Language of document : ECLI:EU:T:2002:117

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

14 de Maio de 2002 (1)

«Política social - Fundo Social Europeu - Recurso de anulação -

Redução do montante da contribuição financeira - Fundamentação -

Erro manifesto de apreciação»

No processo T-80/00,

Associação Comercial de Aveiro, com sede em Aveiro (Portugal), representada por J. Amaral e Almeida e B. Diniz de Ayala, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Speyart e M. França, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C(99) 3684 da Comissão, de 30 de Novembro de 1999, relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à Associação Comercial de Aveiro, no âmbito do projecto n.° 890365/P 1,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    A Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea a), que o Fundo Social Europeu (FSE) participa no financiamento de acções de formação profissional.

2.
    O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), enumera as despesas que podem ser objecto de contribuições do FSE, nomeadamente, as relativas às acções de formação profissional.

3.
    Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a aprovação pelo FSE de um pedido de financiamento implica o pagamento de um adiantamento de 50% da contribuição concedida, na data prevista para o início da acção de formação. Em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo, os pedidos de pagamento de saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-Membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

4.
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição e que, na medida em que pagar à Comunidade as somas a reembolsar pelos responsáveis financeiros da acção, o Estado-Membro fica sub-rogado nos direitos da Comunidade.

5.
    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa podem fiscalizar a utilização da contribuição.

6.
    A Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52), dispõe, no seu artigo 7.°, que o Estado-Membro que proceda a um inquérito sobre a utilização de uma contribuição por força de uma presunção de irregularidade informará imediatamente desse facto a Comissão.

Factos na origem do litígio

7.
    Em 1988, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») enviou à Comissão um pedido de aprovação de uma contribuição financeira a fim de permitir à Associação Comercial de Aveiro (a seguir «ACA») levar a cabo uma série de acções de formação profissional, cujo financiamento global era de 204 082 248 escudos portugueses (PTE), sendo a contribuição do FSE de 112 245 236 PTE e a contribuição dos serviços públicos portugueses de 91 837 012 PTE.

8.
    Pela decisão C(89) 0570, de 22 de Março de 1989, a Comissão aprovou a concessão à ACA de uma contribuição financeira para o seu projecto n.° 890365/P 1 que envolvia um financiamento global de 157 397 822 PTE, dos quais 86 568 802 PTE pagos pelo FSE e 70 829 020 PTE pagos pelo Orçamento da Segurança Social (a seguir «OSS»). Essas acções deviam realizar-se entre 8 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1989 e destinavam-se à formação profissional de 249 jovens.

9.
    Em 9 de Maio de 1989, a ACA assinou, como beneficiária da contribuição do FSE, um acto de aceitação da decisão da Comissão, pelo qual se comprometeu a que «a(s) contribuição(ões) concedida(s) será(ão) utilizada(s) em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis [...]».

10.
    Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a ACA recebeu um adiantamento de 78 698 910 PTE correspondente a cerca de 50% do montante aprovado, dos quais 43 284 401 PTE a título da contribuição do FSE e 35 414 509 PTE a título da contribuição do OSS.

11.
    No termo das acções de formação, a recorrente apresentou, em 26 de Abril de 1990, ao DAFSE, um pedido de pagamento do saldo no montante de 26 766 799 PTE, correspondente a uma contribuição do FSE de 70 051 200 PTE e a um financiamento global de 127 365 818 PTE, revelando-se o custo total das acções de formação inferior ao montante inicialmente previsto. Em 30 de Outubro de 1990, o DAFSE apresentou esse pedido à Comissão e informou-a de que a certificação das informações que o pedido continha ficava condicionada a uma nova análise.

12.
    Por ofício de 13 de Fevereiro de 1991, o DAFSE comunicou à recorrente que, embora o pedido de pagamento de saldo já tivesse sido enviado à Comissão, o seu pagamento estava dependente da realização de uma auditoria financeira.

13.
    Várias vezes, em Março e em Outubro de 1991 e em Fevereiro de 1992, a recorrente pediu ao DAFSE que efectuasse essa auditoria o mais rapidamente possível, referindo que o atraso no pagamento do saldo lhe causava um grave prejuízo financeiro.

14.
    Em 25 de Março de 1993, a Inspecção Geral de Finanças (a seguir «IGF») foi encarregada de proceder a uma auditoria contabilística e financeira às despesas efectuadas no âmbito das acções de formação profissional realizadas em 1989 pela ACA, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83. A IGF apresentou as suas conclusões sobre a auditoria solicitada num relatório de 28 de Setembro de 1995 (a seguir «relatório de 1995 da IGF»).

15.
    O relatório de 1995 da IGF propunha que se considerassem não elegíveis certas despesas imputadas pela recorrente no pedido de pagamento do saldo e submetia igualmente à apreciação do DAFSE a elegibilidade ou a razoabilidade de outras despesas que aí eram imputadas.

16.
    Em seguida, o DAFSE analisou a razoabilidade das despesas imputadas e as correcções propostas pela IGF. Apresentou as suas conclusões num relatório de 1 de Julho de 1997 com o n.° 1618 (a seguir «relatório do DAFSE»), no qual propôs uma redução de 8 495 366 PTE do montante a co-financiar, tendo em conta a não elegibilidade de determinadas despesas. O DAFSE sugeria que se modificasse o financiamento do seguinte modo:

Contribuição do FSE                                65 378 749 PTE

Intervenção das autoridades públicas (OSS)                53 491 703 PTE

Custo total da acção                             118 870 452 PTE

17.
    Por ofício n.° 6222, de 2 de Setembro de 1997, o DAFSE propôs à Comissão que o custo total da acção fosse reduzido para 118 870 452 PTE (em vez de 127 365 818 PTE), com uma contribuição do FSE reduzida para 65 378 749 PTE (em vez de 70 051 200 PTE), e solicitou o pagamento do saldo de 22 094 348 PTE, tendo em conta o adiantamento de 43 284 401 PTE já recebido pela recorrente.

18.
    Por ofício n.° 25694, de 5 de Dezembro de 1997 (a seguir «projecto de decisão»), enviado ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a Comissão notificou o DAFSE de que a contribuição do FSE para o projecto n.° 890365/P 1 não podia ser superior a 65 378 749 PTE. Nesse projecto de decisão concluía-se também pela não elegibilidade de 8 495 366 PTE, segundo a repartição proposta no relatório do DAFSE.

19.
    Por ofício de 19 de Dezembro de 1997, o DAFSE enviou à recorrente uma cópia do projecto de decisão, bem como uma cópia do relatório do DAFSE baseado no relatório de 1995 da IGF, dando à recorrente um prazo que terminava em 20 de Janeiro de 1998 para apresentar eventuais observações.

20.
    Por carta de 24 de Dezembro de 1997, a recorrente pediu ao DAFSE que lhe fornecesse uma cópia do relatório de 1995 da IGF, bem como de todos os pareceres, informações e despachos relativos ao projecto n.° 890365/P 1, a partir de 26 de Abril de 1990.

21.
    Terminado o prazo concedido à recorrente para comunicar ao DAFSE as suas observações sobre o projecto de decisão da Comissão e não tendo a recorrente apresentado qualquer observação, o DAFSE informou a recorrente, por ofício de 1 de Abril de 1998, de que, na mesma data, tinha solicitado à Comissão uma decisão final sobre o pedido de pagamento do saldo.

22.
    Em 30 de Novembro de 1999, a Comissão adoptou a decisão C(99) 3684 (a seguir «decisão impugnada»), relativa à redução do montante da contribuição do FSE atribuída à ACA, de acordo com a decisão da Comissão C(89) 0570, de 22 de Março de 1989, adoptada no âmbito do projecto n.° 890365/P 1. Nos termos do artigo 1.° da decisão impugnada, a contribuição de 86 568 800 PTE inicialmente concedida pelo FSE à ACA, que já tinha sido reduzida em 30 de Outubro de 1990 para 70 051 200 PTE, foi reduzida para 65 378 749 PTE.

23.
    Por ofício de 26 de Janeiro de 2000, o DAFSE notificou a decisão impugnada à recorrente.

Tramitação processual e pedidos das partes

24.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Abril de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

25.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, nos termos das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, solicitou às partes que apresentassem determinados documentos. Por cartas de 28 de Novembro e de 6 de Dezembro de 2001, as partes satisfizeram esses pedidos.

26.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 11 de Dezembro de 2001.

27.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão C(99) 3684 da Comissão, de 30 de Novembro de 1999, que aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo ao dossier n.° 890365/P 1, na medida em que impõe uma redução das rubricas 14.2.3 - Recrutamento e selecção de formandos; 14.2.5 - Duplicação de documentos; 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente; e 14.3.9 - Rendas e alugueres;

-    condenar a Comissão nas despesas.

28.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o recurso, por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto aos pedidos de anulação

29.
    A recorrente contesta a redução efectuada pela Comissão no que diz respeito às seguintes quatro rubricas do seu pedido de pagamento de saldo:

-    rubrica 14.2.3 - Recrutamento e selecção de formandos -, a respeito da qual alega haver falta de fundamentação e um erro na apreciação dos factos;

-    rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos -, a respeito da qual invoca haver falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade;

-    rubrica 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente -, a respeito da qual sustenta haver faltas de fundamentação e erros na apreciação dos factos;

-    rubrica 14.3.9 - Rendas e alugueres -, a respeito da qual alega a existência de erro na apreciação dos factos.

Observações preliminares relativas à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

30.
    A recorrente recorda que o artigo 253.° CE obriga a Comissão a fundamentar as suas decisões e sublinha que resulta de uma jurisprudência constante que uma decisão da Comissão que reduz a contribuição inicialmente concedida, e que por esse facto acarreta consequências graves para os interessados, deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado. Tal decisão, segundo a recorrente, deve também revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição autora do acto (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect., p. II-2081, n.° 46, e de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão, T-180/96 e T-181/96, Colect., p. II-3477, n.° 99).

31.
    No caso em apreço, a decisão impugnada enfermaria de falta de fundamentação no que diz respeito à redução do montante das rubricas 14.2.3 - Recrutamento e selecção de formandos, 14.2.5 - Duplicação de documentos, e 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente, e deveria, consequentemente, ser anulada com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.

32.
    Em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual a decisão impugnada satisfaz as exigências enunciadas pela jurisprudência referida nos n.os 73 a 75 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1999, Partex/Comissão (T-182/96, Colect., p. II-2673), a recorrente sublinha que nem o texto da decisão impugnada, nem o contexto em que essa decisão foi adoptada, nem o conjunto das regras de direito que regem a matéria fornecem indicação suficiente para saber se a decisão está correctamente fundamentada ou se, eventualmente, sofre de um erro que permite contestar a sua validade no que diz respeito à redução do montante das três rubricas em causa.

33.
    Especificamente, em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual o quinto considerando da decisão impugnada precisa que «devido a certas despesas apresentadas não respeitarem as condições fixadas pela decisão de aprovação, a comparticipação deve ainda ser reduzida», a recorrente salienta que é inexacto que a referida decisão de aprovação tenha fixado essas condições.

34.
    A Comissão sublinha que a recorrente pôde tomar conhecimento dos actos das autoridades nacionais a que a decisão impugnada faz referência e que as informações constantes desses actos eram suficientes para, tendo em conta o contexto em que a decisão foi tomada, lhe permitir identificar e compreender as razões das reduções efectuadas.

Apreciação do Tribunal

35.
    O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é fundamentada ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade e que autorize o órgão jurisdicional comunitário a fiscalizar a legalidade da decisão. O alcance deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que tenha sido adoptado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8; de 4 de Junho de 1992, Consorgan/Comissão, C-181/90, Colect., p. I-3557, n.° 14, e Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect., p. I-3573, n.° 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, T-85/94, Colect., p. II-45, n.° 32, e Partex/Comissão, já referido, n.° 73).

36.
    Como uma decisão que reduz o montante de uma contribuição do FSE inicialmente concedida acarreta, designadamente, consequências graves para o beneficiário da contribuição, a mesma deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado (acórdãos Consorgan/Comissão, já referido, n.° 18, e Cipeke/Comissão, já referido, n.° 18; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal/Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 52; Branco/Comissão, já referido, n.° 33; e Partex/Comissão, já referido, n.° 74).

37.
    A questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colect., p. I-2507, n.° 17; acórdão Partex/Comissão, já referido, n.° 75).

38.
    Numa situação em que a Comissão, pura e simplesmente, confirma a proposta de um Estado-Membro de redução de uma contribuição inicialmente concedida, uma decisão da Comissão pode ter-se por devidamente fundamentada, na acepção do artigo 253.° CE, quer quando ela própria revela claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição quer quando, em vez disso, se refere com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa, em que estas expõem claramente os fundamentos dessa redução (acórdão Branco/Comissão, já referido, n.° 36, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Comissão/Branco, T-85/94 OP, Colect., p. II-2993, n.° 27, e acórdão Partex/Comissão, já referido, n.° 76).

39.
    Assim, se resultar dos autos que a decisão da Comissão não se afasta num ou noutro ponto dos actos das autoridades nacionais, é permitido considerar que o conteúdo destes está integrado na fundamentação da decisão da Comissão, pelo menos na medida em que o beneficiário da contribuição pôde deles tomar conhecimento (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Proderec/Comissão, T-72/97, Colect., p. II-2847, n.° 105, e Partex/Comissão, já referido, n.° 77).

40.
    Há assim que examinar se a recorrente pôde tomar conhecimento dos actos a que se faz referência na decisão impugnada e se as informações que deles constam eram suficientes, tendo em conta o contexto em que a decisão impugnada foi tomada, para lhe permitir identificar e compreender as razões das reduções efectuadas (acórdão Partex/Comissão, já referido, n.° 78).

41.
    No caso em apreço, a decisão impugnada faz referência, no seu quarto considerando, aos fundamentos expostos no ofício n.° 6222 do DAFSE, de 2 de Setembro de 1997, que continha em anexo uma cópia do relatório do DAFSE, e, no seu quinto considerando, aos «resultados de auditoria evidenciados nas informações oportunamente notificadas à respectiva entidade», quer dizer, o relatório de 1995 da IGF e o relatório do DAFSE. O quinto considerando da decisão remete igualmente para o projecto de decisão.

42.
    Assim, resulta do texto da decisão impugnada que os diversos elementos que permitem compreender as razões que levaram a Comissão a reduzir o montante da contribuição concedida pelo FSE estão expostos nos ofícios e relatórios aí referidos.

43.
    A este respeito, há que salientar que o relatório do DAFSE bem como o projecto de decisão foram notificados à recorrente por ofício do DAFSE de 19 de Dezembro de 1997 e que a recorrente não contesta ter também recebido uma cópia do relatório de 1995 da IGF.

44.
    Resulta também do contexto em que a decisão impugnada foi adoptada que a Comissão mais não fez do que confirmar a proposta do Estado-Membro em causa de reduzir a contribuição inicialmente concedida. Assim, o projecto de decisão salienta que, «[a]nalisado o pedido de pagamento de saldo e correspondente documentação enviada pelo Estado-Membro (DAFSE), os serviços do [FSE], com base nos resultados do relatório da auditoria evidenciados na informação n.° 1618 [do DAFSE], concluíram pela não elegibilidade de 8 495 366 PTE».

45.
    Por último, há que salientar que a decisão impugnada faz referência, no seu quinto considerando, ao facto de «certas despesas apresentadas não respeitarem as condições fixadas pela decisão de aprovação» e que essa referência deve ser compreendida como remetendo para o acto de aceitação da decisão, assinado pela recorrente em 9 de Maio de 1989, em que a ACA, como beneficiária da contribuição do FSE, expressamente declarou: «a(s) contribuição(ões) concedida(s) será(ão) utilizada(s) em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como no respeito de todos os elementos determinantes da decisão de aprovação do ‘dossier’ a seguir referenciado».

46.
    Assim, são estas disposições que a recorrente devia respeitar no âmbito da execução da contribuição do FSE, e a Comissão podia, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição, referindo-se a uma regra nacional ou comunitária não respeitada aquando da execução da acção em causa (acórdão Mediocurso/Comissão, já referido, n.os 113 e 119).

47.
    Conclui-se que há que examinar o conteúdo dos documentos enviados à recorrente, a que a decisão impugnada faz referência, bem como as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis para apreciar as críticas relativas à violação do dever de fundamentação no que respeita à rubrica 14.2.3 - Recrutamento e selecção de formandos, à rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos, e à rubrica 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente.

Quanto à rubrica 14.2.3 - Recrutamento e selecção de formandos

Apreciação da Comissão

48.
    A recorrente imputou no pedido de pagamento de saldo a quantia de 4 297 500 PTE a título da rubrica aqui em causa para o recrutamento e selecção de 249 formandos.

49.
    A Comissão reduziu esse montante pelas razões expostas no projecto de decisão, ou seja, o custo de 17 259 PTE imputado pela recorrente para cada formando seleccionado (4 297 500 PTE : 249 formandos seleccionados) era excessivo e havia que considerar, como «critérios razoáveis», para determinar o montante elegível, uma percentagem de selecção de 40% dos formandos recrutados (249 formandos seleccionados : 40 x 100 = 623 formandos recrutados) e um custo de 6 000 PTE por formando recrutado, o que dá a soma de 3 738 000 PTE (623 x 6 000 PTE).

Quanto às críticas relativas à violação do dever de fundamentação e à existência de um erro na apreciação dos factos

50.
    Há que observar que as críticas da recorrente são respeitantes simultaneamente à fundamentação e à razoabilidade dos critérios utilizados pela Comissão para determinar o montante das despesas elegíveis a título da rubrica em causa.

51.
    Em primeiro lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição. A aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pode levar a Comissão a proceder a uma avaliação de situações de facto e contabilísticas complexas. No contexto dessa avaliação, a Comissão deve, portanto, poder dispor de um largo poder de apreciação. Em consequência, o Tribunal terá de limitar o seu controlo à verificação de que não foi cometido, pela Comissão, nenhum erro manifesto de apreciação dos dados em causa (acórdão Mediocurso/Comissão, já referido, n.os 118 e 120).

52.
    A recorrente considera que nem o projecto de decisão nem o relatório do DAFSE revelam as razões concretas pelas quais os custos foram considerados excessivos ou pelas quais a selecção de 40% dos formandos recrutados é considerada razoável, o que viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE.

53.
    No caso em apreço, a recorrente sublinha que o dever de fundamentação é ainda mais importante, já que o relatório de 1995 da IGF não punha em causa o custo de 17 259 PTE por formando seleccionado (ou seja, 4 297 500 : 249). Assim, seria difícil compreender por que razão a Comissão pôde considerar excessivo um custo de 17 259 PTE por formando seleccionado e considerar simultaneamente aceitável um custo de 15 012 PTE (ou seja, 3 738 000 PTE : 249), quando a diferença de custo é apenas de 2 247 PTE por formando, ou seja, apenas 13% do total.

54.
    O Tribunal, apesar disto, observa que resulta do relatório de 1995 da IGF que esta deixou ao cuidado do DAFSE apreciar o carácter razoável e a elegibilidade das despesas imputadas pela recorrente, tendo em conta o facto de não lhe ter sido possível identificar os custos correspondentes à facturação apresentada pela ACA nos registos da empresa subcontratante utilizada e de «‘o peso’ das despesas com a preparação dos cursos ter ultrapassado as percentagens normalmente admitidas pelo DAFSE (8% da rubrica funcionamento e gestão e 5% do custo total das acções)».

55.
    Em consequência, o relatório do DAFSE propôs a redução da contribuição do FSE a título da rubrica ora em causa, considerando que o custo do formando seleccionado de 17 259 PTE é «muito elevado» e, considerando que é «razoável» uma percentagem de selecção de 40% dos formandos recrutados e um custo de 6 000 PTE por formando recrutado, o montante elegível seria de 3 738 000 PTE (ou seja, 249 : 40 x 100 = 623; 623 x 6 000 = 3 738 000). O projecto de decisão repetiu este raciocínio para chegar ao mesmo resultado.

56.
    A recorrente não pode, portanto, invocar o relatório de 1995 da IGF para alegar que o DAFSE e a Comissão não podiam apreciar a elegibilidade do montante aqui em causa.

57.
    A recorrente contesta também o argumento da Comissão segundo o qual o montante de 6 000 PTE por formando deve ser considerado razoável pela razão de que se trata, nos termos do Despacho n.° 20/MTSS/87, de 19 de Junho de 1987, do Ministério do Trabalho e da Segurança Social português (Diário da República, II série, n.° 148, de 1 de Julho de 1987, p. 8141, a seguir «Despacho n.° 20/MTSS/87»), do montante equivalente à remuneração horária de um formador licenciado e que uma hora é suficiente para proceder ao recrutamento e à selecção de um formando.

58.
    A recorrente considera, com efeito, que o Despacho n.° 20/MTSS/87 apenas diz respeito aos limites da remuneração dos formadores, e não à formação dos recrutadores, o que não permite, assim, justificar o carácter razoável de apenas 6 000 PTE por hora para um recrutador. Salienta também que nada explica por que é que uma hora devia ser suficiente para proceder ao recrutamento e à selecção de um formando. Assim, declara não compreender os alegados «excesso» e «desrazoabilidade» de custos.

59.
    No entanto, o Tribunal observa que o Despacho n.° 20/MTSS/87 fixa os limites de remuneração do pessoal docente para as acções de formação profissional financiadas pelo FSE e que a recorrente devia conhecer a legislação portuguesa relativa a esse tipo de acções (acórdão Partex/Comissão, já referido, n.os 85 e 86). O conceito de formação profissional deve ser interpretado no sentido de que integra todas as actividades necessárias à realização da formação profissional, incluindo as actividades preparatórias, como as de recrutamento e selecção dos formandos das acções de formação profissional. No caso em apreço, a Comissão considerou a remuneração horária de 6 000 PTE, que corresponde à de um formador licenciado. O Tribunal entende que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar esse critério razoável e adequado, tendo em conta o objecto dos cursos que deviam ser ministrados, que não justificava uma remuneração correspondente a um nível de habilitação superior, visto que os cursos diziam respeito às técnicas de edição electrónica, ao secretariado com apoio informático, à análise e à programação de sistemas de bases de dados, à tapeçaria, à pastelaria, às técnicas de venda e aos sistemas buróticos.

60.
    O Tribunal considera também que a Comissão, ao considerar que a duração razoável da apreciação de uma candidatura era de uma hora, não ultrapassou o poder de apreciação de que dispunha no caso em apreço.

61.
    Por outro lado, o Tribunal entende que a Comissão não pode ser acusada de ter considerado que a percentagem de selecção de 40% dos formandos recrutados era razoável. Com efeito, a Comissão parte da hipótese de a recorrente ter recrutado 623 formandos para seleccionar 249, quer dizer, 40%, quando, no pedido de pagamento de saldo, a recorrente indica ter recrutado 573 formandos, de modo que, se a Comissão tivesse aplicado o montante de 6 000 PTE a 573 e não a 623 formandos recrutados, o resultado teria sido de 3 438 000 PTE, o que representa um montante inferior a 3 738 000 PTE reconhecido elegível pela Comissão.

62.
    Decorre das considerações precedentes, por um lado, que a fundamentação contida no relatório do DAFSE e no projecto de decisão, a que a decisão impugnada se refere, interpretada à luz das disposições nacionais e comunitárias aplicáveis, revela as razões pelas quais a contribuição do FSE foi reduzida e satisfaz as exigências do artigo 253.° CE, e, por outro, que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao reduzir a contribuição do FSE.

63.
    Por conseguinte, as críticas da recorrente relativas à violação do dever de fundamentação e à existência de um erro de apreciação dos factos devem ser rejeitadas.

Quanto à rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos

Apreciação da Comissão

64.
    A recorrente imputou, no pedido de pagamento de saldo, 1 492 500 PTE na rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos.

65.
    A Comissão reduziu o montante elegível para 52 500 PTE pelas razões expostas no projecto de decisão nos seguintes termos:

«No que toca à duplicação de documentos, o valor imputado foi alvo de correcção tendo em conta que se aceita integralmente a despesa com o conjunto de livros e manuais distribuídos. Considerando como razoável o consumo de 3 resmas de papel (= 1 500 folhas) por curso, os sete cursos da acção e o valor de 5 [PTE] por fotocópia, visto a ACA ter imputado na sub-rubrica 14.3.14 - Despesas administrativas gerais - a compra de papel e toner para a fotocopiadora, obtém-se como elegível o valor de 52 500 [PTE] (7 cursos x 1 500 folhas x 5 [PTE]).»

Quanto à crítica relativa à violação do dever de fundamentação

66.
    A recorrente sustenta que a decisão impugnada e os seus actos preparatórios não contêm nenhuma indicação dos fundamentos relativa a dois aspectos essenciais. Por um lado, a Comissão não teria explicado por que razão considerou que o consumo razoável de papel era de três resmas (1 500 folhas) por curso, quando, na verdade, utilizou uma quantidade muito superior. Por outro lado, a Comissão não teria especificado por que razão fixou o preço de uma fotocópia em 5 PTE, quando esse preço se desvia significativamente dos valores de mercado, tanto em 1989 como actualmente, e dos preços praticados pelo DAFSE.

67.
    O Tribunal observa, em primeiro lugar, que resulta do relatório de 1995 da IGF que esta considerou que «[o montante de 1 492 500 PTE era] exagerado, tendo em conta, primeiro, o número de fotocópias que dá por formando e, em segundo lugar, o conjunto de manuais e livros que foram distribuídos, o que impediria, em princípio, o recurso a tão elevado número de fotocópias».

68.
    O Tribunal salienta também que o relatório do DAFSE estimou que o custo de 1 492 500 PTE imputado pela recorrente era exagerado, dada a série de manuais e de livros que foram distribuídos, cuja despesa foi integralmente aceite, e considerando que era razoável utilizar três resmas de papel por curso (1 500 folhas), que a acção de formação profissional em causa era de sete cursos, que a ACA tinha imputado, na rubrica 14.3.14 - Despesas administrativas gerais, as despesas relativas à compra de resmas de papel e de cartuchos de tinta para fotocopiadora e que o custo de 5 PTE por fotocópia era razoável. Por conseguinte, o DAFSE considerou que o montante elegível era de 52 500 PTE (1 500 folhas x 7 cursos x 5 PTE). Este raciocínio foi retomado no projecto de decisão.

69.
    Assim, deve-se declarar que as explicações contidas nos actos a que a decisão impugnada se refere revelam as razões pelas quais a contribuição do FSE foi reduzida e cumprem, assim, as exigências do artigo 253.° CE.

70.
    Por conseguinte, a crítica da recorrente relativa à violação do dever de fundamentação deve ser rejeitada.

Quanto à crítica relativa à violação do princípio da proporcionalidade

71.
    A recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fundamentar a sua decisão em critérios desajustados e inidóneos para aferir racionalmente os custos com a duplicação de documentos.

72.
    O Tribunal considera que a crítica da recorrente relativa à violação do princípio da proporcionalidade é, na realidade, relativa à questão de saber se a Comissão não cometeu um erro de apreciação ao reduzir a contribuição do FSE.

73.
    Há que recordar que, segundo o relatório do DAFSE e o projecto de decisão, foram quatro as razões que levaram à redução da contribuição do FSE: foram distribuídos aos formandos livros e manuais; cada um dos sete cursos necessitou de 1 500 fotocópias; o preço de uma fotocópia é de 5 PTE; as despesas de compra de papel e de cartuchos de tinta para fotocopiadora foram inscritas na rubrica 14.3.14 - Despesas administrativas gerais.

74.
    A recorrente não contesta a justeza do quarto critério segundo o qual a rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos - não devia ter em consideração as despesas de compra de 90 resmas de papel e de cartuchos de tinta para fotocopiadora, uma vez que essas despesas já tinham sido inscritas na rubrica 14.3.14 - Despesas administrativas gerais. O facto de essas despesas terem sido inscritas nesta última rubrica, como, aliás, o facto de a Comissão ter também aceite o montante de outras despesas de compra de papel de formato A3 e A4 e de despesas de fotocópias, a título da rubrica 14.3.10 - Materiais e bens não duradouros -, deviam ser tomados em consideração pela Comissão para apreciar o montante das despesas a título da rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos, uma vez que isto significava que uma parte dos custos ligados à realização das fotocópias era imputada noutras rubricas e que essa parte dos custos não podia, assim, figurar na rubrica aqui em causa.

75.
    Por conseguinte, há que verificar se os outros três critérios tomados em consideração no relatório do DAFSE e no projecto de decisão não caracterizam um erro de apreciação da Comissão no que diz respeito à determinação das despesas elegíveis a título da contribuição do FSE.

76.
    Em primeiro lugar, a recorrente sublinha, quanto ao argumento relativo à distribuição dos livros e manuais, que este argumento não pode ser invocado para justificar a diminuição do número de fotocópias, uma vez que esses livros e manuais foram precisamente distribuídos sob a forma de fotocópias.

77.
    A este respeito, a recorrente precisa que o montante de 2 120 000 PTE inscrito na rubrica 14.2.1 - Material pedagógico - representa o custo dos direitos de autor relativos à fotocópia dos livros e manuais que foram reproduzidos e não o da sua fotocópia propriamente dita, que foi inscrita na rubrica 14.2.5 - Duplicação de documentos.

78.
    O Tribunal salienta que o pedido de pagamento de saldo decompunha o montante de 2 120 000 PTE inscrito na rubrica 14.2.1 - Material pedagógico - da seguinte maneira:

«14.2.1 Material Pedagógico

(1 Conj. de Manuais de Int. informática x 190 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de MS DOS x 265 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Word IV x 390 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Lotus 123 x 230 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de GEM Desk. Publ. x 75 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Marketing x 300 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Tec. Vendas x 350 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Org. Met. A. Adm. x 180 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Wordstar x 80 000 PTE

+ 1 Conj. de Manuais de Tec. de Tapeçaria x 60 000 PTE)

VALOR 2 120 000 PTE.»

79.
    Na audiência, a recorrente precisou que a abreviatura «Conj. Manuais», utilizada no seu pedido de pagamento de saldo, podia, consoante o caso, abranger um único livro - embora a palavra «manuais» estivesse no plural -, ou dois ou três livros, ou seja, o manual de teoria, o livro de exercícios e, eventualmente, um livro de aplicações descrevendo diferentes hipóteses, e que o custo de cada um desses conjuntos abrangia apenas a aquisição de uma unidade e os direitos de autor referentes à fotocópia dos manuais.

80.
    No entanto, há que salientar que essas afirmações não são apoiadas por nenhum elemento de prova e são contrariadas pelo facto de a palavra «manuais» estar no plural.

81.
    Além disso, a importância das quantias imputadas pela recorrente a cada conjunto de manuais permite pensar que a abreviatura utilizada designa efectivamente o preço de compra de um conjunto de manuais e não o dos direitos de autor correspondentes às fotocópias. Assim, o conjunto dos manuais de marketing custou 300 000 PTE, segundo o pedido de pagamento de saldo. Ora, segundo a repartição do número de fotocópias distribuídas por curso, fornecida pela recorrente em anexo à réplica, foram feitas 49 fotocópias desses manuais. Se a recorrente tivesse comprado 49 manuais de marketing por 300 000 PTE, o preço por manual teria sido de 6 122 PTE, o que representava uma quantia importante na época dos factos. A relação entre o preço dos outros conjuntos de manuais e o número de fotocópias que a recorrente afirma ter feito dos mesmos permite também obter um montante por unidade susceptível de representar o preço de compra dos referidos manuais.

82.
    Daqui resulta que a Comissão podia legitimamente considerar que os livros e manuais tinham sido comprados e distribuídos aos formandos, o que diminuía nessa medida a necessidade de fazer fotocópias.

83.
    Em segundo lugar, a recorrente assinala, quanto ao número de fotocópias, que a Comissão tratou da mesma maneira situações diferentes, ao não ter em conta a especificidade dos sete cursos, cujo objecto, número de formandos, duração e, por conseguinte, despesas de duplicação variavam consoante o curso. Assim, a Comissão considerou que era necessário o mesmo número de fotocópias para o curso de técnicas de edição electrónica, que contou com 17 formandos e durou 120 dias (600 horas); o curso de secretariado com apoio informático, que contou com 49 formandos e durou 90 dias (1 350 horas); o curso de analistas-programadores de sistemas de bases de dados, que contou com 15 formandos e durou 100 dias (500 horas); o curso de tapeçaria, que contou com 27 formandos e durou 80 dias (400 horas); o curso de pastelaria, que contou com 11 formandos e durou 120 dias (203 horas); o curso de técnicas de venda, que contou com 49 formandos e durou 240 dias (1 200 horas); e o curso de sistemas buróticos, que contou com 61 formandos e durou 400 dias (2 000 horas).

84.
    Ora, a recorrente salienta que não foram 10 500 (isto é, 1 500 x 7) fotocópias que foram distribuídas aos formandos, mas 137 770 fotocópias. Na réplica, a recorrente forneceu a repartição do número de fotocópias distribuídas por curso e as despesas de fotocópias para cada curso e salienta que esse documento nunca lhe foi pedido no âmbito do processo administrativo.

85.
    Todavia, o Tribunal considera que, para determinar o número de fotocópias, é necessário ter em consideração o facto de que, segundo a repartição fornecida pela recorrente em anexo à réplica, o essencial das fotocópias correspondia às fotocópias dos manuais cujo custo foi imputado na rubrica 14.2.1 (como os manuais de MS DOS, de Word IV, de Lotus 123, de GEM Desk. Publ., de marketing, de técnicas de venda, de Wordstar, de técnicas de tapeçaria, de técnicas de secretariado ou de introdução à informática). Ora, o Tribunal decidiu que a Comissão podia legitimamente considerar que houve livros e manuais que tinham sido comprados e distribuídos aos formandos, o que diminuía nessa medida a necessidade de fazer fotocópias.

86.
    Portanto, na falta de provas suficientes fornecidas atempadamente pela recorrente à Comissão no que diz respeito ao número de fotocópias que teriam sido realmente distribuídas para cada curso, não pode ser censurado a esta instituição ter julgado razoável o número de 1 500 fotocópias por curso. Sendo a recorrente beneficiária da contribuição do FSE, e perante o relatório do DAFSE e o projecto de decisão, competia-lhe apresentar atempadamente essas provas às autoridades competentes.

87.
    Em terceiro lugar, a recorrente observa, quanto ao preço unitário da fotocópia, que o preço de 10 PTE que propôs é o mesmo que foi aceite pelo DAFSE. Esse preço não poderia, assim, ser qualificado de excessivo. Além disso, a recorrente observa, a título comparativo, que o preço de uma página fotocopiada é de 100 PTE nos termos da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 397/83, de 2 de Novembro de 1983 (várias vezes alterado).

88.
    O Tribunal declara que o ofício do DAFSE invocado pela recorrente para justificar o preço de 10 PTE data de 3 de Abril de 1996. Esse ofício refere-se, assim, a um período diferente daquele em que as acções de formação profissional se desenrolaram, ou seja, entre Fevereiro e Dezembro de 1989. Além disso, há que salientar que o preço mencionado nesse ofício abrange não apenas o custo da fotocópia mas também o preço do serviço prestado pela administração para o efectuar. Por outro lado, os preços praticados nos termos da Tabela de Emolumentos do Notariado fazem parte de um regime especial, não aplicável no caso em apreço.

89.
    Conclui-se que a recorrente não demonstra que o preço utilizado pela Comissão não é razoável.

90.
    Resulta das considerações precedentes que a crítica da recorrente relativa à violação do princípio da proporcionalidade deve ser rejeitada.

Quanto à rubrica 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente

Apreciação da Comissão

91.
    Estão apenas em causa, no âmbito desta rubrica, os montantes inscritos a título da coordenação pedagógica e da coordenação geral, não estando em litígio o montante imputado pela recorrente a título da coordenação técnica.

92.
    A recorrente imputou, no pedido de pagamento de saldo, 5 970 000 PTE (199 dias a 30 000 PTE) para a coordenação pedagógica e 5 850 000 PTE (130 dias a 45 000 PTE) para a coordenação geral.

93.
    A Comissão reduziu o montante elegível da coordenação pedagógica para 3 900 000 PTE e o da coordenação geral para 5 460 000 PTE, pelas seguintes razões expostas no projecto de decisão:

-    no que diz respeito à coordenação pedagógica, considerou que «não há justificação para que a coordenação pedagógica se tenha prolongado por mais 69 dias do que a coordenação geral [e a coordenação técnica]» e que, por conseguinte, o montante elegível a título da coordenação pedagógica devia ser reduzido de 5 970 000 PTE (199 dias a 30 000 PTE) para 3 900 000 PTE (130 dias a 30 000 PTE);

-    no respeitante à coordenação geral, sublinhou que «não é razoável que um coordenador geral seja pago a um custo hora superior ao de um formador licenciado e visto que os coordenadores, enquanto tal, não exerceram qualquer outra actividade, dedicaram 6 horas/dia à acção». Por conseguinte, considerou que o montante elegível a título da coordenação geral devia ser reduzido de 5 850 000 PTE (130 dias a 45 000 PTE) para 5 460 000 PTE (130 dias a 42 000 PTE por dia, ou seja, 6 horas a 7 000 PTE por hora), resultando o valor de 7 000 PTE considerado elegível das disposições do Despacho n.° 20/MTSS/87.

Quanto à crítica relativa à violação do dever de fundamentação

94.
    A recorrente considera que a decisão impugnada enferma de faltas de fundamentação, que constituem violações ao artigo 253.° CE.

95.
    No que diz respeito à coordenação pedagógica, a recorrente salienta que a Comissão não explicou por que razões considerou que nada justifica que a coordenação pedagógica tenha durado mais 69 dias do que a coordenação geral e a coordenação técnica, não podendo a simples diferença entre os tipos de coordenação servir de justificação.

96.
    No respeitante à coordenação geral, a recorrente sustenta que a Comissão não explicou por que razão não considerou razoável que um coordenador geral licenciado seja pago a uma tarifa horária superior à de um formador licenciado, quando as suas funções são diferentes. A recorrente salienta também que a Comissão não explicou as razões que a levaram a considerar que um coordenador apenas tinha trabalhado seis horas por dia, quando um dia normal de trabalho em Portugal é de oito horas.

97.
    O Tribunal observa que resulta do relatório de 1995 da IGF que esta considerou que as despesas incluídas nessa rubrica representavam cerca de 37% das despesas relativas ao pessoal docente, o que ultrapassava os parâmetros normalmente admitidos para esse tipo de despesas. Por conseguinte, a IGF submeteu à apreciação do DAFSE a elegibilidade e a razoabilidade das despesas de funcionamento e de gestão dos cursos, que incluem as despesas imputadas a título da rubrica 14.3.1.b - Pessoal técnico não docente.

98.
    No respeitante à coordenação pedagógica, tanto o relatório do DAFSE como o projecto de decisão propuseram a redução da contribuição do FSE porque nada justificava o facto de ter durado mais 69 dias do que a coordenação geral e a coordenação técnica. O DAFSE e a Comissão tomaram assim em consideração 130 dias e não 199 dias para calcular o montante elegível, ou seja, 3 900 000 PTE (130 dias a 30 000 PTE) em vez de 5 970 000 PTE (199 dias a 30 000 PTE).

99.
    No respeitante à coordenação geral, o relatório do DAFSE bem como o projecto de decisão propuseram a redução da contribuição do FSE porque os coordenadores não exerciam nenhuma outra actividade e se pressupunha que consagravam seis horas por dia à acção de formação e porque não era razoável à luz, nomeadamente, do Despacho n.° 20/MTSS/87 que um coordenador geral fosse pago a um custo/hora superior ao de um formador licenciado, ou seja, 7 000 PTE por hora. O DAFSE e a Comissão consideraram, assim, que o valor elegível não era de 5 850 000 PTE (130 dias a 45 000 PTE), mas de 5 460 000 PTE (130 dias x 6 horas x 7 000 PTE).

100.
    O Tribunal salienta que as explicações contidas nos actos a que a decisão impugnada se refere revelam as razões pelas quais a contribuição do FSE foi reduzida no que diz respeito à coordenação pedagógica e à coordenação geral. Essas explicações permitiram também à interessada contestar a sua validade e ao Tribunal fiscalizar a legalidade do acto impugnado. Assim, foram cumpridas as exigências do artigo 253.° CE.

101.
    Por conseguinte, as críticas da recorrente relativas à violação do dever de fundamentação devem ser rejeitadas.

Quanto às críticas relativas à existência de um erro na apreciação dos factos

102.
    Quanto à coordenação pedagógica, a recorrente alega, em primeiro lugar, que não é exacto afirmar, como se faz no relatório do DAFSE e no projecto de decisão, que «não há justificação para que a coordenação pedagógica se tenha prolongado por mais 69 dias do que a coordenação geral». Com efeito, a coordenação geral, que durou 130 dias, foi assegurada por uma só pessoa, ao passo que a coordenação pedagógica, que representa 199 dias, foi efectuada por duas pessoas, uma que trabalhou durante 109 dias (77 dias e 32 dias) e a outra durante 90 dias. A recorrente precisa que a diferença entre o número de dias imputados à coordenação geral ou à coordenação técnica (130 dias) e o imputado à coordenação pedagógica (199 dias) se explica simplesmente pelo facto de a coordenação pedagógica ser mais absorvente e exigir mais trabalho do que as outras coordenações.

103.
    No entanto, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que nada justifica que a coordenação pedagógica tenha durado mais 69 dias do que a coordenação geral. Não havendo justificação pertinente por parte da recorrente, é difícil efectivamente compreender como é que foi atribuída à coordenação pedagógica, que ocorreu durante as acções de formação, um número de dias superior ao da coordenação geral, que pode ter lugar antes, durante ou após as acções de formação. A este respeito, há que recordar que, sendo a recorrente beneficiária da contribuição do FSE, e perante o relatório do DAFSE e o projecto de decisão, lhe competia apresentar atempadamente essas justificações às autoridades competentes.

104.
    Quanto à coordenação geral, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a alegação segundo a qual os coordenadores apenas consagraram seis horas diárias à sua actividade durante a ministração dos cursos é errada, uma vez que o horário quotidiano de trabalho em Portugal é de oito horas e nada permite afirmar que os coordenadores, cujo custo foi tomado em consideração pela recorrente, não respeitaram esse horário.

105.
    No entanto, o Tribunal considera que, não havendo outros elementos factuais que justifiquem a sua alegação, a recorrente não pode invocar o facto de o horário quotidiano de trabalho em Portugal ser de oito horas para colocar em causa a apreciação da Comissão. Com efeito, esse horário de oito horas constitui um máximo e não um mínimo e a Comissão podia razoavelmente considerar que, devido à existência de coordenadores específicos para as questões pedagógicas e técnicas, era suficiente a atribuição de seis horas por dia ao coordenador geral.

106.
    Em segundo lugar, a recorrente refuta o argumento segundo o qual o coordenador geral não devia ser pago segundo uma tabela superior à aplicável ao formador licenciado.

107.
    O Tribunal considera que a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que a aplicação ao coordenador geral da remuneração correspondente à de um formador licenciado era adequada ao tipo de curso objecto da acção de formação profissional em causa. Com efeito, a utilização de uma tabela superior, como a aplicável ao formador professor universitário ou doutorado, não é razoável e adequada em relação ao objecto dos cursos ministrados, que não justificava que a coordenação geral fosse efectuada por uma pessoa desse nível, dado que esses cursos respeitavam às técnicas de edição electrónica, ao secretariado com apoio informático, à análise e programação de sistemas de bases de dados, à tapeçaria, à pastelaria, às técnicas de venda e aos sistemas buróticos.

108.
    Conclui-se que as críticas da recorrente relativas à existência de um erro na apreciação dos factos devem ser rejeitadas.

Quanto à rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres

Apreciação da Comissão

109.
    A recorrente imputou, no pedido de pagamento, 17 219 511 PTE a título da rubrica aqui em causa, que diz respeito às locações de móveis e imóveis efectuadas pela empresa subcontratante SI - Sistemas de Informação, L.da (a seguir «SI»).

110.
    A Comissão reduziu o montante elegível a título destas prestações para 13 803 000 PTE, pelas seguintes razões expostas no projecto de decisão:

«Nesta sub-rubrica encontra-se imputado, a título de rendas e alugueres, o montante de 17 308 697 [PTE], do qual 17 219 511 [PTE] foram facturados pela empresa [SI]. Porém, no decurso de verificação efectuada pela IGF junto daquela empresa, apurou-se que o montante de rendas e alugueres declarado no Mod. 22 do IRC, referente a 1989, foi de 14 842 000 [PTE]. Por outro lado, apesar de não ter sido possível apurar os custos directos da SI com a facturação emitida para a ACA, a verdade é que, caso tal tivesse acontecido, tais custos seriam, obviamente, inferiores a 14 842 000 [PTE], uma vez que alguns dos custos declarados não têm, certamente, a ver com a formação.

[...]

Assim, aceitando como razoável uma margem de 50% sobre os custos directos da facturação emitida pela sua cliente e atendendo a que o valor de 17 220 000 [PTE] representa 62% do total facturado à ACA (= 17 220 000 [PTE]: 27 842 000 [PTE]) [este montante está errado; o montante exacto é de 27 847 288 PTE, o que, todavia, não altera a percentagem de 62% utilizada pela Comissão], verifica-se que da aplicação desta percentagem ao custo declarado no Mod. 22 pela SI obtém-se o valor de 9 202 000 [PTE] (= 14 842 000 [PTE] x 62%) que, face à margem de lucro de 50%, é elevado para 13 803 000 [PTE] (= 9 202 000 [PTE] x 1,5).»

Quanto à crítica relativa à existência de um erro na apreciação dos factos

- Argumentos das partes

111.
    A recorrente sustenta que a decisão impugnada está viciada no que respeita à rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres, uma vez que se fundamenta numa premissa errada segundo a qual os custos inscritos pela SI na rubrica «rendas e alugueres» da sua declaração de rendimento relativa a 1989, ou seja, 14 842 000 PTE, devem servir de ponto de partida para o cálculo das despesas elegíveis a título dessa rubrica.

112.
    Todavia, a Comissão salienta que o relatório de 1995 da IGF submetia à apreciação do DAFSE a razoabilidade e a elegibilidade das despesas que figuram nessa rubrica; aí se afirmava efectivamente: «No relatório do exame à escrita da SI refere-se que a rubrica de rendas e alugueres regista o montante de 14 842 000 [PTE] para uma facturação de 27 847 000 [PTE] e inclui 4 323 000 [PTE] de rendas de escritórios em Aveiro e 4 300 000 [PTE] de aluguer de equipamento, valor que se afigura não merecer credibilidade.» O relatório apresentado em 5 de Março de 1993 pela IGF, relativo ao controlo contabilístico realizado a quatro empresas subcontratantes utilizadas pela ACA no âmbito das acções de formação (a seguir «relatório de 1993 da IGF»), confirmava esta afirmação no que diz respeito, em especial, à análise dos extractos de conta corrente e dos documentos justificativos correspondentes da SI.

113.
    A Comissão sublinha também que a IGF não pôde identificar os custos directos correspondentes às facturas emitidas em nome da ACA nos registos da SI. Salienta também que, mesmo que a IGF conseguisse determinar apenas os custos directos através das facturas emitidas em nome da ACA, esses custos seriam inferiores a 14 842 000 PTE, uma vez que certas despesas declaradas pela SI não estão ligadas às acções de formação levadas a cabo pela recorrente.

114.
    Por conseguinte, perante a necessidade de se apreciar o carácter razoável e necessário de determinadas despesas e dos respectivos montantes, e tendo em conta os preços praticados no mercado e o facto de as entidades beneficiárias de fundos públicos terem o dever de usar a diligência exigível a um bom gestor na administração dos seus próprios interesses, a Comissão considerou razoável, para uma empresa subcontratada, a obtenção de uma margem de 50% sobre os custos directos facturados ao cliente, embora seja «objectivamente elevada», como se observa no relatório do DAFSE.

- Apreciação do Tribunal

115.
    Em primeiro lugar, há que precisar que os argumentos das partes apenas dizem respeito às despesas efectuadas pela recorrente com a SI, uma empresa subcontratante, que lhe locou diversos bens móveis e imóveis por um montante de 17 219 511 PTE ao abrigo do projecto n.° 890365/P 1.

116.
    A decisão da Comissão de reduzir o montante das despesas elegíveis a título da rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres - assenta na ideia de essas despesas deverem ser determinadas a partir dos custos reais da factura emitida pela SI e resulta, segundo o projecto de decisão, do relatório de 1993 da IGF, que foi elaborado a pedido do DAFSE.

117.
    O relatório de 1993 da IGF analisa em primeiro lugar as receitas da SI e salienta que resulta da sua declaração de rendimentos para 1989 que o montante das vendas e prestações de serviços efectuadas por essa empresa foi de cerca de 144 187 010 PTE. Este valor inclui o montante de 17 219 511 PTE facturado pela SI à ACA pela locação de bens móveis e imóveis, a propósito do qual a IGF salienta que resulta da análise das facturas apresentadas pela ACA e do seu pedido de pagamento de saldo que as prestações de serviços efectuadas pela SI são respeitantes à locação de equipamento informático (por 15 211 000 PTE), à manutenção, assistência técnica e transporte de equipamento (por 1 845 000 PTE) e às rendas (por 164 000 PTE).

118.
    A seguir, esse relatório debruça-se sobre os custos da SI, a propósito dos quais a IGF limita o seu exame à análise da rubrica «rendas e alugueres» da declaração de rendimentos dessa empresa para 1989 e sublinha: «Considerando que a globalidade da facturação emitida pela SI com destino à [ACA] integra verbas relativas a serviços de aluguer de equipamento informático e arrendamento de salas, a análise de custos efectuada restringiu-se apenas à rubrica de ‘Rendas e Alugueres’ constante da Demonstração de Resultados do exercício de 1989 e cujo valor ascende, em 31 de Dezembro, a 14 842 000 [PTE].» Estas verbas são assim discriminadas:

«Rendas                            4 323 000

Auto mercantil                         736 000

Sofinloc                            1 788 000

Renault Gest                         750 000

A. A. Castanheira Rent a Car             200 000

Fiat                                 446 000

Regisconta                            2 049 000

Sobran                            1 300 000

Unital                                3 000 000

RST                                 250 000

[Total]                         14 842 000.»

119.
    O relatório de 1993 da IGF salienta também que o montante total inscrito na rubrica «rendas», ou seja, 4 323 000 PTE, compreende as somas relativas ao arrendamento de salas no edifício Vera Cruz, em Aveiro; que, no respeitante às outras rubricas, o montante de 1 300 000 PTE corresponde a uma factura emitida pela empresa Sobran, dada como falida, e o montante de 3 000 000 PTE corresponde à cedência de um computador NCR 8250 durante 30 dias, o qual estava registado no imobilizado da sociedade Unital e foi comprado em 1985 por 3 500 000 PTE.

120.
    Nesse contexto, o relatório de 1993 da IGF compara as receitas e os custos da SI e conclui que a análise da conformidade da facturação emitida, num montante de 27 847 288 PTE (17 219 511 PTE relativos ao projecto n.° 890365/P 1 e 10 627 777 PTE relativos ao projecto n.° 891038/P 3), com a rubrica das despesas correspondentes revela que o montante registado na escrita da SI na rubrica «rendas e alugueres» é de 14 842 000 PTE, que inclui o arrendamento de instalações no valor de 4 323 000 PTE e o aluguer de equipamentos no montante de 4 300 000 PTE, sublinhando ao mesmo tempo que este valor se «afigura não merecer credibilidade pelas razões atrás apontadas».

121.
    O relatório de 1993 da IGF não examina se as outras despesas de rendas e de alugueres efectuadas pela SI na Automercantil (736 000 PTE), na Sofinloc (1 788 000 PTE), na Renault Gest (750 000 PTE), na A. A. Castanheira Rent a Car (200 000 PTE), na Fiat (446 000 PTE), na Regisconta (2 049 000 PTE) e na RST (250 000 PTE) influenciaram o custo das prestações efectuadas pela SI à ACA. Todavia, a denominação destas empresas não permite afirmar que as locações com eles contratadas pela SI têm uma relação directa com as prestações efectuadas à ACA.

122.
    O Tribunal observa que o raciocínio desenvolvido no relatório de 1993 da IGF assenta na premissa errada segundo a qual os custos inscritos na rubrica «rendas e alugueres» da declaração de rendimentos da SI relativa ao ano de 1989 devem ser utilizados para determinar os custos das prestações facturadas por essa empresa à ACA.

123.
    Do pormenor das despesas imputadas no pedido de pagamento de saldo a título da rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres - resulta efectivamente que o montante de 17 219 511 PTE, que corresponde às despesas de locação de equipamentos da ACA à SI no âmbito do projecto n.° 890365/P 1, pode ser decomposto da seguinte forma:

- 15 211 018 PTE de locação de equipamentos;

- 163 800 PTE de locação de instalações;

- 841 996 PTE de manutenção;

- 722 032 PTE de transporte e de instalação de equipamentos;

- 280 665 PTE de seguros.

124.
    Ora, a recorrente precisa, sem ser contestada pela Comissão, que os equipamentos alugados pela SI à ACA para o projecto em causa eram em parte propriedade da SI e em parte alugados pela SI a terceiros. Os equipamentos pertencentes à SI estavam assim contabilizados na rubrica «imobilizações corpóreas» a título da provisão para amortização, que a declaração de rendimentos de 1989 indica ter sido de 11 169 034 PTE, ao passo que os bens locados pela SI estavam contabilizados na rubrica «rendas e alugueres», que foi de 14 842 000 PTE na declaração de rendimentos de 1989.

125.
    Do mesmo modo, os custos das prestações relativas à manutenção, ao transporte e à instalação dos equipamentos e aos seguros foram contabilizados pela SI noutras rubricas diferentes da rubrica «rendas e alugueres», ou seja, as rubricas referentes às despesas de pessoal, à conservação e à reparação e aos seguros.

126.
    Assim, a identificação dos custos das prestações efectuadas pela SI na contabilidade desta empresa não deveria limitar-se apenas à rubrica «rendas e alugueres», mas deveria tomar em consideração todas as rubricas que possam envolver os referidos custos, uma vez que as prestações da SI não abrangem apenas a locação de equipamentos e de instalações alugadas pela SI a terceiros, como subentende a IGF, mas igualmente a locação pela SI de equipamentos ou de instalações de que é proprietária, bem como a manutenção, o transporte, a instalação e o seguro desses equipamentos.

127.
    Assim, deve afirmar-se que o montante de 14 842 000 PTE que figura na rubrica «rendas e alugueres» da declaração de rendimentos da SI para o ano de 1989 não pode servir de base à determinação das despesas elegíveis a título da rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres.

128.
    O relatório de 1995 da IGF, o relatório do DAFSE e o projecto de decisão repetiram o mesmo erro.

129.
    Com efeito, o relatório de 1995 da IGF retomava a conclusão do relatório de 1993 da IGF e submetia à apreciação do DAFSE a razoabilidade e a elegibilidade das despesas inscritas na rubrica agora em questão.

130.
    A seguir, o relatório do DAFSE, depois de ter recordado os elementos da comparação feita pela IGF entre o montante da factura (ou seja, 27 847 288 PTE, dos quais 17 219 511 PTE para o projecto n.° 890365/P 1) e a soma inscrita na rubrica «rendas e alugueres» da SI (ou seja, 14 842 000 PTE), propôs calcular o montante elegível utilizando o montante de 14 842 000 PTE como ponto de partida.

131.
    O projecto de decisão retomou este raciocínio para chegar ao mesmo resultado.

132.
    Conclui-se que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao partir da premissa errada segundo a qual os custos de 14 842 000 PTE inscritos na rubrica «rendas e alugueres» da declaração de rendimentos da SI para 1989 permitem determinar o montante das despesas elegíveis a título da rubrica em causa.

133.
    Resulta das considerações precedentes que a crítica da recorrente relativa à existência de um erro na apreciação dos factos deve ser acolhida.

134.
    Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que reduziu, na rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres, o montante das despesas imputadas pela recorrente a título do pagamento de prestações de locação de bens móveis e imóveis efectuadas pela empresa subcontratada SI.

Quanto às despesas

135.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

136.
    No caso em apreço, os pedidos de anulação da recorrente, que pediu a condenação da Comissão nas despesas da presente instância, foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal considera que procede a uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço, tendo em conta, em especial, o longo prazo decorrido entre o pedido de pagamento de saldo apresentado em 26 de Abril de 1990 e a decisão impugnada, só adoptada em 30 de Novembro de 1999, se decidir que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e um terço das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)    A decisão C(99) 3684 da Comissão, de 30 de Novembro de 1999, relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à Associação Comercial de Aveiro, no âmbito do projecto n.° 890365/P 1, é anulada na parte em que reduziu, na rubrica 14.3.9 - Despesas de rendas e alugueres, o montante das prestações facturadas pela SI - Sistemas de Informação, L.da.

2)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)    A Comissão suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas da recorrente.

4)    A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: português.