Language of document : ECLI:EU:T:2018:263

Processo T283/15

Esso Raffinage

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos

«REACH — Avaliação dos dossiês — Verificação da conformidade dos registos — Verificação das informações apresentadas e acompanhamento da avaliação dos dossiês — Declaração de não conformidade — Competência do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Ato impugnável — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Base jurídica — Artigos 41.o, 42.o e 126.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de maio de 2018

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Carta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dirigida a um Estado‑Membro e que constata uma violação doRegulamento n.° 1907/2006 por não conformidade do registo de uma substância— Inclusão

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 41.°, n.° 4, e 126.°)

3.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Processo de avaliação — Verificação da conformidade dos registos —Adoção de uma decisão que intima o requerente a pôr o seu dossiê em conformidade —Falta de resposta — Consequências

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 41.°, n.° 3, e 42.°, n.° 1, e anexo XI)

4.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Processo de avaliação — Verificação da conformidade dos registos —Falta de conformidade de um dossiê de registo —Consequências — Repartição de competências entre a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e os Estados‑Membros

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, 41.°, n.os 1 e 3 a 5, 42.°, n.os 1 e 2, e 126.°)

5.      Recurso de anulação — Recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva destinatária do ato impugnado — Conceito de destinatário — Destinatário de uma cópia do referido ato — Exclusão

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

6.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Carta da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)dirigida a um Estado‑Membro e que constata uma violação doRegulamento n.° 1907/2006 por não conformidade do registo de uma substânciaRecurso interposto pela empresa que apresentou o pedido de registo— Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 41.°, n.° 3, e 42.°, n.° 1)

7.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Processo de avaliação — Verificação da conformidade dos registos —Falta de conformidade de um dossiê de registo —Consequências — Repartição de competências entre a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e os Estados‑Membros — Desrespeito pela ECHA das modalidades de exercício da sua competência— Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 41.°, n.° 3, e 42.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)

2.      São consideradas atos recorríveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir, por si só, efeitos jurídicos vinculativos.

O mesmo se aplica à carta que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dirigiu a um Estado‑Membro, a qual expõe, em termos imperativos e definitivos, as razões pelas quais considera que as informações apresentadas pelo requerente do registo de uma substância após uma decisão da ECHA que constata a falta de conformidade do registo com o Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), não eram suficientes para responder às exigências decorrentes dareferida Decisão, e constata um caso de violação das obrigações decorrentes do artigo 41.o, n.o 4, desse Regulamento e solicita a adoção, pelo Estado‑Membro, das medidas necessárias à imposição e à execução de sanções em conformidade com o artigo 126.o do referido regulamento. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que os efeitos do ato impugnado ultrapassam uma mera comunicação de informações aoao mencionado Estado‑Membro e constitui mais do que um mero parecer técnico ou um simples resumo factual circunstanciado das razões pelas quais o registante não cumpriu as obrigações para si decorrentes do Regulamento n.o 1907/2006. Deve assim considerar‑se que o ato impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos, tanto em relação ao requerente do registo como ao Estado‑Membro em causa, e, por esse facto, constitui um ato passível de recurso de anulação.

(cf. n.os 49, 67, 69, 70, 72)

3.      No quadro da avaliação dos dossiês de registo a que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) procede, segundo o artigo 41.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), a ECHA pode elaborar um projeto de decisão que exija que o ou os registantes apresentem qualquer informação necessária para colocar o registo em conformidade com os requisitos de informação. Nos termosdo artigo 42.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a ECHA examina qualquer informação apresentada na sequência de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 41.o do mesmo regulamentoe elabora, caso seja necessário, os projetos de decisões apropriados em conformidade com essa disposição.

Tendo em conta o facto de a verificação efetuada pela ECHA, na sequência de uma primeira decisão que insta o registante a pôr o dossiê de registo em conformidade, ser apenas a continuação de um único e mesmo procedimento, impõe‑se constatar que, se o referido registante não fornecer a informação solicitada, não é exigida uma nova apreciação da conformidade do dossiê nem, portanto, uma nova decisão na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006. Em contrapartida, quando, em resposta à decisão que insta a pôrem conformidade o dossiê de registo, o registante faça uso da possibilidade prevista no Anexo XI do referido regulamento de adaptar o regime de ensaios‑padrão e que as apresentações de documentos que se lhes refiram não sejam manifestamente desprovidas de seriedade relativamente aos requisitos desse anexo e não constituam, portanto, abuso do processo, a ECHA avalia essas adaptações. A ECHA avalia a conformidadedessasadaptações com os requisitos previstos no Anexo XI do Regulamento n.o 1907/2006 independentemente da questão de saber se essas adaptações assentam em factos novos e substanciais, desconhecidos no momento em que é tomada uma primeira decisão para pôr em conformidade o dossiê, nos termos do artigo 41.o, n.o 3, deste regulamento.

(cf. n.os 55, 57, 62, 63)

4.      Resulta dos artigos 6.°, n.° 1, 41.°, n.os 1 e 3 a 5, 42.°, n.os 1 e 2, e 126.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que só a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)tem competência para iniciar a verificação da conformidade de um dossiê de registo. Esta verificação pode dar origem à adoção de várias decisões.

Com efeito, se a ECHA considerar que o dossiê sob verificação não está em conformidade com os requisitos em matéria de informação que se lhes referem, incumbe‑lhe iniciar o procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006. A este respeito, a remissão que esta disposição faz para o artigo 51.o do Regulamento n.o 1907/2001 quanto ao procedimento de adoção da decisão que formaliza a obrigação de pôr o dossiê de registo em conformidade implica que essa decisão seja tomada pela ECHA se os Estados‑Membros chegarem a um acordo unânime sobre o projeto, e pela Comissão se os Estados‑Membros não chegarem a esse acordo. Seja qual for o autor dessa decisão, no estado atual do Regulamento n.o 1907/2006, incumbe novamente à ECHA, no âmbito da competência que o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento, expressamente lhe atribui, examinar qualquer informação apresentada em execução desta e elaborar, caso seja necessário, qualquer nova decisão adequada.

Daqui resulta, em consequência, que o artigo 126.o do Regulamento n.o 1907/2006, conjugado com o artigo 42.o, n.o 1, do mesmo regulamento, implica, nesse contexto, que incumbe aos Estados‑Membros impor as sanções adequadas aos registantes relativamente aos quais foi declarado, em conformidade com esta última disposição, que se encontravam em infração às suas obrigações. A este respeito, ainda que umregistante possa sempre pôr o dossiê em conformidade após a adoção de uma decisão se verificar a sua falta de conformidade nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006, o papel dos Estados‑Membros, no âmbito do artigo 126.o do mesmo regulamento, consiste em apreciar se, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, há que aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, pelo período durante o qual o registando em questão infringiu as obrigações decorrentes do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006.

(cf. n.os 60, 61)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 88, 89)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 91, 92, 95‑97)

7.      Resulta da repartição de competências em matéria de avaliação dos dossiês de registo que a Agência Europeia dos Produtos Químicos(ECHA) assegura essa avaliação segundo as modalidades previstas nos artigos 41.o e 42.o do Regulamento n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH). Estas modalidades devem ser respeitadas pela ECHA no exercício das suas competências sem que se possa eximir a este quadro jurídico recorrendo a outro instrumento que não seja a decisão prevista nos artigos 41.o e 42.o do Regulamento n.o 1907/2006. A este respeito, tendo em conta o seu conteúdo, uma carta dirigida pela ECHA a um Estado‑Membro constatando a falta de conformidade de um dossiê de registo é um ato queequivale a uma decisão que a ECHA devia ter preparado nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento, decisão que finalmente devia ter sido adotada com base no artigo 41.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Tendo em conta, em primeiro lugar, o facto de o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006 prever a adoção de uma decisão segundo o procedimento descrito no artigo 51.o desse regulamento e de, em segundo lugar, esse procedimento não ter sido seguido, impõe‑se constatar que a ECHA exerceu as suas competências sem respeitar as modalidades a que as mesmas se referem.

(cf. n.os 108, 109)