Language of document : ECLI:EU:T:2018:950

Processo T284/15

(publicação por excertos)

AlzChem AG

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Indústria química — Decisão de prosseguir a atividade de uma empresa durante o processo de insolvência — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Critério do credor privado — Imputabilidade ao Estado — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de dezembro de 2018

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de vantagens imputável ao Estado — Participação de um órgão jurisdicional nacional na adoção da medida — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação segundo o critério do credor privado — Análise da situação individual de cada um dos credores públicos

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      Não se pode excluir que uma medida possa ser considerada como sendo uma decisão imputável ao Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na sequência de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional.

A este respeito, compete à Comissão, quando constata que não existe auxílio de Estado relativamente à prossecução do funcionamento de uma entidade insolvente referindo‑se ao facto de essa prossecução se basear numa decisão determinada pelos credores privados, e isto apesar de um órgão jurisdicional nacional fazer parte da comissão competente chamada a decidir da prossecução ou não da atividade da entidade em causa, expor, na decisão, as razões que a levaram a concluir que a decisão de prosseguir a atividade não era imputável a esse órgão jurisdicional nacional.

(cf. n.os 104, 107, 108)

2.      No âmbito da aplicação do critério do credor privado, incumbe à Comissão efetuar um exame da situação individual dos credores públicos em questão, designadamente em função da sua qualidade de credor comum ou privilegiado, a fim de determinar, em substância, se a escolha feita por estes vai além do que é justificado por exigências comerciais ou pode ser explicada pela vontade de conceder uma vantagem à empresa em causa. Assim, os credores públicos não devem ser considerados como uma entidade única, devendo antes tomar‑se em consideração as suas qualidades específicas.

A este respeito, o facto de considerar o Estado como um credor único poderia levar a admitir que determinados credores públicos deveriam tomar uma decisão contra os seus interesses e não adotar um comportamento semelhante ao de um credor privado colocado na mesma situação.

(cf. n.os 188, 196)