Language of document : ECLI:EU:F:2007:167

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

27 de Setembro de 2007

Processo F‑120/06

Noémi Dálnoky

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso geral – Anúncio de concurso – Admissibilidade»

Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual N. Dálnoky pede, designadamente, a anulação do anúncio de concurso geral EPSO/AD/47/06, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de Junho de 2006 (JO C 145 A, p. 3), na medida em que exige dos candidatos um conhecimento aprofundado da língua romena.

Decisão : O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Inexistência – Inadmissibilidade – Excepções

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 2, e anexo III, artigo 1.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção à administração – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.       Nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso para o juiz comunitário só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, na acepção do n.° 2, do artigo 90.°, contra um acto lesivo.

Salvo na hipótese de o recurso se dirigir contra um acto que não emana da própria autoridade investida do poder de nomeação, como uma decisão de um júri de concurso ou um relatório de classificação, a falta de apresentação prévia de uma reclamação no prazo previsto acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso.

A este respeito, o artigo 1.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto prevê que um anúncio de concurso é um acto adoptado pela autoridade investida do poder de nomeação. A contestação de um anúncio de concurso deve pois ser precedida de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.os 35 a 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Junho de1987, Pomar/Comissão, 317/85, Colect., p. 2467, n.os 11 e 13

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 17; 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 23; 2 de Maio de 2001, Barleycorn Mongolue e Boixader Rivas/Conselho e Parlamento, T‑208/00, ColectFP p. I‑A‑103 e II‑479, n.os 30 a 32

2.      O juiz comunitário não pode dirigir injunções à administração nem fazer declarações de direito no quadro da fiscalização da legalidade baseada no artigo 91.° do Estatuto.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T‑94/92, ColectFP p. I‑A‑149 e II‑481, n.° 33; 5 de Novembro de 1996, Mazzocchi‑Alemanni/Comissão, T‑21/95 e T‑186/95, ColectFP p. I‑A‑501 e II‑1377, n.° 44; 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão, T‑187/01, ColectFP p. I‑A‑81 e II‑389, n.° 16; 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColectFP p. I‑A‑43 e II‑167, n.° 63