DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
20 de setembro de 2013
Processo F‑99/11
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Remuneração ― Pagamento dos retroativos do salário ― Interesse em agir ― Recurso manifestamente inadmissível»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido de 20 de agosto de 2010, de pagamento de retroativos do seu salário correspondentes ao período de 1 de junho de 2005 a 31 de julho de 2010.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Funcionários ― Recursos de funcionários ― Interesse em agir ― Necessidade de um interesse existente e atual ― Apreciação no momento da interposição do recurso ― Recurso suscetível de conferir um benefício ao recorrente
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Para que um funcionário ou antigo funcionário possa, no âmbito de um recurso interposto nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, pedir a anulação de um ato lesivo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, deve possuir, no momento da interposição do recurso, um interesse, efetivo e atual, suficientemente caracterizado na anulação desse ato, pressupondo esse interesse que o recurso é suscetível, pelo seu resultado, de lhe conferir um benefício.
(cf. n.° 22)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 29 de novembro de 2006, Agne‑Dapper e o./Comissão e o., T‑35/05, T‑61/05, T‑107/05, T‑108/05 e T‑139/05, n.° 35 e jurisprudência referida