidiário, por falta de fundamento, e que condene a Comissão no pagamento das despesas.

58.      A Comissão e a República Checa apresentaram igualmente uma réplica e uma tréplica em 13 de março de 2023 e em 21 de abril de 2023, respetivamente.

59.      O Reino da Bélgica e a República da Polónia pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a Comissão no pagamento das despesas.

60.      Por Decisão de 13 de fevereiro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino dos Países Baixos em apoio da República Checa.

61.      Foi realizada uma audiência em 10 de janeiro de 2024, na qual a Comissão, a República Checa e os Governos Belga, Neerlandês e Polaco apresentaram alegações orais.

III. Análise

62.      A ação de enriquecimento sem causa da União Europeia foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no âmbito da responsabilidade extracontratual da União (23).

63.      Para que tal ação seja procedente, a República Checa, na qualidade de demandante, deve apresentar a prova de um enriquecimento por parte da União Europeia sem base legal válida e de um empobrecimento da sua parte ligado ao referido enriquecimento (24).

64.      Não é contestado no presente processo que a União Europeia enriqueceu com o correlativo empobrecimento da República Checa, uma vez que este Estado‑Membro pagou o montante controvertido dos recursos próprios da União, ainda que não concordasse com a Comissão quanto à sua obrigação de o fazer. O cerne do litígio no caso em apreço consiste antes em saber se existia uma base jurídica válida para tal pagamento.

65.      Se a República Checa pode invocar com êxito o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, não existiria uma base legal válida para exigir o pagamento. Nesse caso, a União Europeia teria sido objeto de um enriquecimento sem causa e deveria restituir o montante em questão.

66.      O Tribunal Geral considerou que a República Checa podia invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 para pedir o reembolso de parte do montante inscrito a crédito no orçamento da União.

67.      Em sede de recurso, a Comissão alega que a República Checa apurou e lançou tardiamente os montantes, pelo que não podia invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000. Por conseguinte, este Estado‑Membro não foi dispensado da sua obrigação de colocar à disposição da Comissão a totalidade dos montantes controvertidos, não devendo ser reembolsados quaisquer montantes.

68.      A Comissão invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro baseia‑se na interpretação incorreta pelo Tribunal Geral do artigo 6.°, n.° 3 e do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/200. O segundo fundamento baseia‑se na interpretação errada pelo referido tribunal dos artigos 2.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, em conjugação com o artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro e o artigo 325.° TFUE.

69.      Em substância, o primeiro fundamento contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual um Estado‑Membro pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 mesmo que a sua inscrição na contabilidade B, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), tenha sido tardia. O segundo fundamento contesta a conclusão do Tribunal de Justiça de que a República Checa tinha feito uma inscrição atempada porque podia esperar justificadamente pelo relatório da missão do OLAF.

70.      A República Checa, apoiada pelos Governos Belga, Neerlandês e Polaco, alega que o recurso interposto pela Comissão deve ser rejeitado por ser inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

71.      Começarei por explicar por que razão considero que os argumentos apresentados pela República Checa relativamente à admissibilidade do recurso são improcedentes (A). Em seguida, demonstrarei por que razão considero que o primeiro (B) e o segundo (C) fundamentos de recurso são procedentes.

A.      Admissibilidade

72.      A República Checa alega que os dois fundamentos de recurso são inadmissíveis, uma vez que não cumprem os requisitos processuais tal como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativos à clareza e precisão do recurso e dos números do acórdão recorrido que são impugnados (25). Este Estado‑Membro alega ainda que alguns dos argumentos da Comissão são novos e não foram examinados no âmbito do processo perante o Tribunal Geral (26). Em especial, conforme salientado pela República Checa na audiência, a Comissão alterou a sua posição e ofereceu novos argumentos com base na ata conjunta que não apresentou ao Tribunal Geral.

73.      Na minha opinião, os argumentos da República Checa devem ser rejeitados.

74.      Em primeiro lugar, contrariamente às alegações deste Estado‑Membro, os dois fundamentos de recurso indicam de forma precisa os números impugnados do acórdão recorrido e expõem as razões pelas quais estes, segundo a Comissão, estão viciados por um erro de direito, o que permite ao Tribunal de Justiça exercer o seu poder de fiscalização da legalidade.

75.      Em segundo lugar, contrariamente aos argumentos da República Checa, a Comissão não invocou novos fundamentos no recurso. A este respeito, resulta dos n.os 94, 95 e 104 do acórdão recorrido, bem como das alegações escritas da Comissão e da República Checa no processo perante o Tribunal Geral (27), que a Comissão se baseou na ata conjunta para alegar perante o Tribunal Geral que a República Checa dispunha de informações suficientes para apurar a dívida aduaneira o mais tardar na data de regresso da missão. Na medida em que, com os seus argumentos no recurso, a Comissão procura demonstrar que o Tribunal Geral errou ao considerar que a República Checa podia esperar para apurar os montantes até à entrega do relatório de missão do OLAF, os mesmos constituem uma ampliação de um fundamento invocado perante o Tribunal Geral, e não de um novo fundamento invocado pela primeira vez no recurso.

76.      Por conseguinte, considero o presente recurso admissível.

B.      Primeiro fundamento do recurso

77.      Com o seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter interpretado erradamente, nos n.os 85 a 93 do acórdão recorrido, o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000.

78.      O cerne do argumento da Comissão é o de que o Tribunal Geral considerou erradamente que um Estado‑Membro podia invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 do Regulamento 1150/2000, mesmo que, de acordo com o artigo 6.°, n.° 3, tivesse lançado tardiamente os direitos na contabilidade B.

79.      A República Checa, apoiada pelos Governos Belga, Neerlandês e Polaco, alega que a interpretação feita pela Comissão da relação entre o artigo 6.°, n.° 3, alínea b) e o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 não é corroborada pela redação e pelos objetivos dessas disposições. Segundo estes Estados‑Membros, a inscrição tardia na contabilidade B não pode automaticamente ter por efeito impedir um Estado‑Membro de invocar o artigo 17.°, n.° 2. Tal seria contrário à intenção do legislador comunitário subjacente a essa disposição.

80.      Em minha opinião, a interpretação da relação entre o artigo 6.°, n.° 3, alínea b) e o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 depende da determinação do momento em que a inscrição de um direito se considera tardia. Se a inscrição for tardia e o Estado‑Membro não a tiver efetuado mais cedo devido a uma falha sua, não há razão para permitir que esse Estado‑Membro invoque o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000. De acordo com esta última disposição, um Estado‑Membro só pode ser dispensado da obrigação de creditar o orçamento da União se se verificar que a dívida é incobrável por razões não imputáveis a esse Estado‑Membro (28).

81.      Analisarei, em primeiro lugar, a questão de saber quando é que se deve considerar que um Estado‑Membro se atrasou no lançamento de um direito e, portanto, violou o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento 1150/2000. Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a relação entre os artigos 6.°, n.° 3, e 17.°, n.° 2, do referido regulamento, e examinarei se um lançamento tardio obsta a que um Estado‑Membro invoque o artigo 17.°, n.° 2, para ser dispensado das suas obrigações.

1.      Quando é que um EstadoMembro se atrasa na inscrição dos direitos?

82.      Segundo a Comissão, a inscrição é tardia se for efetuada após o prazo calculado a partir do momento em que o Estado‑Membro deveria ter apurado o direito. Em contrapartida, segundo a República Checa e os Estados‑Membros intervenientes, o prazo para a inscrição do direito só pode começar a contar a partir do momento em que o Estado‑Membro apurou efetivamente o direito.

83.      Em primeiro lugar, do texto do Regulamento 1150/2000 e da jurisprudência do Tribunal resulta claramente que o apuramento e a inscrição dos direitos estão estreitamente ligados (29).

84.      Decorre da redação do artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 1150/2000, que os direitos deviam ser lançados na contabilidade adequada o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que teve lugar o apuramento. Assim, o prazo para a inscrição do direito começa a correr a partir do momento em que o direito é apurado.

85.      Se, durante esse período, o Estado‑Membro cobrar os direitos ou obtiver uma garantia para os mesmos, esses direitos são inscritos na contabilidade A. Se, pelo contrário, o Estado‑Membro não conseguir cobrar a dívida ou se esta for contestada, estes direitos são inscritos na contabilidade B. A partir do momento da inscrição do direito na contabilidade B, o Estado‑Membro, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000, está sujeito à obrigação de tomar todas as medidas necessárias para tentar cobrar a dívida e colocar o respetivo montante à disposição da Comissão.

86.      O prazo de inscrição dos direitos na contabilidade A ou na contabilidade B é o mesmo e começa a contar a partir do mês em que o direito foi apurado. O referido prazo depende, por conseguinte, do artigo 2.° do Regulamento 1150/2000, que estabelece o momento em que os direitos devem ser apurados.

87.      Recorde‑se que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000 prevê que os direitos da União sobre os recursos próprios devem ser apurados «assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». Por sua vez, o artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, na versão aplicável à data dos factos, prevê que os direitos aduaneiros devem ser «calculados pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários» (30).

88.      Segundo a jurisprudência, o direito é, portanto, apurado a partir do momento em que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro estejam em condições, primeiro, de calcular o montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira e, segundo, determinar o devedor (31).

89.      Decorre do que precede que um Estado‑Membro se atrasa na inscrição na conta pertinente (A ou B) e, por conseguinte, viola o artigo 6.°, n.° 3 do Regulamento (CE) 1150/2000, se tiver apurado tardiamente o direito. Por sua vez, o Estado‑Membro atrasa‑se no apuramento do direito se dispunha de informações suficientes (para calcular o montante e identificar o devedor), mas não apurou o direito.

90.      Por conseguinte, a redação e a estrutura do Regulamento 1150/2000 sugerem que a interpretação correta é a proposta pela Comissão, ou seja, que um Estado‑Membro se atrasa na inscrição de direitos se não cumpriu o prazo calculado a partir do momento em que deveria ter apurado os direitos e não a partir do momento em que os apurou efetivamente.

91.      O Governo Polaco argumenta que tal abordagem permite decisões arbitrárias. Segundo este Estado‑Membro, uma data hipotética em que as autoridades nacionais deveriam ter apurado a dívida aduaneira seria impossível de cumprir na prática.

92.      Não concordo com o Governo Polaco que a decisão sobre o momento em que o Estado‑Membro deveria ter apurado o direito seja arbitrária. O acórdão recorrido baseia‑se na constatação de que as autoridades do Estado‑Membro dispunham de informação suficiente (sobre o montante e sobre o devedor) no momento em que se alega que o Estado‑Membro devia ter apurado o direito. Se o Estado‑Membro não dispunha, nem podia dispor, de informação suficiente, não tinha a obrigação de apurar o direito, uma vez que a obrigação só surge quando o Estado‑Membro dispõe de informação suficiente.

93.      No entanto, se se puder demonstrar que um Estado‑Membro dispunha, ou poderia ter disposto de toda a informação necessária se tivesse agido proativamente, mas não agiu, existe um atraso no apuramento e, por conseguinte, também na inscrição do direito. Se o Estado‑Membro se mantiver passivo em relação à obtenção da informação necessária, não pode alegar que não pôde apurar o direito mais cedo.

94.      Esta interpretação está em conformidade com a necessidade de interpretar rigorosamente as obrigações dos Estados‑Membros relativas ao apuramento e à inscrição de direitos da União sobre os recursos próprios, devido à vulnerabilidade do sistema de recursos próprios da União, que depende inteiramente da cooperação proativa dos Estados‑Membros (32).

95.      A interpretação segundo a qual o prazo para que um Estado‑Membro deva inscrever os direitos sobre os recursos próprios deve ser calculado a partir do momento em que os direitos deviam ter sido apurados, e não na data em que foram efetivamente apurados, é igualmente corroborada pela jurisprudência desde muito cedo (33). Da mesma forma, embora o erro cometido pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro tenha o efeito de exonerar o devedor do dever de pagar o montante dos direitos em causa, não pode pôr em causa a obrigação de o referido Estado‑Membro de pagar os direitos que devia ter apurado, no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios (34). Além disso, o Tribunal de Justiça considerou recentemente no processo Comissão/Reino Unido (35) que o Reino Unido não efetuou o registo de liquidação de todos os direitos aduaneiros devidos e, por conseguinte, também não apurou, nem colocou à disposição da Comissão a totalidade dos recursos próprios relativos às referidas importações no momento em que o deveriam ter sido (36).

96.      Por conseguinte, no que se refere à questão de saber quando é que um Estado‑Membro se atrasa na inscrição de direitos, proponho ao Tribunal de Justiça que acolha a interpretação proposta pela Comissão de que o prazo para inscrever o direito começa a contar a partir do momento em que o Estado‑Membro deveria ter apurado o direito, e não a partir do momento em que o apurou efetivamente.

2.      Pode invocar um EstadoMembro o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE) 1150/2000 se tiver inscrito o direito tardiamente?

97.      Em apoio da sua tese de que um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, o Regulamento 1150/2000 se tiver apurado e inscrito tardiamente o direito, a Comissão invoca o Acórdão Comissão/Itália (37). A Comissão considera que decorre deste acórdão que o artigo 17.°, n.° 2, só é aplicável se todo o procedimento aduaneiro tiver sido executado em conformidade com a legislação da União e, por conseguinte, se forem respeitados os prazos para o apuramento dos direitos aduaneiros e o respetivo registo de liquidação na contabilidade B.

98.      A República Checa, apoiada pelos Governos Belga, Neerlandês e Polaco, alega que o processo Comissão/Itália não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que teve origem em circunstâncias diferentes.

99.      Estou inclinado a concordar com esses Estados‑Membros que a conclusão defendida pela Comissão não decorre diretamente do Acórdão Comissão/Itália.

100.  Este acórdão teve origem numa situação em que as autoridades aduaneiras italianas tinham concedido autorizações em violação das regras aduaneiras da União, o que resultou num desvio de recursos próprios de mais de 22 milhões de euros. A Itália inscreveu o montante na contabilidade B ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 1150/2000 e depois invocou o artigo 17.°, n.° 2, do mesmo regulamento, com o fundamento de que a violação não lhe era imputável (38).

101. O Tribunal de Justiça declarou que a Itália não tinha cumprido as suas obrigações ao não colocar à disposição da Comissão os montantes controvertidos. Em especial, no n.° 65 do Acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça declarou que a possibilidade de os Estados‑Membros se eximirem à sua obrigação de pôr à disposição da Comissão os direitos apurados exige não só o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 mas também que os referidos direitos tenham sido regularmente inscritos na contabilidade B. Como o Tribunal explicou no n.° 68 do mesmo acórdão, a inscrição na contabilidade B traduz uma situação excecional. Consequentemente, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 69 do referido acórdão que «a fim de poder beneficiar dessa situação excecional, é necessário que a inscrição dos direitos apurados, na contabilidade B, tenha sido efetuada pelos Estados‑Membros, com observância do direito da União» (39).

102. Neste contexto, o Tribunal de Justiça considera que, se o comportamento das autoridades nacionais tivesse sido conforme com o direito da União, os direitos teriam sido apurados e inscritos na contabilidade A. Assim, a Itália não podia alegar que as condições de inscrição na contabilidade B estavam preenchidas porque, ao não apurar os direitos, a própria Itália tinha criado as condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 1150/2000. Tendo as autoridades italianas inscrito irregularmente os direitos sobre os recursos próprios na contabilidade B, as disposições do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 não lhe eram aplicáveis (40).

103.  É por esta razão que, na minha opinião, o Acórdão Comissão/Itália, já referido, diz respeito a uma situação em que se considerou que o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 não era aplicável porque os direitos foram incorretamente inscritos na contabilidade B, quando deveriam ter sido incluídos na contabilidade A, e não porque os direitos foram inscritos tardiamente na contabilidade B (41).

104. No caso vertente, não é certo que, se a República Checa tivesse apurado os direitos mais cedo, tivesse podido inscrevê‑los na contabilidade A. É muito provável que tivesse de continuar a registar os direitos na contabilidade B. No entanto, o que torna a sua inscrição na conta B tardia é o facto de este Estado‑Membro ter permanecido passivo quando era possível obter a informação necessária para o apuramento dos direitos.

105. No Acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça não considerou especificamente se a expressão «com observância do direito da União», constante do n.° 69 do referido acórdão, abrangia a situação em que o direito é corretamente inscrito na contabilidade B, mas a própria inscrição poderia ter ocorrido mais cedo. Por conseguinte, este acórdão não permite concluir, por si só, que uma inscrição tardia automaticamente obsta a que o Estado‑Membro invoque o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1160/2000.

106. No entanto, a lógica do Acórdão Comissão/Itália sugere que uma interpretação correta da relação entre o artigo 6.°, n.° 3, e o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 é a de que um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, se tiver apurado e inscrito tardiamente o direito.

107. A República Checa alega que tal interpretação do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 seria contrária à intenção do legislador da União de dispensar o Estado‑Membro quando este não foi a causa da impossibilidade de cobrança dos direitos e não pôde evitá‑la.

108. No meu entender, a intenção subjacente ao artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 baseia‑se no facto de os direitos aduaneiros serem uma fonte direta do orçamento da União, devido pelos importadores, e não pelos Estados‑Membros. Estes últimos são apenas o intermediário na cobrança dessas receitas. Por conseguinte, se a impossibilidade de cobrar a dívida for imputável ao importador e não ao Estado‑Membro de importação, o orçamento da União terá de aceitar o prejuízo.

109. Pelo contrário, o artigo 17.°, n.° 2, não diz respeito a uma situação em que a impossibilidade de cobrar a dívida é imputável ao Estado‑Membro, nomeadamente devido à sua falta de empenhamento proativo para apurar e cobrar a dívida em tempo útil.

110. Como já foi explicado, o apuramento e o registo de liquidação tardios são imputáveis ao Estado‑Membro. O apuramento tardio significa precisamente que um Estado‑Membro não apurou o direito, mesmo que o pudesse ter feito. O Estado‑Membro não pode alegar que não podia apurar o direito mais cedo se se manteve passivo em termos de obtenção da informação necessária.

111. Por conseguinte, a interpretação segundo a qual um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, se apurou e inscreveu o direito tardiamente, não é contrária à intenção do legislador da União, tal como entendido pela República Checa.

112. Conforme referido pelo Tribunal de Justiça, a dispensa de obrigações prevista no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, é por natureza excecional, e um Estado‑Membro apenas pode invocá‑la com base numa razão que não lhe é imputável (42). A interpretação estrita do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 justifica‑se pela necessidade de incentivar os Estados‑Membros a apurar e a cobrar proativamente os recursos próprios da União, dado que essas receitas dependem inteiramente do comportamento cooperativo dos Estados‑Membros (ver também o n.° 94 das presentes conclusões).

113. A Comissão sustenta, além disso, que se um Estado‑Membro tivesse o direito de invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 mesmo que o não apuramento do direito lhe fosse imputável, isso teria consequências danosas para os interesses financeiros da União.

114. A República Checa e os Estados‑Membros intervenientes alegam que não é possível que se produzam tais consequências danosas; se a falta de cobrança da dívida aduaneira resultasse de um apuramento tardio dos direitos aduaneiros imputável às autoridades nacionais, não estariam preenchidos os requisitos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000. Deste modo, o orçamento da União não sofreria qualquer prejuízo.

115. Este argumento avançado pelos referidos Estados‑Membros permite concluir que o facto de um Estado‑Membro poder ou não invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 no caso de se atrasar no apuramento e na inscrição de direitos é irrelevante, uma vez que, nessa situação, o Estado‑Membro não pode ser dispensado da sua obrigação de colocar o montante pertinente à disposição da Comissão. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber por que razão um Estado‑Membro que apurou o direito mais tarde do que devia, poderá invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, se já se sabe de antemão que não estão preenchidos os requisitos impostos por essa disposição.

116. Na minha opinião, se fosse aceite uma interpretação segundo a qual um Estado‑Membro poderia invocar o artigo 17.°, n.° 2, mesmo no caso de se atrasar, tal poderia prejudicar a eficiência do sistema de recursos próprios da União, uma vez que permitiria exceções à obrigação dos Estados‑Membros de apurar e inscrever os direitos de forma atempada.

117. A título de argumento suplementar contra a interpretação proposta pela Comissão, os Governos Belga e Neerlandês sublinham que as alterações posteriores da legislação da União, por força do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento 609/2014, que sucede ao artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 (43), corroboram a posição de que a inscrição tardia não pode automaticamente impedir um Estado‑Membro de invocar essa dispensa.

118. Este argumento também não me convence.

119. O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 609/2014, que introduziu uma situação adicional em que um Estado‑Membro pode ser dispensado das suas obrigações em matéria de recursos próprios, dispõe na parte pertinente:

«Os Estados‑Membros são igualmente dispensados da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sempre que provem que determinado erro cometido pelo Estado‑Membro após o apuramento desses direitos, tal como os que implicam um lançamento tardio na contabilidade separada, não teve qualquer influência na impossibilidade de cobrança do montante correspondente aos direitos apurados nos termos do artigo 2.°» (44);

120. Como resulta da sua redação, esta disposição diz respeito a erros administrativos cometidos após o apuramento correto dos direitos. Por conseguinte, esta disposição parece estar relacionada com uma situação diferente da apresentada no presente processo, em que está em causa o apuramento atempado.

121. Por conseguinte, o referido argumento não invalida a conclusão de que um Estado‑Membro que se atrasou no apuramento e inscrição dos direitos não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000.

122. Por conseguinte, tendo em conta o que precede, considero que o primeiro fundamento de recurso é procedente.

C.      Segundo fundamento de recurso

123. Com o segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 94 a 126 do acórdão recorrido, ter interpretado erradamente o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, em conjugação com o artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro e do artigo 325.° TFUE, ao considerar que a República Checa tinha o direito de aguardar o relatório de missão do OLAF antes de tomar medidas para apurar e inscrever os direitos em causa.

124. Segundo a Comissão, as provas anexas à ata conjunta eram suficientes para permitir à República Checa apurar a dívida aduaneira o mais tardar na sequência do regresso da missão. Não tendo solicitado as provas ao OLAF na sequência do regresso da missão, a dívida aduaneira foi apurada tardiamente e os montantes correspondentes a essa dívida foram inscritos tardiamente na contabilidade B.

125. A República Checa, apoiada pelos Governos Belga, Neerlandês e Polaco, alega que podia confiar legitimamente que o OLAF respeitasse os seus compromissos, em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, e que não pode ser responsabilizada pelo atraso do OLAF. Segundo este Estado‑Membro, o OLAF estava ciente de que a República Checa aguardava a avaliação e a transmissão das provas recolhidas durante a missão. Assim, a República Checa não pode ser criticada por não ter solicitado essas provas mais cedo.

126. Na minha opinião, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do direito aplicável ao considerar que a República Checa podia esperar pelo relatório de missão do OLAF para apurar os direitos da União sobre os recursos próprios nas circunstâncias do caso em apreço.

127. Conforme indicado pela Comissão, o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento 1150/2000, em conjugação com o artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, exigem que os EstadosMembros tomem, o mais rapidamente possível, todas as medidas necessárias para apurar os direitos da União Europeia sobre os recursos próprios.

128. Nos termos do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, que a Comissão também invoca, compete aos EstadosMembros tomar as medidas necessárias para garantir a cobrança efetiva e integral desses direitos e, logo, dos montantes correspondentes desses recursos (45).

129.  Resulta destas disposições que a obrigação de apurar os direitos incumbe aos Estados‑Membros.

130. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma esta posição. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, «no estado atual do direito da União, a gestão do sistema de recursos próprios da União está confiada aos EstadosMembros e é da exclusiva responsabilidade destes últimos» (46).

131. É verdade que o princípio da cooperação leal consagrado obriga os Estados‑Membros e o OLAF a cooperarem entre si (47).

132. No entanto, o facto de, nos termos da legislação pertinente da União (48), o OLAF ter de informar os Estados‑Membros (e o Parlamento Europeu) e elaborar relatórios, e de esses relatórios constituírem provas admissíveis nos Estados‑Membros, não altera as responsabilidades que incumbem aos Estados‑Membros no sistema de recursos próprios da União.

133. Assim, o facto de o OLAF não ter transmitido à República Checa as informações necessárias, tal como prometido, não pode desculpar o facto de este Estado‑Membro não ter tomado uma atitude proativa e solicitado as informações ao OLAF.

134. A legislação da União relativa ao OLAF sustenta esta posição.

135. O Regulamento 1073/1999 prevê «[que devem ser conservadas] a repartição e o equilíbrio atuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível [da União]» e que este regulamento «em nada diminui as competências e responsabilidades dos Estados‑Membros para tomar as medidas de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros [da União]» (49).

136. Além disso, o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 1073/1999 prevê que o OLAF «poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos» (50).

137. De igual modo, o artigo 21.°, n.° 3, do Regulamento 515/97 indica que as informações obtidas no decurso das missões devem ser transmitidas pelo OLAF às autoridades nacionais «a pedido destas».

138. Tudo o que precede milita a favor de uma interpretação segundo a qual um Estado‑Membro não pode ser desculpado pelo seu atraso pelo facto de ter esperado passivamente pela transmissão de informações pelo OLAF.

139. Esta posição é corroborada pela jurisprudência. No processo Comissão/Reino Unido (51), relativo a uma fraude aduaneira sobre têxteis e calçado provenientes da China, o Tribunal de Justiça declarou que o Reino Unido não cumpriu, nomeadamente, as obrigações que lhe incumbem por força do direito em matéria de recursos próprios da União de colocar os RPT à disposição da Comissão. Segundo o Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação do direito aduaneiro da União incumbe aos Estados‑Membros, que por ela são exclusivamente responsáveis, o Reino Unido estava obrigado a aplicar as medidas adequadas para determinar corretamente esses valores e não podia, portanto, beneficiar da sua própria inação para justificar a não disponibilização dos recursos próprios. A informação fornecida pelo OLAF poderia, quando muito, constituir um instrumento complementar, mas não substituía a informação que incumbe aos Estados‑Membros obter (52).

140. Isto leva‑me a concluir que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a República Checa não pode ser desculpada pelo atraso no apuramento e inscrição dos direitos sobre os recursos próprios, ao aguardar o relatório da missão do OLAF antes de tomar as medidas necessárias para apurar os direitos devidos pela Baide.

141. Recorde‑se que, de acordo com a sequência dos factos descrita nos n.os 26 a 44 das presentes conclusões:

— A República Checa adotou o perfil de risco em 2006, pelo que tinha conhecimento da suspeita de evasão aos direitos antidumping da União.

— A missão de novembro de 2007 confirmou a existência de fraude aduaneira e, como se depreende da ata conjunta, durante essa missão as autoridades checas tiveram conhecimento de documentação que demonstrava que a Baide tinha eludido os direitos antidumping da União relativamente a numerosas importações de isqueiros de bolso.

— A República Checa aguardou a receção do relatório de missão do OLAF em julho de 2008 e a versão em língua checa em agosto de 2008. Conforme confirmado pela República Checa na audiência, a mesma não comunicou com o OLAF para tentar obter os documentos mais cedo. A República Checa nada fez, uma vez que o OLAF tinha prometido que a informação seria enviada.

— A República Checa só começou a tomar medidas em agosto de 2008, ou seja, cerca de nove meses após a missão de novembro de 2007.

— A República Checa só apurou e inscreveu os direitos da União Europeia sobre os recursos próprios a partir de setembro de 2008, ou seja, quase dez meses após a missão de novembro de 2007.

142. Neste contexto, não me parece objetivamente razoável que um Estado‑Membro espere pelo menos nove meses após ter tido a confirmação de que foi cometida uma fraude.

143. Assim, a República Checa atrasou‑se efetivamente no apuramento e inscrição dos direitos sobre os recursos próprios da União pelo simples facto de ter esperado passivamente que o OLAF fornecesse a informação.

144. Tal não desculpa o OLAF pelo facto de não ter transmitido as informações prometidas. Posso concordar com os argumentos do Governo Belga de que não deve permitir‑se aos serviços da Comissão, como ao OLAF, serem negligentes no exercício das suas funções.

145. No entanto, o incumprimento pelo OLAF das suas obrigações não dispensa um Estado‑Membro da sua própria obrigação de fazer tudo o que for necessário para apurar e inscrever atempadamente os direitos sobre os recursos próprios da União.

146. Contrariamente às alegações da República Checa, os compromissos assumidos pelo OLAF são irrelevantes, uma vez que não substituem as responsabilidades dos Estados‑Membros de fazerem tudo o que for possível.

147. Portanto, tendo em conta o que precede, considero que o segundo fundamento é procedente.

IV.    Consequências

148. O primeiro e o segundo fundamentos de recurso são, a meu ver, procedentes. Consequentemente, o ponto 1 da parte dispositiva do acórdão recorrido deve ser anulado.

149. Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. Considero que é isso que sucede no caso vertente.

150. Resulta da minha análise do primeiro fundamento de recurso que um Estado‑Membro não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 se apurar e inscrever os direitos tardiamente. Resulta igualmente da minha análise do segundo fundamento de recurso que, nas circunstâncias concretas do caso em apreço, a República Checa apurou e inscreveu tardiamente os direitos em causa. Consequentemente, a República Checa não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000 para ser dispensada da sua obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes controvertidos, e estava obrigada a creditá‑los na conta desta. Por conseguinte, existia uma base jurídica válida para o pagamento e, no caso em apreço, não há enriquecimento sem causa da União Europeia. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a ação por enriquecimento sem causa da União Europeia intentada pela República Checa no Tribunal Geral.

V.      Despesas

151. Por força do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

152. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, que se aplica aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão solicitou o pagamento das despesas nas suas alegações e que a República Checa é parte vencida, a República Checa deve ser condenada no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela Comissão na primeira instância e no processo de recurso.

153. Além disso, o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que se aplica aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Consequentemente, o Reino da Bélgica e a República da Polónia devem ser condenados no pagamento das suas próprias despesas na primeira instância e no processo de recurso, e o Reino dos Países Baixos, no pagamento das suas próprias despesas no processo de recurso.

VI.    Conclusão

154. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:

— declare procedentes o primeiro e o segundo fundamentos de recurso;

— anule o ponto 1 da parte dispositiva do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T‑151/20, EU:T:2022:281);

— julgue improcedente a ação por enriquecimento sem causa da União Europeia intentada pela República Checa no Tribunal Geral;

— condene a República Checa no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão Europeia na primeira instância e no presente recurso;

— condene o Reino da Bélgica e a República da Polónia no pagamento das suas próprias despesas na primeira instância e no processo de recurso, e o Reino dos Países Baixos nas suas próprias despesas no processo de recurso.


1      Língua original: inglês.


2      V. Despacho de 28 de junho de 2018, República Checa/Comissão (T‑147/15, não publicado, EU:T:2018:395), no qual o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível; foi confirmado em sede de recurso no Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530).


3      V. Despacho de 30 de setembro de 2020, República Checa/Comissão (T‑13/19, não publicado, EU:T:2020:455), em que a República Checa desistiu desse recurso.


4      V. Acórdão de 9 de julho de 2020 (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.os 52 a 84).


5      O OLAF é um serviço ou departamento da Comissão. Foi criado em 1999 com o fim de reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia. V., nomeadamente, artigos 1.° e 2.°, e considerandos 1 a 4 da Decisão 1999/352/CE da Comissão, CECA, Euratom, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 20).


6      Comissão Europeia, European Union Public Finance, 4.ª ed., Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 2008, p. 135.


7      As outras categorias de recursos próprios da União são as categorias baseadas no imposto sobre o valor acrescentado («IVA»), no rendimento nacional bruto («RNB») e nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados (introduzida em 2021).


8      Os RPT representaram cerca de 16 % das receitas dos recursos próprios em 2022, no valor de 23,5 mil milhões de euros. V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, Contas anuais consolidadas da União Europeia do exercício de 2022, COM(2023) 391 final, de 28 de junho de 2023, ponto 5.1, p. 25 e ponto 3.6.1, p. 149.


9      Desde a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos
Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).


10      V. Conclusões do advogado‑geral L.A. Geelhoed no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:142, n.° 11) V., também, Conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Comissão/Finlândia e o. (C‑284/05, C‑294/05, C‑372/05, C‑387/05, C‑409/05, C‑461/05 e C‑239/06, EU:C:2009:67, n.° 72, nota de rodapé 39), onde se observa que os direitos aduaneiros são «englobados sob a ilustrativa denominação de recursos próprios “tradicionais” ou “por natureza”, dado que a sua cobrança depende exclusivamente das políticas comunitárias e não da vontade dos Estados.»


11      Ao longo dos anos, o Conselho adotou decisões que estabelecem o sistema de recursos próprios, que, com base no atual artigo 311.°, terceiro parágrafo, TFUE, devem ser aprovadas pelos Estados‑Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais. Estas decisões são aplicadas através de regulamentos adotados pelo Conselho com a aprovação do Parlamento Europeu com base no artigo 311.°, quarto parágrafo, TFUE ou após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu com base no artigo 322.°, n.° 2, TFUE. 


12      Nos Acórdãos de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 62) e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Ação de luta contra a fraude de subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 345), o Tribunal de Justiça sublinhou que a gestão do sistema de recursos próprios da União está confiada aos Estados‑Membros e que as obrigações de cobrança, de apuramento e de lançamento na conta desses recursos próprios impõem‑se diretamente aos Estados‑Membros por força da legislação da União em matéria de recursos próprios.


13      Decisão 2000/597/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2000 L 253, p. 42).


14      Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007 L 163, p. 17).


15      Regulamento (CE, Euratom) 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004 (JO 2004, L 352, p. 1) e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 105/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 36, p. 1). O Regulamento 1150/2000 foi em seguida revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO 2014, L 168, p. 39), conforme alterado pela última vez pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/615 do Conselho, de 5 de abril de 2022, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados‑Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB (JO 2022 L 115, p. 51).


16      O artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992 L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»), previa, na versão aplicável à data dos factos, o seguinte: «O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado «montante de direitos», deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).» Este regulamento foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013 L 269, p. 1), que contém disposições semelhantes a este respeito (v. artigos 101.°, n.° 1, e 104.°, n.° 1).


17      O considerando 11 do Regulamento 1150/2000 enuncia: «É necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados. Essa contabilidade, bem como a transmissão de um extrato trimestral dessa mesma contabilidade, devem permitir à Comissão seguir melhor a ação dos Estados‑Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos postos em causa por fraudes e irregularidades.»


18      «[O] mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado».


19      V. artigo 17.°, n.° 2, quinto parágrafo, do Regulamento 1150/2000.


20      Tratava‑se de isqueiros de pedra de bolso a gás, não recarregáveis e recarregáveis. V. Regulamento (CE) n.° 1824/2001 do Conselho, de 12 de setembro de 2001, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan (JO 2001, L 248, p. 1).


21      Ata conjunta aprovada, Vientiane, 15 de novembro de 2007, «Missão comunitária de cooperação administrativa para a verificação da origem dos isqueiros de pedra exportados da República Democrática Popular do Laos para a Comunidade Europeia», República Democrática Popular do Laos, 6 a 16 de novembro de 2007.


22      Posteriormente, em 22 de dezembro de 2016, a República Checa pagou a quantia adicional de 5 % desse montante à Comissão, reduzindo, deste modo, a taxa de custos de cobrança de 25 % para 20 %, na sequência da alteração retroativa da legislação comunitária aplicável. A República Checa desistiu posteriormente do seu pedido de reembolso do montante suplementar, pelo que este não está em causa no presente processo. V. n.os 15 e 29 do acórdão recorrido.


23      Pela primeira vez, no Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.os 44 a 50), o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma ação por enriquecimento sem causa da União Europeia, a fim de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva. No Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, em especial n.os 81 a 84), o Tribunal de Justiça considerou que tal ação poderia ser utilizada numa situação como a do presente processo. V. Bačić Selanec, N., «A (more) complete system of remedies: Effective judicial protection of EU Member States in Czech Republic v. Commission», Common Market Law Review, Vol. 49, n.° 1, 2022, p. 171. V., de forma mais geral, Nowak, J., «On the incompleteness of the system of remedies established by the EU Treaties and how to proceed», EU Law Live weekend edition, 13 de junho de 2020.


24      Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.os 82 e 83).


25      V., a este respeito, por exemplo, Acórdãos de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.° 35), e de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.° 52).


26      Em relação à jurisprudência que confirma que o Tribunal de Justiça não pode examinar novos fundamentos na fase de recurso, v., por exemplo, Acórdãos de 30 de janeiro de 2019, Bélgica/Comissão (C‑587/17 P, EU:C:2019:75, n.os 39 e 40), e de 9 de dezembro de 2020, Grupo Canal +/Comissão (C‑132/19 P, EU:C:2020:1007, n.° 28).


27      Refiro, a este respeito, a defesa da Comissão (n.os 70 a 72), a réplica da República Checa (n.os 50 e 52), a tréplica da Comissão (n.os 36, 37, 40 e 44), as observações da Comissão sobre a declaração de intervenção da Bélgica, as observações da Comissão sobre a declaração de intervenção da Polónia (n.os 7, 10 e 16) e as observações da República Checa sobre a declaração de intervenção da Bélgica (n.° 18).


28      Esta posição é apoiada pela jurisprudência segundo a qual um Estado‑Membro que não proceda ao apuramento do direito da União sobre os recursos próprios e que não ponha o montante correspondente à disposição da Comissão, sem que se verifique uma das condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. V., por exemplo, Acórdãos de 15 de novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:683, n.° 68), e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18, EU:C:2020:530, n.° 67).


29      De acordo com a jurisprudência, existe «um nexo indissociável» entre a obrigação de apurar os recursos próprios, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e a de pagar juros de mora. V., por exemplo, Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, EU:C:1989:339, n.° 17), e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 399).


30      Sublinhado nosso. V. n.° 16 das presentes conclusões e nota de rodapé que o acompanha.


31      V., por exemplo, Acórdãos de 15 de novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:683, n.os 58 a 61 e 68), e de 1 de julho de 2010, Comissão/Alemanha (C‑442/08, EU:C:2010:390, n.° 76).


32      V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral L.A. Geelhoed no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:142, n.° 58). V., também, Conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Comissão/Itália (54/87, não publicadas, EU:C:2002:4), e Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Comissão/Finlândia (C‑284/05, C‑294/05, C‑372/05, C‑387/05, C‑409/05, C‑461/05 e C‑239/06, EU:C:2009:67, n.° 94).


33      V., por exemplo, Acórdão de 10 de janeiro de 1980, Comissão/Itália (267/78, EU:C:1980:6, n.° 15). Para uma panorâmica da jurisprudência sobre esta questão, v. Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:142, em especial os n.os 53 a 59).


34      V., por exemplo, Acórdãos de 15 de novembro de 2005, Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:683, n.° 63); de 19 de março de 2009, Comissão/Itália (C‑275/07, EU:C:2009:169, n.° 100); de 17 de março de 2011, Comissão/Portugal (C‑23/10, não publicado, EU:C:2011:160, n.° 60); e de 3 de abril de 2014, Comissão/Reino Unido (C‑60/13, não publicado, EU:C:2014:219, n.° 45).


35      V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 347).


36      O advogado‑geral L.A Geelhoed também observou nas suas Conclusões no processo Comissão/Dinamarca (C‑392/02, EU:C:2005:142, n.° 56) que determinar a data a partir da qual os direitos foram efetivamente apurados em vez da data em que deveriam ter sido apurados seria incompatível com o sistema de recursos próprios da União.


37      Acórdão de 8 de julho de 2010 (C‑334/08, EU:C:2010:414; a seguir «Comissão/Itália»).


38      V. Acórdão, Comissão/Itália (n.os 13 a 19).


39      Sublinhado nosso.


40      V. Comissão/Itália (n.os 70 a 73). V., também, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:187, n.os 68 a 78, especialmente n.° 76) («Com efeito, a inclusão na contabilidade B não se pode efetuar quando é o próprio Estado‑Membro a provocar o preenchimento da condição para uma inclusão na contabilidade B. Tal corresponde ao raciocínio jurídico de que ninguém deve retirar benefícios do seu comportamento desleal»).


41      V., igualmente, a este respeito, Acórdão de 3 de abril de 2014, Comissão/Reino Unido (C‑60/13, não publicado, EU:C:2014:219, nomeadamente n.os 51 a 54), no qual o Tribunal de Justiça citou os n.os 61 e 65 do Acórdão Comissão/Itália para concluir que o Reino Unido não podia invocar a isenção prevista no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 1150/2000, numa situação em que não tinha procedido a qualquer inscrição dos direitos na contabilidade B.


42      V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 381).


43      V. nota de rodapé 15 das presentes conclusões.


44      O itálico é meu.


45      V., por exemplo, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.os 51 e 52), e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.os 346 e 359).


46      Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 345). O itálico é meu.


47      De acordo com a jurisprudência, o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (CE) 1150/2000 é uma expressão específica do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE. Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑105/02, EU:C:2006:637, n.° 87), e de 5 de outubro de 2006, Comissão/Bélgica (C‑377/03, EU:C:2006:638, n.° 93). O mesmo sucede com o artigo 325.°, n.° 3, TFUE, que impõe aos Estados‑Membros que «coorden[em] as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude» e «organiza[ndo], em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes». V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 261).


48      V., a esse respeito, artigos 20.° e 21.° do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO 1997 L 82, p. 1); artigo 9.° e considerandos 13 e 16 do Regulamento 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999 L 136, p.1). Este último regulamento foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 2013 L 248, p. 1).


49      Considerandos 3 e 21 do Regulamento 1073/1999. Os considerandos 2 e 49, respetivamente, do Regulamento 883/2013 contêm termos semelhantes. V., também, considerando 2 da Decisão 1999/352, que reitera que «[que devem ser conservadas] a repartição e o equilíbrio atuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível [da União]».


50      O itálico é meu. V., igualmente, considerando 15 do Regulamento 1073/1999. O artigo 12.°, n.° 1, e o considerando 35 do Regulamento 883/2013, respetivamente, contêm uma redação semelhante.


51      V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, especialmente, n.os 404 e 533).


52      V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, especialmente, n.os 374, 377, 378 e 392 a 394). V., também, n.° 322 do referido acórdão, no qual o Tribunal de Justiça considerou que «as ações de controlos aduaneiros levadas a cabo ao nível da União visam apoiar os Estados‑Membros, mas não podem substituir a ação de controlo e de proteção efetiva dos interesses financeiros da União que lhes incumbe».