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Recurso interposto em 29 de maio de 2015 – Esso Raffinage/ECHA

(Processo T-283/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Esso Raffinage (Courbevoie, França) (representante: M. Navin-Jones, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a decisão de 1 de abril de 2015 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (“ECHA”) tomada no quadro do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), sob a forma de uma declaração com o título “Statement of Non-Compliance following a Dossier Evaluation Decision under Regulation (EC) No 1907/2006 [(declaração de não cumprimento na sequência de uma decisão de avaliação dos processos a título do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, a seguir (“SONC”), sob a referência n.° CCH-C-0000005770-74-01/F;

Devolver o processo ao Director-Executivo da ECHA e ordenar que qualquer nova decisão da ECHA deve ter em conta os fundamentos de anulação enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça e toda a informação pertinente e actualizada;

Condenar a ECHA nas despesas suportadas pela recorrente no presente processo; e

Ordenar quaisquer outras medidas que a realização da justiça possa exigir.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca vários fundamentos em apoio do recurso entre os quais os seguintes:

Primeiro fundamento: atuação ultra vires, violação do equilíbrio institucional, etc.

A recorrente alega que a ECHA não dispõe de competência nem de base legal para determinar, reunir, elaborar e/ou enviar declarações de não conformidade e que ao ter reunido, decidido e enviado uma SONC no caso presente, a ECHA (i) atuou ultrapassando os limites do seu poder discricionário e/ou dos seus poderes de execução (acto ultra vires); (2) atuou em violação do princípio legal do equilíbrio institucional dos poderes; (3) atuou em violação do princípio legal de boa adminstração; (4) atuou em violação do princípio legal da boa gestão pública; e/ou (5) atuou em violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento: a título subsidiário, violação do artigo 42.° REACH.

A recorrente alega que, no caso de a ECHA invocar o artigo 42.°, n.°1, REACH como base da atribuição de competência e/ou como base legal da decisão controvertida, o artigo 42.°, n.°1, REACH não atribui à ECHA competência ou base legal para tomar a decisão controvertida e, ao fazê-lo a ECHA, violou o referido artigo 42.°, n.° 1, REACH. A recorrente alega que, no caso presente, a ECHA não tomou a decisão adequada exigida pelo artigo 42.°, n.°1, REACH. A recorrente alega que a ECHA tendo interpretado o artigo 42.°, n.° 1, REACH no sentido de que não autoriza a emissão de uma declaração de não cumprimento.

Terceiro fundamento: violação do direito de audição.

A recorrente alega que a decisão controvertida foi tomada em violação dos princípios jurídicos da União, que são o direito de audição, o direito de responder e de contestar, o direito de defesa, o direito a ser informado e o direito a uma boa administração. A recorrente alega que a violação dos referidos direitos procedimentais e processuais tem como consequência direta a anulabilidade e a nulidade da decisão controvertida. Por outras palavras, a recorrente alega que, se a ECHA não tivesse actuado em violação dos seus direitos procedimentais e processuais, o resultado concreto do processo e do procedimento teria sido diferente.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que a decisão controvertida é incompatível e viola o princípio da proporcionalidade, princípio jurídico da União. A recorrente alega que a decisão controvertida não era nem adequada, nem necessária, nem a medida menos restritiva, e os inconvenientes causados foram desproporcionados relativamente aos objetivos visados.

Quinto fundamento: erro de interpretação das exigências em matéria de dados nos termos do REACH.

A recorrente alega que a ECHA cometeu um erro de interpretação das exigências em matéria de informação no que se refere ao anexo X, secção 8.7.2., uma vez que não existe na verdade nenhuma exigência de facto para proceder a um estudo de toxicidade na fase do desenvolvimento pré-natal sobre uma segunda espécie. Por conseguinte, a recorrente alegou que ao tomar a decisão controvertida a ECHA actuou sem base legal e ultrapassou os limites do seu poder discricionário.

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