Language of document : ECLI:EU:C:2019:323

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de abril de 2019 (1)

Processos apensos C663/17 P, C665/17 P e C669/17 P

Banco Central Europeu

contra

Trasta Komercbanka AS,

Ivan Fursin e o. (C663/17 P)

e

Comissão Europeia

contra

Trasta Komercbanka AS,

Ivan Fursin e o. (C665/17 P)

e

Trasta Komercbanka AS,

Ivan Fursin e o.

contra

Banco Central Europeu (C669/17 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Exceção de inadmissibilidade — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Revogação da autorização de uma instituição de crédito pelo Banco Central Europeu — Liquidação automática da instituição de crédito em causa nos termos do direito nacional — Legitimidade para agir da instituição de crédito em liquidação, representada pelo antigo conselho de administração — Legitimidade para agir dos acionistas»






I.      Introdução

1.        No âmbito do contexto material do direito da supervisão bancária, colocam‑se, nos três presentes recursos que dizem respeito à admissibilidade dos recursos interpostos por um banco da Letónia e pelos seus acionistas contra a revogação de uma licença bancária (autorização) (2) pelo Banco Central Europeu (a seguir «BCE»), questões fundamentais quanto ao sistema de proteção jurisdicional da União.

2.        No direito letão, a revogação de uma licença bancária tem como consequência imediata e incontestável a liquidação do banco em causa. Por este motivo, o recurso do Trasta Komercbanka (a seguir «TKB») contra a revogação da sua licença foi julgado inadmissível pelo Tribunal Geral, na sequência de uma exceção nesse sentido, invocada pelo BCE. O Tribunal Geral considerou que, nos termos do direito nacional, em consequência da liquidação, o conselho de administração recorrente perdeu a legitimidade para representar o banco e para confiar a condução do processo para este efeito a advogados. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral declarou que o recurso dos acionistas para defesa dos interesses do banco no que diz respeito à revogação da autorização era excecionalmente admissível.

3.        O BCE e a Comissão, com os seus recursos, mediante os quais também contestam a legitimidade para agir dos acionistas, impugnam esta parte da decisão do Tribunal. Aqui se manifesta a problemática fundamental da proteção jurisdicional com que se debatem os presentes processos: deverá, em última instância, ser negado o acesso por todas as vias ao Tribunal de Justiça? E, tendo em conta a obrigação da União, de garantir a proteção jurisdicional efetiva contra atos jurídicos da União lesivos, pode ser admissível que o direito nacional associe à revogação de uma licença bancária consequências irreversíveis que excluam, de facto, uma fiscalização eficaz pelos órgãos jurisdicionais da União?

4.        No presente contexto, no qual um ato jurídico da União condiciona diretamente a dissolução da pessoa coletiva que é visada pelo mesmo, a questão de saber quem pode representar esta pessoa coletiva no processo interposto contra o referido ato perante os órgãos jurisdicionais da União assume particular relevância.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

5.        O artigo 14.o do Regulamento n.o 1024/2013 (3) dispõe o seguinte:

«1.      O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer‑se num Estado‑Membro participante é apresentado às autoridades nacionais competentes do Estado‑Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer‑se, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável.

[…]

5.      Sob reserva do disposto no n.o 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.o 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.

[…]»

B.      Direito letão

1.      Kredītiestāžu likums (Lei letã relativa às instituições de crédito)

6.        O artigo 129.o, da Lei letã relativa às instituições de crédito (4) dispõe o seguinte:

«(1).      Se a Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais, Letónia) revogar uma licença (autorização) de operação concedida a uma instituição de crédito, a Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais) deve nomear um administrador judicial e apresentar em tribunal um pedido de liquidação da mesma instituição de crédito e de designação de um liquidatário, propondo um candidato a liquidatário.

(2).      Após a revogação da licença, a assembleia de acionistas da instituição de crédito deixa de ter competência para deliberar a liquidação voluntária e para nomear um liquidatário.

[…]».

7.        O artigo 133.o, n.o 4, da Lei letã relativa às instituições de crédito dispõe o seguinte:

«O disposto no capítulo XI da presente lei, sem prejuízo dos artigos 160.o e 166.o e dos direitos, deveres e competências transmitidos ao administrador da insolvência por força dos artigos 172.o e 172.o1, da presente lei, são aplicáveis ao liquidatário da instituição de crédito designado pelo tribunal».

8.        O artigo 161.o, n.o 1, desta lei tem o seguinte teor:

«Uma vez declarada a insolvência de uma instituição de crédito, o administrador da insolvência assume todos os deveres, direitos e competências dos órgãos de administração e dos presidentes destes órgãos, previstos na lei e nos estatutos da instituição de crédito».

2.      Civilprocesa likums (Código de Processo Civil letão)

9.        O artigo 5.o, n.o 3, do Código de Processo Civil letão (5) determina o seguinte:

«Se a questão jurídica em causa for regulada por disposições jurídicas da União Europeia, diretamente aplicáveis na Letónia, o direito letão é aplicável na medida em que as disposições jurídicas da União Europeia o permitam».

10.      O artigo 371.o, do Código de Processo Civil letão regula o teor do pedido de liquidação a apresentar pela Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais letã) nos casos previstos no artigo 129.o, da Lei letã relativa às instituições de crédito. O seu n.o 2 prevê o seguinte:

«Devem ser juntos ao pedido de liquidação a decisão da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais) que revoga a licença concedida para a operação da instituição de crédito, bem como os documentos que atestem os factos nos quais se baseou a revogação da licença da instituição de crédito».

11.      O artigo 377.o, n.o 2, do Código de Processo Civil letão dispõe o seguinte:

«Ao proferir um acórdão relativo à liquidação de uma instituição de crédito, o tribunal nomeia um liquidatário para a instituição de crédito. O tribunal designa como liquidatário da instituição de crédito uma pessoa proposta pela Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais)».

12.      O artigo 387.o, do Código de Processo Civil letão prevê ainda o seguinte:

«[…]

(2).      O administrador da insolvência ou o liquidatário podem ser exonerados pelo tribunal a pedido da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais). Deve ser junta ao pedido a decisão da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e do Mercado de Capitais) mediante a qual é expressa a falta de confiança no administrador da insolvência ou no liquidatário, com base numa das seguintes circunstâncias:

1.      O administrador da insolvência ou o liquidatário não cumpre o disposto no artigo 131.o, n.o 1 ou no artigo 131.o1, n.o 1, da Lei letã relativa às instituições de crédito ou foi detetada alguma das circunstâncias referidas nos artigos 132.o ou 132.o1;

2.      O administrador da insolvência ou do liquidatário é incompetente;

3.      O administrador da insolvência ou o liquidatário abusa dos seus poderes.

(3)      O tribunal pode apreciar a questão da destituição do administrador da insolvência ou do liquidatário a pedido de um credor ou de um grupo de credores ou oficiosamente, se tiver provas de que o administrador da insolvência ou o liquidatário, no exercício das suas funções, infringiu as disposições da Lei relativa às instituições de crédito ou de outras leis ou violou decisões jurisdicionais, não cumpre o disposto nos artigos 131.o, n.o 1 ou 131.o1, n.o 1, da Lei relativa às instituições de crédito ou se for detetada uma das situações referidas nos artigos 132.o ou 132.o1, se o administrador da insolvência ou o liquidatário for incompetente ou se abusar dos seus poderes».

3.      Komerclikums (Código Comercial letão)

13.      O artigo 322.o do Código Comercial letão (6), com a epígrafe «Direitos e deveres do liquidatário», tem a seguinte redação:

«(1)      O liquidatário tem todos os direitos e deveres do conselho de administração e do conselho fiscal que não sejam contrários à finalidade da liquidação.

(2)      O liquidatário recupera créditos, incluindo os valores devidos à sociedade em virtude da falta de pagamento de participações sociais, aliena o património da sociedade e satisfaz os créditos dos credores.

(3)      O liquidatário só pode celebrar as transações necessárias à liquidação da sociedade.

[…]»

III. Antecedentes do litígio e tramitação do processo no Tribunal Geral

14.      A primeira recorrente no processo C‑669/17 P, TKB, é uma instituição de crédito da Letónia. Os recorrentes 2 a 7 neste processo são acionistas da TKB (a seguir «acionistas»). A partir de setembro de 1991, a TKB prestou serviços financeiros, em conformidade com a autorização que lhe foi atribuída para esse efeito pela Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão de Finanças e Mercado de Capitais da Letónia, a seguir «CFMC»).

15.      Em 5 de fevereiro de 2016, a CFMC propôs ao BCE, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, a revogação da autorização da TKB.

16.      Em 3 de março de 2016, o BCE adotou a decisão ECB/SSM/2016529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA‑2016‑0005, após uma análise dos requisitos para a revogação da autorização, realizada em conjunto com a CFMC, mediante a qual revogou a autorização da TKB. Simultaneamente, indeferiu o requerimento da TKB de suspender os efeitos desta decisão durante um mês.

17.      Em 14 de março de 2016, o Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme, na cidade de Riga, Letónia), declarou, a pedido da CFMC, aberto o processo de liquidação do património da TKB e nomeou um liquidatário proposto pela CFMC. Antes de ser proferida a decisão de abertura do processo, a TKB requereu a manutenção dos poderes de representação do conselho de administração para efeitos de apresentação de uma reclamação junto da Comissão de Reexame do BCE e de interposição de um recurso perante o Tribunal Geral. O Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme, na cidade de Riga, Letónia) julgou improcedentes estes pedidos. Esta decisão não é suscetível de recurso.

18.      Em 17 de março de 2016, foi publicado no Jornal Oficial da República da Letónia o aviso de abertura do processo de liquidação e da nomeação do liquidatário. Na mesma data, o liquidatário revogou todas as procurações anteriormente outorgadas pela TKB. Em 21 de março de 2016, o aviso de revogação foi publicado por um notário no Jornal Oficial letão.

19.      Em 3 de abril de 2016, a TKB, representada pelos advogados mandatados pelo antigo conselho de administração antes de 17 de março de 2016, apresentou uma reclamação contra a revogação da autorização junto da Comissão de Reexame do BCE. Na sua decisão de 30 de maio de 2016, a Comissão de Reexame considerou que as alegações de violações formais e materiais apresentadas pela TKB eram infundadas e que a decisão do BCE relativa à revogação da autorização era, em geral, suficientemente fundamentada e proporcional. No entanto, solicitou ao BCE que esclarecesse alguns pontos da decisão. Subsequentemente, em 11 de julho de 2016, o BCE proferiu uma nova decisão relativa à revogação da autorização (7) da TKB, que substituiu a decisão de 3 de março de 2016.

20.      Em 13 de maio de 2016, a TKB, por um lado, e os acionistas, por outro, interpuseram, no Tribunal Geral, um recurso de anulação contra a decisão do BCE relativa à revogação da licença bancária, no âmbito do qual a TKB voltou a ser representada pelos advogados que tinham sido mandatados pelo antigo conselho de administração antes de 17 de março de 2016.

21.      O BCE invocou, então, em 29 de setembro de 2016, uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, designadamente, tanto no que diz respeito ao recurso da TKB como também em relação ao recurso dos acionistas.

22.      O Tribunal Geral, por decisão separada (a seguir «decisão recorrida») (8) de 12 de setembro de 2017, acolheu parcialmente a exceção de inadmissibilidade do BCE. Aceitou em parte a argumentação do BCE segundo a qual os advogados mandatados pelo antigo conselho de administração não possuem uma procuração válida, uma vez que foram mandatados por uma pessoa que deixou de ter poderes de representação. O Tribunal Geral considerou, no entanto, que a pessoa que presentemente tem poderes de representação, ou seja, o liquidatário, podia revogar as procurações com efeitos no processo perante o Tribunal Geral. Por este motivo, entendeu que o recurso da TKB era desprovido de objeto.

23.      Contudo, no que diz respeito ao recurso dos acionistas, o Tribunal Geral rejeitou a exceção de inadmissibilidade invocada pelo BCE, tendo declarado que importava reconhecer excecionalmente, no caso em apreço, o interesse dos acionistas em agir no interesse da TKB contra a revogação da licença bancária. O Tribunal Geral entendeu que, no caso em apreço, os acionistas estavam privados de qualquer possibilidade de exercer alguma influência sobre a sociedade. O Tribunal Geral declarou ainda que os acionistas, no presente caso, se deviam considerar individual e diretamente afetados pela revogação da licença bancária.

24.      Tanto a TKB e os acionistas, como também o BCE e a Comissão, interpuseram recurso contra a decisão do Tribunal Geral.

IV.    Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes

25.      Com o seu recurso no processo C‑663/17 P, de 24 de novembro de 2017, o BCE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o despacho recorrido na medida em que concluiu que os recorrentes em primeira instância, com exceção da TKB, tinham interesse em agir e legitimidade processual para interposição do recurso de anulação relativo à decisão objeto do litígio (ponto 2 do despacho recorrido);

–        pronunciar‑se definitivamente sobre o mérito do recurso e julgar inadmissível o recurso interposto pelos [acionistas]; e

–        condenar os [acionistas] a suportarem as despesas.

26.      Com o seu recurso no processo C‑665/17 P, de 27 de novembro de 2017, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o despacho recorrido, na medida em que rejeitou a exceção de inadmissibilidade relativa ao recurso interposto pelos acionistas;

–        julgar inadmissível o recurso interposto [pelos acionistas]; e

–        condenar [os acionistas] nas despesas.

27.      Com o seu recurso no processo C‑669/17 P, de 25 de novembro de 2017, a TKB e os acionistas pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o ponto 1 do despacho recorrido, ou seja, a decisão do Tribunal Geral no sentido de que não há que conhecer do mérito do recurso de anulação;

–        declarar que o recurso de anulação interposto pela TKB não é desprovido de objeto;

–        declarar o recurso de anulação interposto pela TKB admissível;

–        remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este conheça do recurso de anulação e

–        condenar o BCE nas despesas, incluindo as despesas do recurso.

28.      Nas suas respostas aos recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, a TKB e os acionistas pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        julgar o recurso de anulação [dos acionistas] admissível e declarar que o recurso de anulação não ficou sem objeto e

–        condenar o BCE e a Comissão nas despesas.

29.      Na sua resposta ao recurso no processo C‑669/17 P, o BCE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar [a TKB e os acionistas] nas despesas.

30.      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2018, os processos C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

31.      As partes apresentaram observações escritas e participaram na audiência de 11 de fevereiro de 2019.

V.      Apreciação jurídica

32.      A exceção de inadmissibilidade invocada pelo BCE perante o Tribunal Geral foi apenas parcialmente acolhida, designadamente, no que diz respeito ao recurso interposto pela TKB. Por este motivo, o despacho do Tribunal Geral é impugnado por ambas as partes no âmbito do seu recurso, ao passo que a Comissão apoia a posição do BCE com um recurso próprio.

33.      Com o recurso interposto no processo C‑669/17 P, a TKB e os acionistas começam por impugnar o ponto 1 do despacho recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que não há que conhecer do mérito do recurso interposto pela TKB (v., a este respeito, A.).

34.      Os recursos do BCE no processo C‑663/17 P e da Comissão no processo C‑665/17 P contestam, em seguida, o ponto 2 do despacho recorrido, com o qual o Tribunal Geral rejeitou a exceção de inadmissibilidade invocada pelo BCE em relação ao recurso interposto pelos acionistas. Para fundamentar os seus recursos, ambos os recorrentes contestam tanto as observações do Tribunal Geral relativas ao interesse em agir, como também as relativas à afetação direta e individual dos acionistas. Por este motivo, a fundamentação destes recursos pode ser analisada em conjunto (v., a este respeito, B.).

A.      Quanto ao recurso no processo C669/17 P

35.      Com o seu recurso no processo C‑669/17 P, a TKB e os acionistas impugnam o ponto 1 do despacho recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que não há que conhecer do mérito do recurso interposto pela TKB. No entender do Tribunal Geral, deixou de haver necessidade de conhecer o mérito deste recurso, uma vez que o liquidatário, em 17 de março de 2016, revogou todas as procurações outorgadas pela TKB ou pelo seu antigo conselho de administração, pelo que a recorrente deixou de estar validamente representada perante o Tribunal Geral.

36.      Para fundamentar o seu recurso, a TKB e os acionistas invocam, de acordo com o conteúdo do mesmo (9), dois fundamentos, nomeadamente, em primeiro lugar, uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e, em segundo lugar, a título subsidiário, a ineficácia da revogação da procuração dos advogados.

1.      Quanto à admissibilidade do recurso

37.      O recurso é inadmissível, na medida em que foi interposto pelos acionistas e impugna exclusivamente o ponto 1 do despacho recorrido. Com efeito, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso só pode ser interposto por uma parte que tenha sido total ou parcialmente vencida. No entanto, o Tribunal Geral julgou procedentes os pedidos dos acionistas relativos à admissibilidade do seu recurso.

38.      Na parte em que o recurso foi interposto pela TKB, a sua admissibilidade depende precisamente da procedência dos argumentos nos quais a TKB baseia o seu recurso. Consequentemente, há que analisar a procedência e a admissibilidade em conjunto.

2.      Quanto ao primeiro fundamento relativo à violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva

39.      Com o seu primeiro fundamento, a TKB alega, no essencial, que é incompatível com a obrigação de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva presumir que, em consequência da liquidação, o liquidatário dispõe de um direito exclusivo de representação no que respeita a todas as questões relacionadas com a revogação da licença e que, deste modo, em paralelo, tem poder para revogar as procurações outorgadas aos advogados pelo conselho de administração. Isto porque, desta forma, a TKB ficaria juridicamente ou, pelo menos, na prática, desprovida de proteção jurídica quanto à revogação da sua licença bancária.

40.      O Tribunal Geral rejeitou esta alegação nos n.os 36 a 38 do despacho recorrido. A título de fundamentação, alegou que, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a TKB, enquanto pessoa coletiva, continua a ter legitimidade para agir, competindo ao liquidatário interpor o recurso de anulação em nome da TKB. Com efeito, em consequência da liquidação e da nomeação do liquidatário, o antigo conselho de administração deixou de poder representar eficazmente a TKB e, por esse motivo, também deixou de poder constituir um representante no processo. Tal decisão cabe agora ao liquidatário, que, assim, também pode revogar as procurações dos advogados que interpuseram o recurso de anulação em nome da TKB.

41.      É necessário, portanto, verificar se o Tribunal Geral, no n.o 36 do despacho recorrido, decidiu corretamente que o objetivo de proteção legal do banco, designadamente, a anulação da decisão de revogação da sua autorização, pode ser efetivamente alcançado mediante remissão para a pessoa do liquidatário. A TKB tem dúvidas, por dois motivos.

42.      Por um lado, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o mandato do liquidatário abrange o poder legal de contestar a revogação da autorização. Nesta medida, a recorrente acusa, no essencial, o Tribunal Geral de ter deturpado os factos [primeira parte do primeiro fundamento, v., a este respeito, alínea b)].

43.      Por outro lado, é um erro de direito considerar que a possibilidade de o liquidatário interpor um recurso constitui um direito de ação efetivo na aceção do artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em primeiro lugar, o liquidatário é nomeado pela CFMC cuja proposta motivou a revogação da autorização da recorrente por parte do BCE. Por este motivo, o mesmo não pode representar validamente os interesses da TKB perante estas instituições. Em segundo lugar, só o conselho de administração é que esteve envolvido no processo de revogação da licença, pelo que o liquidatário, nesta fase do processo, não o pode substituir. Em terceiro lugar, o liquidatário incorreria em violação de um dever se tentasse recuperar a licença e, dessa forma, tentasse recuperar a atividade económica da sociedade cuja atividade deve precisamente liquidar [segunda parte do primeiro fundamento, v., a este respeito, c)].

44.      No entanto, importa esclarecer, a título preliminar, se o direito da União pode justificar a manutenção dos poderes de representação do antigo conselho de administração para efeitos da interposição de um recurso de anulação, contrariamente às disposições do direito nacional relativas às competências do liquidatário e à representação das instituições de crédito em liquidação [v., a este respeito, a)].

a)      Quanto à correlação entre o direito da União e o direito nacional para efeitos de apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa coletiva

45.      A questão de saber se uma pessoa coletiva pode, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, interpor um recurso de anulação contra um ato jurídico da União provém exclusivamente do direito da União (10). Contudo, uma vez que uma pessoa coletiva não pode, por si só, realizar nenhum ato processual, a possibilidade que tem de obter proteção jurídica perante os órgãos jurisdicionais da União depende diretamente da questão da determinação da pessoa com poderes de representação. Por conseguinte, esta questão também pertence ao direito da União.

46.      Na ausência de disposições legais relativas à representação das pessoas coletivas no plano do direito da União, a determinação da pessoa com poderes de representação deve, em princípio, basear‑se no direito nacional (11). Mas ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça salienta que a legislação nacional não pode prejudicar o direito à proteção jurisdicional efetiva, se e na medida em que se recorre às disposições do direito nacional para determinados pressupostos processuais (12).

47.      Em contrapartida, no presente caso, o Tribunal Geral considerou que a decisão transitada em julgado do Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme, na cidade de Riga, Letónia) não se opõe, em todo o caso, a um recurso de anulação do banco, representado pelo antigo conselho de administração. Com efeito, esta decisão, apesar do requerimento dos advogados em sentido contrário, não permitiu que o antigo conselho de administração da TKB interpusesse recurso de anulação contra a decisão do BCE. No n.o 35 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que esta decisão era vinculativa, designadamente, mesmo em caso de conflito de interesses ou, inclusivamente, na ausência de poderes do liquidatário para interpor um recurso de anulação em nome da recorrente.

48.      No entanto, se esta presunção fosse correta, a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional efetiva da decisão do BCE, ou seja, de um ato jurídico da União, acabaria por depender do direito nacional. Este poderia inclusivamente eliminá‑la na totalidade, por exemplo, se o liquidatário, nos termos das disposições nacionais determinantes, não tivesse qualquer legitimidade para interpor o recurso de anulação. No entanto, não pode caber ao direito nacional a decisão definitiva sobre se um ato jurídico da União pode ser (efetivamente) fiscalizado num caso concreto.

49.      Este raciocínio pode ser ilustrado com base em diversos exemplos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

50.      Assim, o Tribunal de Justiça, por exemplo no Acórdão Groupement des Agences de voyages, declarou admissível o recurso de anulação interposto por uma sociedade em constituição que, nos termos do direito nacional, era desprovida de personalidade jurídica e isto apesar de, segundo jurisprudência constante e assente, na ausência de disposições de direito da União nesta matéria, em princípio, só se poder recorrer ao direito das sociedades nacional (13). Contudo, do ponto de vista da proteção jurídica efetiva, foi considerado determinante que uma associação que é destinatária de um ato da União também pudesse impugnar esse ato (14).

51.      O Tribunal de Justiça, no Acórdão PKK, decidiu, em sentido semelhante, que uma organização, independentemente da sua dissolução e da perda da sua personalidade jurídica, deve continuar a ter legitimidade para agir na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se, caso contrário, a proteção jurisdicional não puder ser efetivamente assegurada (15). No despacho anulado, o Tribunal Geral decidiu ainda que essa organização não podia constituir mandatário por ser destituída de personalidade jurídica (16). Nesta decisão, o Tribunal Geral não se considerou capaz de ignorar esta circunstância, apesar de ter reconhecido a problemática relacionada com a proteção jurisdicional (17).

52.      Estas decisões diziam respetivamente respeito à manutenção da personalidade jurídica de uma pessoa coletiva para efeitos de interposição de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União e não à manutenção dos poderes de representação de uma pessoa que atua em seu nome. No entanto, têm subjacente o raciocínio de que nos casos em que a aplicação do direito nacional tornaria impossível garantir a proteção jurisdicional efetiva, os órgãos jurisdicionais da União não ficam, de modo algum, «de mãos atadas» (18). Pelo contrário, nesses casos, também são obrigados a garantir a proteção jurisdicional efetiva.

53.      É irrelevante, aliás, que uma pessoa que procure obter proteção jurisdicional, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida noutras situações, em última instância, só tenha direito a uma indemnização se o direito nacional lhe recusar uma via de recurso efetiva. Os processos que foram discutidos neste contexto, na audiência, nunca disseram respeito a recursos dos destinatários na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE contra um ato jurídico da União dirigido aos mesmos, mas antes a recursos interpostos por quem não era destinatário contra atos jurídicos da União com efeito geral e abstrato que necessitavam de ser transpostos ou que necessitavam de medidas nacionais de execução (19). Quando o direito nacional, nestes casos, não fornece uma solução jurídica (efetiva), não pode, em sua «substituição», ser interposto diretamente um recurso de anulação contra o ato jurídico da União subjacente que não esteja previsto no regime do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

54.      Porém, o recurso interposto no presente caso pela destinatária — a TKB ‑ contra o ato jurídico da União que a prejudica: a decisão do BCE, encontra‑se desde logo previsto no regime do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e não pode, em particular, ser substituído por um direito de indemnização. Além disso, no presente caso, não há nenhuma possibilidade, ainda que teórica, de obter a fiscalização da revogação da licença pelo BCE perante os órgãos jurisdicionais nacionais (20).

55.      A presente situação também não poderia ter sido evitada com um pedido de medidas provisórias. Com efeito, à semelhança do recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, têm de estar satisfeitos os requisitos de admissibilidade desse pedido na data da decisão do Tribunal de Justiça. Contudo, em consequência da revogação da licença, foi logo nomeado um liquidatário 11 dias depois da publicação da decisão do BCE, pelo que as procurações dos advogados do processo também já teriam sido revogadas na data da eventual decisão do Tribunal de Justiça sobre o pedido de medidas provisórias. Acresce que, nos termos do artigo 278.o TFUE, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução da decisão, ou seja, no presente caso, da execução da decisão de revogação da licença, mas não da liquidação nos termos do direito nacional.

56.      Aliás, a conclusão segundo a qual, no presente caso, não é possível recorrer ao direito nacional para determinar a pessoa com poderes para representar a TKB é confirmada se se tiverem em conta processos paralelos: por exemplo, num processo que apresenta semelhanças com os presentes autos, que decorreu perante o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional maltês, competente para a liquidação, manteve expressamente, na sua decisão de abertura da liquidação do banco em causa, os poderes de representação do conselho de administração para efeitos de interposição perante o Tribunal Geral de um recurso de anulação contra a revogação da licença bancária (21). Também houve casos na Letónia em que se continuou a considerar que o conselho de administração continuava a ter poderes de representação no processo contra a revogação da licença (22). Seguir o entendimento do Tribunal Geral teria por consequência que a possibilidade de fiscalização de um ato de direito da União ficaria assim dependente do quadro jurídico vigente em cada Estado‑Membro.

57.      Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 35 do despacho recorrido, que os poderes de representação e, assim, os poderes para revogar as procurações forenses, deviam, em todo o caso, ser determinados apenas à luz do direito nacional.

58.      Contudo, este erro de direito só pode conduzir à anulação do despacho recorrido, se a revogação da procuração forense por parte do liquidatário for efetivamente apta a impedir a proteção jurisdicional efetiva do banco contra a revogação da sua licença. Esta possibilidade deve ser negada, se a finalidade de proteção jurisdicional do banco puder ser alcançada através do liquidatário, de uma forma igualmente efetiva.

b)      Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

59.      O artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta define o princípio da proteção jurisdicional efetiva como sendo um direito de toda a pessoa a uma ação perante um tribunal. Resulta do artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta que deve ser assegurado o acesso à justiça. A hipótese meramente formal ou teórica, mas impossível na prática, de interposição de recurso, não pode ser considerada suficiente (23). Neste sentido, o Tribunal de Justiça entende, por exemplo, que não existe uma proteção jurisdicional efetiva quando a única possibilidade que o particular tem de acesso a um órgão jurisdicional consiste em ter de praticar uma infração à lei para depois se poder defender da respetiva sanção (24).

60.      Se se entendesse que o liquidatário, nos termos do direito letão, não tem à partida poderes de jure para impugnar a revogação da autorização, o banco estaria desprovido de qualquer via de recurso, pois, pela sua própria natureza, uma pessoa coletiva não pode realizar atos processuais por si própria, mas deve ser representada por uma pessoa singular. Em todo o caso, tal não seria suficiente para satisfazer os requisitos de efetividade da proteção jurisdicional.

61.      A TKB alegou em primeira instância que uma tal limitação dos poderes de representação do liquidatário resulta do artigo 322.o, n.o 1, do Código Comercial letão, o qual limita os poderes de atuação do mesmo às transações que não contrariem o objetivo de liquidação da sociedade. Em contrapartida, o Tribunal Geral declarou, no n.o 36 do despacho recorrido, que o direito letão confia ao liquidatário a responsabilidade de interpor recurso de anulação em nome do banco.

62.      Neste contexto, importa referir que um erro na apreciação do direito nacional por parte do Tribunal Geral pode ser invocado no âmbito do recurso, se o Tribunal Geral tiver desvirtuado o direito nacional (25).

63.      Para tanto, o Tribunal de Justiça deve examinar se o Tribunal Geral, com base nos documentos e nas outras peças dos autos que lhe foram submetidas, não desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional a elas relativa ou ainda dos textos da doutrina que lhes dizem respeito, em segundo lugar, se o mesmo Tribunal não chegou, à luz desses elementos, a conclusões que são manifestamente contrárias ao seu conteúdo e, por último, se aquele Tribunal, no exame de todos os elementos, não atribuiu a um deles, para efeitos de determinar o conteúdo da legislação nacional em causa, um alcance que não lhe é devido tendo em conta os outros elementos, se isso resultar de forma manifesta das peças dos autos (26).

64.      Assim, a recorrente devia demonstrar que o Tribunal Geral se entregou a considerações que, de forma manifesta, iam contra o conteúdo das disposições do direito nacional ou que, relativamente aos elementos dos autos, atribuiu a este último um alcance que manifestamente não tem (27).

65.      Resulta dos autos que a TKB defende que, por força do artigo 322.o, n.o 1, do Código Comercial letão, as possibilidades de atuação do liquidatário são limitadas às medidas que não contrariem o objetivo da liquidação, ao passo que o BCE invoca os artigos 133.o, n.o 4 e 161.o, n.o 1, da Lei letã relativa às instituições de crédito para provar que o liquidatário tem todos os poderes que também caberiam ao conselho de administração de um banco.

66.      Assim, o regime jurídico letão não pode ser considerado de tal forma claro que se possa entender que a presunção do Tribunal Geral de que, nos termos do direito letão, o liquidatário tem, pelo menos, de jure, a possibilidade de contestar a revogação da autorização por parte do BCE perante os órgãos jurisdicionais da União, desvirtua os factos na aceção do n.o 63 das presentes conclusões.

67.      Por conseguinte, esta conclusão do Tribunal Geral é vinculativa.

c)      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

68.      Assim, falta examinar se o Tribunal Geral podia considerar, sem incorrer em erro de direito, que esta via de recurso é efetiva. Com efeito, conforme resulta da jurisprudência referida n.o 59 das presentes conclusões, uma via de recurso também não deve ser ineficaz de facto.

69.      Neste contexto, o advogado‑geral M. Bobek já alegou, noutro processo, que a questão relativa à efetividade de um recurso deve ser respondida com base em considerações de ordem estrutural (28). Neste sentido, a existência de uma possibilidade puramente formal de interpor um recurso não pode ser suficiente, se as condições jurídicas gerais forem concebidas de forma a que, de facto, não seja feito uso desta possibilidade. Caso contrário, o artigo 47.o, n.o 1, da Carta ficaria desprovido do seu sentido.

1)      Deve a possibilidade de interposição de um recurso por parte do liquidatário ser considerada efetiva?

70.      Quanto à possibilidade de interposição de um recurso por parte do liquidatário após a abertura do processo de liquidação, a TKB alega, em primeiro lugar, que, tendo em conta o artigo 322.o, n.o 1, do Código Comercial letão, a impugnação da revogação da licença constituiria, pelo menos, a violação de um dever do liquidatário. Por este motivo, a interposição do recurso por parte do liquidatário é uma possibilidade meramente teórica. O BCE opõe‑se a este argumento e alega que o liquidatário está obrigado perante os credores a angariar o maior património possível para distribuição e que, por esse motivo, tem todo o interesse em impugnar a revogação da autorização.

71.      Em princípio, é correto considerar que a prossecução temporária da atividade da sociedade em causa pode eventualmente ser admissível, tendo em conta a obrigação do liquidatário para com os credores da sociedade. No entanto, contrariamente ao que sucede no processo de insolvência, o objetivo da liquidação é precisamente a liquidação do património da sociedade e o encerramento total da sociedade. Se se quisesse agora transferir para o liquidatário a tarefa de impugnar a revogação da licença perante os órgãos jurisdicionais da União, estar‑se‑ia a exigir que o mesmo eliminasse o fundamento jurídico da liquidação da sociedade. Contudo, tal não está, precisamente, em conformidade com o seu mandato.

72.      A situação de um administrador da insolvência, que gere o património de uma sociedade que, em consequência de um ato de direito da União adotado relativamente à mesma, tal como uma multa em matéria de direito da concorrência, se vê obrigado a declarar a insolvência, não é comparável. Nesta situação, é pacífico que a representação da sociedade em causa no âmbito de um recurso de anulação perante os órgãos jurisdicionais da União seja entregue apenas ao administrador da insolvência (29). Com efeito, o mesmo tem todo o interesse em impugnar a multa em matéria de direito da concorrência, se assim ainda puder evitar a insolvência. O seguinte caso que o Tribunal Geral teve de decidir é um exemplo elucidativo neste contexto: nesse caso, o administrador da insolvência nomeado já após a aplicação da multa em matéria de concorrência estava inclusivamente obrigado, nos termos do direito do Estado‑Membro, a manter a empresa em atividade (30). No entanto, no presente caso, a situação dos interesses e das obrigações é precisamente a inversa.

73.      Em segundo lugar, a TKB alega que os interesses do banco só podem ser efetivamente representados pelo conselho de administração que esteve envolvido desde o início no complexo processo de revogação da licença. Por este motivo, nesta fase do processo, deve assegurar‑se a continuidade das pessoas intervenientes.

74.      A este respeito importa desde logo referir que a Comissão de Reexame do BCE não considerou inadmissível a reclamação apresentada pelo conselho de administração contra a revogação da licença, apesar de o liquidatário já ter procedido à revogação das procurações e da decisão em sentido contrário do Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme, na cidade de Riga) e proferiu uma decisão no processo. Isso também milita no sentido de que se deve permitir que estas pessoas representem o banco nesta fase do processo. Além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça já referida, relativa à manutenção da personalidade jurídica das pessoas coletivas para efeitos de interposição de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União, pode retirar‑se que o destinatário de um ato jurídico da União, com a forma que possuía no momento em que as instituições da União surgiram perante o mesmo, também deve poder proceder judicialmente contra o ato que o prejudica (31).

75.      Acresce que, em terceiro lugar, nos termos do artigo 377.o, n.o 2, do Código de Processo Civil letão, o liquidatário de um banco cuja licença tenha sido revogada é nomeado sob proposta da CFMC. Além disso, nos termos do artigo 387.o, n.o 2, do Código de Processo Civil letão, a CFMC pode, a todo o tempo, apresentar um pedido de substituição do liquidatário, se perder a confiança nele. Se se tiver em conta, ao mesmo tempo, que foi precisamente por sugestão da CFMC que a licença da TKB foi revogada pelo BCE, o conflito de interesses torna‑se evidente. Assim sendo, se o liquidatário quisesse contestar a revogação da autorização pelo BCE, poderia ser substituído a todo o tempo a pedido da CFMC que, a este respeito, alinha com o BCE.

76.      O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), num caso semelhante, entendeu que, numa situação em que a legalidade da revogação de uma licença bancária que tenha como consequência a liquidação do banco afetado só possa ser submetida a fiscalização jurisdicional pelo liquidatário, mas já não pelo antigo conselho de administração, existe uma violação do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Para tanto, o TEDH baseou‑se no facto de o liquidatário ser, de facto, controlado pela autoridade de supervisão que pode eventualmente pedir a sua substituição, a todo o tempo, ao tribunal de insolvência (32). Contudo, apesar de, no presente caso, a CFMC não poder nomear ela própria o liquidatário — contrariamente ao que sucedia no caso já decidido ‑ os artigos 377.o, n.o 2 e 387.o, n.o 2, do Código de Processo Civil letão estabelecem que o órgão jurisdicional nomeia a pessoa proposta pela CFMC e destitui‑a, se esta última perder a confiança no liquidatário.

77.      A decisão do liquidatário de não impugnar a revogação da autorização é, pois, estrutural e não depende de considerações de ordem económica ou jurídica. Por este motivo, a TKB também não pode ser acusada de não ter tentado pedir aos órgãos jurisdicionais da Letónia a substituição do liquidatário nomeado por outro. De acordo com o regime jurídico letão, tal como resulta dos autos, o liquidatário, num caso como o presente, não irá, de forma sistemática, contestar a revogação da licença bancária. Assim, também não estamos perante uma situação em que o conselho de administração simplesmente não se conforme com o entendimento divergente do liquidatário quanto à pertinência dos meios de defesa legais no caso concreto (33).

78.      Em quarto lugar, a circunstância de que, devido à irreversibilidade da liquidação da TKB nos termos do direito letão, na prática, acaba por estar apenas em causa um direito de indemnização, cujo exercício também pode ser do interesse do liquidatário, não permite sustentar algo diferente. No regime jurídico letão, o liquidatário também está sujeito, no que diz respeito à impugnação da revogação da autorização, ao conflito de interesses acima descrito aquando do exercício subsequente de direitos de indemnização, devendo além disso, ainda assim, impugnar formalmente o fundamento jurídico da liquidação. De resto, esta argumentação conduz a que seja negada proteção jurisdicional com o argumento de que o regime jurídico letão exclui, desde logo, a proteção jurisdicional (primária) efetiva contra a revogação da licença.

79.      Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o objetivo de proteção jurisdicional da TKB pode ser efetivamente alcançado através da remissão para um recurso a interpor pelo liquidatário.

2)      O recurso dos acionistas é uma proteção jurisdicional efetiva alternativa?

80.      A conclusão do Tribunal Geral no n.o 36 do despacho recorrido, de que o direito da TKB a uma proteção jurisdicional efetiva não se extinguiu com a revogação das procurações e com o consequente não conhecimento do mérito, poderia, contudo, revelar‑se correta por outros motivos.

81.      Tal seria o caso, em particular, se o recurso dos acionistas que o Tribunal Geral, no n.o 72 do despacho recorrido, julgou admissível, fosse adequado para realizar o objetivo de proteção jurisdicional do banco de uma forma igualmente efetiva.

82.      No presente caso, podem conceber‑se duas formas de recurso dos acionistas: um recurso dos acionistas em nome próprio para defesa dos seus próprios direitos e um recurso dos acionistas em nome próprio para defesa dos direitos da sociedade (sob a forma de ação em representação) (34).

83.      A variante referida em primeiro lugar, o recurso dos acionistas contra a revogação da licença por direito próprio, em particular, para defesa dos seus direitos de propriedade (35), constitui, à partida, um recurso diferente undo recurso do banco — na qualidade de titular da autorização — para defesa dos seus interesses na manutenção da mesma e, por esse motivo, não pode ser considerado como igualmente efetivo.

84.      Ora, o Tribunal Geral, no n.o 57 do despacho recorrido, partiu do princípio de que os acionistas, numa situação como a presente, devem ter direito à defesa dos interesses do banco. No entanto, independentemente da questão de saber se tal recurso seria sequer admissível (36), o mesmo também não pode, em qualquer caso, ser considerado como tão eficaz como um recurso próprio do banco.

85.      Em primeiro lugar, um recurso que deva ser interposto por uma outra pessoa deve ser sempre considerado menos eficaz, uma vez que, desta forma, a proteção jurisdicional acaba por depender da vontade de um terceiro. A TKB alegou, a este respeito, no processo de recurso, que um recurso dos acionistas não pode substituir um recurso próprio do banco.

86.      Em segundo lugar, os acionistas não dispõem das informações nem do acesso à tramitação processual necessários para defender eficazmente a posição do banco.

87.      Em terceiro lugar, as possibilidades de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União estão projetadas para a proteção jurisdicional direta do destinatário de um ato jurídico da União prejudicial. Isto é demonstrado pelo facto de os recursos de pessoas que não sejam os destinatários só serem admissíveis em circunstâncias especiais; para estes, o sistema de fiscalização jurisdicional da União é complementado pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (37). Por este motivo, o destinatário de um ato jurídico da União não pode ser encaminhado para uma possibilidade de proteção jurisdicional subordinada neste sentido, à qual tem de recorrer uma outra pessoa que não é, ela própria, destinatária do ato em causa. Por conseguinte, na apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação, deve ser assegurada a proteção jurisdicional efetiva a título principal ao destinatário direto de um ato jurídico da União.

3)      Conclusão intercalar

88.      Consequentemente, o objetivo de proteção jurisdicional do banco não pode ser efetivamente alcançado nem através da remissão para o liquidatário, nem através da remissão para um recurso dos acionistas. Assim, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao negar, no n.o 36 do despacho recorrido, a existência de uma violação do direito à proteção jurisdicional efetiva.

89.      Decorre das considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

3.      Quanto aos efeitos da procedência do recurso no processo C699/17 P

90.      A decisão do Tribunal Geral, no que diz respeito ao não conhecimento do mérito do recurso da TKB, baseia‑se nas conclusões tecidas nos n.os 35 e 36 do despacho recorrido, de que a falta de uma possibilidade efetiva de proteção jurisdicional após a revogação das procurações forenses também não pode conduzir à não aplicação das disposições legislativas nacionais em causa e de que a proteção jurisdicional efetiva é, em todo o caso, assegurada pelo liquidatário. No entanto, foi demonstrado que estes dois entendimentos constituem um erro de direito (38).

91.      Consequentemente, o ponto 1 do despacho recorrido deve ser anulado, independentemente da procedência do segundo fundamento, mediante o qual a TKB invoca, a título subsidiário, que a revogação das procurações forenses não respeitou as disposições nacionais relativas à forma.

4.      Quanto à admissibilidade do recurso da TKB perante o Tribunal Geral

92.      Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o próprio Tribunal de Justiça decide definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado.

93.      É o que sucede no presente caso. Com efeito, resulta das considerações precedentes que a exceção de inadmissibilidade do BCE deve ser rejeitada, sem necessidade de uma nova apreciação dos factos.

94.      Segundo constatou o Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2016, o liquidatário revogou todas as procurações outorgadas pela TKB, ou seja, pelo antigo conselho de administração.

95.      Porém, uma vez que tal circunstância impede, de facto, o acesso da TKB aos órgãos jurisdicionais da União, não poderá ser tida em conta para efeitos de apreciação da admissibilidade do seu recurso. Com efeito, conforme já foi aqui demonstrado, a aplicação do direito nacional não pode conduzir a que a proteção jurisdicional efetiva contra atos jurídicos da União, garantida pelo artigo 47.o, n.o 1, da Carta, seja desvirtuada (39).

96.      Contudo, conforme acima exposto, a TKB só pode obter proteção jurisdicional efetiva contra a revogação da sua licença bancária através do recurso que foi interposto em seu nome pelo antigo conselho de administração, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

97.      Neste sentido, resulta, desde logo, dos n.os 70 a 79 das presentes conclusões, que, nomeadamente, a possibilidade de interposição de recurso pelo liquidatário em nome do banco, que persiste formalmente após a revogação das procurações, não pode ser considerada efetiva.

98.      Tampouco pode a TKB ser encaminhada para um recurso a interpor pelos acionistas do banco, uma vez que este não é tão efetivo como um recurso do próprio banco (40).

99.      Por este motivo, o poder que o liquidatário tem, nos termos do direito nacional, de revogar todas as procurações, na parte em que diz respeito à procuração para interposição do recurso nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e na medida em que conduz a que já não possa ser conseguida a proteção jurisdicional efetiva, é irrelevante do ponto de vista do direito da União. Consequentemente, a procuração original dos advogados, cuja validade na data em que foi outorgada é incontestável, deve continuar a ser considerada válida.

100. De resto, a manutenção dos poderes de representação do conselho de administração para efeitos de interposição do recurso de anulação perante os órgãos jurisdicionais da União não afeta o regime jurídico letão quanto ao restante (41). À semelhança do reconhecimento da legitimidade para agir da agência de viagens no caso referido no n.o 50 das presentes conclusões, que não conferiu personalidade jurídica à mesma nos termos do regime jurídico nacional, o reconhecimento dos poderes de representação do antigo conselho de administração, no quadro do recurso nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não repõe a posição que o mesmo detinha no âmbito da sociedade antes da liquidação, em conformidade com o direito nacional.

101. Resulta de todo o exposto que a exceção de inadmissibilidade invocada perante o Tribunal Geral deve ser rejeitada, na parte em que diz respeito ao recurso da TKB.

B.      Quanto aos recursos nos processos C663/17 P e C665/17 P

102. Com os recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, o BCE e a Comissão contestam o n.o 2 do despacho recorrido, no qual o Tribunal Geral rejeitou a exceção de inadmissibilidade do BCE no que diz respeito ao recurso dos acionistas.

103. O BCE baseia o seu recurso formalmente em três fundamentos, a Comissão, baseia‑o em dois. Em substância, ambos acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, tanto na definição do interesse em agir (v., a este respeito, 1.), como também na definição da legitimidade para agir dos acionistas (v., a este respeito, 2.).

1.      Primeiro fundamento: interesse em agir dos acionistas

104. O interesse em agir da recorrente pressupõe, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada sejam de molde a afetar os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (42).

105. De acordo com a jurisprudência descrita no n.o 53 do despacho recorrido, em princípio, o recurso de anulação de um acionista de uma sociedade só é admissível se este puder alegar um interesse próprio em agir distinto do interesse que a sociedade que é destinatária do ato jurídico da União detém na revogação precisamente deste ato. Caso contrário, só pode defender os seus interesses em relação a este ato jurídico da União exercendo os seus direitos de associado dessa empresa (43).

106. Isto deve‑se ao facto de a própria sociedade possuir um direito a agir contra o ato de direito da União. Por conseguinte, o recurso do acionista deve ser considerado desnecessário e subordinado relativamente ao interesse direto em agir da sociedade na qualidade de destinatária do ato jurídico da União (44).

107. Porém, o Tribunal Geral declarou no n.o 57 do despacho recorrido que os acionistas, no caso em apreço, podiam excecionalmente exercer os seus direitos para defesa dos interesses do banco, uma vez que, devido à liquidação da TKB, ficaram privados de exercer os seus direitos societários perante o conselho de administração.

108. A resposta à questão sobre se se admite a existência de um interesse em agir próprio dos acionistas ou um recurso dos acionistas para defesa dos interesses do banco, constitui um ponto de viragem decisivo. Com efeito, a mesma irá influenciar a definição dos requisitos da apreciação da legitimidade para agir que devem ser estabelecidos na próxima fase. Com efeito, se os acionistas puderem interpor recurso para defesa dos interesses do banco, resta apenas decidir, no que diz respeito à legitimidade para agir, se a revogação da autorização disse direta e individualmente respeito ao banco e não aos próprios acionistas.

109. Esta resposta pode ser retirada da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à legitimidade para agir de associações, em matéria de auxílios estatais, onde há constantemente situações em que uma associação interpõe um recurso de anulação para defesa dos interesses de outra pessoa coletiva que, na maior parte das vezes, é seu membro.

110. Segundo esta jurisprudência, uma associação que reúne empresas a quem uma decisão sobre auxílios de Estado diga diretamente respeito, só pode, em princípio, interpor recurso contra essa decisão se puder fazer valer um interesse próprio em agir. O interesse próprio em agir pode eventualmente justificar a manutenção da sua posição negocial. Neste caso, o Tribunal de Justiça exige então, numa fase seguinte, que a posição negocial da associação seja individual e diretamente afetada pela decisão recorrida (45).

111. No entanto, o Tribunal de Justiça também já declarou que uma associação também pode ter o direito de defender os interesses dos seus membros na anulação de uma decisão, em nome próprio. Neste caso, é importante, no quadro da legitimidade para agir, que os membros sejam individual e diretamente afetados pela decisão a impugnar (46).

112. Isto é coerente. De facto, por natureza, a associação, ao defender os interesses dos seus membros, não é individual e diretamente afetada nas suas próprias posições jurídicas. Assim, a admitir‑se que uma pessoa defenda os interesses de outra, também não se pode sujeitar a admissibilidade desse recurso à condição de a própria pessoa recorrente ter de ser afetada. Tal deve valer tanto para recursos de associações como para recursos de acionistas. O Tribunal Geral, na sua jurisprudência, parte igualmente do princípio de que as apreciações da jurisprudência relativas à legitimidade para agir das associações também podem ser transpostas para a legitimidade para agir dos acionistas (47).

113. Em consequência, importa analisar se os acionistas podem, no presente caso, tal como considera o Tribunal Geral, fazer valer excecionalmente o interesse que o banco também tem na anulação da decisão. No entanto, deve previamente ser analisado se os acionistas podem invocar um interesse próprio em agir e se, por esse motivo, o despacho recorrido pode ser considerado correto.

a)      Interesse próprio em agir dos acionistas?

114. O interesse económico na manutenção da licença cujo único titular é o banco, não pode, em princípio, fundamentar um interesse próprio em agir. Com efeito, neste caso, o interesse dos acionistas coincide com o do banco (48).

115. Quando um recurso de anulação for interposto por um recorrente não privilegiado contra um ato de que não seja destinatário, a exigência segundo a qual os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada devem ser de molde a afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (interesse em agir), confunde‑se com as condições consagradas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (em especial, interesse direto em agir) (49).

116. Por este motivo, o papel dos acionistas no processo administrativo que antecedeu a revogação da licença, que foi salientado na audiência, também não pode, por si só, justificar um interesse próprio em agir dos acionistas. Com efeito, uma intervenção no processo não conduz, enquanto tal, a que o interveniente seja afetado pelo ato adotado no termo do processo (50).

117. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, os acionistas de um banco podem interpor recurso, em particular, para defesa dos seus direitos de propriedade (51). Nestes casos, o Tribunal Geral analisa se a posição do acionista enquanto detentor de participações sociais é individual e diretamente afetada pelo ato jurídico da União que visa a sociedade (52).

118. Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de um ato jurídico da União só podem alegar que este lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se esse ato os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário (53). O critério da produção direta de efeitos exige ainda, neste contexto, que o ato jurídico da União em causa produza diretamente efeitos na situação jurídica dessas partes e não deixe nenhum poder de apreciação às autoridades encarregadas da sua aplicação, tendo esta aplicação caráter puramente automático e decorrendo apenas do direito da União, sem aplicação de outras normas (54).

119. Porém, a posição dos acionistas na sociedade ou os seus direitos de propriedade, tal como alegam o BCE e a Comissão, não são, em todo o caso, diretamente afetados pela revogação da autorização. Com efeito, a revogação da licença bancária em si mesma não produz nenhuns efeitos diretos sobre a posição dos acionistas e o seu direito de propriedade sobre as participações sociais na TKB. Embora possam, nos termos do direito nacional, ocorrer determinados efeitos jurídicos no âmbito da liquidação da sociedade, e a dissolução da sociedade implique a perda definitiva de direitos patrimoniais e de participação, a liquidação é subsequente à revogação da licença bancária e não é, de modo algum, imposta pelo direito da União. Assim, os efeitos jurídicos da liquidação não ocorrem diretamente, na aceção da jurisprudência referida.

120. A mera circunstância de a revogação da autorização pôr em risco o objetivo societário e, assim, ser suscetível de se refletir numa desvalorização das participações sociais, não é suficiente para justificar a afetação direta. Além disso, não é compatível com os princípios descritos no n.o 105 das presentes conclusões de atribuir aos acionistas o direito de impugnar qualquer ato jurídico da União que seja suscetível de produzir efeitos prejudiciais sobre o valor das ações de uma sociedade por ações.

121. Acresce que o interesse dos acionistas no presente caso na continuidade da sociedade também não se distingue suficientemente do interesse do banco na manutenção da sua licença (55).

122. Por conseguinte, há que negar aos acionistas um interesse próprio em agir.

b)      Recurso dos acionistas no interesse do banco?

123. No entanto, de qualquer forma, o Tribunal Geral declarou no n.o 57 do despacho recorrido que no presente caso, os princípios referidos no n.o 105 das presentes conclusões devem ser derrogados e deve ser confirmado o interesse em agir dos acionistas, apesar de os mesmos não pretenderem defender um interesse próprio, mas o interesse do banco.

124. O Tribunal Geral justificou o seu entendimento nos n.os 54 a 56 com o argumento de que os acionistas, no presente caso, estão impedidos de exercer qualquer influência que lhes permita impor um recurso em nome do banco. Por conseguinte, há que concluir pela existência do interesse em agir dos acionistas para efeitos de defesa dos interesses do banco.

125. Porém, conforme já foi acima esclarecido no n.o 106, a razão de ser da limitação da legitimidade para agir dos acionistas reside no facto de a própria sociedade deter legitimidade para impugnar o ato jurídico da União e não no facto de os acionistas, normalmente, exercerem influência sobre a sociedade ou sobre o seu conselho de administração e assim poderem forçar um recurso. Nem todos os regimes jurídicos atribuem sequer estes poderes à assembleia geral de acionistas. Se em cada limitação das possibilidades de influência nas sociedades se presumisse a legitimidade para agir dos acionistas, a mesma teria de ser admitida em todos os processos de liquidação e de insolvência.

126. É certo que os acionistas não podem interpor recurso nos casos em que não podem fazer valer um interesse que se distinga do interesse da sociedade na anulação do ato jurídico da União, pela simples razão de que a própria sociedade tem legitimidade para agir nesse caso (56). Perante tal direito da sociedade em agir, justifica‑se que os acionistas sejam reconduzidos para o exercício dos seus direitos de participação e influência societárias (57). Com efeito, tal corresponde à estrutura societária geral, segundo a qual a representação externa da sociedade é assegurada pelo conselho de administração ou pela gerência, mas não pelos acionistas.

127. De acordo com o sentido e o objetivo deste princípio, o mesmo não deveria ser derrogado (caso o possa ser) nas situações em que os acionistas são privados dos seus direitos de participação, conforme considerou o Tribunal Geral nos n.os 54 a 56 do despacho recorrido, mas nos casos em que a sociedade não pode por si só interpor recurso (efetivo) contra o ato jurídico da União em causa.

128. Conforme resulta das minhas considerações no quadro do recurso no processo C‑669/17 P, essa situação não se verifica, precisamente, no caso em apreço. Pelo contrário, deve presumir‑se que o recurso da TKB, representada pelo antigo conselho de administração, continua a ser possível. Por este motivo, não há razão para derrogar o princípio repetido no n.o 53 do despacho recorrido, segundo o qual o recurso de anulação interposto por um acionista de uma sociedade só é, em princípio, admissível, se o mesmo puder invocar um interesse próprio em agir que se distinga do da sociedade enquanto destinatária do ato jurídico da União.

129. Por conseguinte, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na medida em que declarou, no n.o 57 do despacho recorrido, que, em derrogação deste princípio, em determinadas circunstâncias, se deve presumir o interesse em agir dos acionistas.

130. Assim, o primeiro fundamento quanto ao mérito do BCE e da Comissão nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P deve ser julgado procedente.

2.      Segundo fundamento: legitimidade para agir dos acionistas?

131. Uma vez que, no presente caso, deve desde logo ser rejeitado o interesse em agir dos acionistas, torna‑se desnecessário analisar as objeções à legitimidade para agir dos acionistas, apresentadas pelas recorrentes na fase seguinte, em particular, o seu interesse individual e direto.

132. Em qualquer caso, segundo as considerações precedentes, num recurso para defesa dos interesses do banco também não está em causa o interesse individual e direto dos acionistas numa posição jurídica própria (58). Este deveria apenas ser apreciado se o Tribunal Geral tivesse confirmado a existência de um interesse em agir próprio dos acionistas (59).

133. No entanto, resulta dos n.os 53 a 57 do despacho recorrido, que o Tribunal Geral pretendeu derrogar este princípio. Consequentemente, nestas circunstâncias, não tinha de analisar, na fase seguinte, se as posições jurídicas dos acionistas, mas sim as da TKB, foram direta e individualmente afetadas pela revogação da licença. Tal deve obter resposta afirmativa, devido à sua qualidade de destinatário do ato da União em causa.

134. Porém, em face do entendimento aqui defendido, o recurso dos acionistas para defesa dos interesses da TKB na manutenção da autorização improcede de qualquer forma, uma vez que a TKB, representada pelo conselho de administração, pode, ela própria, interpor recurso contra a revogação da sua licença pelo BCE (60).

3.      Conclusão

135. Da procedência do primeiro fundamento, mediante o qual o BCE e a Comissão contestam, nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual os acionistas, no presente caso, têm interesse em agir, resulta que o ponto 2 do despacho recorrido deve ser anulado. Com efeito, se os acionistas não tivessem interesse em agir, o Tribunal Geral não teria podido declarar a admissibilidade do recurso dos acionistas nem rejeitar a exceção de inadmissibilidade do BCE.

136. Daqui resulta, simultaneamente, que o litígio, nesta parte, está em condições de ser julgado, na aceção do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça: na falta de interesse em agir, o recurso dos acionistas é inadmissível.

VI.    Quanto às despesas

137. Uma vez que, de acordo com o entendimento aqui defendido, o processo deve ser devolvido ao Tribunal Geral para continuar a ser apreciado no que diz respeito ao recurso da TKB, a decisão quanto às despesas deve ser reservada para final.

VII. Conclusão global

138. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:

1)      Anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Segunda Secção), de 12 de setembro de 2017, Fursin e o./BCE (T‑247/16, EU:T:2017:623).

2)      Rejeitar a exceção de inadmissibilidade invocada em primeira instância pelo Banco Central Europeu, na parte em que diz respeito ao recurso interposto pelo Trasta Komercbanka AS.

3)      Julgar inadmissível o recurso dos recorrentes 2 a 7 interposto em primeira instância no processo C‑669/17 P.

4)      Condenar os recorrentes 2 a 7 no processo C‑669/17 P a suportarem as despesas da ação por eles intentada e do recurso por eles interposto.

5)      Quanto ao restante, reservar para final a decisão quanto às despesas.


1      Língua original: alemão.


2      «Autorização» é a expressão utilizada no Regulamento n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), pertinente neste caso.


3      V. nota de pé de página 2 das presentes conclusões.


4      Latvijas Vēstnesis (Jornal Oficial letão), 163 (446) de 24 de outubro de 1995.


5      Latvijas Vēstnesis (Jornal Oficial letão), 326/330 (1387/1391), de 3 de novembro de 1998.


6      Latvijas Vēstnesis (Jornal Oficial letão), 158/160 (2069/2071) de 4 de maio de 2000.


7      ECB/SSM/2016 — 5299WIP0INFDAWTJ81/2 WOANCA‑2016‑0005.


8      Decisão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017, Fursin e o./BCE (T‑247/16, EU:T:2017:623).


9      A petição de recurso não está formalmente dividida em fundamentos de recurso ou em partes diferentes destes fundamentos de recurso.


10      Só recentemente é que o Tribunal de Justiça confirmou, no que diz respeito, em especial, ao Mecanismo Único de Supervisão, que a fiscalização dos atos do BCE compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais da União, mesmo que os Estados‑Membros adotem medidas relacionadas com a adoção desse ato jurídico, v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 43 e 44).


11      Veja‑se, por exemplo, Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2009, New Europe/Comissão (T‑383/08, EU:T:2009:114, n.os 19 a 23). V., igualmente, desde logo, as minhas Conclusões no processo Commune de Millau e SEMEA/Comissão (C‑531/12 P, EU:C:2014:1946, n.os 33 a 41).


12      V., no contexto de pedidos de decisão prejudicial, Acórdãos de 11 de julho de 1991, Verholen e o. (C‑87/90 a C‑89/90, EU:C:1991:314, n.o 24); de 11 de setembro de 2003, Safalero (C‑13/01, EU:C:2003:447, n.o 50); e de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 42). Igualmente neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 104).


13      Jurisprudência constante desde o Acórdão de 27 de novembro de 1984, Bensider e o./Comissão (50/84, EU:C:1984:365, n.o 7). V., igualmente, Acórdãos do Tribunal Geral de 11 de julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho (T‑161/94, EU:T:1996:101, n.o 31), e de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho (T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 26).


14      Acórdão de 28 de outubro de 1982, Groupement des Agences de voyages/Comissão (135/81, EU:C:1982:371, n.os 10 a 12).


15      Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.os 110 a 112).


16      Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho (T‑229/02, EU:T:2005:48, n.os 37 e 38)


17      Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2005, PKK e KNK/Conselho (T‑229/02, EU:T:2005:48, n.os 28 e 39 a 41).


18      V., neste sentido, recentemente, Acórdão do Tribunal Geral de 23 de abril de 2018, One of Us e o./Comissão (T‑561/14, EU:T:2018:210, n.o 59).


19      V., em particular, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 43) e de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.os 33 a 35).


20      Em particular, a impugnação da decisão de liquidação — que, nos termos do direito letão, é mesmo insuscetível de recurso — nunca poderia conduzir, sequer no âmbito de um reenvio prejudicial, à verificação do conteúdo da revogação da licença pelo BCE. O órgão jurisdicional letão não verifica, na sua decisão relativa à abertura do processo de liquidação, a legalidade da revogação da licença. Aliás, não tem competência para o fazer, v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 57). Além disso, é duvidoso que o órgão jurisdicional letão em causa pudesse, com esta decisão, submeter um pedido de decisão prejudicial. O Tribunal de Justiça recusou a legitimidade de um tribunal de primeira instância alemão para submeter um pedido de decisão prejudicial num processo relativo à nomeação de um liquidatário «complementar», v. Despacho de 12 de janeiro de 2010, Amiraike Berlin (C‑497/08, EU:C:2010:5, n.os 16‑22).


21      Processo pendente T‑321/17, Niemelä e o./BCE, com remissão para o despacho do Tribunal Tributário de Malta, de 16 de janeiro de 2017 (anexo 4 da petição), pp. 7 e segs.


22      Estas disposições de direito nacional diziam respeito ao anterior quadro jurídico, nos termos do qual a revogação ainda não era um ato jurídico da União, porque a autorização tinha sido revogada pela CFMC; v. Rīga Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Riga, Letónia), decisão de 27 de março de 2009, Ogres Komercbanka/FKMK, n.o A42388907, e Rīga Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional de Riga, Letónia), decisão de 25 de março de 2010, Ogres Komercbanka/FKMK, n.o A42388907, bem como Rīga Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional de Riga), decisão de 11 de fevereiro de 2011, VEF Banka/FKMK, n.o A43005010.


23      Segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o recurso não pode ser meramente «teórico ou ilusório», v., por exemplo, TEDH, 26 de fevereiro de 2002, Del Sol/França (CE:ECHR:2002:0226JUD004680099, § 21).


24      Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 64), e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 104).


25      Acórdãos de 24 de outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.o 63), e de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão (C‑318/09 P, EU:C:2011:856, n.o 125).


26      Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 53), e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 56).


27      V., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.o 49).


28      Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:659, n.o 63).


29      V., por exemplo, Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão (T‑352/09, EU:T:2012:673, n.os 6 e 7).


30      Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão (T‑352/09, EU:T:2012:673, n.o 184).


31      V., em particular, Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 112), bem como n.os 49 a 52 das presentes conclusões.


32      TEDH, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Capital Bank AD/Bulgária (CE:ECHR:2005:1124JUD004942999, n.o 91, 117 e 118). Em sentido semelhante, TEDH, Acórdão de 21 de outubro de 2003, Credit and Industrial Bank/República Checa (CE:ECHR:2003:1021JUD002901095, n.os 71 a 73).


33      De resto, a situação, mesmo num caso desses, não é comparável com a situação em que os acionistas de uma sociedade, num caso concreto, não concordem com a deliberação do conselho de administração de não proceder judicialmente contra um ato jurídico da União. Neste último caso, a mera diferença de opiniões entre os acionistas e os conselhos de administração não pode, obviamente, justificar a legitimidade ativa dos acionistas. No entanto, existe entre os acionistas e o conselho de administração um vínculo societário de legitimação e diferentes possibilidades de influência, o que justifica que os acionistas respeitem as deliberações do conselho de administração. No entanto, no que diz respeito à relação do liquidatário com os órgãos societários, esta conexão não existe no presente caso. Pelo contrário, o liquidatário é nomeado externamente pela instituição cuja proposta deu origem ao ato jurídico da União. Neste sentido, o pedido de indemnização subsequente dos acionistas não constitui uma possibilidade adequada de influência, conforme também foi declarado pelo Tribunal Geral no n.o 56 do despacho recorrido.


34      Este recurso pode ser designado, em sentido amplo, por actio pro socio. A terceira variante concebível, designadamente, um recurso dos acionistas em nome do banco para defesa dos interesses do mesmo, deve ser excluída no presente caso, uma vez que os acionistas não intervêm na qualidade de representantes mandatados do banco.


35      Quanto a esta situação, v. Acórdãos do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.os 112 e 116), e de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.os 31 e 57).


36      Esta questão é objeto dos recursos nos processos C‑663/17 P e C‑665/17 P, v. n.os 102 e segs. das presentes conclusões.


37      V., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.os 39 a 42), e de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.os 29 a 32).


38      V. n.os 57 e 79 das presentes conclusões.


39      V., desde logo, n.os 48 a 56 das presentes conclusões.


40      V. n.os 80 a 87 das presentes conclusões.


41      Aliás, o conselho de administração continuou a representar a recorrente, já após a revogação das procurações pelo liquidatário e apesar da decisão em contrário do Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme, na cidade de Riga), no processo administrativo perante a Comissão de Reexame do BCE, sem que para tanto se tivesse deparado com obstáculos de ordem prática.


42      Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 37).


43      Acórdãos do Tribunal Geral de 20 de junho de 2000, Euromin/Conselho, T‑597/97 (EU:T:2000:157, n.o 50); de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.o 112), e de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.o 31).


44      V., a este respeito, desde logo, n.o 87 das presentes conclusões.


45      Acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38, n.o 22); de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 29 e 30); e de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.o 56), bem como jurisprudência do Tribunal Geral, por exemplo, Despacho de 23 de janeiro de 2014, Confederación de Cooperativas Agrarias de España e CEPES/Comissão (T‑156/10, EU:T:2014:41, n.os 33 e 37 a 39).


46      Acórdãos de 7 de dezembro de 1993, Federmineraria e o./Comissão (C‑6/92, EU:C:1993:913, n.os 17 e 18), e de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.o 64).


47      V., neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.o 33).


48      V., a este respeito, Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.os 40 a 44).


49      Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 38).


50      Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.o 45).


51      V. Acórdãos do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.os 112 e 116), e de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.os 31 e 57).


52      V., a este respeito, por exemplo, Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.os 111 e 120).


53      Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, 238); de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 72); e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 15).


54      Acórdãos de 5 de maio de 1998, Glencore Grain/Comissão (C‑404/96 P, EU:C:1998:196, n.o 41), de 29 de junho de 2004, Front national/Parlamento (C‑486/01 P, EU:C:2004:394, n.o 34), e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 68).


55      V., neste sentido, a argumentação do Tribunal Geral no Acórdão de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão (T‑499/12, EU:T:2015:840, n.os 42 e 44).


56      Neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09, EU:T:2014:683, n.o 117). V., igualmente, supra, n.o 106 das presentes conclusões.


57      V., desde logo, n.o 33 das presentes conclusões.


58      V. n.os 108 a 112 das presentes conclusões.


59      Em qualquer caso, os direitos de propriedade dos acionistas não são diretamente afetados pela revogação da licença, v., a este respeito, desde logo n.os 119 e 120 das presentes conclusões.


60      V., supra, n.o 127 das presentes conclusões.