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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire de Paris (França) em 5 de março de 2024 – RB e o., na qualidade de legítimos sucessores de Claude Chabrol, RZ e o., na qualidade de legítimos sucessores de Paul Gégauff/Brinter Company Ltd, Artedis SA, BS, MW, Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD), Société des auteurs compositeurs et éditeurs de musique (SACEM) e o.

(Processo C-182/24, SACD e o.)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire de Paris

Partes no processo principal

Demandantes: RB e o., na qualidade de legítimos sucessores de Claude Chabrol, RZ e o., na qualidade de legítimos sucessores de Paul Gégauff

Demandados: Brinter Company Ltd, Artedis SA, BS, MW, Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD), Société des auteurs compositeurs et éditeurs de musique (SACEM) e o.

Questões prejudiciais

Podem os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 8.° da Diretiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004 1 , bem como os artigos 1.°, 2.° e 9.° da Diretiva 2006/116/CE, de 12 de dezembro de 2006 2 , na medida em que garantem ao autor e ao coautor de uma obra cinematográfica ou audiovisual tanto o direito exclusivo de autorizar ou de proibir a reprodução das suas obras e a comunicação destas ao público como uma duração de proteção que termina 70 anos após a morte do último sobrevivente, de entre os colaboradores da obra, obrigando simultaneamente os Estados-Membros a prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos de autor, bem como medidas, procedimentos e recursos que não sejam desnecessariamente complexas ou onerosas, nem comportem prazos que não sejam razoáveis ou impliquem atrasos injustificados, ser interpretados no sentido de que a ação por violação do direito de autor de uma obra feita em colaboração, intentada pelo titular desta, exige, para ser admissível, a chamada ao processo de todos os coautores?

Deve o direito do titular de um direito de autor a um recurso jurisdicional efetivo e ao acesso a um tribunal, que faz parte do direito a um processo equitativo, tal como garantido, em conjunto, pelos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 8.° da Diretiva 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001 1 , pelos artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004, bem como pelos artigos 1.°, 2.° e 9.° da Diretiva 2006/116/CE, de 12 de dezembro de 2006, pela Diretiva 2006/115, de 12 de dezembro de 2006 2 , e pelos artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a admissibilidade da ação por violação do direito de autor depende, ou não, da chamada ao processo do conjunto dos coautores da obra?

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1 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação JO 2004, L 195, p. 16 e JO 2007, L 204, p. 27).

1 Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO 2006, L 372, p. 12).

1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

1 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).