Language of document :

Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 – Parlamento Europeu

(Parecer 1/15) 1

[Parecer proferido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE — Projeto de acordo entre o Canadá e a União Europeia — Transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros aéreos da União para o Canadá — Bases jurídicas adequadas — Artigo 16.°, n.° 2, artigo 82.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea d), e artigo 87.°, n.° 2, alínea a), TFUE — Compatibilidade com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e D. Moore, agentes)

Dispositivo

A decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros deve basear-se conjuntamente no artigo 16.°, n.° 2, e no artigo 87.°, n.° 2, alínea a), TFUE.

O Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros é incompatível com os artigos 7.°, 8.°, 21.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que não exclui a transferência de dados sensíveis da União Europeia para o Canadá nem a utilização e a conservação desses dados.

Para ser compatível com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, o Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros deve:

determinar de maneira clara e precisa os dados dos registos de identificação dos passageiros a transferir da União Europeia para o Canadá;

prever que os modelos e os critérios utilizados no âmbito do tratamento automatizado dos dados dos registos de identificação dos passageiros serão específicos, fiáveis e não discriminatórios; prever que as bases de dados utilizadas serão limitadas às exploradas pelo Canadá em relação com a luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave;

submeter, exceto no âmbito das verificações relativas aos modelos e aos critérios preestabelecidos em que se baseiam os tratamentos automatizados dos dados dos registos de identificação dos passageiros, a utilização destes dados pela autoridade canadiana competente, durante a permanência dos passageiros aéreos no Canadá e após a sua saída deste país, bem como qualquer comunicação dos referidos dados a outras autoridades a condições materiais e processuais baseadas em critérios objetivos; subordinar essa utilização e essa comunicação, salvo em casos de urgência devidamente justificados, a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente, cuja decisão de autorizar a utilização ocorra na sequência de um pedido fundamentado dessas autoridades, nomeadamente, no âmbito de processos de prevenção, de deteção ou de ação penal;

limitar a conservação dos dados dos registos de identificação dos passageiros, após a saída dos passageiros aéreos, aos dados dos passageiros relativamente aos quais haja elementos objetivos que permitam considerar que poderiam representar um risco em termos de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave;

submeter a comunicação dos dados dos registos de identificação dos passageiros, pela autoridade canadiana competente às autoridades públicas de um país terceiro, à condição de existir um acordo entre a União Europeia e esse país terceiro, equivalente ao Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros, ou uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que abranja as autoridades para as quais se pretende transferir os dados dos registos de identificação dos passageiros;

prever um direito de informação individual dos passageiros aéreos, em caso de utilização dos seus dados dos registos de identificação dos passageiros durante a sua permanência no Canadá e após a sua saída deste país, bem como em caso de divulgação destes dados pela autoridade canadiana competente a outras autoridades ou a particulares; e

garantir que a supervisão das regras previstas no Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos registos de identificação dos passageiros, relativas à proteção dos passageiros aéreos no que respeita ao tratamento dos seus dados dos registos de identificação dos passageiros, seja assegurada por uma autoridade de fiscalização independente.

____________

1 JO C 138, de 27.4.2015.