Language of document : ECLI:EU:T:2023:373

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

5 de julho de 2023 (*)

«Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Decisão de levantamento da imunidade parlamentar — Artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União — Competência da autoridade que emitiu o pedido de levantamento da imunidade — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Alcance da fiscalização do Parlamento — Procedimento de análise do pedido de levantamento da imunidade — Direitos de defesa — Imparcialidade»

No processo T‑272/21,

Carles Puigdemont i Casamajó, residente em Waterloo (Bélgica),

Antoni Comín i Oliveres, residente em Waterloo,

Clara Ponsatí i Obiols, residente em Waterloo,

representados por P. Bekaert, J. Costa i Rosselló, G. Boye e S. Bekaert, advogados,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz, N. Görlitz e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis e J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto, nas deliberações, por: A. Marcoulli (relatora), presidente, S. Frimodt Nielsen, H. Kanninen, J. Schwarcz e R. Norkus, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos,

visto o Despacho de 30 de julho de 2021, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21 R, não publicado, EU:T:2021:497),

visto o Despacho de 26 de novembro de 2021, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento (T‑272/21 R II, não publicado, EU:T:2021:834),

visto o Despacho de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P(R), EU:C:2022:413],

após a audiência de 25 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes, Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres e Clara Ponsatí i Obiols, pedem a anulação das Decisões P9_TA(2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da sua imunidade (a seguir «decisões recorridas»).

 Antecedentes do litígio

2        O primeiro recorrente era presidente da Generalitat de Cataluña (Órgãos de Governo da Região Autónoma da Catalunha, Espanha) e o segundo e a terceira recorrentes eram membros do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoríedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, relativa à Transição Jurídica e de Fundação da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), e ainda da realização, em 1 de outubro de 2017, do referendo de autodeterminação previsto na primeira dessas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

3        Na sequência da adoção dessas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal contra várias pessoas, entre as quais os recorrentes, considerando que tinham cometido factos que integravam, nomeadamente, as infrações de rebelião, sedição e desvio de fundos públicos (a seguir «processo penal em causa»).

4        Em 21 de março de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) proferiu um despacho no qual acusava os recorrentes por presumíveis infrações de rebelião e de desvio de fundos públicos. Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou‑os contumazes, na sequência da sua fuga de Espanha, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.

5        Em seguida, os recorrentes apresentaram a sua candidatura às eleições dos membros do Parlamento que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019

6        Em 13 de junho de 2019, a Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central, Espanha) adotou a decisão que proclamou eleitos os candidatos ao Parlamento nas eleições de 26 de maio de 2019, entre os quais figuravam o primeiro e segundo recorrentes.

7        Em 17 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central notificou ao Parlamento a lista dos candidatos eleitos em Espanha, na qual não figuravam os nomes dos primeiro e segundo recorrentes.

8        Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central comunicou ao Parlamento uma decisão que declarava que os primeiro e segundo recorrentes não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola exigido pelo artigo 224.o, n.o 2, da Ley orgánica 5/1985 de régimen electoral general (Lei Orgânica 5/1985, que aprova o Regime Eleitoral Geral), de 19 de junho de 1985 (BOE n.o 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110), e, em conformidade com esse artigo, declarou a vaga dos lugares a eles atribuídos no Parlamento, bem como a suspensão de todas as prerrogativas que lhes pudessem advir das suas funções até terem prestado esse juramento.

9        Em 27 de junho de 2019, o presidente do Parlamento então em funções informou o primeiro e segundo recorrentes de que não os podia tratar como futuros membros do Parlamento.

10      Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) passou um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra o primeiro recorrente, a fim de poder ser julgado no âmbito do processo penal em causa. Em 4 de novembro de 2019, o mesmo juiz passou mandados de detenção semelhantes contra os segundo e terceiro recorrentes.

11      Em 13 de janeiro de 2020, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 10 de janeiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade dos primeiro e segundo recorrentes.

12      Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento registou, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição do primeiro e segundo recorrentes para o Parlamento com efeitos a partir de 2 de julho de 2019.

13      Em 16 de janeiro de 2020, o vice‑presidente do Parlamento comunicou em sessão plenária os pedidos de levantamento da imunidade do primeiro e segundo recorrentes e remeteu‑os à comissão competente, a saber, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento.

14      Em 10 de fevereiro de 2020, após a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, que ocorreu em 31 de janeiro de 2020, o Parlamento tomou nota da eleição da terceira recorrente como deputada, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

15      No mesmo dia, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 4 de fevereiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse tribunal, por sua vez com origem num despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade da terceira recorrente.

16      Em 13 de fevereiro de 2020, o vice‑presidente do Parlamento comunicou em sessão plenária o pedido de levantamento da imunidade da terceira recorrente e remeteu‑o à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

17      Os recorrentes apresentaram observações ao Parlamento. Foram igualmente ouvidos pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 14 de janeiro de 2021.

18      Em 23 de fevereiro de 2021, a Comissão dos Assuntos Jurídicos adotou os relatórios A 9‑0020/2021, A 9‑0021/2021, e A 9‑0022/2021, relativos aos pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes.

19      Com as decisões recorridas, o Parlamento deferiu os pedidos acima referidos nos n.os 11 e 15.

 Pedidos das partes

20      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões recorridas;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

21      O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

22      Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

23      O primeiro fundamento é relativo, em substância, à insuficiente fundamentação das decisões recorridas.

24      O segundo fundamento baseia‑se na alegada incompetência da autoridade nacional que emitiu e transmitiu ao Parlamento os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes.

25      O terceiro fundamento assenta, em substância, numa alegada violação do princípio da imparcialidade.

26      O quarto fundamento é relativo, em substância, à violação do direito de audiência.

27      O quinto fundamento é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da cooperação leal, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa devido à falta de clareza das decisões recorridas.

28      O sexto fundamento baseia‑se na violação do artigo 343.o TFUE, do artigo 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE e FUE (a seguir «Protocolo n.o 7») e do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento aplicável à nona legislatura (2019‑2024), na sua versão anterior à sua alteração pela Decisão do Parlamento de 17 de janeiro de 2023 (a seguir «Regimento»), na medida em que o Parlamento violou os limites que enquadram o seu poder de levantamento da imunidade dos seus membros.

29      O sétimo fundamento é relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que o Parlamento se afastou sem justificação da sua prática anterior ou à existência de erros na apreciação de um fumus persecutionis.

30      O oitavo fundamento é relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, na medida em que o Parlamento autorizou, pela primeira vez, através das decisões recorridas, a prisão preventiva dos seus membros.

31      Na medida em que o sexto fundamento contém, em substância, alegações de erros de direito e de facto que viciam o exame do fumus persecutionis pelo Parlamento, essas alegações serão tratadas conjuntamente com o sétimo fundamento. Por outro lado, o Tribunal Geral considera pertinente examinar o quarto e depois o terceiro fundamento em último lugar, na sequência do oitavo fundamento.

 Quanto à admissibilidade das remissões para os anexos

32      O Parlamento contestou, nomeadamente, a admissibilidade de certos argumentos dos recorrentes na medida em que só figuravam nos anexos aos seus articulados.

33      Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter, nomeadamente, o pedido e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Resulta de jurisprudência assente que essa exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem o apoio de outras informações. Embora o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que lhe estão anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta de elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição (v. Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 40 e jurisprudência referida).

34      Além disso, não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar nos anexos os fundamentos e argumentos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental (v. Acórdão de 20 de outubro de 2021, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑191/16, não publicado, EU:T:2021:707, n.o 21 e jurisprudência referida). A função meramente probatória e instrumental dos anexos implica que, na medida em que contenham elementos de direito em que assentam determinados fundamentos articulados na petição, esses elementos devem figurar no próprio texto desta última ou, pelo menos, estar suficientemente identificados nesse articulado (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 99). Os anexos não podem assim servir para desenvolver um fundamento sumariamente exposto na petição quando contenham alegações ou argumentos que dela não constem (v. Acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T‑336/07, EU:T:2012:172, n.o 60 e jurisprudência referida).

35      Esta interpretação do primeiro parágrafo do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de processo, visa igualmente as condições de admissibilidade da réplica, que se destina, de acordo com o artigo 83.o do mesmo regulamento, a completar a petição (v. Acórdão de 29 de março de 2012, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, T‑336/07, EU:T:2012:172, n.o 61 e jurisprudência referida).

36      No caso, nos seus articulados, os recorrentes fizeram numerosas remissões para documentos, por vezes volumosos, juntos com esses articulados. Contudo, os documentos a que algumas remissões se referem não visam unicamente apoiar e completar em pontos específicos certos argumentos do corpo do articulado ao qual estão anexados, antes incluem a própria explicação do enunciado dos referidos argumentos, de modo que, sem a análise desses documentos, estes não são compreensíveis.

37      Daí resulta que, de acordo com a jurisprudência acima recordada nos n.os 33 a 35, os anexos apresentados pelos recorrentes só serão tomados em consideração na medida em que alicercem ou completem fundamentos ou argumentos expressamente invocados no corpo dos seus articulados e seja possível determinar com precisão quais os elementos neles contidos que alicerçam ou complementam os referidos fundamentos ou argumentos.

 Quanto ao mérito

 Quadro jurídico

–       Direito da União

38      O artigo 343.o TFUE dispõe que «[a] União goza, no território dos Estados‑Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo [n.o 7]».

39      O capítulo III do Protocolo n.o 7, relativo aos «[m]embros do Parlamento Europeu», inclui, nomeadamente, o artigo 8.o, que enuncia:

«Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.»

40      No mesmo capítulo, o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 dispõe:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)      No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)      No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

41      O capítulo VII do Protocolo n.o 7, intitulado «Disposições gerais» inclui, nomeadamente, o artigo 18.o, segundo o qual:

«Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados.»

42      O artigo 5.o do Regimento, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades», prevê:

«1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo n.o 7 […].

2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

[…]»

43      O artigo 6.o do Regimento, sob a epígrafe «Levantamento da imunidade», prevê:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 […] e com os princípios a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

[…]»

44      O artigo 9.o do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», prevê:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao presidente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

[…]

3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.

5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

[…]

7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não se pode em caso algum pronunciar sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

[…]

12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.

13. A comissão estabelece os princípios de aplicação do presente artigo.

14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.»

–       Direito espanhol

45      O artigo 71.o da Constituição espanhola dispõe:

«1. Os deputados e os senadores gozam de inviolabilidade pelas opiniões emitidas no exercício das suas funções.

2. Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. Não podem ser constituídos arguidos nem sujeitos à ação penal sem autorização prévia da Câmara a que pertencem.

3. É competente para conhecer dos processos instaurados contra deputados ou senadores a Secção Penal do Tribunal Supremo [Supremo Tribunal, Espanha].

[…]»

46      Os artigos 750.o a 753.o da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal) têm a seguinte redação:

«Artigo 750.o

Se o juiz ou o tribunal entenderem que existem fundamentos para levar a juízo um senador ou um deputado com assento nas Cortes [Senado e Câmara dos Deputados (Espanha)] pela prática de um crime, o referido procedimento não será instaurado no decurso da legislatura [do Senado e da Câmara dos Deputados] enquanto a Câmara a que esse membro pertence não der autorização para tal.

Artigo 751.o

Em caso de flagrante delito, o senador ou o deputado pode ser detido e apresentado a juízo sem a autorização prevista no artigo anterior; contudo, a Câmara a que pertence deve ser informada do sucedido nas vinte e quatro horas subsequentes à detenção ou à apresentação a juízo.

É igualmente dado conhecimento à respetiva Câmara de qualquer processo contra quem tenha sido senador ou deputado na pendência do processo.

Artigo 752.o

Se um senador ou um deputado [do Senado ou da Câmara dos Deputados] for apresentado a juízo durante uma interrupção da sessão parlamentar, o juiz ou o tribunal que conhece do litígio deve informar imediatamente desse facto a respetiva Câmara.

O mesmo acontece se um senador ou um deputado eleito tiver sido apresentado a juízo antes da reunião do Senado ou da Câmara dos Deputados.

Artigo 753.o

Em qualquer caso, o secretário judicial suspende a instância penal a partir da data em que for dado conhecimento [ao Senado ou à Câmara dos Deputados], independentemente de estas estarem ou não em sessão, mantendo‑se essa suspensão até que a respetiva Câmara se pronuncie.»

47      O Reglamento del Senado (Regimento do Senado) de 3 de maio de 1994 (BOE n.o 114, de 13 de maio de 1994, p. 14 687), prevê, no seu artigo 22.o, n.o 1:

«Durante o seu mandato, os senadores gozam de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. A detenção ou prisão é imediatamente comunicada à Presidência do Senado.

Os senadores não podem ser constituídos arguidos nem sujeitos à ação penal sem autorização prévia do Senado, requerida através do pedido de levantamento da imunidade pertinente. Essa autorização é igualmente necessária se uma pessoa se tornar senadora quando é processada ou foi constituída arguida no âmbito de um processo penal.»

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente das decisões recorridas

48      Os recorrentes alegam que as decisões recorridas estão insuficientemente fundamentadas. Primeiro, o Parlamento não deu resposta às suas observações relativas tanto às irregularidades processuais assinaladas como à procedência dos pedidos de levantamento de imunidade nem se pronunciou quanto à aplicação das disposições do artigo 9.o, n.o 7, do Regimento. Segundo, as decisões recorridas não fazem nenhuma referência à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), incluindo ao seu artigo 52.o, apesar das observações que formularam a respeito da sua violação. Terceiro, não contêm nenhuma fundamentação quanto à incidência do levantamento da sua imunidade no bom funcionamento do Parlamento. Quarto, o Parlamento não fundamentou a sua conclusão quanto à inexistência de fumus persecutionis.

49      O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, contesta estes argumentos.

50      Segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, exigida pelo artigo 296.o TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem esse ato diga direta e individualmente respeito possam ter em obter explicações (v. Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.o 16 e jurisprudência referida).

51      Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.o 29 e jurisprudência referida). Em particular, a instituição em causa não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados quando exponha os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na sistemática da sua decisão (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Fakro/Comissão, C‑149/21 P, não publicado, EU:C:2022:517, n.o 190; ver, igualmente, Acórdão de 30 de abril de 2014, Hagenmeyer e Hahn/Comissão, T‑17/12, EU:T:2014:234, n.o 173 e jurisprudência referida; Acórdão de 28 de novembro de 2019, Mélin/Parlamento, T‑726/18, não publicado, EU:T:2019:816, n.o 25).

52      O dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem a ver com a legalidade substantiva do ato controvertido (v. Acórdão de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.o 69 e jurisprudência referida).

53      É à luz destas considerações que se deve determinar se as decisões recorridas estão suficientemente fundamentadas.

54      No caso, as decisões recorridas são em larga medida semelhantes, com exceção dos nomes dos deputados em causa, da data de adoção de certos atos judiciais e, no que respeita à terceira recorrente, das circunstâncias da sua eleição para o Parlamento e do facto de ser objeto do processo penal em causa unicamente pelo presumível crime de sedição.

55      Nestas decisões, em substância, o Parlamento indicou, no ponto A, que lhe tinham sido submetidos pedidos, apresentados pela Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de levantamento da imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, apresentados no âmbito do processo penal em causa. Referiu, nos pontos F e G, que não era competente para se pronunciar sobre a pertinência da ação penal nem para pôr em causa o mérito dos sistemas judiciais nacionais. Do mesmo modo, no ponto H, indicou que não era competente para avaliar ou pôr em causa a competência das autoridades judiciárias nacionais responsáveis pelo processo penal em causa. No ponto I, referiu que o presidente da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) era, nos termos do direito espanhol conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais nacionais e comunicado ao Parlamento pelo Reino de Espanha, a autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento.

56      Além disso, no ponto J, o Parlamento considerou que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 não era aplicável, uma vez que os factos em causa não diziam respeito a opiniões ou votos emitidos por deputados no exercício das suas funções.

57      Em seguida, o Parlamento examinou a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do referido protocolo. Nos pontos K a N, referiu que, segundo os pedidos de levantamento de imunidade, o artigo 71.o da Constituição espanhola não impunha a obtenção de autorização parlamentar para prosseguir a ação penal contra uma pessoa que tivesse adquirido a qualidade de parlamentar depois da sua constituição de arguido e que, portanto, não era necessário pedir o levantamento de imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do protocolo n.o 7. Seguidamente precisou que não lhe competia interpretar as normas nacionais relativas às imunidades dos deputados (ponto N).

58      Por último, nos pontos O a W, o Parlamento verificou se devia ser levantada a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do protocolo n.o 7. A esse respeito, em substância, considerou que os recorrentes tinham sido sujeitos a mandados de detenção, nomeadamente europeus, cuja legalidade tinha sido confirmada pelos tribunais nacionais e cuja execução os pedidos de levantamento de imunidade se destinavam a permitir (ponto P). Considerou que manifestamente a acusação contra os recorrentes não estava relacionada com as suas funções de deputado, pois era relativa às suas anteriores funções na Catalunha (ponto I), que essa acusação visava igualmente outras pessoas que não tinham a qualidade de deputado europeu (ponto U) e que não se podia afirmar que o processo penal em causa tinha sido instaurado com o objetivo de prejudicar a atividade política dos recorrentes enquanto deputados europeus (fumus persecutionis), uma vez que tanto os factos imputados como o referido processo datavam de um período em que a aquisição da qualidade de membro do Parlamento pelos recorrentes ainda era hipotética (pontos V e W). Consequentemente, o Parlamento levantou a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7.

59      Refira‑se, desde logo, que, segundo a jurisprudência acima exposta no n.o 51, o silêncio das decisões recorridas sobre as observações escritas dos recorrentes não é, em si mesmo, suscetível de demonstrar que o Parlamento violou a exigência de fundamentação. A esse respeito, importa sublinhar que nem o número nem a importância dos argumentos e dos documentos apresentados pelos recorrentes são suscetíveis de alterar o alcance do dever de fundamentação que incumbe ao Parlamento (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 96).

60      Seguidamente, em primeiro lugar, os recorrentes alegam que as decisões recorridas não respondem às suas observações escritas relativas ao mérito dos pedidos de levantamento de imunidade, apesar de essas observações estarem em contradição direta com os fundamentos dessas decisões.

61      A este respeito, resulta das decisões recorridas, cuja substância foi acima recordada nos n.os 55 a 58, que o seu ponto I contém os motivos pelos quais o Parlamento rejeitou implicitamente o argumento dos recorrentes relativo à inadmissibilidade dos pedidos de levantamento de imunidade por incompetência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) para os emitir. Nos pontos M e N, o Parlamento também respondeu implicitamente ao argumento de o processo penal em Espanha não ter sido autorizado pelo Parlamento. Do mesmo modo, os pontos F e G constituem uma resposta implícita aos argumentos dos recorrentes que visam contestar a oportunidade da ação penal tendo em conta os factos imputados. Quanto ao resto, decorre da análise contida nos pontos O a W das decisões recorridas que as objeções relativas às perseguições políticas, ao caráter excecional dos processos em causa, à cronologia dos eventos, ao bom funcionamento do Parlamento, nomeadamente à sua integridade e independência, ao caráter desproporcionado de um levantamento de imunidade nas circunstâncias do caso presente e aos diferentes precedentes invocados pelos recorrentes foram rejeitadas com o fundamento de que podia ser excluído o fumus persecutionis, ou seja, a existência de elementos de facto indicativos de que os processos judiciais em causa foram instaurados com a intenção de prejudicar a atividade dos deputados e, portanto, do Parlamento. A este respeito, contrariamente ao que alegam os recorrentes, as razões que justificam a exclusão desse fumus resultam de forma suficientemente clara dos pontos T a V das decisões recorridas.

62      Por outro lado, é certo que as decisões recorridas não se pronunciam expressamente sobre a aplicação do artigo 9.o, n.o 7, do Regimento (v. n.o 44, supra) invocado pelos recorrentes, segundo o qual a comissão dos assuntos jurídicos pode propor, excecionalmente, que o levantamento se aplique exclusivamente à continuação da ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato. Contudo, uma vez que a fundamentação de um ato deve ser apreciada no seu contexto (v. n.o 51, supra), o facto de o levantamento da imunidade dos recorrentes visar prosseguir a execução de mandados de detenção europeus emitidos para efeitos do prosseguimento do processo penal que lhes foi instaurado, conforme exposto nomeadamente nos pontos B e P dessas decisões, permite compreender as razões pelas quais o Parlamento não aplicou esse artigo, cuja redação prevê ainda que a sua aplicação é excecional.

63      Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que as decisões recorridas não responderam às suas observações escritas, datadas nomeadamente de 16, 23 e 24 de novembro de 2020, relativas a alegadas irregularidades processuais, em especial, a nomeação de um único relator para a Comissão dos Assuntos Jurídicos para tratar os três pedidos de levantamento da imunidade e a falta de imparcialidade do relator e do presidente dessa comissão.

64      Antes de mais, há que observar que as regras internas do Parlamento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos relativas ao exame dos pedidos de levantamento da imunidade não preveem nenhum procedimento destinado a contestar a designação, por essa comissão, do relator encarregado de um processo de imunidade ou a presidência da reunião em que esse processo é examinado pelo presidente em exercício.

65      No caso, as decisões recorridas não contêm nenhuma resposta explícita nem nenhuma referência às alegações dos recorrentes relativas às alegadas irregularidades processuais acima mencionadas no n.o 63. Todavia, ao manter o único relator para o exame dos três pedidos de levantamento da imunidade, bem como o presidente espanhol da Comissão dos Assuntos Jurídicos, esta última considerou necessariamente que as irregularidades processuais alegadas pelos recorrentes eram infundadas. O facto de o Parlamento não ter indicado os fundamentos dessa conclusão não afeta, no entanto, a clareza do raciocínio que levou o Parlamento a levantar a imunidade dos recorrentes nem entrava a fiscalização da legalidade pelo Tribunal Geral sobre essas alegadas irregularidades, que serão examinadas no âmbito do terceiro fundamento.

66      Além disso, embora os recorrentes pretendam sustentar que a falta de resposta do Parlamento aos seus pedidos de tradução dos documentos que tinham apresentado para efeitos da sua comunicação aos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos afeta a fundamentação das decisões recorridas, tal argumento deve ser rejeitado. Com efeito, as regras internas do Parlamento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos não preveem a possibilidade de o deputado em causa ou o seu representante pedirem a tradução de um documento apresentado no âmbito do exame do pedido de levantamento da imunidade. Por outro lado, a existência de um pedido de tradução não faz parte dos factos e das considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão sobre os quais o Parlamento é obrigado a tomar expressamente posição nessa decisão.

67      Em terceiro lugar, o facto de as decisões recorridas não conterem nenhuma referência à Carta e, em especial, ao seu artigo 52.o, apesar dos argumentos apresentados a este respeito pelos recorrentes, não é suscetível de caracterizar uma insuficiência de fundamentação. Com efeito, por um lado, o Parlamento não era obrigado a responder a todos os argumentos dos recorrentes (v. n.o 51, supra). Por outro lado, a questão de saber se as decisões recorridas respeitam as disposições da Carta faz parte da apreciação do seu mérito e será examinada no âmbito dos fundamentos de mérito apresentados pelos recorrentes.

68      Por conseguinte, há que considerar que as decisões recorridas permitiram aos recorrentes conhecer as razões pelas quais a sua imunidade foi levantada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

69      Improcede, por conseguinte, o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à incompetência da autoridade nacional que emitiu e transmitiu ao Parlamento os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes

70      Os recorrentes sustentam que o Parlamento não cumpriu a sua obrigação de verificar a competência da autoridade nacional que apresentou os pedidos de levantamento da imunidade.

71      A este respeito, os recorrentes sustentam que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não era a autoridade competente para emitir os pedidos de levantamento da sua imunidade. Explicam que esse órgão jurisdicional considerou que, embora nenhum diploma lhe conferisse expressamente essa competência em relação a um deputado europeu eleito pelo Reino de Espanha, esta se baseava, por força do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, na aplicação analógica do direito nacional, a saber, o artigo 71.o, n.o 3, da Constituição espanhola, que lhe conferia competência para instruir, julgar e dirigir um pedido de levantamento da imunidade dos parlamentares espanhóis. Esse órgão jurisdicional considerou igualmente que essa aplicação analógica estava excluída em relação aos deputados europeus eleitos por outro Estado‑Membro e que, para estes últimos, era o tribunal espanhol territorialmente competente que devia pedir o levantamento da imunidade. Segundo os recorrentes, esta interpretação do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) está errada e viola os artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta. Entendem que a incompetência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) já foi reconhecida pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) e pelo grupo de trabalho sobre a detenção arbitrária criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Na réplica, os recorrentes acrescentam que a interpretação do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) é tanto mais surpreendente quanto se baseia no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, cujo benefício, porém, esse órgão jurisdicional lhes recusa. Recordam que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) recusou sistematicamente submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a este respeito.

72      Os recorrentes sustentam que o Parlamento não estava vinculado por esta interpretação do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), cujo fundamento lhe competia apreciar. Em seu entender, admitindo‑o demonstrado, o facto de o Parlamento ter examinado a competência das autoridades nacionais à luz das notificações do Reino de Espanha de 11 de junho de 2014 e de 30 de setembro de 2020, que nem sequer são mencionadas nas decisões recorridas, não pode ser equiparado a um controlo tendo em conta o caráter especulativo e puramente indicativo dessas notificações.

73      Ao não proceder a essa fiscalização, o Parlamento violou, segundo os recorrentes, o artigo 9.o, n.o 1, do Regimento, lido à luz do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, bem como os artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta, lidos à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da efetividade do direito da União.

74      Além disso, os recorrentes referem que o artigo 756.o do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de levantamento da imunidade é enviado por intermédio do Ministério da Justiça, o que não aconteceu.

75      O Parlamento e o Reino de Espanha contestam esta argumentação.

76      Em primeiro lugar, no que respeita à autoridade competente para comunicar ao Parlamento um pedido de levantamento da imunidade, os recorrentes alegam, como confirmado na audiência, que os pedidos de levantamento da imunidade foram transmitidos por uma autoridade incompetente. Precisam que, segundo o artigo 756.o do Código de Processo Penal, tais pedidos deveriam ter sido enviados por intermédio do Ministério da Justiça.

77      Refira‑se, a esse respeito, que, no âmbito do poder de organização interna de que dispõe em aplicação do artigo 232.o TFUE, o Parlamento decidiu, como consta do artigo 9.o, n.o 12, do Regimento, que os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado lhe deviam ser comunicados pelas autoridades judiciárias ou pela Representação Permanente de um Estado‑Membro, sem remeter para o direito nacional. Essa disposição, cuja legalidade não é contestada pelos recorrentes, foi respeitada no caso presente, uma vez que os pedidos de levantamento da imunidade foram comunicados ao Parlamento pelo presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), como recordado no primeiro travessão dos vistos das decisões recorridas.

78      Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação acima mencionada no n.o 76.

79      Em segundo lugar, no que respeita à autoridade competente para emitir um pedido de levantamento da imunidade, refira‑se que, segundo o artigo 9.o, n.o 1, do Regimento, o presidente tem a obrigação de comunicar em sessão plenária e de enviar à comissão competente qualquer pedido de levantamento da imunidade de um deputado que lhe tenha sido dirigido por uma autoridade competente de um Estado‑Membro. Segundo o artigo 9.o, n.o 8, do referido Regimento, quando a comissão competente do Parlamento examina esse pedido, pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido. Por força destas disposições, cabe ao Parlamento assegurar‑se da competência da autoridade que emitiu os pedidos de levantamento da imunidade.

80      Na falta de disposição do direito da União que determine a autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento, cabe a cada Estado‑Membro, no âmbito da sua autonomia processual, designá‑la. Tal designação é, portanto, exclusivamente da competência do direito nacional.

81      A este respeito, o Parlamento pediu a cada Estado‑Membro que identificasse a autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento. Por notificação datada de 11 de junho de 2014, dirigida ao presidente do Parlamento pelo representante permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia, o Governo espanhol indicou que, na falta de disposição no direito espanhol que identificasse essa autoridade, se podia considerar, a título meramente indicativo, que se tratava da mesma autoridade que era competente em matéria de pedido de levantamento da imunidade dos deputados e senadores espanhóis, a saber, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).

82      Numa segunda notificação, datada de 30 de setembro de 2020, o Governo espanhol precisou que o artigo 71.o da Constituição espanhola (v. n.o 45, supra) e o artigo 57.o da Ley Orgánica 6/1985 del Poder Judicial (Lei Orgânica 6/85 relativa ao Poder Judicial) confiava o processo penal contra deputados e senadores espanhóis ao Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) e que, neste contexto e à luz de precedentes recentes, o presidente da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), por intermédio do presidente do referido Tribunal, tinha sido identificado como a autoridade competente em matéria de pedido de levantamento da imunidade de um deputado europeu.

83      No caso, no ponto I das decisões recorridas, o Parlamento indicou que a Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) era, ao abrigo do direito espanhol conforme interpretado pelos tribunais nacionais e comunicado ao Parlamento pelo Reino de Espanha, a autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento.

84      Os recorrentes não põem em causa o facto de a notificação de 30 de setembro de 2020 refletir o estado da jurisprudência nacional relativa à autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento eleito pelo Reino de Espanha. Com efeito, os acórdãos invocados pelos recorrentes em que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declara a sua incompetência para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento dizem respeito ao caso de deputados europeus não eleitos pelo Reino de Espanha. Em contrapartida, os recorrentes sustentam que o Parlamento não esgotou o controlo que era obrigado a efetuar a esse respeito, alegando que, à luz dos elementos que tinham apresentado à Comissão dos Assuntos Jurídicos, devia ter examinado se essa jurisprudência nacional era conforme com o direito da União, designadamente com a Carta, tanto mais que se baseia numa interpretação do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7.

85      A título preliminar, importa recordar que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Ora, nenhuma disposição do direito da União, designadamente do Protocolo n.o 7, confere ao Parlamento competência para apreciar a conformidade das escolhas efetuadas pelos Estados‑Membros com o direito da União quanto à determinação da autoridade competente para emitir um pedido de levantamento de imunidade, a qual é da competência do direito nacional (ver n.o 80). É aos tribunais nacionais que cabe decidir sobre a referida conformidade, eventualmente após um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

86      Seguidamente, o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), invocado pelos recorrentes é irrelevante para o caso presente. Com efeito, refere‑se à fiscalização jurisdicional dos atos de abertura, dos atos preparatórios ou das propostas não vinculativas adotadas pelas autoridades nacionais no âmbito de procedimentos administrativos que levam à adoção de um ato da União. O Tribunal de Justiça declarou que só os órgãos jurisdicionais da União eram competentes para exercer uma fiscalização da legalidade da decisão final, que incluía o exame dos potenciais vícios que ferissem a legalidade dos referidos atos intermédios suscetíveis de afetar a validade dessa decisão final (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 43 e 44). Contudo, os pedidos de levantamento da imunidade controvertidos inscrevem‑se no âmbito de um processo penal conduzido a nível nacional, no qual o poder decisório final pertence ao órgão jurisdicional nacional competente. Não constituem, portanto, um ato preparatório, de abertura ou uma proposta não vinculativa adotada pelas autoridades nacionais no âmbito de procedimentos administrativos conducentes à adoção de um ato da União na aceção do referido acórdão, cuja regularidade compete ao Parlamento e, sendo caso disso, ao Tribunal Geral. Os recorrentes contestaram, aliás, a regularidade dos pedidos de levantamento da sua imunidade nos órgãos jurisdicionais espanhóis.

87      Do mesmo modo, os Acórdãos de 17 de maio de 1972, Meinhardt/Comissão (24/71, EU:C:1972:37), e de 5 de maio de 2021, Falqui/Parlamento (T‑695/19, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2021:242), invocados pelos recorrentes são irrelevantes para o caso presente. Com efeito, esses processos dizem respeito a situações em que uma instituição da União aplica uma legislação nacional para a qual remete o direito da União. Não é esse o caso do Parlamento quando, decidindo de um pedido de levantamento da imunidade, verifica se foi chamado a pronunciar‑se por uma autoridade nacional competente.

88      Daí resulta que os recorrentes não têm razão quando alegam que o Parlamento era obrigado a apreciar a conformidade com o direito da União da jurisprudência espanhola relativa à autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um deputado europeu eleito pelo Reino de Espanha.

89      Por conseguinte, improcede o segundo fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da cooperação leal, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa devido à falta de clareza das decisões recorridas

90      Os recorrentes sustentam que foi violado o princípio da segurança jurídica, pois o alcance das decisões recorridas não é claro e daí decorre uma violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos seus direitos de defesa, bem como uma violação do princípio da cooperação leal do Parlamento com os Estados‑Membros.

91      Em substância, o quinto fundamento, na parte respeitante à violação do princípio da segurança jurídica, assenta em duas alegações. A primeira alegação é relativa ao facto de as decisões recorridas não precisarem se o seu alcance deve ou não ser limitado aos processos de execução dos mandados de detenção europeus em curso quando os pedidos de levantamento de imunidade foram apresentados, a saber, os processos instaurados na Bélgica e no Reino Unido. A segunda alegação é relativa ao facto de o Parlamento ter, pela primeira vez, levantado unicamente a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, sem precisar de que modo esse levantamento de imunidade se articulava com a manutenção da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, desse protocolo.

92      O Parlamento e o Reino de Espanha contestam estes argumentos.

93      A título preliminar, há que lembrar que o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio fundamental do direito da União, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União. Exige nomeadamente, que qualquer ato adotado pelas instituições da União seja claro e preciso, a fim de permitir às pessoas em causa conhecerem com exatidão os direitos e obrigações que dele decorrem e agirem em conformidade (v. Acórdãos de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.o 128 e jurisprudência referida, e de 7 de março de 2018, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2018:121, n.o 129 e jurisprudência referida).

–       Quanto à primeira alegação, relativa à falta de clareza das decisões recorridas quanto aos procedimentos visados pelo levantamento da imunidade

94      Os recorrentes alegam que as decisões recorridas não são claras, na medida em que não especificam os procedimentos visados pelo levantamento da imunidade. Segundo os recorrentes, uma vez que o levantamento da sua imunidade foi pedido para prosseguir a execução então em curso dos mandados de detenção europeus, as decisões recorridas só podem autorizar o prosseguimento dessa execução na Bélgica no que respeita ao primeiro e segundo recorrentes e no Reino Unido no que respeita à terceira recorrente, e não a execução dos referidos mandados em qualquer outro Estado‑Membro. Daí retiram a consequência de que, uma vez que as autoridades do Reino Unido abandonaram a execução do mandado de detenção europeu emitido contra a terceira recorrente, já não há que conhecer do recurso, na medida em que foi interposto por esta última.

95      Refira‑se, desde logo, que, segundo o n.o 1 do seu dispositivo, as decisões recorridas levantam a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, a saber, a imunidade conferida no território de qualquer Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha, sem fazer qualquer seleção desses Estados.

96      Em seguida, há que recordar que as decisões recorridas dão seguimento a pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes apresentados através de dois Despachos datados de 10 de janeiro de 2020 (primeiro e segundo recorrentes) e de 4 de fevereiro de 2020 (terceira recorrente) do juiz de instrução da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal). Na descrição dos factos destes despachos, é reproduzido, nomeadamente, um excerto dos Despachos de 10 de janeiro de 2020 (dois primeiros recorrentes) e de 4 de fevereiro de 2020 (terceira recorrente) pelos quais o juiz de instrução da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) negou provimento aos recursos interpostos dos Despachos de 14 de outubro e de 4 de novembro de 2019 que passaram mandados de detenção contra os recorrentes. Nesse excerto, indica‑se, nomeadamente, que os pedidos de levantamento da imunidade se destinam a que possa «prosseguir» a execução dos mandados de detenção europeus. Esta indicação é reproduzida no ponto P das decisões recorridas. Nos fundamentos dos Despachos já referidos de 10 de janeiro e de 4 de fevereiro de 2020, indica‑se, em especial, que o levantamento da imunidade dos recorrentes previsto no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, é pedido uma vez que essa imunidade obsta a que possam ser executados os mandados de detenção europeus passados contra os recorrentes. Refere‑se igualmente que o levantamento da imunidade facilitará o exercício da ação penal. Neste contexto, os recorrentes não têm razão quando alegam que os pedidos de levantamento da imunidade visavam unicamente permitir a execução dos mandados de detenção europeus na Bélgica e no Reino Unido.

97      Por conseguinte, os recorrentes não podem alegar que as decisões recorridas, lidas independentemente ou relacionadas com os pedidos de levantamento da imunidade, não são claras no que respeita aos procedimentos ao abrigo dos quais a imunidade foi levantada. Improcede, pois, o primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda alegação, relativa à falta de clareza das decisões recorridas sobre a natureza das medidas que podem ser adotadas no âmbito da execução dos mandados de detenção europeus

98      Os recorrentes alegam que as decisões recorridas não são claras quanto às medidas exatas que poderiam ser adotadas no âmbito dos processos de execução dos mandados de detenção europeus. Sustentam que essas decisões não devem permitir a adoção de qualquer limitação à sua liberdade, uma vez que eles continuam a beneficiar da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7, contrariamente ao que alega o Reino de Espanha. Entendem que as diferentes interpretações do Parlamento, do Reino de Espanha e das autoridades judiciárias de execução italianas sobre este ponto confirmam essa falta de clareza. Os recorrentes sublinham igualmente o caráter inédito das decisões recorridas nas quais o Parlamento levanta a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 sem se pronunciar sobre o destino da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, deste protocolo, criando assim uma total insegurança jurídica.

99      Refira‑se, desde logo, que os privilégios e imunidades reconhecidos à União pelo Protocolo n.o 7 têm caráter funcional, na medida em que se destinam a evitar que sejam introduzidos entraves ao funcionamento e à independência da União, o que implica, em particular, que esses privilégios e imunidades sejam conferidos exclusivamente no interesse desta [v., neste sentido, Despacho de 29 de março de 2012, Gollnisch/Parlamento, C‑569/11 P(R), não publicado, EU:C:2012:199, n.o 29, e Acórdão de 30 de novembro de 2021, LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.o 57 e jurisprudência referida]. Em particular, as imunidades destinam‑se a assegurar ao Parlamento uma proteção completa e efetiva contra os entraves ou os riscos de prejuízo para o seu bom funcionamento e para a sua independência (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 82 e jurisprudência referida). Cabe, portanto, ao Parlamento, no exercício dos poderes de que dispõe, garantir a efetividade dessas imunidades (Acórdão de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.o 107). Para o efeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 6.o do Regimento (v. n.os 42 e 43, supra), quando analisa um pedido de levantamento de imunidade, o Parlamento deve conservar a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e assegurar a independência dos deputados no exercício das suas funções.

100    Em seguida, quando lhe é submetido um pedido de levantamento da imunidade de um dos seus membros, o Parlamento deve, depois de ter sido esclarecido, se for caso disso, tanto pelo Estado‑Membro como pelo membro em causa nos termos das disposições do artigo 9.o, n.os 5 e 6, do Regimento, apreciar a situação desse membro à luz dos factos que estão na origem desse pedido. A esse respeito, o Parlamento deve, num primeiro momento, verificar se esses factos são suscetíveis de estar abrangidos pelo artigo 8.o do Protocolo n.o 7, enquanto disposição especial. Em caso afirmativo, o Parlamento deve declarar que o levantamento da imunidade é impossível. Só se essa instituição concluir pela negativa é que lhe cabe verificar, num segundo momento, se o deputado em causa beneficia da imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo para os factos em causa e, se for esse o caso, decidir se há ou não que levantar essa imunidade com fundamento no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 (Despacho de 12 de novembro de 2020, Jalkh/Parlamento, C‑792/18 P e C‑793/18 P, não publicado, EU:C:2020:911, n.o 33, e Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.os 46 e 47).

101    No caso, nas decisões recorridas, o Parlamento indicou, no ponto A, que o pedido de levantamento da imunidade se baseava no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7.

102    Em aplicação do procedimento acima descrito no n.o 100, o Parlamento examinou se os factos imputados aos recorrentes no processo penal em causa estavam abrangidos pelo artigo 8.o do Protocolo n.o 7 e concluiu pela negativa no ponto J das decisões recorridas.

103    Em seguida, no que respeita ao artigo 9.o do Protocolo n.o 7, nomeadamente na medida em que o pedido de levantamento da imunidade visava remover um obstáculo que se opunha à detenção dos recorrentes por um Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha, com vista à sua entrega a este último para efeitos do prosseguimento do processo penal em causa, o Parlamento abordou a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do referido protocolo. Referiu, no ponto M das decisões recorridas, que, segundo os pedidos de levantamento da imunidade, o artigo 71.o da Constituição espanhola não impunha a obtenção de uma autorização parlamentar para prosseguir o processo penal contra uma pessoa que adquiriu a qualidade de parlamentar após a sua constituição de arguido e que, por conseguinte, não era necessário pedir o levantamento da imunidade previsto nessa disposição. Acrescentou, no ponto N, que não cabia ao Parlamento interpretar as normas nacionais relativas às imunidades dos deputados. Ao fazê‑lo, o Parlamento, como confirmou na audiência, registou o facto de o direito espanhol, conforme interpretado pelos tribunais espanhóis, aplicável por força da remissão feita pelo artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, não conferir imunidade aos recorrentes quanto aos factos em causa.

104    Por último, a partir do ponto O das decisões recorridas, o Parlamento examinou se, como lhe foi pedido, havia que levantar a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7. Concluiu pela afirmativa no n.o 1 do dispositivo.

105    Na medida em que, no âmbito dos seus poderes relativos às imunidades, o Parlamento deve assegurar a sua efetividade, decorre implícita mas necessariamente das decisões recorridas que considerou que só a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 constituía um obstáculo à detenção dos recorrentes e à sua entrega às autoridades espanholas em aplicação dos mandados de detenção europeus controvertidos e que esta devia ser levantada.

106    Contrariamente ao que alegam os recorrentes, o silêncio das decisões recorridas a respeito da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 não é suscetível de lhes conferir um caráter ambíguo. Com efeito, por um lado, no estado atual da sua prática, o Parlamento está em sessão contínua desde a abertura da primeira sessão até ao seu encerramento, que ocorre concomitantemente com a abertura da primeira sessão realizada após a eleição seguinte. A imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, que se aplica ao longo da duração das sessões do Parlamento, cobre, assim, os seus membros ao longo de toda a duração do seu mandato (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:958, n.o 83). Por outro lado, na medida em que garante a cada membro do Parlamento a possibilidade de se deslocar sem entraves à primeira reunião da nova legislatura e de efetuar as diligências necessárias para tomar posse do seu mandato (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.os 85 e 86), a imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 não estava aí em causa, na medida em que as autoridades espanholas competentes, ao pedirem o levantamento da imunidade dos recorrentes, tinham reconhecido a sua qualidade de membro do Parlamento e estes exerciam o seu mandato.

107    Tendo em conta os elementos acima referidos no n.o 106, nas circunstâncias do caso presente, e independentemente dos desenvolvimentos do Parlamento expostos no decurso do presente processo e dos processos de medidas provisórias, o artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 não conferia aos recorrentes uma proteção autónoma face à proteção de que beneficiavam nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do referido protocolo.

108    Por conseguinte, improcede a segunda alegação.

109    Consequentemente, há que julgar improcedente o quinto fundamento na parte que se baseia na violação do princípio da segurança jurídica e, na parte em que as alegações de violação do princípio da cooperação leal, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e dos direitos de defesa se baseiam exclusivamente na violação do princípio da segurança jurídica.

 Quanto ao sexto fundamento, na medida em que é relativo à violação do artigo 343.o TFUE, do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 e do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, bem como de certos direitos fundamentais dos recorrentes

110    Com o sexto fundamento, os recorrentes alegam, nomeadamente, que as decisões recorridas foram adotadas em violação das disposições que enquadram o direito de o Parlamento levantar a imunidade, a saber, por um lado, o artigo 343.o TFUE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 e o artigo 5.o, n.o 2, do Regimento e, por outro, certas disposições da Carta.

111    O Parlamento e o Reino de Espanha contestam os argumentos dos recorrentes.

112    A título preliminar, há que lembrar que o artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 dispõe que «[a] imunidade […] não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros» sem precisar as condições em que o Parlamento deve decidir se deve ou não levantar a imunidade. O Parlamento dispõe assim de um muito amplo poder de apreciação quanto à orientação que tenciona dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade, dado o caráter político que tem tal decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 59, e de 12 de fevereiro de 2020, Bilde/Parlamento, T‑248/19, não publicado, EU:T:2020:46, n.o 19).

113    A esse respeito, o regimento dispõe, no seu artigo 6.o, n.o 1, que «[o]s pedidos de levantamento da imunidade são avaliados de acordo com o disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com os princípios a que se refere o artigo 5.o, n.o 2].» De acordo com essa disposição, «[n]o exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.»

114    Nenhuma outra disposição rege os critérios substantivos de análise dos pedidos de levantamento da imunidade. Neste contexto, a comissão competente para a apreciação dos pedidos de levantamento da imunidade e para a apresentação de uma proposta de decisão fundamentada ao Parlamento, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regimento (v. n.o 44, supra) fez diversas comunicações aos seus membros que identificavam os princípios que tencionava seguir no respeitante aos processos de imunidade. A última é a comunicação aos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos relativa aos princípios aplicáveis aos pedidos de levantamento da imunidade, datada de 19 de novembro de 2019 (a seguir «Comunicação n.o 11/2019»). Assim, nos seus pontos 41 a 44, essa comunicação prevê, em substância, que, quando lhe é submetido um pedido de levantamento da imunidade por factos não abrangidos pela imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo n.o 7, mas sim pela imunidade prevista no artigo 9.o desse protocolo, o Parlamento levanta a imunidade salvo se verificar a existência de fumus persecutionis, ou seja, se se verificar que a finalidade dos processos nacionais é prejudicar a atividade política do deputado e, portanto, a independência do Parlamento. Nos seus articulados, o Parlamento confirmou que essa comunicação refletia a prática efetivamente seguida para o exame de um pedido de levantamento da imunidade.

115    Importa igualmente recordar que os privilégios e imunidades reconhecidos à União pelo Protocolo n.o 7 têm caráter funcional na medida em que visam evitar entraves ao funcionamento e à independência da União, o que implica, em particular, que esses privilégios e imunidades sejam concedidos exclusivamente no interesse desta última (v. n.o 99, supra).

116    Quanto à fiscalização do Tribunal Geral sobre as decisões adotadas pelo Parlamento na sequência de um pedido de levantamento da imunidade, resulta da jurisprudência que o juiz da União deve verificar o respeito das regras processuais, a exatidão material dos factos tidos em conta pela instituição, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder (v. Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 60 e jurisprudência referida; Acórdão de 1 de dezembro de 2021, Jalkh/Parlamento, T‑230/21, não publicado, EU:T:2021:848, n.o 24).

–       Quanto à alegada violação das disposições do artigo 343.o TFUE, do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 e do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento interno

117    Os recorrentes sustentam que o Parlamento desrespeitou os limites do seu direito de levantar a imunidade decorrente das disposições do artigo 343.o TFUE, do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 e do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento.

118    Em primeiro lugar, alegam que, contra as disposições acima referidas no n.o 117, e em particular o artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, o Parlamento não examinou se o levantamento da sua imunidade podia prejudicar os interesses da União, nomeadamente a integridade ou a independência do Parlamento. Assim, não considerou as potenciais consequências de um levantamento da imunidade no exercício do seu mandato parlamentar, embora pudesse conduzir à sua detenção e à sua prisão preventiva.

119    Refira‑se, a esse respeito, que o Parlamento, através da Comissão dos Assuntos Jurídicos, definiu os princípios que tencionava seguir para determinar se um levantamento da imunidade prejudicava a sua independência ou a sua integridade. Assim, adotou o critério do fumus persecutionis, sendo a imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 7 levantada se o Parlamento considerar que não há prova de que os processos judiciais contra o membro em causa foram instaurados com vista a prejudicar a sua atividade política e, portanto, do Parlamento. O Parlamento indicou no processo que esse critério tinha sido determinado tendo em conta tanto o objetivo de salvaguarda da sua independência e o seu bom funcionamento como o necessário respeito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, por força do qual a União e os Estados‑Membros se respeitam e assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

120    Daí resulta que, ao afastar a existência de fumus persecutionis, o Parlamento considerou necessariamente que o levantamento da imunidade dos recorrentes não prejudicaria os seus interesses, em particular o seu bom funcionamento e a sua independência.

121    Segundo os recorrentes, tal conclusão é errada uma vez que as decisões recorridas os privam de uma imunidade necessária ao cumprimento da sua missão, em violação do artigo 343.o TFUE, tendo em conta o risco de serem privados da sua liberdade na sequência da sua entrega às autoridades espanholas e, portanto, de não poderem exercer o seu mandato.

122    Todavia, tal argumentação procede de uma confusão entre as imunidades de que os membros do Parlamento devem dispor, que devem garantir que o Parlamento está em condições de cumprir a sua missão, e o direito do Parlamento, previsto no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, de levantar a imunidade parlamentar. Embora, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 76), a União e, em especial, os membros das suas instituições devam, por força do artigo 343.o TFUE, beneficiar das imunidades necessárias ao cumprimento da sua missão, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que a imunidade de um membro do Parlamento nunca pode ser levantada se o prosseguimento do processo em que foi pedido o levantamento da imunidade puder entravar o exercício do seu mandato, ou mesmo, no termo desse processo, conduzir à perda deste. Tal interpretação equivaleria a privar de qualquer efeito útil o artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7.

123    Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que as decisões recorridas foram adotadas em violação das imunidades previstas no artigo 9.o, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo n.o 7.

124    Primeiro, os recorrentes alegam que as decisões recorridas violam o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Protocolo n.o 7, na medida em que visam permitir a execução de mandados de detenção nacionais e europeus emitidos em flagrante violação dessas disposições.

125    Refira‑se, antes de mais, que, no âmbito da sua análise do pedido de levantamento da imunidade, como acima se indica no n.o 100, cabe ao Parlamento verificar se o deputado em causa beneficia da imunidade prevista no artigo 9.o do protocolo e, se for esse o caso, decidir se há que levantar ou não essa imunidade com fundamento no artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7. Para o efeito, aplica o critério do fumus persecutionis.

126    Em contrapartida, não compete ao Parlamento apreciar a legalidade dos atos adotados pelas autoridades judiciais no decurso do processo em causa, uma vez que essa questão é da exclusiva competência das autoridades nacionais.

127    Daqui resulta que não cabia ao Parlamento, no âmbito do seu exame do pedido de levantamento da imunidade, pronunciar‑se sobre a legalidade dos mandados de detenção nacionais e europeus adotados no âmbito do processo penal em causa. Importa igualmente precisar que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, as decisões recorridas não produzem nenhum efeito de validação ou de legalização dos referidos mandatos.

128    Segundo, os recorrentes alegam que as decisões recorridas assentam erradamente na consideração de que os recorrentes não beneficiam de imunidade ao abrigo do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7. Em substância, entendem que, por força do direito espanhol, para o qual remete este artigo, uma pessoa constituída arguida antes de ter adquirido a qualidade de parlamentar espanhol beneficia de imunidade. Em apoio da sua alegação, invocam o artigo 71.o, n.o 2, da Constituição espanhola, o artigo 751.o, segundo parágrafo, e o artigo 753.o do Código de Processo Penal, bem como o artigo 22.o, n.o 1, do Regimento do Senado.

129    A este respeito, já se acima se observou, no n.o 103, que, nas decisões recorridas, o Parlamento registou que o direito espanhol, conforme interpretado pelos tribunais espanhóis, aplicável por força da remissão feita pelo artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, e que se recusava a interpretar, não conferia imunidade aos recorrentes para efeitos dos factos em causa. Na audiência, o Parlamento indicou que, na fase de instrução dos pedidos de levantamento da imunidade, não tinha recebido nenhum elemento suscetível de pôr em causa o facto de, no estado atual da jurisprudência nacional, os recorrentes não beneficiarem da imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 e que, caso contrário, teria solicitado esclarecimentos às autoridades espanholas.

130    Na medida em que, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, a extensão e o alcance da imunidade de que gozam os deputados no seu território nacional são determinados pelos diversos direitos nacionais para os quais remete (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.o 106), os recorrentes não podem sustentar que o Parlamento cometeu um erro de direito quando se baseou no direito nacional conforme interpretado pelos tribunais nacionais.

131    Por outro lado, embora os recorrentes invoquem várias disposições de direito nacional, não demonstraram que o Parlamento cometeu um erro quando referiu que o direito nacional, como resulta nomeadamente destas disposições, era interpretado pelos tribunais nacionais no sentido de que não implica a obtenção de uma autorização parlamentar para prosseguir o processo penal contra uma pessoa que, à semelhança dos recorrentes, foi eleita após ser constituída arguida.

132    Terceiro, os recorrentes alegam que a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, não podia ser levantada sem se levantar igualmente a imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do referido protocolo, sob pena de violar esta segunda disposição.

133    Ora, basta recordar que, nas circunstâncias do caso, nomeadamente na medida em que o Reino de Espanha tinha reconhecido a qualidade de deputados aos recorrentes, o artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 não lhes conferia uma proteção autónoma face àquela de que beneficiavam nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do referido protocolo (v. n.o 107, supra). Por conseguinte, os recorrentes não podem alegar que as decisões recorridas foram adotadas em violação do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7.

134    Consequentemente, improcede a alegação de violação das disposições do artigo 343.o TFUE, do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 e do artigo 5.o, n.o 2, do regimento.

–       Quanto à ingerência ilegal nos direitos fundamentais dos recorrentes

135    Os recorrentes consideram, em substância, que, uma vez que a imunidade parlamentar é uma garantia crucial do respeito do seu direito de exercer o seu mandato garantido pelo artigo 3.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e do direito de elegibilidade consagrado no artigo 39.o, n.o 2, da Carta, lido à luz dos seus artigos 45.o, 6.o e 48.o e do artigo 21.o TFUE, o seu levantamento constitui uma ingerência nesses direitos sujeita ao respeito das condições previstas no artigo 52.o da Carta.

136    A título preliminar, há que recordar que o artigo 39.o, n.o 2, da Carta, nos termos do qual «[o]s membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto», garante o direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento. O direito de elegibilidade abrange o direito de qualquer pessoa se candidatar às eleições e, uma vez eleita, exercer o seu mandato [v., quanto ao artigo 3.o do Protocolo n.o 1 da CEDH, TEDH, 11 de junho de 2002, Sadak e outros c. Turquia (n.o 2), CE:ECHR:2002:0611JUD002514494, § 33].

137    Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta:

«1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros»

138    Ora, a imunidade não pode constituir um direito fundamental reconhecido aos deputados europeus, uma vez que é concedida exclusivamente no interesse do Parlamento (ver n.o 99, supra). O facto de uma decisão de levantamento de imunidade modificar a situação jurídica do deputado em causa unicamente por causa da supressão da proteção que lhe é conferida pelo Protocolo n.o 7, ao restabelecer, a seu respeito, o estatuto de pessoa sujeita ao direito comum dos Estados‑Membros e ao expô‑lo, sem necessidade de qualquer medida de intermediação, a medidas, nomeadamente, de prisão e de ação judicial, instituídas por esse direito comum (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.o 45), é irrelevante a esse respeito. Com efeito, isso implica apenas que os recorrentes têm legitimidade para impugnar as decisões recorridas perante o juiz da União.

139    Em particular, embora a imunidade concedida aos deputados europeus contribua para assegurar a efetividade do direito fundamental de elegibilidade, permitindo, nomeadamente, que as pessoas que foram eleitas deputados do Parlamento tomem medidas para tomar posse do seu mandato (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 86), não pode ser confundida com esse direito.

140    Por outro lado, o levantamento da imunidade parlamentar não tem, em si mesmo, qualquer consequência no exercício do mandato. Visa apenas permitir às autoridades nacionais prosseguirem um processo nacional. Assim, só as decisões eventualmente adotadas pelas autoridades nacionais no termo desse procedimento podem conduzir a uma limitação do exercício do mandato, ou mesmo à sua perda, e, enquanto tal, constituir uma ingerência no exercício do direito de elegibilidade.

141    Pelas mesmas razões, uma decisão de levantamento da imunidade não tem nenhuma consequência na liberdade, nomeadamente de circulação, dos recorrentes nem viola o seu direito ao respeito da presunção de inocência. A este respeito, recorda‑se que a questão de saber se, no momento em que é feito o pedido, estão reunidas as condições para o levantamento da imunidade parlamentar, ao abrigo do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, é distinta da questão de determinar se os factos imputados aos deputados em causa estão provados, sendo esta questão da competência das autoridades do Estado‑Membro (Acórdão de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento, C‑12/19 P, EU:C:2020:725, n.o 57).

142    Por conseguinte, improcedem os argumentos dos recorrentes de que as decisões recorridas constituem ingerências em alguns dos direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH e pela Carta. Consequentemente, a sua argumentação destinada a demonstrar que essas ingerências não respeitam as exigências impostas pelo artigo 52.o, n.o 1, da Carta é inoperante e deve ser rejeitada por esse motivo.

143    Resulta do exposto que improcede o sexto fundamento, na parte que se baseia na violação pelo Parlamento dos limites que enquadram o seu direito de levantar a imunidade.

 Quanto ao sexto fundamento, na parte em que é relativo a erros de facto e de direito que viciam o exame, pelo Parlamento, do fumus persecutionis e quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e a erros manifestos cometidos pelo Parlamento na sua apreciação do fumus persecutionis

144    O sexto fundamento é relativo, em substância, a erros de direito e de facto cometidos pelo Parlamento na sua análise do fumus persecutionis. Quanto ao sétimo fundamento, é relativo, por um lado, à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que o Parlamento se afastou, sem fundamentação, da sua prática anterior em matéria de análise dos pedidos de levantamento da imunidade e, por outro, a erros manifestos cometidos pelo Parlamento na sua apreciação do fumus persecutionis.

145    O Parlamento e o Reino de Espanha contestam estes argumentos.

–       Quanto aos alegados erros de direito e de facto que viciam o exame do fumus persecutionis pelo Parlamento

146    No caso, nas decisões recorridas, o Parlamento analisou a imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 a partir do ponto O e a questão de saber se era ou não de levantar essa imunidade a partir do ponto Q. Em particular, observou, no ponto T, que a acusação feita aos recorrentes manifestamente não estava ligada às suas funções de deputado, pois era relativa às suas anteriores funções na Catalunha. No ponto U, referiu que outras pessoas que não tinham a qualidade de deputados europeus tinham igualmente sido constituídas arguidas pelos mesmos factos. No ponto V, constatou que os referidos factos tinham sido cometidos durante o ano de 2017 e que o processo penal em causa contra os recorrentes tinha sido instaurado quando a aquisição da sua qualidade de membros do Parlamento ainda era hipotética. Consequentemente, o Parlamento considerou, no ponto W, que não tinha podido apurar que os processos judiciais em causa tinham sido instaurados com vista a prejudicar a atividade política dos recorrentes e, portanto, a sua.

147    Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que as decisões recorridas assentam num erro de direito quanto à finalidade da imunidade parlamentar. Em seu entender, o Parlamento considerou erradamente que esta protegia o deputado apenas contra os processos judiciais relativos a atividades levadas a cabo no exercício das suas funções parlamentares ou delas indissociáveis. Assim, concluiu erradamente que o facto de o processo penal em causa não estar relacionado com o exercício das suas funções parlamentares justificava o levantamento da sua imunidade.

148    Refira‑se, a este respeito, que o ponto S das decisões recorridas reproduz o princípio que figura no ponto 3 da Comunicação n.o 11/2019, segundo o qual «[a] imunidade parlamentar tem por objetivo proteger o Parlamento e os seus deputados dos processos judiciais que tenham por objeto atividades levadas a cabo no exercício das funções parlamentares e indissociáveis dessas funções».

149    Antes de mais, há que lembrar que a imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo n.o 7 abrange apenas as opiniões ou votos expressos pelos membros do Parlamento no exercício das suas funções parlamentares. Em contrapartida, a imunidade prevista no artigo 9.o do referido protocolo abrange esses membros, durante as sessões do Parlamento, incluindo por factos sem ligação com o exercício das funções parlamentares. O alcance desta imunidade não foi posto em causa no caso presente. Com efeito, é pacífico que os recorrentes estavam abrangidos pela imunidade prevista no artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7, mesmo apesar de o processo penal em causa visar atividades sem relação com o exercício das funções parlamentares.

150    Seguidamente, no que respeita à apreciação da existência de fumus persecutionis, há que observar que o Parlamento, independentemente da redação inequívoca do ponto S, não se limitou a constatar que os factos imputados aos recorrentes no âmbito do processo penal em causa eram anteriores à sua eleição para o Parlamento e, portanto, sem relação com as atividades levadas a cabo no âmbito das suas funções parlamentares. De resto, o Parlamento reconheceu na audiência que tal circunstância não pode ser determinante para apreciar a existência de fumus persecutionis.

151    Para concluir pela inexistência de fumus persecutionis, o Parlamento baseou‑se em vários elementos que, considerados em conjunto, eram, em seu entender, suscetíveis de excluir a existência de um caso de fumus persecutionis. Trata‑se da circunstância de os factos imputados terem sido cometidos em 2017, tendo os recorrentes adquirido a qualidade de membros do Parlamento em 13 de junho de 2019, mas também das circunstâncias de, por um lado, terem sido constituídos arguidos em 21 de março de 2018, ou seja, num momento em que a aquisição do estatuto de deputado europeu era hipotética e, por outro, de essa constituição de arguido dizer igualmente respeito a outras pessoas, que não eram membros do Parlamento.

152    Por conseguinte, há que considerar que a afirmação geral que figura no ponto S das decisões recorridas não foi aplicada no sentido de que o pedido de levantamento da imunidade de um membro do Parlamento deve ser deferido se se destinar a prosseguir um processo judicial relativo a factos sem ligação com o exercício das funções parlamentares.

153    O argumento relativo à existência de um erro de direito deve, portanto, ser rejeitado.

154    Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Parlamento baseou a sua apreciação do fumus persecutionis num erro de facto quanto ao estado do processo penal em causa. Alegam que, no ponto B das decisões recorridas, o Parlamento considerou erradamente que a fase de instrução do processo penal em causa tinha sido encerrada a seu respeito, baseando‑se em dois despachos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), entre os quais o de 25 de outubro de 2018, que não lhes diziam respeito.

155    Importa recordar que, no ponto B, as decisões recorridas indicam o seguinte:

«considerando que os factos objeto da constituição de arguido foram cometidos em 2017; que o despacho de constituição de arguido neste processo foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos posteriores que negaram provimento aos recursos; que a instrução foi encerrada por Despacho de 9 de julho de 2018, encerramento que foi confirmado em 25 de outubro de 2018; que, por Despacho de 9 de julho de 2018, foi decidido declarar que [o primeiro/o segundo/a terceira recorrente], entre outros, tinha recusado comparecer e ordenar a suspensão do processo que lhe dizia respeito e a outras pessoas até serem encontradas.»

156    Na audiência, foi precisado que, por um lado, o terceiro período do ponto B, segundo o qual «a instrução foi encerrada por Despacho de 9 de julho de 2018, encerramento que foi confirmado em 25 de outubro de 2018», não dizia respeito aos recorrentes, mas sim às outras pessoas visadas pelo processo penal em causa que não tinham recusado comparecer e que, por outro lado, o estado do processo penal em causa relativamente aos recorrentes estava refletido no último período do ponto B, que refere a suspensão do processo. Foi igualmente precisado que a fase de instrução do processo penal não tinha sido encerrada em relação aos recorrentes, uma vez que tal encerramento não podia ser ordenado, segundo o direito nacional, sem que os arguidos tivessem sido ouvidos.

157    Os recorrentes têm, portanto, razão ao sustentar que o ponto B das decisões recorridas padece de um erro de facto ou, pelo menos, de falta de clareza quanto à questão de saber se a fase de instrução do processo penal em causa tinha sido encerrada a seu respeito.

158    Segundo os recorrentes, este erro teve incidência na apreciação da existência de fumus persecutionis, uma vez que, se o Parlamento tivesse tido conhecimento de que a instrução ainda estava em curso a seu respeito, poderia ter considerado que a emissão de mandados de detenção europeus a seu respeito era desproporcionada.

159    Todavia, decorre claramente do ponto B das decisões recorridas que o processo penal contra os recorrentes, qualquer que fosse o seu estado, foi suspenso devido à recusa dos recorrentes de comparecerem perante as autoridades competentes e que foi devido a essa recusa e ao facto de terem abandonado o Reino de Espanha que foi pedido o levantamento da sua imunidade, para que pudesse ser ponderada a execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra eles. Relativamente aos coarguidos que compareceram, a instrução estava encerrada e foi proferida uma sentença condenatória.

160    Neste contexto, não se verifica que o erro ou, pelo menos, a falta de clareza das decisões recorridas quanto ao estado exato do processo penal em causa tenha tido incidência no exame do pedido de levantamento da imunidade.

161    Resulta do exposto que há que julgar improcedente a alegação de erros de facto e de direito cometidos pelo Parlamento na sua apreciação do fumus persecutionis.

–       Quanto à alegada violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento

162    Os recorrentes alegam que, contra uma prática constante, o Parlamento não concluiu pela existência de fumus persecutionis apesar de, primeiro, as acusações serem manifestamente infundadas, segundo, ter sido demonstrada a existência de uma intenção clara de penalizar os deputados pelas suas atividades políticas, terceiro, os mandados de detenção em causa terem sido emitidos pela terceira vez em função de cálculos políticos das autoridades espanholas, quarto, os pedidos de levantamento da imunidade serem motivados pela vontade de os impedir de exercer o seu mandato parlamentar, quinto, os processos penais terem sido instaurados por um adversário político, sexto, terem sido instaurados unicamente contra membros do Parlamento, sétimo, existirem sérias dúvidas quanto ao respeito dos seus direitos fundamentais no processo penal em causa, oitavo, haver vários apelos no sentido de lhes serem aplicadas sanções exemplares e, nono, o Ministério Público ter feito determinadas declarações públicas aos meios de comunicação social.

163    Os recorrentes sustentam igualmente que o Parlamento ignorou a sua prática de a imunidade não ser levantada quando os Estados‑Membros diferentes daquele pelo qual o deputado foi eleito punem com menos gravidade os factos imputados, como foi reconhecido no caso presente. O Parlamento violou igualmente a sua prática de, por um lado, não levantar a imunidade quando o processo penal tem por objeto acusações relacionadas com manifestações e reuniões públicas pacíficas e, por outro, de não ter em conta a data dos factos imputados nem a data da instauração do processo penal.

164    A título preliminar, importa recordar que as instituições são obrigadas a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração. Tendo em conta estes princípios, cabe‑lhes tomar em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há que decidir ou não no mesmo sentido. Além disso, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o respeito da legalidade (v., Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 109 e jurisprudência referida).

165    A este respeito, o princípio da igualdade de tratamento opõe‑se, nomeadamente, a que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v., Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 110 e jurisprudência referida).

166    No caso, primeiro, para demonstrar a existência de uma prática do Parlamento de recusar levantar a imunidade de um deputado quando este é processado pelas suas atividades políticas, quando esse processo foi movido por um adversário político ou quando as autoridades nacionais em causa pedem sanções exemplares contra esse deputado, os recorrentes invocam a comunicação n.o 11/2003, de 6 de junho de 2003, da comissão jurídica e do mercado interno do Parlamento, então encarregada das questões de imunidades, que constitui uma síntese da prática decisória anterior do Parlamento. Essa comunicação indica que a imunidade não será levantada nos casos em que os atos com base nos quais um membro do Parlamento é processado entrem no âmbito da sua atividade política ou estejam diretamente relacionados com ela. Essa comunicação precisa igualmente que a imunidade não será levantada em caso de fumus persecutionis, que é definida como «a presunção de que os processos judiciais contra um parlamentar são iniciados com a intenção de prejudicar as suas atividades políticas». Refere, a título de exemplo, um certo número de indícios suscetíveis de presumir a sua existência. Ora, há que observar que essa comunicação foi substituída pela comunicação n.o 11/2019 em 19 de novembro de 2019, data da sua publicação. Com efeito, nos termos do seu ponto 53, a Comunicação n.o 11/2019 «substitui todas as comunicações anteriores e todos os outros documentos da Comissão dos Assuntos Jurídicos [do Parlamento] relativos às suas práticas e modalidades de funcionamento no domínio das imunidades», entre os quais, nomeadamente, a Comunicação n.o 11/2003.

167    Segundo, o Parlamento alega que a prática, tal como resumida na Comunicação n.o 11/2003, foi abandonada no sentido de uma limitação dos casos em que o Parlamento recusa levantar a imunidade. Refira‑se que a Comunicação n.o 11/2019, à semelhança da anterior comunicação n.o 11/2016, adotada em 9 de maio de 2016, define o fumus persecutionis como o único caso em que a imunidade não deve ser levantada, sem precisar os critérios que devem ser tidos em conta para demonstrar a sua existência nem identificar categorias de casos em que esse fumus deva ser presumido.

168    Terceiro, na medida em que os recorrentes alegam a prática constante de o Parlamento recusar levantar a imunidade se o objetivo dos processos judiciais em causa for entravar o exercício das funções parlamentares do deputado, refira‑se que a existência dessa prática não é impugnada e que foi esse o critério seguido pelo Parlamento no caso presente.

169    Quarto, para demonstrar a existência de uma prática constante do Parlamento quanto aos elementos a ter em conta para identificar um fumus persecutionis e, mais genericamente, quanto aos casos em que o Parlamento recusa levantar a imunidade de um dos seus membros, os recorrentes limitam‑se a invocar certas decisões adotadas pelo Parlamento, sem, no entanto, demonstrarem em que podem estas provar a existência de tal prática.

170    Refira‑se igualmente que a maior parte das decisões invocadas pelos recorrentes foram adotadas nos anos de 1982 a 2003. Inscrevem‑se, portanto, no âmbito da prática sintetizada na comunicação n.o 11/2003, que foi expressamente revogada pelo Parlamento, e que, segundo este último, está obsoleta. Os recorrentes invocam apenas uma dúzia de decisões adotadas a partir de 2004. As mais recentes, publicadas na legislatura 2014‑2019, são sete. Quatro delas são decisões através das quais o Parlamento levantou a imunidade dos deputados em causa após ter concluído pela inexistência de fumus persecutionis e são invocadas pelos recorrentes para demonstrar a prática não impugnada acima mencionada no n.o 168.

171    Quinto, como alega o Parlamento, cada decisão adotada em resposta a um pedido de levantamento de imunidade está intrinsecamente ligada às circunstâncias específicas do caso concreto. Ora, o Parlamento afirma, sem impugnação, que, tanto quanto é do seu conhecimento, nunca teve de tratar um pedido de levantamento da imunidade de um deputado destinado a permitir a execução de um mandado de detenção passado para prosseguir um processo penal instaurado antes da sua eleição.

172    Tendo em conta todos estes elementos, há que considerar que, sem prejuízo da prática não impugnada acima referida no n.o 168 e seguida no caso presente, os recorrentes não demonstraram a existência, à data das decisões recorridas, de uma prática constante do Parlamento que consistisse em recusar levantar a imunidade nos casos acima mencionados nos n.os 162 e 163. Improcede, portanto, a alegação de violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento.

–       Quanto aos alegados erros manifestos cometidos na apreciação do fumus persecutionis

173    Os recorrentes consideram que o Parlamento só podia levantar a imunidade depois de ter excluído a existência de fumus persecutionis. Sustentam que o Parlamento cometeu erros manifestos na apreciação da existência desse fumus persecutionis ao não ter em conta os elementos de prova que lhe tinham transmitido. Assim, o Parlamento baseou erradamente a sua apreciação ao ter em conta o processo penal «inicial» e os primeiros mandados de detenção europeus, apesar de extintos, quando deveria ter tido em conta o processo penal na sua «reabertura», ou seja, os mandados de detenção europeus de 14 de outubro e 4 de novembro de 2019. Ao fazê‑lo, o Parlamento ignorou uma série de considerações relevantes, nomeadamente o facto de já não estar em vigor nenhum mandado de detenção europeu contra eles desde 18 de julho de 2018 e de os últimos mandados de detenção europeus só terem sido passados na sequência da sua eleição para o Parlamento, após o fracasso das manobras das autoridades espanholas destinadas a impedi‑las de se apresentarem às eleições e, posteriormente, de prestarem juramento. Afirmam que esses mandados têm por único objetivo impedi‑los de terem assento no Parlamento quando são os únicos representantes da minoria catalã.

174    Em primeiro lugar, na medida em que os recorrentes alegam que o Parlamento cometeu um erro ao apreciar a existência de um fumus persecutionis no que respeita ao processo penal em causa e não apenas aos mandados de detenção europeus passados em outubro e novembro de 2019, há que recordar que se verifica um fumus persecutionis quando existem elementos de facto que indicam que os processos judiciais foram instaurados com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado. Ora, os mandados de detenção europeus referidos inscrevem‑se precisamente no âmbito do processo penal em causa instaurado contra os recorrentes, que tinha sido suspenso devido à sua recusa de comparecerem perante as autoridades nacionais competentes. Com efeito, esses mandatos destinam‑se a que os recorrentes sejam detidos em Estados‑Membros diferentes do Reino de Espanha com vista à sua entrega às autoridades deste para que o processo penal em causa possa ser retomado. Por conseguinte, os recorrentes não podem alegar que o Parlamento cometeu um erro no processo judicial relevante com vista à apreciação da existência de fumus persecutionis.

175    Os recorrentes acusam igualmente o Parlamento de não ter tido em conta o facto de cada um deles ter sido objeto de dois anteriores mandados de detenção europeus, um em novembro de 2017, que tinha sido extinto no mês seguinte, o outro em março de 2018, que tinha sido extinto em julho de 2018, e que, portanto, já não eram objeto de mandados de detenção europeus desde essa data. Segundo os recorrentes, tal circunstância é suscetível de demonstrar que os mandados de detenção europeus de 14 de outubro e 4 de novembro de 2019, passados após a sua eleição para o Parlamento, visavam prejudicar o exercício das suas funções no Parlamento.

176    A esse respeito, resulta da discussão na audiência que um prazo anormalmente longo que decorra entre os factos imputados a um membro do Parlamento e a instauração de ações penais contra ele pode, na falta de justificação, constituir um elemento relevante para a apreciação do fumus persecutionis. Tal poderia ser igualmente o caso se esse prazo tivesse decorrido entre a extinção de um primeiro mandado de detenção e a emissão de um novo mandado.

177    Contudo, no caso, há que observar que o prazo entre o levantamento dos mandados de detenção europeus passados em março de 2018 e a emissão dos mandados de detenção europeus de 14 de outubro e 4 de novembro de 2019 é inferior a dezasseis meses. Por outro lado, o Reino de Espanha indicou que estes últimos mandados de detenção europeus foram emitidos após o acórdão de condenação de 14 de outubro de 2019 proferido contra outros acusados, com base no qual os factos imputados aos recorrentes foram parcialmente alterados.

178    Neste contexto, os recorrentes não podem sustentar que, ao não ter em conta a inexistência de mandados de detenção europeus durante o período compreendido entre julho de 2018 e os meses de outubro ou novembro de 2019, o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação.

179    Em segundo lugar, por um lado, os recorrentes alegam que as acusações que lhes dizem respeito são manifestamente infundadas. Assim, são processados pela organização ilegal de um referendo que já não constitui infração penal em Espanha. Invocam igualmente declarações e decisões de organismos de defesa dos direitos humanos, pareceres jurídicos, decisões judiciais e declarações políticas. Por outro lado, os recorrentes alegam que a lei dos outros Estados‑Membros pune com menor gravidade os factos imputados ou não os qualifica de infração penal. Acrescentam que, no dia das decisões recorridas, estava em curso uma reforma em Espanha, com vista a redefinir, ou mesmo eliminar, a infração de sedição e que nove pessoas condenadas pelo referido Acórdão de 14 de outubro de 2019 foram indultadas em 22 de junho de 2021. Acrescentam que nem todas as pessoas quem os factos diziam respeito foram processadas.

180    A este respeito, a questão de saber se as condições para o levantamento da imunidade parlamentar, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, estão reunidas no momento em que é feito o pedido é distinta da questão de determinar se os factos imputados aos deputados em causa estão provados, sendo esta questão da competência das autoridades do Estado‑Membro (v. n.o 141, supra). Do mesmo modo, na análise de um pedido de levantamento da imunidade, não cabe ao Parlamento pronunciar‑se sobre a oportunidade da ação penal (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 2018, Jalkh/Parlamento, T‑26/17, não publicado, EU:T:2018:690, n.o 83, e de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento, T‑214/18, não publicado, EU:T:2019:266, n.o 47), e, nesse âmbito, apreciar o caráter adequado das disposições de direito nacional que instituem as infrações pelas quais os deputados em causa foram levados a juízo.

181    Por outro lado, no caso, é pacífico que os recorrentes foram constituídos arguidos por presumíveis infrações previstas na Ley Orgánica del Código Penal (Código Penal) em vigor tanto à data dos factos imputados como à data das decisões recorridas.

182    Daí resulta que, uma vez que visam pôr em causa a realidade dos factos imputados aos recorrentes, a sua qualificação à luz da lei penal espanhola e a questão de saber se esses factos justificavam ou não processos penais contra eles, os argumentos acima mencionados no n.o 179 são inoperantes e devem ser rejeitados por esse motivo.

183    Em terceiro lugar, conforme acima se observa no n.o 151, para concluir pela inexistência de fumus persecutionis, o Parlamento baseou‑se em vários elementos, considerados conjuntamente, a saber, a circunstância de os factos imputados terem sido cometidos em 2017, ao passo que os recorrentes adquiriram a qualidade de membro do Parlamento em 13 de junho de 2019, e os factos de, por um lado, terem sido constituídos arguidos em 21 de março de 2018, ou seja, num momento em que a aquisição do estatuto de deputado europeu era hipotética e, por outro, de serem constituídos outros arguidos que não eram membros do Parlamento.

184    Ao fazê‑lo, o Parlamento considerou que esses factos, considerados conjuntamente, eram suscetíveis de excluir qualquer suspeita de fumus persecutionis, apesar dos elementos apresentados pelos recorrentes. Daí resulta que o seu argumento relativo ao facto de o Parlamento ter levantado a sua imunidade sem ter excluído a existência de fumus persecutionis carece de base factual e deve, por isso, ser rejeitado.

185    Seguidamente, na medida em que os recorrentes acusam o Parlamento de não ter examinado as alegadas irregularidades que afetam o processo penal em causa, há que lembrar que, no âmbito da sua apreciação da existência de um fumus persecutionis, não cabe ao Parlamento conhecer da legalidade dos atos adotados pelas autoridades judiciárias no decurso do processo em causa, uma vez que essa questão é da competência exclusiva das autoridades nacionais (v. n.o 126, supra). De resto, os recorrentes recorreram efetivamente a estas últimas. Não se pode, porém, excluir a possibilidade de, no âmbito do seu amplo poder de apreciação, o Parlamento se basear em determinados factos invocados na demonstração dessas irregularidades para concluir pela existência de um caso de fumus persecutionis.

186    No caso, há que considerar que os recorrentes não demonstraram que, ao basear‑se nas circunstâncias acima recordadas no n.o 183 para excluir a existência de um fumus persecutionis, o Parlamento cometeu um erro manifesto de apreciação. Em particular, tendo isto em conta, os factos de, primeiro, os recorrentes serem processados pelas suas atividades políticas nacionais, segundo, poderem, no âmbito ou no termo do processo penal em causa, estar temporariamente impedidos de exercer o seu mandato ou mesmo de o perder, sendo caso disso, terceiro, o partido espanhol VOX ter exercido a ação popular no processo penal em causa e, quarto, terem sido objeto de determinadas declarações públicas negativas, nomeadamente para que lhes fossem aplicadas sanções exemplares, não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão. Isto vale também para as alegações dos recorrentes destinadas a pôr em causa a imparcialidade das autoridades judiciárias que intervieram no âmbito do processo penal em causa. Por último, para demonstrar a existência de um erro manifesto cometido pelo Parlamento na apreciação do fumus persecutionis, os recorrentes não podem utilmente invocar acontecimentos posteriores às decisões recorridas, como o facto de eles próprios e os seus advogados terem sido espiados pelas autoridades espanholas e a comunicação da Comissão Eleitoral Central de 3 de novembro de 2022.

187    Improcedem, portanto, o sexto fundamento, na parte relativa a erros de facto e de direito que viciam o exame do fumus persecutionis pelo Parlamento, e o sétimo fundamento.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que o Parlamento recusou aplicar as disposições do artigo 9.o, n.o 7, do Regimento

188    Os recorrentes alegam que o Parlamento se afastou sem motivo da sua prática de, quando existe o risco de um deputado ser detido sem condenação, o Parlamento recusar levantar a imunidade ou aplicar o artigo 9.o, n.o 7, do Regimento.

189    O Parlamento e o Reino de Espanha sustentam que o oitavo fundamento é improcedente.

190    Para demonstrar a inobservância pelo Parlamento de uma prática anterior de não levantar a imunidade ou de aplicar o artigo 9.o, n.o 7, do Regimento nos casos em que existe o risco de um dos seus membros ser detido sem condenação prévia, os recorrentes invocam determinadas decisões adotadas pelo Parlamento em matéria de imunidade durante os anos de 1984 a 2011.

191    Todavia, por um lado, os recorrentes limitam‑se a invocar as referidas decisões sem com isso demonstrarem de que modo poderiam demonstrar a existência da prática alegada, à data das decisões recorridas.

192    Por outro lado, os recorrentes não demonstram em que se referem essas decisões a situações comparáveis à sua. A esse respeito, há que observar que, no caso, os pedidos de levantamento da imunidade visam permitir a execução de mandados de detenção europeus que foram emitidos depois de os recorrentes se terem recusado a comparecer perante as autoridades competentes espanholas. Visam, assim, permitir a detenção dos recorrentes com vista à sua entrega às autoridades espanholas para que o processo penal em causa possa prosseguir. Ora, nenhuma das decisões invocadas se refere a tal situação.

193    Por conseguinte, há que julgar improcedente o oitavo fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo, em substância, à violação do direito de audiência

194    O quarto fundamento inclui, em substância, duas partes.

195    Na primeira parte, os recorrentes sustentam que não foram ouvidos sobre vários documentos aos quais não tiveram acesso. Acrescentam que não se pode excluir que esses documentos tenham tido uma incidência decisiva nas decisões recorridas. Na segunda parte, os recorrentes alegam que o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos entravou o seu direito de audiência na sua audição e que o relator não assistiu às observações preliminares do primeiro recorrente. Na réplica, os recorrentes sustentam que a posição do Parlamento nos seus articulados sobre a inadmissibilidade do anexo 44 da petição, a saber, as observações dos recorrentes apresentadas à Comissão dos Assuntos Jurídicos em 15 de fevereiro de 2021, parece demonstrar que não foram tidas em conta, apesar de serem suscetíveis de influenciar o resultado dos pedidos de levantamento da imunidade.

196    O Parlamento e o Reino de Espanha contestam estes argumentos.

197    Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. Esse direito, que faz parte dos direitos de defesa, constitui um princípio fundamental do Direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida). Garante a qualquer pessoa a possibilidade de, antes da adoção da decisão que lhe diz respeito, fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias com base nos quais essa decisão é adotada (v. Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 176 e jurisprudência referida).

198    Segundo a jurisprudência, uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de audiência, só leva à anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, sem essa irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente. A esse respeito, não se pode impor a um recorrente que alega violação dos seus direitos de defesa que demonstre que a decisão da instituição da União em causa teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída. A apreciação dessa questão deve ainda ser efetuada em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.os 105 a 107 e jurisprudência referida).

199    É à luz destes princípios que devem ser analisadas as duas partes do quarto fundamento.

–       Quanto à primeira parte, relativa ao facto de os recorrentes não terem tido acesso a três documentos

200    Primeiro, os recorrentes alegam que não foram ouvidos sobre o Despacho de 25 de outubro de 2018 no qual o Parlamento se baseou para considerar, erradamente, que a instrução penal tinha sido encerrada e que não constava dos autos.

201    A esse respeito, há que lembrar que esse despacho não diz respeito aos recorrentes, mas sim às outras pessoas visadas pelo processo penal em causa, que não se recusaram a comparecer (v. n.o 156, supra).

202    Considerou‑se ainda que não se verificava que o erro ou, pelo menos, a falta de clareza das decisões recorridas quanto ao estado exato do processo penal em causa tivesse tido incidência na análise do pedido de levantamento de imunidade (v. n.o 160, supra).

203    Daí resulta que, mesmo admitindo que pudesse ser declarada uma violação do direito de audiência por não ter sido dada aos recorrentes a possibilidade de apresentarem as suas observações quanto a esse despacho, não seria suscetível de justificar a anulação das decisões recorridas.

204    Segundo, os recorrentes alegam que não puderam tomar posição sobre os argumentos apresentados pelo Reino de Espanha nas notificações, datadas de 11 de junho de 2014 e 30 de setembro de 2020, dirigidas ao Parlamento e relativas à autoridade competente em matéria de pedido de levantamento da imunidade de um deputado, v. n.os 81 e 82, supra), que não lhes foram comunicadas.

205    Todavia, não foi contestado que, no estado atual da jurisprudência nacional, é a Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) que é competente para pedir o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento eleito pelo Reino de Espanha (v. n.o 84, supra). Daí resulta que os recorrentes não demonstraram que as decisões recorridas poderiam ter tido um conteúdo diferente se tivessem sido ouvidos sobre as referidas notificações do Reino de Espanha.

206    Terceiro, os recorrentes alegam que não tiveram acesso, apesar do seu pedido, à «comunicação usual aos membros da Comissão [dos Assuntos Jurídicos]», elaborada pelo relator, prevista na comunicação dessa comissão de 10 de fevereiro de 2015, que consiste num resumo dos principais factos relativos a cada processo de imunidade elaborado pelo relator e na lista completa dos documentos recebidos.

207    O Parlamento afirma, porém, sem impugnação, que nenhuma «comunicação usual» foi feita no caso presente, uma vez que esta estava prevista na comunicação de 10 de fevereiro de 2015, que foi substituída pela comunicação n.o 11/2019, que já não a refere.

208    Quarto, na sequência da apresentação da contestação e dos seus anexos, os recorrentes alegam na réplica que não tiveram acesso à comunicação n.o 1/20, ou seja, à nota de transmissão aos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos dos pedidos de levantamento da imunidade do primeiro e segundo recorrentes, à qual foi junto o excerto do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 14 de outubro de 2019 que condenou pessoas visadas pelo processo penal em causa que não tinham recusado comparecer.

209    Refira‑se, a esse respeito, que os pedidos de levantamento da imunidade dos recorrentes eram acompanhados de vários anexos, identificados nos despachos acima mencionados nos n.os 11 e 15, entre os quais o Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 14 de outubro de 2019, já referido. Não se discute que os recorrentes puderam apresentar as suas observações sobre esses documentos que faziam parte do processo de levantamento da imunidade acessível aos recorrentes. A comunicação n.o 1/20, que é uma simples nota de transmissão, não introduz nenhum elemento substancial nesses documentos sobre o qual devesse ter sido dada aos recorrentes a possibilidade de apresentarem as suas observações. Por conseguinte, mesmo admitindo que não tenha sido dado conhecimento da comunicação n.o 1/20 aos recorrentes, o que o Parlamento impugna, isso não tem incidência no resultado das decisões recorridas. O argumento deve, portanto, ser rejeitado sem que seja necessário conhecer da causa de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento.

210    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação do direito de audiência na audição dos recorrentes

211    O artigo 9.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regimento dispõe que o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos convidará o deputado cuja imunidade é objeto de pedido de levantamento para uma audição e que o deputado pode renunciar ao seu direito de audiência. Refira‑se igualmente que, segundo o ponto 20 da Comunicação n.o 11/2019, incluído na parte «Audições», o deputado cuja imunidade está em causa ou aquele que o representa só pode tomar a palavra durante uma audição facultativa. Pode fazer observações preliminares que não podem exceder quinze minutos e que são seguidas de breves respostas às perguntas dos membros da comissão. Por outro lado, sob a epígrafe «Tempo de uso da palavra», o ponto 11 dessa comunicação dispõe que, tendo em conta o tempo limitado de que a Comissão dos Assuntos Jurídicos dispõe para examinar os processos de imunidade, o tempo de uso da palavra é estritamente regulamentado pelo presidente. O ponto 13 precisa igualmente que, em caso de audição, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos, com exceção do relator, podem intervir brevemente para fazer perguntas.

212    No caso, os recorrentes acusam o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos de ter seguido estritamente os princípios acima expostos no n.o 211, quando a complexidade dos processos em causa justificava uma exceção e apesar de o relator não ter assistido às observações preliminares do primeiro recorrente.

213    A este respeito, está assente que cada um dos recorrentes dispôs de quinze minutos para apresentar as suas observações preliminares e que puderam responder a questões colocadas pelos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Comunicação n.o 11/2019.

214    Há que lembrar ainda que os recorrentes transmitiram por diversas vezes à Comissão dos Assuntos Jurídicos as suas observações acompanhadas das provas que consideravam relevantes para o exame dos pedidos de levantamento da imunidade. Puderam, portanto, também por esta via, exercer o seu direito de audiência ao darem a conhecer o seu ponto de vista no decurso do processo. A esse respeito, não está demonstrado e não resulta das observações do Parlamento quanto à apresentação formal do anexo A44, constituído pelas observações apresentadas em 15 de fevereiro de 2021 pelos recorrentes aos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos e pelos seus anexos, que essa comissão não teve em conta esse anexo antes de adotar as decisões recorridas.

215    Quanto ao facto de o relator não estar fisicamente presente quando o primeiro recorrente apresentou as suas observações preliminares na reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 14 de janeiro de 2021, não se esclarece de que modo esse facto é contrário às regras internas do Parlamento ou viola o direito de audiência. De resto, o Parlamento indica, sem impugnação, que o relator assistiu à distância ao início dessa reunião, até que um problema técnico o levou a participar fisicamente.

216    Daí resulta que há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento.

217    Por conseguinte, os recorrentes não podem alegar que o seu direito de audiência foi violado. Há que rejeitar igualmente, de qualquer forma e por conseguinte, a alegação de violação do direito de acesso aos documentos e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva que, na falta de qualquer argumentação dos recorrentes a esse respeito, se baseia exclusivamente na alegada violação do direito de audiência.

218    Consequentemente, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da imparcialidade

219    O terceiro fundamento assenta numa alegada violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, do qual resulta igualmente uma violação do artigo 15.o TFUE, bem como do artigo 39.o, n.o 2, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta. Divide‑se em quatro partes, relativas, a primeira, à irregularidade da designação de um único relator para três processos de imunidade, a segunda, à falta de imparcialidade do relator e, a terceira, à falta de imparcialidade do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos. Com a quarta parte, os recorrentes alegam que a realização dos trabalhos dessa comissão à porta fechada entrava a sua possibilidade de demonstrarem o impacto da parcialidade do relator e do presidente da referida comissão nas decisões recorridas.

220    O Parlamento, apoiado pelo Reino de Espanha, contesta esta argumentação.

221    A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que as instituições, os órgãos e os organismos da União são obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta.

222    O artigo 41.o da Carta enuncia, nomeadamente, no seu n.o 1, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial e equitativa. Esse direito reflete um princípio geral do Direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Conselho, C‑521/15, EU:C:2017:982, n.os 88 e 89). A exigência de imparcialidade, que se impõe assim a essas instituições, órgãos e organismos no desempenho das suas funções, visa garantir a igualdade de tratamento que está na base da União (v. Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 26 e jurisprudência referida).

223    Essa exigência visa, nomeadamente, evitar possíveis situações de conflitos de interesses de funcionários e agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos. Atendendo à importância fundamental da garantia da independência e da integridade no que diz respeito tanto ao funcionamento interno como à imagem externa das instituições, órgãos e organismos da União, a exigência de imparcialidade abrange todas as circunstâncias que o funcionário ou agente que se vai pronunciar sobre um processo deva razoavelmente entender como suscetível, aos olhos de terceiros, de afetar a sua independência na matéria (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia Komninou e o./Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 26 e jurisprudência referida).

224    Essa exigência de imparcialidade impõe‑se igualmente aos membros do Parlamento que intervêm na adoção de decisões que fazem parte das funções administrativas do Parlamento (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2019, ADDE/Parlamento, T‑48/17, EU:T:2019:780, n.o 61, e de 12 de outubro de 2022, Vasallo Andrés/Parlamento, T‑496/21, não publicado, EU:T:2022:628, n.os 20 a 24).

225    Quanto às decisões, de natureza política, através das quais o Parlamento decide sobre um pedido de levantamento de imunidade (v. n.o 112, supra), há que lembrar que são suscetíveis de modificar de forma caracterizada a situação jurídica individual do deputado em causa ao eliminarem a proteção que essa imunidade lhe confere e que, nessa medida, podem ser objeto de recurso de anulação. Neste contexto, e como refere o vice‑presidente do Tribunal de Justiça no Despacho de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P (R), EU:C:2022:413, n.o 192], o procedimento que pode levar à adoção dessa decisão deve necessariamente ser acompanhado de garantias individuais suficientes.

226    Assim, o Parlamento criou uma fase de instrução do pedido de levantamento da imunidade confiada à comissão competente, no caso, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, que está encarregada da elaboração do projeto de decisão submetido à votação em sessão plenária. Nessa fase de instrução do pedido de levantamento da imunidade, há que observar que, segundo as regras internas do Parlamento, o deputado em causa beneficia dos direitos previstos no artigo 41.o, n.o 2, da Carta, a saber, o direito de audiência, o direito de acesso ao seu processo e a obrigação de o Parlamento fundamentar a sua decisão. Nessa fase, o deputado em causa deve igualmente beneficiar do direito, previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, de que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa, como o Parlamento admitiu nos articulados e na audiência. Contudo, esta exigência de imparcialidade deve necessariamente ter em conta o facto de os deputados, membros da referida comissão, não serem, por definição, politicamente neutros, o que os distingue dos funcionários e dos agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos da União.

227    Em segundo lugar, a exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um preconceito pessoal, e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a esse respeito todas as dúvidas legítimas (Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Dalli/Comissão, C‑615/19 P, EU:C:2021:133, n.o 112 e jurisprudência referida).

228    É à luz destas considerações que se deve examinar o terceiro fundamento.

–       Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à designação de um único relator para os três processos

229    Na primeira parte, os recorrentes alegam que o Parlamento nomeou, secretamente e sem fundamentação, um único relator para examinar os três pedidos de levantamento da imunidade em violação dos n.os 6 e 8 da comunicação n.o 11/2019. Em seu entender, a preterição desta formalidade essencial caracteriza uma violação do seu direito, garantido pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta, de que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa.

230    A este respeito, há que lembrar que o artigo 9.o do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», prevê que os pedidos de levantamento da imunidade, se apresentados em sessão plenária, são enviados à comissão competente, a qual é encarregada de apresentar uma proposta de decisão fundamentada, após ter dado ao deputado em causa a possibilidade de ser ouvido e, se for caso disso, ter pedido informações e esclarecimentos à autoridade interessada. Este artigo 9.o prevê igualmente, no seu n.o 11, que a comissão deve tratar as questões relativas às imunidades com a maior confidencialidade. Quanto ao resto, é a comissão competente quem determina as modalidades de aplicação do artigo 9.o, nos termos do n.o 13 deste artigo, e, portanto, o processo a seguir para elaborar a proposta de decisão a submeter ao Parlamento reunido em sessão plenária.

231    Neste contexto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos adotou a Comunicação n.o 11/2019, que estabelece regras de conduta indicativas da prática que pretende seguir no tratamento dos pedidos de levantamento da imunidade (Acórdão de 1 de dezembro de 2021, Jalkh/Parlamento, T‑230/21, não publicado, EU:T:2021:848, n.o 44; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Bilde/Parlamento, T‑248/19, não publicado, EU:T:2020:46, n.o 24).

232    A comunicação n.o 11/2019 prevê, no seu ponto 6, que a comissão competente nomeia um relator para «cada pedido de levantamento da imunidade». Segundo o ponto 7 desta comunicação, cabe a cada grupo político designar um deputado que atua como relator permanente para os processos de imunidade e assume as funções de coordenador «a fim de assegurar que os processos de imunidade sejam tratados por deputados experientes». O ponto 8 desta mesma comunicação dispõe que, em cada processo de imunidade, a função de relator é objeto de rotação igualitária entre os grupos políticos, não podendo, no entanto, o relator pertencer ao mesmo grupo político, nem ter sido eleito no mesmo Estado‑Membro do deputado cuja imunidade está em causa.

233    Daí resulta que, como confirmado na audiência, cada grupo político do Parlamento designa, de entre os seus membros com assento na Comissão dos Assuntos Jurídicos, um relator permanente para os processos de imunidade. Uma vez que, na legislatura de 2019‑2024, o Parlamento tem sete grupos políticos, foram assim designados sete deputados para assegurar as funções de relator nos processos de imunidade. A Comissão dos Assuntos Jurídicos confia cada pedido de levantamento da imunidade a um desses relatores, segundo um sistema de rotação de funções estabelecido de forma igualitária entre os grupos políticos, o qual, em princípio, só é derrogado se o relator do grupo em causa renunciar, caso em que o processo é confiado ao relator designado pelo grupo político seguinte.

234    No caso, refira‑se, antes de mais, que os recorrentes sustentam que a designação de um único relator para examinar os três pedidos de levantamento da imunidade, alegadamente em violação dos pontos 6 e 8 da Comunicação n.o 11/2019, viola o seu direito, garantido pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta, a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa. Ora, sem prejuízo da questão da imparcialidade do relator designado, que será examinada no âmbito da segunda parte do fundamento, não apresentam nenhum elemento para demonstrar em que medida a alegada violação dos referidos pontos da Comunicação n.o 11/2019 é suscetível de constituir uma violação desse direito.

235    Em seguida, quanto à alegada violação do ponto 6 da Comunicação n.o 11/2019, há que salientar que foi designado um relator, é certo que idêntico, para cada pedido de levantamento da imunidade. O princípio que figura no referido ponto foi, assim, respeitado.

236    Quanto ao princípio da rotação igualitária da função de relator que figura no ponto 8 da Comunicação n.o 11/2019, não pode ser interpretado no sentido de que obsta a que seja designado um único relator para examinar vários processos de imunidade conexos quando, como no caso, os pedidos de levantamento da imunidade dizem respeito a deputados visados por um mesmo processo penal.

237    De resto, mesmo admitindo que o n.o 8 da Comunicação n.o 11/2019 tivesse sido violado, há que lembrar que, entre as disposições que regem os procedimentos internos de uma instituição, há que distinguir aquelas cuja violação não pode ser invocada pelas pessoas singulares e coletivas, por só dizerem respeito às modalidades de funcionamento interno da instituição que não são suscetíveis de afetar a sua situação jurídica, daquelas cuja violação, pelo contrário, pode ser invocada, por serem geradoras de direitos e fator de segurança jurídica para essas pessoas (v. Acórdão de 28 de novembro de 2019, Portigon/CRU, T‑365/16, EU:T:2019:824, n.o 135 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 49 e 50, e de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 132). Ora, o referido ponto 8 não consagra um direito a favor desses deputados nem se revela um fator de segurança jurídica para estes últimos. Com efeito, visa organizar o funcionamento interno do Parlamento, assegurando um tratamento igualitário dos grupos políticos no seu seio. Trata‑se, assim, de uma medida de organização puramente interna cuja violação não é suscetível de afetar a legalidade das decisões recorridas.

238    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à falta de imparcialidade do relator

239    Na segunda parte, os recorrentes alegam que o Parlamento preteriu uma formalidade essencial ao designar um relator absolutamente parcial. Com efeito, o relator é membro do mesmo grupo político no Parlamento a que pertencem os deputados eleitos pelo Reino de Espanha membros do partido político espanhol VOX, a saber, o grupo dos Conservadores e Reformistas Europeus (CRE). Ora, o partido VOX, juntamente com o Ministerio fiscal (Ministério Público) e o Abogado del Estado (Procurador do Estado), instaurou um processo penal contra os recorrentes, ao abrigo do qual foi pedido o levantamento da sua imunidade. Este partido manifesta uma animosidade particular contra os recorrentes. Estes acrescentam que o relator manifestou as suas ideias preconcebidas antes e depois da adoção das decisões recorridas. Assim, organizou e presidiu no Parlamento a uma reunião com esse partido espanhol, na qual terão sido feitas afirmações que lhes eram manifestamente hostis. Esta falta de imparcialidade é confirmada por declarações do relator posteriores à adoção das decisões recorridas e pelas reações do partido espanhol VOX. Os recorrentes invocam igualmente as relações de amizade entre o relator e os membros do partido VOX.

240    Os recorrentes precisaram, na audiência, que punham principalmente em causa a imparcialidade subjetiva do relator, assinalando que as provas apresentadas demonstravam, pelo menos, um incumprimento da obrigação de imparcialidade objetiva.

241    A título preliminar, não se impugna que o relator encarregado do pedido de levantamento da imunidade do primeiro recorrente foi designado em conformidade com a rotação estabelecida entre os grupos políticos. Contudo, os recorrentes alegam que esse relator, igualmente encarregado da análise dos pedidos de levantamento da imunidade do segundo e terceiro recorrentes, deveria ter pedido escusa ou ter sido recusado, tendo em conta a sua falta de imparcialidade.

242    A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar o caráter político das decisões através das quais o Parlamento se pronuncia sobre um pedido de levantamento da imunidade (v. n.o 225, supra).

243    Refira‑se igualmente que a fase de instrução do pedido de levantamento da imunidade é conduzida por uma comissão parlamentar, ou seja, um órgão político, cuja composição visa, segundo o artigo 209.o do Regimento, refletir a pluralidade existente no Parlamento, sendo a repartição dos lugares, tanto quanto possível, proporcional à representação dos grupos políticos no Parlamento. Como foi acima exposto no n.o 231, a referida comissão designa, no seu seio, o relator segundo um sistema de rotação igualitária entre os grupos políticos. Daí resulta que, embora a missão de relator seja confiada a um deputado pertencente a um determinado grupo político, esse deputado atua no âmbito de uma comissão cuja composição reflete o equilíbrio dos grupos políticos no Parlamento.

244    Neste contexto, a imparcialidade de um deputado que intervém nessa fase de instrução, como o relator, não pode, em princípio, ser apreciada à luz da sua ideologia política nem à luz de uma comparação entre a sua ideologia política e a do deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade. Em particular, o facto de o relator pertencer a um partido político nacional ou a um grupo político constituído no Parlamento, quaisquer que sejam os valores e ideias por estes apresentados, e mesmo admitindo que estas sejam suscetíveis de revelar sensibilidades a priori desfavoráveis à situação do deputado visado pelo pedido de levantamento da imunidade, não tem, em princípio, incidência na apreciação da imparcialidade do relator. A esse respeito, já foi declarado que a diferença de ideologia política entre o relator e o deputado objeto do pedido de levantamento de imunidade não era suscetível, por si só, de afetar o processo de adoção da decisão recorrida (Acórdão de 1 de dezembro de 2021, Jalkh/Parlamento, T‑230/21, não publicado, EU:T:2021:848, n.o 46).

245    Daqui resulta que, no caso, o facto de o relator pertencer ao grupo político europeu dos Conservadores e Reformistas Europeus não tem, em princípio, incidência na apreciação da sua imparcialidade.

246    É certo que esse grupo político inclui igualmente os deputados do partido político VOX que, como salientou o vice‑presidente do Tribunal de Justiça no Despacho de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha [C‑629/21 P (R), EU:C:2022:413, n.o 202], se encontra numa situação muito especial em relação aos recorrentes, uma vez que está na origem do processo penal em causa. Contudo, esta situação especial visa os deputados membros do partido político VOX e não se pode estender, por princípio, a todos os membros do grupo político dos conservadores e reformistas europeus pelo simples facto de partilharem afinidades políticas, ao pertencerem ao mesmo grupo.

247    Segundo, os recorrentes sustentam que o relator presidiu a uma reunião do partido político VOX no Parlamento, durante a qual apoiou o slogan «Puigdemont para a prisão».

248    Antes de mais, há que observar que a exposição sumária desta alegação figura na petição e que é sustentada por um elemento de prova contido em anexos identificados, a saber, uma hiperligação para um vídeo. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 34, há que julgar improcedente a causa de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento a esse respeito.

249    Em seguida, é pacífico que, no âmbito das suas funções de membro do Parlamento, o relator organizou e participou num evento realizado em 6 de março de 2019, nas instalações do Parlamento, que consistiu numa intervenção do secretário‑geral do partido político VOX sobre o tema «Cataluña es España» (Catalunha é Espanha). Este encerrou o seu discurso com a fórmula «Viva España, viva Europa y Puigdemont a prisión» (Viva Espanha, viva a Europa e Puigdemont para a prisão).

250    Por um lado, está assente que, durante esse evento, o relator não se exprimiu verbalmente. Com efeito, resulta da gravação desse evento que, embora o relator estivesse presente na mesa dos oradores, ao lado do secretário‑geral do partido VOX e de dois outros membros do Parlamento, só o secretário‑geral do referido partido interveio oralmente.

251    Por outro lado, a organização desse evento pode ser considerada uma manifestação do apoio do relator às ideias defendidas pelo referido partido político relativamente, em especial, tendo em conta o tema do evento, à situação política da Catalunha, bem como a sua oposição às ideias políticas dos recorrentes. Embora seja certo que os factos imputados aos recorrentes no âmbito do processo penal em causa dizem respeito à situação política na Catalunha na medida em que se referem à adoção das leis acima referidas no n.o 2 e à realização do referendo de autodeterminação evocado no mesmo número, a manifestação, pelo deputado, futuro relator dos processos de levantamento da imunidade dos recorrentes, da sua posição quanto a essa situação não basta, pelos motivos acima expostos nos n.os 244 e 246, para caracterizar uma violação do princípio da imparcialidade. Há que acrescentar que, como acima se observa no n.o 141, as questões de saber se os factos imputados aos recorrentes estão provados, se esses factos justificavam ou não processos penais contra eles e se as disposições de direito nacional que instituem as infrações pelas quais os recorrentes foram acusados eram adequadas são distintas da questão de determinar se as condições para o levantamento da imunidade parlamentar, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, estavam reunidas no momento em que foi feito o pedido. Ora, esta última questão é a única que foi examinada pelo relator.

252    Terceiro, na réplica, os recorrentes alegam determinados factos ocorridos após as decisões recorridas que entendem comprovar a falta de imparcialidade do relator.

253    Antes de mais, há que lembrar que, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as provas e os oferecimentos de prova são apresentados no âmbito da primeira troca de articulados. O artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento de Processo precisa que as partes principais podem ainda, em apoio da sua argumentação, apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na sua apresentação seja justificado.

254    Na medida em que os recorrentes invocam uma entrevista do relator a um jornal búlgaro, datado do dia seguinte ao da adoção das decisões recorridas, ou seja, anterior à apresentação da petição, refira‑se que esse documento foi apresentado na réplica, sem que os recorrentes justifiquem a sua apresentação tardia. Por conseguinte, este elemento de prova deve ser julgado inadmissível, como pede o Parlamento.

255    Por outro lado, as diferentes reações do partido político VOX expressas posteriormente à adoção das decisões recorridas e à apresentação da petição, nomeadamente as manifestações de satisfação em relação ao relatório elaborado pelo relator, não são suscetíveis de demonstrar a falta de imparcialidade do relator. O mesmo acontece com o facto, alegado pelos recorrentes, de o relator ter sido objeto de uma sanção administrativa pelo seu comportamento no hemiciclo por factos sem relação com o presente processo.

256    Quarto, os recorrentes não sustentam que o relator estivesse em situação de conflito de interesses, que existe, segundo o artigo 3.o, n.o 1, do anexo I do Regimento, «quando um deputado ao Parlamento Europeu tem um interesse pessoal suscetível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções». Mais genericamente, os recorrentes não invocam nenhum interesse pessoal do relator suscetível de afetar a sua imparcialidade no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os recorrentes não referem nenhuma declaração do relator suscetível de revelar que abordou a sua função com um preconceito de ordem pessoal, dissociável da sua ideologia política.

257    Daí resulta que improcede a segunda parte do terceiro fundamento.

–       Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de imparcialidade do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

258    Os recorrentes alegam que o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos não oferecia nenhuma garantia de imparcialidade pelas razões evocadas nas observações que comunicaram a essa comissão, juntas com a petição inicial. Precisam, em particular, que este último e o partido político nacional a que pertence deram provas de uma feroz hostilidade a seu respeito, levando a cabo uma estratégia destinada a impedi‑los de tomarem posse da sua sede no Parlamento.

259    A este respeito, resulta dos desenvolvimentos que acima figuram nos n.os 33 a 37 que há que julgar inadmissíveis os argumentos relativos à falta de imparcialidade do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, que só são expostos nos anexos à petição sem nela figurarem expressamente. É esse o caso do argumento relativo à sua nacionalidade espanhola. É igualmente esse o caso de certos argumentos relativos ao seu alegado comportamento, como alega o Parlamento.

260    Em contrapartida, há que julgar improcedente a causa de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento na parte em que é dirigida contra o argumento, mencionado no artigo 145.o da petição, relativo à alegada hostilidade do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos resultante da estratégia que teria sido levada a cabo para impedir os recorrentes de ocuparem os seus lugares no Parlamento.

261    Este argumento deve, no entanto, ser rejeitado. Com efeito, resulta dos autos que as alegadas iniciativas com vista a impedir os recorrentes de ocuparem o seu lugar no Parlamento não provêm do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos mas sim do partido político nacional a que pertence, que não é aquele que exerceu a ação popular no processo penal em causa. Ora, resulta do n.o 244, supra, que a imparcialidade do presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em princípio, ser apreciada à luz da sua ideologia política, em especial, da sua pertença a um partido político nacional.

262    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do terceiro fundamento. Na medida em que improcedem as alegações de parcialidade formuladas contra o relator e contra o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, não é necessário apreciar a quarta parte relativa ao entrave constituído pelo caráter confidencial dos trabalhos dessa comissão à produção de prova da incidência da sua alegada parcialidade nas decisões recorridas.

263    Resulta do exposto que há que negar provimento ao recurso, sem que seja necessário ordenar as medidas de organização do processo nem as diligências de instrução requeridas pelos recorrentes.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

264    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de março de 2023, os recorrentes requereram a reabertura da fase oral do processo com base no artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo.

265    Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode ordenar a reabertura da fase oral do processo a requerimento de uma parte principal, baseando‑se em factos suscetíveis de exercer uma influência decisiva na sua decisão que não tenha podido invocar antes do encerramento da referida fase oral.

266    Os recorrentes alegam factos ocorridos após o encerramento da fase oral do processo que, em seu entender, têm uma incidência decisiva, por um lado, no seu interesse em agir e, por outro, no mérito das decisões recorridas.

267    Mais precisamente, em primeiro lugar, os recorrentes referem‑se à entrada em vigor, em 12 de janeiro de 2023, da Ley Orgánica 14/2022 (Lei Orgânica 14/2022), de 22 de dezembro de 2022 (BOE n.o 307, de 23 de dezembro de 2022, p. 1), que alterou o Código Penal, nomeadamente eliminando a infração de sedição que lhes era imputada e alterando a infração de desvio de fundos públicos que visava o primeiro e o segundo demandantes. Segundo, invocam o Despacho de 12 de janeiro de 2023 do juiz de instrução da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) que revogou, nomeadamente, os mandados de detenção europeus de 14 de outubro e 4 de novembro de 2019 emitidos contra eles. Terceiro, os recorrentes invocam o Despacho da Corte d’appello di Cagliari, sezione distaccata di Sassari (Tribunal de Recurso de Cagliari, secção destacada de Sassari, Itália), de 9 de março de 2023, que declarou o levantamento do mandado de detenção europeu contra o primeiro recorrente e, consequentemente, declarou extinto o procedimento de execução do referido mandado. Quarto, os recorrentes invocam o Acórdão de 29 de novembro de 2022 do Tribunal Constitucional que negou provimento ao [«recurso de amparo» (recurso em matéria de constitucionalidade] interposto pelos primeiro e segundo recorrentes contra o Despacho do juiz de instrução da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de 10 de janeiro de 2020, que pedia o levantamento da sua imunidade junto do Parlamento.

268    Em primeiro lugar, quanto à manutenção do seu interesse em agir, os recorrentes alegam que as decisões recorridas já não podem produzir efeitos jurídicos, uma vez que, por um lado, visam apenas permitir a execução de mandados de detenção europeus que foram revogados e, por outro, violam a sua imunidade no âmbito de um processo penal relativo a uma presumível infração de sedição que já não figura no Código Penal e a uma presumível infração de desvio de fundos públicos que foi substancialmente alterada nesse código. Os recorrentes sustentam, porém, que, tendo em conta os efeitos produzidos pelas decisões recorridas, mantêm interesse em agir, pelo menos, numa perspetiva indemnizatória. Sustentam, a esse respeito, que um acórdão de anulação pode constituir uma forma de reparação. Invocam igualmente o risco de repetição das ilegalidades que afetam as decisões recorridas, uma vez que o juiz de instrução da Secção Penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pondera emitir novos mandados de detenção europeus.

269    A esse respeito, o Tribunal verifica que os recorrentes requerem a reabertura da fase oral do processo a fim de permitir um debate contraditório sobre a questão do desaparecimento do seu interesse em agir, alegando que este persiste apesar da alegada caducidade das decisões recorridas. Por outro lado, nem o Parlamento nem o Reino de Espanha submeteram ao Tribunal Geral um pedido de não conhecimento de mérito, apesar de esse pedido poder ser apresentado a qualquer momento do processo (Despacho de 25 de outubro de 2019, Le Pen/Parlamento, T‑211/19, não publicado, EU:T:2019:776, n.o 14). Neste contexto, e tendo em conta as circunstâncias do caso presente, o Tribunal considera que os elementos apresentados pelos recorrentes relativamente à questão do seu interesse em agir não são suscetíveis de exercer uma influência decisiva na decisão do Tribunal Geral, na aceção do artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo.

270    Em segundo lugar, refira‑se que os factos novos invocados pelos recorrentes também não são suscetíveis de exercer uma influência decisiva sobre o mérito da causa.

271    Com efeito, na medida em que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção desse ato (v. Acórdãos de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 22 e jurisprudência referida) e apesar de não caber ao Parlamento, quando decide de um pedido de levantamento de imunidade, conhecer do caráter adequado das disposições de direito nacional que instituem a infração imputada (v. n.o 180, supra), a alteração do Código Penal, depois da adoção das decisões recorridas, é irrelevante para o exame da sua ilegalidade. O mesmo se diga, por um lado, do Despacho do juiz de instrução do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 12 de janeiro de 2023, cujo caráter definitivo não foi, de resto, demonstrado, uma vez que visa extrair as consequências da alteração do referido Código Penal e, por outro, do Despacho da Corte d’appello di Cagliari, sezione distaccata di Sassari (Tribunal de Recurso de Cagliari, secção destacada de Sassari) de 9 de março de 2023, pelo qual este mesmo órgão jurisdicional extraiu, em substância, as consequências da revogação, pelo Despacho já referido de 12 de janeiro de 2023, do mandado de detenção europeu relativo ao primeiro recorrente.

272    Quanto ao Acórdão de 29 de novembro de 2022 do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional), os recorrentes alegam, em substância, que este reforça a argumentação que já tinham desenvolvido em apoio do segundo fundamento, relacionado com o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023). Por conseguinte, não se pode considerar que esse acórdão do Tribunal Constitucional seja suscetível de exercer uma influência decisiva na decisão do Tribunal Geral. Em todo o caso, o facto de, no referido acórdão, o Tribunal Constitucional ter indicado que cabia ao Tribunal Geral, no presente recurso, pronunciar‑se sobre a legalidade das decisões recorridas não é suscetível de desmentir a conclusão, acima exposta no n.o 88, de que o Parlamento não era obrigado a apreciar a conformidade com o direito da União da jurisprudência espanhola relativa à autoridade competente para pedir o levantamento da imunidade de um deputado europeu eleito pelo Reino de Espanha.

273    Por conseguinte, há que indeferir o requerimento dos recorrentes de reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às despesas

274    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento no âmbito do presente processo e dos processos T‑272/21 R e T‑272/21 R II, em conformidade com o pedido do Parlamento.

275    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, incluindo as que efetuou no âmbito do processo T‑272/21 R II.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      Negase provimento ao recurso.

2)      Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres e Clara Ponsatí i Obiols são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento Europeu, incluindo as relativas aos processos T272/21 R e T272/21 R II.

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo T272/21 R II.

Marcoulli

Frimodt Nielsen

Kanninen

Schwarcz

 

      Norkus

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de julho de 2023.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: inglês.