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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2024 – Stichting Right to Consumer Justice, Stichting App Stores Claims/Apple Distribution International Ltd, Apple Inc.

(Processo C-34/24, Stichting Right to Consumer Justice y Stichting App Stores Claims)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Demandantes: Stichting Right to Consumer Justice, Stichting App Stores Claims

Demandadas: Apple Distribution International Ltd, Apple Inc.

Questões prejudiciais

Questão 1 (lugar onde ocorreu facto danoso)

a)    Num caso como o do presente processo, em que o alegado abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, foi realizado mediante vendas efetuadas através de uma plataforma em linha gerida pela Apple e dirigida a todo o Estado-Membro, e em que a Apple Irlanda intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária do programador retendo uma comissão sobre o preço de compra, qual deve ser considerado o lugar onde ocorreram os factos danosos na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I-A 1 ? É relevante, a este respeito, o facto de a plataforma em linha estar, em princípio, acessível a nível mundial?

b)    Tem relevância, a este respeito, o facto de, no caso em apreço, estarem em causa ações intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do Burgerlijk Wetboek (Código Civil holandês, a seguir «BW»), por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais (denominados «arrondissements» nos Países Baixos) de um Estado-Membro?

c)    Se, com base na resposta à questão 1a (e/ou 1b), forem designados territorialmente competentes não apenas um mas vários órgãos jurisdicionais nacionais no Estado-Membro em questão, opõe-se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I-A à aplicação do direito (processual) nacional que permite a designação de um único órgão jurisdicional do referido Estado-Membro?

Questão 2 (lugar onde ocorreu o dano)

a)    Num caso como o do presente processo, em que o alegado dano se concretizou em consequência de compras de aplicações e de produtos digitais in-app através de uma plataforma em linha gerida pela Apple (a App Store), em que a Apple Irlanda intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária dos programadores retendo uma comissão sobre o preço de compra (e que deu lugar a um alegado abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE e a uma alegada violação da proibição de práticas concertadas aceção do artigo 101.° TFUE), e em que não é possível determinar o lugar onde essas compras foram realizadas, pode o lugar do domicílio do utilizador ser utilizado como o critério de conexão para determinar o lugar onde ocorreu o dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I-A? Ou existem, nesta situação, outros critérios de conexão para designar o órgão jurisdicional competente?

b)    É relevante, a este respeito, o facto de no caso em apreço as ações serem intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do BW, por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais (denominados «arrondissements» nos Países Baixos) de um Estado-Membro?

c)    Se, com base na resposta à questão 2a (e/ou 2b), for designado territorialmente competente no Estado-Membro em questão um órgão jurisdicional nacional com competência limitada para conhecer das ações intentadas por uma parte dos utilizadores nesse Estado-Membro, enquanto, no que diz respeito às ações intentadas em benefício de outra parte dos utilizadores, são territorialmente competentes outros tribunais no mesmo Estado-Membro, opõe-se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I-A à aplicação do direito (processual) nacional que permite a designação de um único tribunal nesse Estado-Membro?

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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).