Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2008 - Perusahaan Otomobil Nasional / IHMI - Proton Motor Fuel Cell (PM PROTON MOTOR)
(Processo T-581/08)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Perusahaan Otomobil Nasional Sdn. BHD (Shah Alam, Malásia) (representantes: J. Blind, C. Kleiner e S. Ziegler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Proton Motor Fuel Cell GmbH (Starnberg, Alemanha)
Pedidos da recorrente
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Outubro de 2008 no processo R 1675/2007-1, deferir a oposição n.º 501 306 relativamente a todos os bens e serviços e recusar o pedido de registo de marca comunitária n.º 2 296 408; e
condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no pagamento das despesas relativas a este processo e ao recurso interposto perante o instituto recorrido.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa "PM PROTON MOTOR", para bens e serviços das classes 7, 9 e 42 - pedido de registo n.º 2 296 408
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária "PROTON", registada sob o n.º 198 564, para produtos e serviços das classes 12 e 37; marca figurativa comunitária "PROTON", registada sob o n.º 1 593 201, para produtos e serviços das classes 12 e 37; série de marcas britânicas "PROTON", registada sob o n.º 1 322 343, para serviços da classe 37; marca figurativa britânica "PROTON", registada sob o n.º 2 227 660, para produtos de serviços das classes 12 e 37; marca nominativa britânica "PROTON DIRECT", registada sob o n.º 2 182 057, para produtos da classe 12; marca nominativa "PROTON" registada no Benelux, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Irlanda, Portugal e Espanha
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.°, n.º 5, do Regulamento n° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não considerou que a marca citada no processo de oposição é notoriamente conhecida no Reino Unido.
____________