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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 22 de fevereiro de 2022 – X, Y, e os seus seis filhos menores/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-125/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ’s Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y, e os seus seis filhos menores

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.° da Diretiva Qualificação 1 , em conjugação com o artigo 2.°, alínea g), e o artigo 4.° da Diretiva Qualificação, bem como com o artigo 4.° e o artigo 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, para determinar se um requerente necessita de proteção subsidiária, devem ser sempre examinados e apreciados integral e globalmente todos os elementos pertinentes relativos à situação individual e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem, antes de apurar de que modo a ofensa grave que se teme venha a produzir-se ser justificada pelos referidos elementos?

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão, a apreciação da situação e das circunstâncias pessoais do requerente à luz do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva Qualificação, em relação às quais o Tribunal de Justiça já declarou que devem ser tidas em consideração para este efeito, é mais ampla do que a apreciação à luz da exigência de individualização prevista no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no processo N.A. c. Reino Unido 1 ? Podem estes elementos ser tomados em consideração em relação ao mesmo pedido de proteção subsidiária tanto na apreciação à luz do artigo 15.°, alínea b), como na apreciação à luz do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva Qualificação?

Deve o artigo 15.° da Diretiva Qualificação ser interpretado no sentido de que, para avaliar da necessidade de proteção subsidiária, também deve ser aplicada a denominada «escala móvel», em relação à qual o Tribunal de Justiça já precisou que deve ser aplicada na apreciação de um suposto receio de ofensa grave, na aceção do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva Qualificação, na apreciação de um suposto receio de ofensa grave na aceção do artigo 15.°, alínea b), da Diretiva Qualificação?

Deve o artigo 15.° da Diretiva Qualificação, em conjugação com os artigos 1.°, 4.° e 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que as circunstâncias humanitárias que são a consequência direta ou indireta de atos e/ou omissões do agente da ofensa grave devem ser tomadas em consideração na apreciação da questão de saber se o requerente necessita de proteção subsidiária?

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1     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

1     TEDH, 17 de julho de 2008, N.A. c. Reino Unido, ECLI:CE:ECHR:2008:0717JUD002590407.