Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 - PJ Hungary / IHMI - Pepekillo (PEPEQUILLO)
(Processo T-580/08)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: PJ Hungary Szolgáltató kft (PJ Hungary kft) (Budapeste, República da Hungria) (Representantes: M. Granado Carpenter e C. Gutiérrez Martínez, advogadas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pepekillo SL (Algeziras, Espanha)
Pedidos da recorrente
Anular a Decisão de 30 de Abril de 2008 (processo R-722/2007) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que concedeu a restitutio in integrum requerida pela PEPEKILLO SL;
anular a Decisão de 24 de Setembro de 2008 (processo R-722/2007) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que anulou a decisão da Divisão de Oposição de 9 de Março de 2007 e, por consequência, permitiu o registo da marca comunitária n.° 3 546 471 "PEPEQUILLO"; e adoptar qualquer outra medida que julgue adequada ao abrigo do direito comunitário; e
condenar o IHMI nas despesas do presente processo, assim como nas despesas referentes ao procedimento administrativo que teve lugar perante o IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Marta Sancho Lora, que transferiu posteriormente o pedido para a sociedade PEPEKILLO SL.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "PEPEQUILLO" (pedido de registo n.° 3 546 471), para produtos das classes 18 e 25 e serviços da classe 35.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente, a quem a sociedade "PEPE JEANS N.V." cedeu os seus direitos.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas espanholas "PEPE" e "PEPE JEANS", marcas figurativas espanholas "PEPE JEANS LONDON", marcas nominativas espanholas "PEPE 2XL", "PEPE F4", "PEPE M99", "PEPE F4", "PEPE M3", "PEPE M5" e "PEPE F6", marcas figurativas espanholas "PEPE JEANS LONDON", "PEPE JEANS 73", "PEPE JEANS PORTOBELLO", "PEPE", e marcas nominativas espanholas "PEPE JEANS M2", "PEPE BETTY", "PEPE CLOTHING" e "PEPECO", para produtos das classes 3, 9, 14, 18 e 25; e marcas nominativa e figurativa comunitárias "PEPE JEANS", para produtos das classes 3, 9, 14 e 18.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Admissibilidade dos fundamentos de recurso e procedência do mesmo.
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta dos artigos 78.° e 8.°, n.os 1, alínea b), e 5.° do Regulamento (CE) n.° 40/94, sobre a marca comunitária.
____________